Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO JUIZ RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Satisfaz as exigências legais e constitucionais de fundamentação das decisões dos tribunais, interpretadas à luz da redacção do artigo 653º nº 2 do Código de Processo Civil anterior à introduzida pelo Dec.-Lei nº 39/95, de 15.12, a decisão sobre a matéria de facto em que o tribunal fundamenta a resposta negativa dada aos dois únicos quesitos dizendo que “sobre os referidos quesitos não recaiu prova bastante que lograsse convencer o tribunal da veracidade dos mesmos”. II – A impugnação do crédito reclamado pelo autor basta-se com a declaração, pelo réu, de que deve quantia muito inferior à reclamada, sem indicar o respectivo montante. III – Após ter sido proferida a decisão sobre a matéria de facto o tribunal de primeira instância está impedido de ordenar diligências instrutórias, pois esgotado ficou o seu poder jurisdicional. (JL) | ||
| Decisão Texto Integral: | 9 Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1. Em 16.10.1996 A R F intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra P L, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.995.720$00. 2. Alegou, para tanto que: - É proprietário de uma determinada fracção autónoma de um edifício sito na Quarteira; - A exploração comercial do referido apartamento, tipo T1, foi entregue à ré; - Como resultado da exploração, a ré encontrava-se devedora ao autor da quantia de Esc. 1.995.720$00 em 31.01.95; - Apesar de instada por diversas vezes e por diversas formas para efectuar o pagamento, a ré nunca cumpriu esta sua obrigação, alegando dificuldades económico-financeiras. 3. A ré contestou, alegando que não devia à autora, em 31.01.95, a quantia reclamada de Esc. 1.995.720$00, mas sim importância substancialmente inferior. Impugnou a restante factualidade presente na petição inicial. 4. Elaborou-se despacho saneador, especificação e questionário, sem reclamações. 5. Por falecimento do autor foram habilitados os seus herdeiros para prosseguirem os termos da causa na sua posição. Assim, foram declarados habilitados, E M C R F, J L R F, A M R F e M L S M A. 6. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com a observância do formalismo legal. No final da audiência, em sessão realizada em 20.12.2005, respondeu-se ao questionário, não tendo sido apresentadas, na audiência, reclamações. 7. Em 03.01.2006 os AA. apresentaram nos autos reclamação contra a resposta dada ao primeiro quesito. Nessa reclamação os AA. pedem que a resposta dada ao primeiro quesito (não provado) seja substituída por uma outra que a dê como provado ou, caso assim se não entenda, que sejam realizadas determinadas diligências instrutórias. 8. O tribunal indeferiu a totalidade do requerido. 9. Seguidamente foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, por não provada, e consequentemente absolveu a Ré do pedido. 10. Os AA. apelaram da sentença, tendo apresentado alegações em que formularam as seguintes conclusões: A) Ao contrário do determinado na parte inicial da sentença de 23/01/2006, é tempestiva a reclamação quanto às respostas aos quesitos; B) Mesmo na redacção anterior à introduzida pelo D.L. n° 329-A/95, de 12/12, o melhor entendimento é que, já no âmbito do D.L. n°44129, de 28/12/61, tal como agora, todas as respostas têm de ser fundamentadas — Acórdão desse Venerando Tribunal, de 30/11/2004, proc. 9191/2004-7, Relator António Geraldes, principalmente páginas 1, 3, 4 e 5, disponível em www.dgsi.pt. C) Também não se entende como pode não ter deferimento, por extemporâneo, o requerimento apresentado para evitar uma má decisão, por contradição insanável entre a prova testemunhal e a prova documental produzidas. D) Nem a decisão está fundamentada, nesta parte, como obrigatoriamente deveria estar. E) A Recorrida confessou parcialmente a dívida, ao afirmar no artigo 2° da contestação que "A Ré não devia ao A., em 31/01/95, a quantia reclamada de Esc. 1.995.720$00, mas sim, importância