Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA PENHORA OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário: | Se o executado apenas constituiu hipoteca para garantia do cumprimento de uma obrigação de terceiro e não de uma obrigação própria, caso o exequente não possa fazer-se pagar pelo produto da venda do bem hipotecado não pode nomear à penhora outros bens daquele executado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. B intentou em 26/03/93 a presente execução munida de um documento intitulado "Hipoteca", consistente numa escritura pública lavrada a 30/08/90, no 27º Cartório Notarial de Lisboa, pela qual os ora agravantes e outros executados constituíram uma hipoteca voluntária, a favor da exequente, sobre o prédio urbano sito no Lugar de Abóboda.... Posteriormente esse prédio foi vendido a uma terceira sociedade, a “E”, e penhorado em 11.03.93. Como não foi possível à exequente cobrar o seu crédito pelo produto da venda do bem hipotecado (por entretanto ter sido vendido noutra execução e depois ordenado o levantamento da penhora), requereu a penhora doutros bens móveis dos executados. A fls. 297, em 30.11.2001, vieram os executados..., nos termos do art. 863º-A do CPC, deduzir oposição à penhora dos bens móveis que faziam parte do recheio da sua residência, por considerarem que foram penhorados bens que o não deviam ter sido, dizendo que a execução só deveria prosseguir contra o devedor originário e não contra terceiros que apenas deram uma garantia real, isto é, eles próprios e os restantes executados. A exequente respondeu, dizendo que a oposição deveria improceder, uma vez que os executados já argumentaram do mesmo modo em sede de embargos, os quais foram julgados improcedentes e transitaram em julgado, sendo certo que a alienação intencional de bens não implica a perda da qualidade de devedor. Seguidamente foi proferido o despacho recorrido nestes termos: “Assim sendo e por tudo o exposto, concluímos necessariamente pela falta de razão dos oponentes-executados, assim se mantendo a penhora sobre os bens penhorados e julgando-se improcedente o presente incidente de oposição à penhora». Os agravantes formularam então as seguintes conclusões: a) Os agravantes deram para garantia de cumprimento de obrigações de terceiro um seu bem imóvel, constituindo hipoteca sobre o mesmo. b) O título executivo que fundamenta a execução apenas garante o pagamento da divida da “E” à agravada, pelo produto da venda do bem hipotecado e se este não chegar, pelo produto da venda dos bens da sociedade devedora , conforme disposto no artigo 56º, nºs. 2 e 3 do CPC. c ) Os bens pessoais dos agravantes, com excepção do imóvel hipotecado, não podem ser objecto de penhora para satisfação dos credito da agravada, pois aqueles nada lhe devem. d) A penhora de bens dos agravantes, que não respondem por dívidas da obrigada “E” viola o disposto nos artigos 818º do CC e 56º, nº 3 do CPC. A agravada defende a confirmação do despacho recorrido. ** Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.Na 1ª instância foi dado como provado : 1. A exequente intentou a presente execução a 26/03/93, munida de um documento intitulado "Hipoteca", consistente numa escritura pública lavrada a 30/08/90, no 27º Cartório Notarial de Lisboa, na qual os executados constituíram uma hipoteca voluntária, a favor da exequente, sobre o prédio urbano sito no Lugar de Abóboda, ..., hipoteca esta registada a favor da referida exequente; 2- Com data de 28/03/1991, mostra-se inscrita a aquisição, por compra, do prédio referido em 1, a favor Soc “E”... 3- A fls. 49, foi proferido despacho determinativo da penhora do imóvel referido em 1, sendo concretizado o respectivo termo de penhora a fls.56 (11/03/93); 4- A fls. 74 (07/10 94), foi exarado despacho ordenando o levantamento da penhora sobre o imóvel, face ao conhecimento da aquisição deste por um terceiro na sequência de um processo de execução fiscal onde se ordenou o cancelamento do registo da hipoteca; 5- Nos autos de embargos apensos foi proferida sentença considerando-os improcedentes e os executados partes legítimas na execução. O DIREITO. I 1 - Conforme consta da p.i. os executados, ora agravantes, constituíram uma hipoteca para garantir o reembolso das quantias que B fosse obrigada a pagar a terceiros pelo incumprimento das obrigações perante eles assumidas pela Sociedade “E” e cujo cumprimento estivesse assegurado pelo contrato de seguro......conforme escritura publica junta (doc. 4). 2 - Na referida escritura pública de hipoteca, que fundamenta a execução contra os executados, estes apenas constituíram uma hipoteca voluntária sobre um bem imóvel, de que eram proprietários, para garantia do cumprimento de uma obrigação de outrem, a devedora “E” (que não deles). 