substancialmente inferior." F) E de nada lhe vale ter impugnado, tout court, o teor da relação de saldos apresentada pelo Autor no artigo 1° da contestação, não só porque não cumpriu o ónus da impugnação dos factos, expondo as suas razões de facto e de direito, conforme estatuído nos art°s 487° a 490° do actual CP.C., G) Como também não foi levantado pela Recorrida, como devia ter sido, o incidente de falsidade, relativamente ao fax que ela própria enviou ao falecido autor, contendo essa relação de saldos, junto como doc. 4 da petição inicial, pelo que este documento vale como prova plena, conforme disposto no artº 376º do C.C. H) Neste sentido, o Acórdão desse Venerando Tribunal, de 13/10/2005, proc. 8149/2005-6, Relator Granja da Fonseca, principalmente páginas 1, 4 e 5, disponível no mesmo site. I) Em suma, competia à Recorrida, ao ter invocado facto modificativo do direito invocado pelo Autor, a realização da sua prova, conforme previsto no art.º 342º, n°s 2 e 3 do C.C., até porque, como se costuma dizer, o pagamento (mesmo parcial, no caso) em direito não se presume. J) Com o devido respeito e salvo melhor opinião, este acervo processual revestia por si só força bastante para que a matéria de facto quesitada fosse dada como provada. K) Mas a Recorrida, embora tenham decorrido dez penosos anos desde a entrada da petição inicial em juízo, em virtude das conhecidas ineficácia e morosidade dos tribunais, ainda arrolou uma testemunha e um filho do falecido Autor, L) Tendo a testemunha I N corroborado que a Ré devia determinada importância ao falecido, à data de 31/01/95. M) E o filho, J L R, afirmado categoricamente que a Ré devia cerca de esc. 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) ao seu pai Autor, à mesma data. N) Refira-se ainda que o tribunal não conseguiu notificar uma testemunha, E B, ex-funcionária da Ré, por certo detentora de informação relevante, arrolada na petição inicial, seguramente em função do longo decurso temporal decorrido, facto transmitido ao signatário escassos dias antes do julgamento. O) A conduta da Recorrida, que reconheceu dever mas não disse quanto nem porquê, nunca juntou qualquer documento nem arrolou uma testemunha que fosse, é altamente reprovável, raiando as fronteiras da má fé. P) Há muito que foi consagrado o primado da justiça material sobre a justiça formal. Os apelantes terminam pedindo que seja dada como provada a matéria de facto quesitada no primeiro quesito, para condenação da Requerida e, caso não seja esse o entendimento deste tribunal, requer que sejam deferidas as diligências requeridas ao tribunal recorrido em 02.01.2006 e que foram indeferidas na decisão ora posta em crise. Caso assim não seja considerado, requer a repetição da audiência de discussão e julgamento, para apuramento de toda a verdade. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: se a reclamação da resposta à matéria de facto foi tempestiva; se a decisão sobre a matéria de facto carece de fundamentação; se deve dar-se como provado o quesito 1º, com a consequente procedência do pedido; subsidiariamente, se deve ordenar-se a repetição da audiência de discussão e julgamento, eventualmente com prévia realização das diligências instrutórias requeridas pelos apelantes aquando da reclamação da decisão sobre a matéria de facto. Primeira questão (tempestividade da reclamação sobre a resposta ao questionário) Remete-se, como indicação do circunstancialismo pertinente, para os factos descritos no relatório sob os números 6 a 8. Uma vez que esta acção foi interposta em Outubro de 1996, é-lhe aplicável a redacção do Código de Processo Civil anterior à reforma de 1995/1996 (artigo 16º do Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12.12, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 180/96, de 12.12.), redacção essa que se terá em vista, sempre que nada se diga em contrário. Acrescente-se que (com ressalva das regras atinentes ao registo das audiências – art.º 24º do Dec.-Lei nº 329-A/95, aditado pelo Dec-Lei nº 180/96) também não se levarão em consideração as alterações ao Código de Processo Civil introduzidas pelo Dec.-Lei nº 39/95, de 15.02, pois a aplicabilidade destas a processos pendentes em tribunais que não os tribunais de ingresso ficou dependente da publicação de Portaria do Ministério da Justiça (art.º 12º, nºs 2 e 3 do diploma), portaria que acabou por não ser publicada, certamente por se ter considerado desnecessário, pois o Dec.-Lei nº 329-A/95 acabou por reiterar, absorvendo-as, as soluções nele enunciadas. Nos termos do art.º 653º nº 5 do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 242/85, de 09.07, apresentada pelo tribunal, na audiência de julgamento, a decisão sobre a matéria de facto, cada um dos advogados, após exame da decisão, deverá, querendo fazê-lo, reclamar imediatamente da decisão, por deficiência, obscuridade ou contradição das respostas ou por falta de motivação. Assim, não pode ser apresentada reclamação, por escrito, posterior à audiência de julgamento. Nada mais restava ao tribunal recorrido que indeferir a reclamação apresentada, por ser manifestamente extemporânea. Segunda questão (se a decisão sobre a matéria de facto carece de fundamentação) Pese embora a improcedência da reclamação, a Relação pode, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância fundamente a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, quando entender que tal decisão não está devidamente fundamentada (art.º 712º nº 5 do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela reforma de 1995/1996, aplicável aos recursos interpostos de decisões proferidas nos processos pendentes após a entrada em vigor do novo regime – art. 25º do Dec.-Lei nº 329-A/95, aditado pelo Dec-Lei nº 180/96). A estes autos aplica-se o disposto no art.º 653º nº 2 do Código de Processo Civil, com a seguinte redacção: “A matéria de facto é decidida por meio de acórdão: de entre os factos quesitados, o acórdão declarará quais o tribunal julga ou não julga provados e, quanto àqueles, especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador; (…).” Da redacção da lei retirava a jurisprudência que o tribunal não precisava de fundamentar as respostas negativas dadas aos quesitos (v.g., ac. Relação de Évora, 08.6.1995, BMJ nº 448, pág. 463). Tal solução legal era tida por conforme à Constituição pelo Tribunal Constitucional, que afirmava que a exigência de fundamentação quanto aos factos considerados provados constituía cumprimento suficiente do mandado constitucional de fundamentação das decisões dos tribunais, ínsito no art.º 208º nº 1 (actualmente, artigo 205º nº1) da Constituição da República Portuguesa (cfr. acórdão do TC, nº 56/97, de 23.01.1997, acessível no sítio do TC na internet). O questionário a que o tribunal a quo teve de responder tinha tão só dois quesitos, com a seguinte redacção: 1º Como resultado da exploração, a Ré encontrava-se devedora ao Autor da quantia de Esc. 1 995 720$00 em 31.01.95? 2º O Autor interpelou a Ré por diversas vezes para proceder a tal pagamento? A prova sobre eles produzida consistiu no depoimento de parte de um dos AA. e no depoimento de uma testemunha. A resposta dada a ambos os quesitos foi “não provado”, tendo o tribunal acrescentado que “sobre os referidos quesitos não recaiu prova bastante que lograsse convencer o tribunal da veracidade dos mesmos.” Face ao supra exposto sobre o regime aplicável ao caso dos autos, afigura-se-nos que a resposta ao questionário não enferma da arguida falta de fundamentação. Tal entendimento não é contrariado pelo juízo expresso no douto acórdão citado pelos apelantes na conclusão B, o qual se reporta a situação diversa e não defende interpretação diferente da supra imputada ao regime legal aplicável. Acresce que, tendo a prova produzida em julgamento sido resumida ao depoimento de parte de um dos AA. (filho do primitivo autor), ou seja, prova que só assumiria relevância se se traduzisse em confissão (artigos 552º e 563º do Código de Processo Civil, 352º do Código Civil) e ainda ao depoimento de uma testemunha que, segundo os próprios apelantes, se limitou a “corroborar que a Ré devia determinada importância ao falecido, à data de 31.10.1995”, sem referência à razão de ciência, para além do que consta na acta da audiência, ou seja, “ter conhecido o Sr. A R F e a sua esposa e filhos, há cerca de 20 anos em Vilamoura onde têm um apartamento, e conhecer a ré porque tem lá uma casa”, não se vê que a resposta do tribunal carecesse de fundamentação mais extensa, assim como não se vislumbra que a iniciativa prevista no art.