3. Posteriormente foi vendido o prédio hipotecado a uma terceira sociedade, precisamente a “E” e penhorado em 11.03.93 (fls. 56). 4. Como não foi possível à exequente cobrar o seu crédito pelo produto da venda do bem hipotecado (por entretanto ter sido vendido noutra execução e depois ordenado o levantamento da penhora), requereu a penhora doutros bens dos executados, nomeadamente dos ora agravantes. Portanto, a questão a decidir é esta: 1. Os agravantes constituíram uma hipoteca sobre um seu imóvel nos termos referidos, ou seja, para garantia do pagamento de uma dívida de outrem; 2. Constatando-se que já não era possível à exequente fazer-se pagar pelo produto da venda do bem hipotecado, poderia a execução prosseguir com a penhora de outros bens dos executados? Vejamos. O incidente de oposição à penhora, previsto nos arts. 863º-A e 863-B do CPC, admite três fundamentos: a) A inadmissibilidade da penhora dos bens do executado concretamente apreendidos, ou da extensão com que ela (penhora) foi realizada; b) A imediata penhora de bens do executado que só subsidiariamente respondiam pela dívida exequenda; c) A incidência da penhora sobre bens do executado que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deveriam ser por ela atingidos. No despacho recorrido foi referido o seguinte: «No caso sub judice, começa por referir-se que a exequente pretende executar o património dos executados qualificados como devedores, apresentando como título executivo um documento qualificado como escritura pública na qual os ora oponentes figuram como devedores (cfr. art. 46º, b. do CPC). Assim, estes executados assumem nesta execução, a posição de devedores, situação que já foi abordada em sede de embargos, sendo afastada a argumentação dos aqui ora oponentes. Vem isto a significar que, mostrando-se impossibilitada - como é o caso - a possibilidade de a execução prosseguir sobre o bem dado de hipoteca, nada impede que prossiga sobre quaisquer outros bens desonerados dos devedores (e os oponentes são-no). Como já se referiu na decisão proferida a fls. 119-120, "não se encontrando disponível para execução o bem imóvel dado de hipoteca pelos executados só será possível executar-se o existente património dos executados enquanto devedores, que – obviamente - não perdem essa qualidade pela alienação do mesmo bem dado à hipoteca» Salvo o devido respeito parece-nos não ser bem assim. O que está em causa é saber se, além do bem hipotecado, outros bens dos executados respondem pela dívida de B, ora exequente. Parece-nos que está em causa o fundamento a que se refere a citada alínea c) do artº 863-A: a incidência da penhora sobre bens do executado que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deveriam ter sido penhorados. A exequente contratou com a “E” um seguro do ramo caução. E assumiu perante o beneficiário desse seguro (o BNU) a obrigação de pagar qualquer quantia que fosse devida pela E” em resultado do incumprimento do contrato de financiamento a celebrar ente o BNU e “E”...até ao limite de 50.000 contos. E os executados constituíram a favor da ora exequente a dita hipoteca voluntária sobre o aludido prédio. Esta asseguraria e garantiria «o bom pagamento e liquidação: a) do reembolso das quantias que B... for obrigada a pagar a terceiros pelo incumprimento das obrigações perante eles assumidas pela Sociedade “E” e cujo cumprimento esteja assegurado pelo contrato de seguro referido...até ao limite de 50.000.00$00. b)....» A “E” não pagou integralmente ao BNU o financiamento que este lhe concedera e, por isso, a exequente pagou a esse Banco a respectiva indemnização (em virtude do seguro e do incumprimento por parte da E). Com fundamento na hipoteca, e por se tratar de um título executivo, a exequente instaurou a presente execução para cobrança da dívida, em 26.03.93, tendo o bem hipotecado sido nomeado à penhora. Todavia, o prédio já havia sido vendido em data anterior e depois adquirido por terceiros em processo de execução fiscal, tendo posteriormente sido levantada a penhora. Portanto, os devedores da obrigação assumida perante a credora, ora exequente, não eram os executados. A devedora era a “E”. Os executados apenas prestaram uma garantia real a favor da devedora. Todavia, aqueles constituíram a hipoteca sobre o prédio nos termos referidos. E como este já não podia ser vendido, a exequente nomeou à penhora outros bens dos executados. Nos termos do artigo 818º do CC, o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro quando estejam vinculados à garantia do crédito... Portanto, os bens de terceiro podem estar vinculados à garantia do crédito, no caso de ter sido prestada fiança e ainda quando tiver sido constituída uma garantia real, como, por exemplo, uma hipoteca. Com efeito, estabelece