º 712º nº 5 do Código de Processo Civil revestiria alguma utilidade. Improcede, pois, também esta questão. Terceira questão (se deve dar-se como provado o quesito 1º) Pelo tribunal recorrido foi dada como provada a seguinte Matéria de Facto 1. O autor é dono e legítimo proprietário da fracção autónoma do prédio urbano, denominado edifício N, sito em Vilamoura. 2. A exploração comercial do apartamento tipo T1, acima identificado, foi entregue à ré por contrato de 24.04.81. - Al. B). O Direito A modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada no artº 712º do Código de Processo Civil. Nos termos desse artigo, a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Os apelantes alicerçam a sua pretensão de modificação da decisão sobre a matéria de facto na circunstância de a apelada ter confessado parcialmente a dívida, não ter impugnado os factos expondo as suas razões de facto e de direito, conforme estatuído nos artigos 487º a 490º do actual Código de Processo Civil e não ter levantado incidente de falsidade relativamente ao fax que ela própria enviou ao falecido autor, contendo uma relação de saldos, pelo que esse documento vale como prova plena, nos termos do art.º 376º do Código Civil. Vejamos. Nos termos do art.º 342º nº 1 do Código Civil, ao autor compete alegar e provar os factos constitutivos do seu direito. No caso, os factos alegados são os seguintes: a) o A. é proprietário de um determinado apartamento (artigo 1º da petição inicial); b) a exploração comercial desse apartamento foi entregue à Ré, através da celebração de um determinado contrato (artigo 2º da petição inicial); c) como resultado dessa exploração em 31.01.1995 a Ré devia ao autor a quantia de Esc. 1 995 720$00 (artigo 3º da petição inicial). Para suportar o referido em c) o autor juntou um documento que descreveu, no artigo 3º da petição inicial, como “relação de saldos que se junta, enviada e reconhecida pela Ré”. A Ré não impugnou os factos referidos em a) e b), os quais foram dados como provados. Quanto ao descrito em c), a Ré disse o seguinte: “não corresponde à verdade o constante do art.º 3º da Petição Inicial, impugnando-se o teor da relação de saldos apresentada pelo A. A Ré não devia à A., em 31.01.1995, a quantia reclamada de Esc. 1 995 720$00, mas sim importância substancialmente inferior.” A Ré tomou uma posição clara quanto ao alegado pelo A.. Não negou a matéria articulada nos artigos 1º e 2º da petição inicial e negou, especificadamente, a matéria articulada no artigo 3º, admitindo tão só dever quantia muito inferior à reclamada. O documento junto pelo A. é uma fotocópia de uma telecópia (fax) de um escrito que não se mostra assinado e onde não figura sequer a identificação da Ré. Não reúne os requisitos exigidos pelos artigos 373º, 374º e 376º do Código Civil para fazer prova plena quanto às declarações nele constantes. Assim, mostrando-se preenchidos os requisitos da impugnação previstos no art.