o artigo 686º do mesmo código que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Portanto, o credor (no caso a exequente) goza sempre do direito de preferência sobre os restantes credores, que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo e ainda do direito de sequela. A hipoteca é um direito acessório do direito de crédito a que serve de garantia, e tanto pode ser constituída pelo devedor como por terceiro, e, em ambos os casos, o credor goza do direito de preferência sobre os demais credores, que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, e do direito de sequela. Por isso não se compreende por que razão a exequente não reclamou o seu crédito em tempo oportuno. É que, mesmo tendo sido vendido o prédio, a credora poderia reclamar o seu crédito...numa eventual execução instaurada contra o comprador (artº 721º). E estando constituída uma garantia real por terceiro, o credor pode executar, quer o património do devedor, quer os bens onerados (artº 56º, nº 2 do CPC). Nos termos do artigo 821º do CPC, nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele. Trata-se aqui de “terceiros” em relação à obrigação e não em relação á execução (é que os bens de “terceiros” em relação à execução (isto é, quem não seja executado) nunca podem ser penhorados). Portanto, a penhora de bens de terceiro só pode ser feita desde que se verifiquem estes dois requisitos: que a lei preveja expressamente essa possibilidade (artº 818º citado) e que a execução tenha sido movida também contra o terceiro. In casu, verifica-se o segundo destes requisitos. Verificar-se-á o primeiro? O nº 3 do artigo 56º referido prevê que, quando a execução tiver sido movida contra o terceiro e se reconhecer a insuficiência dos bens onerados com garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção executiva contra o devedor, que será citado para completa satisfação do crédito exequendo. Não obstante, a exequente nomeou à penhora outros bens dos executados e não requereu o prosseguimento contra a devedora. Ora, face ao referido e pelo teor da hipoteca parece-nos que não poderiam ser nomeados outros bens dos executados. Entendemos que estes não se obrigaram a pagar todas as dívidas da EMOSOL e que apenas garantiram o pagamento, até ao limite de 50.000 contos, através do imóvel hipotecado. Caso o valor deste fosse insuficiente teria a exequente que fazer seguir a execução contra a devedora nos termos da parte final do nº 3 do artº 56º citado. Na dita escritura, os executados apenas constituíram uma hipoteca sobre um imóvel de que eram proprietários, para garantia do cumprimento de uma obrigação de terceiro (e não uma obrigação própria). Aí não se faz qualquer declaração no sentido de que se responsabilizavam pessoalmente pelas dívidas desse terceiro. E na verdade nenhuma outra dívida foi invocada pela exequente. Como estabelece o artigo 627º, nº 1 do CC, o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. Portanto, a fiança é uma garantia pessoal, e, por isso, o fiador assegura com o seu património a satisfação do direito do credor (que fica pessoalmente obrigado perante ele). Pelo contrário, a hipoteca é uma garantia real, como vimos (in casu, prestada por terceiros e não pelo devedor). E como o terceiro não é o devedor, apenas responde com o bem hipotecado. O credor pode instaurar a execução desde logo contra o devedor e o terceiro, ou apenas contra este. Neste caso, verificada a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, deverá o exequente, se assim o entender, requerer o prosseguimento da execução contra o devedor (citado artº 56º, nº3) II Com o devido respeito, nos embargos de executado não foi suscitada, e muito menos decidida, esta questão. Os embargos foram deduzidos em Novembro de 1993, ou seja, depois da citação dos embargantes, mas antes de ser ordenada a penhora. Nesse apenso invocaram os embargantes a sua ilegitimidade para a execução e a consequente extinção da instância executiva. E os embargos foram julgados improcedentes, por se ter entendido que os embargantes eram partes legítimas na execução. Mas tratava-se de uma execução hipotecária e, por isso, a exequente apenas invocou como título executivo a hipoteca, requerendo que fossem citados os executados para contestarem, sob pena de ser penhorado o prédio hipotecado nos termos do artigo 835º do CPC. Portanto, à data da dedução dos embargos ainda não havia sido requerida a penhora doutros bens dos executados, razão pela qual a questão ora suscitada não se colocava. III Por todo o exposto acorda-se em dar provimento ao agravo e, em consequência revoga-se o despacho recorrido, ficando sem efeito a penhora efectuada sobre os bens dos agravantes.Custas pela agravada. Lisboa, 18.02.2003. Pimentel Marcos Jorge Santos Vaz das Neves |