º 490º do Código de Processo Civil, nada mais restava ao tribunal recorrido do que incluir essa matéria no grupo dos factos controvertidos (formulando o quesito 1º, com a redacção supra indicada na análise da “segunda questão”). E assim procedeu o tribunal, ao elaborar a especificação e o questionário, sem que tenha havido reclamação de qualquer das partes. Não se tendo procedido à gravação da prova pessoal (a qual, de resto, não se mostra, conforme supra exposto na análise à “segunda questão”, apta a produzir resposta diversa da dada pelo tribunal ao primeiro quesito) e não figurando nos autos elementos que imponham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, não se vê que o tribunal pudesse responder de qualquer outra forma (“não provado”). O ónus da prova recai sobre o Autor. Face à posição assumida pela Ré (sendo certo que a mera aceitação de que se deve quantia muito inferior à reclamada não constitui, contrariamente ao pretendido pelos apelantes, alegação de facto modificativo do seu direito, tanto mais que, também contrariamente ao afirmado pelos apelantes nas alegações do recurso, a apelada não invocou nenhum pagamento) recaía sobre o autor o encargo de desencadear as diligências probatórias pertinentes, o que não fez tempestivamente, como se verá adiante. Poderá mesmo dizer-se que a espécie processual adequada ao exacto apuramento do valor em dívida por parte da Ré era a acção de prestação de contas (artigo 1014º e seguintes do Código de Processo Civil – cfr. Alberto dos Reis, Processos especiais, vol. I, Coimbra Editora, Reimpressão, 1982, páginas 307 e 308). A matéria de facto provada, supra enunciada, não podia conduzir a outro desfecho que não o da decisão recorrida, para a qual se remete. Improcede também esta parcela do recurso. Quarta questão (se deve ordenar-se a repetição da audiência de discussão e julgamento, eventualmente com prévia realização das diligências instrutórias requeridas pelos apelantes aquando da reclamação da decisão sobre a matéria de facto) Aquando da reclamação apresentada contra a decisão sobre a matéria de facto os AA. requereram que a Ré fosse notificada para entregar ao processo cópia do balancete de razão analítico detalhado por fornecedor à data de 31.01.95, bem como do extracto de conta-corrente do fornecedor dos anos de 1992 a 1995. Mais requereram que, se esse pedido se frustrasse, ou caso se verificasse dúvida sobre a veracidade das informações, ao abrigo do disposto no art.º 265º do C.P.C. fosse oficiado à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, para nomear um Revisor Oficial de Contas a fim de certificar o saldo da conta-corrente da R. com o A. à data de 31.01.1995. Independentemente de a lei impor momentos processuais próprios para as partes apresentarem provas e requererem diligências instrutórias (cfr., v.g., artigos 512º, 523º e 524º do Código de Processo Civil), é certo que o tribunal pode tomar a iniciativa, ele próprio, de ordenar diligências instrutórias mesmo após o encerramento da discussão (art.º 653º, nº 1, do Código de Processo Civil). Porém, tal já não é possível após ter sido proferida a decisão sobre a matéria de facto: proferida essa decisão, esgotado ficou o poder jurisdicional do tribunal (art.º 666º nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil). Daí que o tribunal recorrido não tinha outra alternativa que não a de rejeitar a aludida pretensão dos apelantes. A decisão recorrida não enferma de deficiência, obscuridade ou contradição, nem existe matéria alegada que não tenha sido apreciada, impondo a ampliação da matéria de facto. Assim, não existe fundamento para ordenar a repetição do julgamento, ou seja, para esta Relação fazer uso dos poderes concedidos no art.º 712º nº 4 do Código de Processo Civil (redacção actual). O apelo à justiça material não pode justificar o atropelo das regras que regulam a tramitação processual, sendo certo que tais regras se fundamentam em razões de natureza substantiva, subjacentes a princípios processuais como os do dispositivo, da preclusão e auto-responsabilidade, da imediação, oralidade e concentração da prova e o princípio da economia processual (José Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil, Coimbra Editora, 1996, pág. 120 e seguintes). O recurso é, pois, improcedente. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente confirma-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 15.3.2007 Jorge Leal Américo Marcelino (com voto de vencido) Francisco Magueijo |