Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1005/25.4PTLSB-E.L1-9
Relator: MARIA DO CARMO LOURENÇO
Descritores: MEDIDAS DE COAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: (Da responsabilidade da Relatora)
I - O tribunal a quo aplicou ao ora recorrente a medida de coação de prisão preventiva, referindo ser esta, por ora, a única medida de coação que se mostra adequada e proporcional aos factos em causa e à personalidade dos arguidos (…) inadequadas todas as outras, o que se determina em conformidade com os princípios constantes dos arts. 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 196.º, 202.º, n.º 1, als. a) e b) e 204.º, n.º 1, al. c), todos do Cód. Processo Penal.
II - Admite, porém, a possibilidade de, futuramente, lhe vir a ser aplicada a medida de OPHVE, utilizando no despacho expressões como poderá e em abstrato, o que sempre implicaria uma nova análise dos respetivos pressupostos e não apenas a verificação das condições de exequibilidade. Se assim não fosse, o tribunal a quo teria aplicado ao arguido a medida de coação de OPHVE, caso tal se mostrasse viável, aguardando o recorrente em prisão preventiva até estarem preenchidas todas as condições para o início da OPHVE.
III – O recurso não foi interposto do despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva ao recorrente, mas do despacho que determinou que continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a esta medida de coação
IV - O Ministério Público já deduziu acusação contra o ora recorrente imputando-lhe a prática, enquanto coautor, na forma consumada e em concurso efetivo, de: - cinco crimes de homicídio qualificado; - dez crimes de ofensas à integridade física qualificadas; - um crime de incêndio; - um crime de roubo qualificado, consumado; - quatro crimes de roubo qualificado, na forma tentada; - três crimes de dano qualificado.
V - O recorrente tem apenas 22 anos de idade e não tem antecedentes criminais. Está, porém, acusado da prática de 24 crimes de extrema gravidade e crueldade, de criminalidade especialmente violenta, conforme disposto no artigo 1.º, alínea l), do Código de Processo Penal. A sua atuação ainda se torna mais grave por ter sido praticada em contexto de grupo, tendo atuado de forma gratuita contra desconhecidos, num contexto de rivalidade clubística.
VI - A medida de coação de OPHVE não atenua de forma séria o perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas, pois o recorrente poderá, através, nomeadamente, de meios de comunicação e informáticos, promover ações como as que estão em causa nestes autos, mesmo confinado a determinada habitação. Estes perigos são reais atenta a personalidade evidenciada pelo recorrente (e coarguidos) e as circunstâncias que rodearam a prática dos factos.
VII - Impõe-se concluir que é de manter a medida de coação de prisão preventiva, por não se verificarem circunstâncias, quer de facto quer de direito, que justifiquem a revogação ou a alteração da medida de coação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - RELATÓRIO
1 – Nos autos de inquérito 1005/25.4PTLSB a correr termos pelo Departamento de Investigação e Ação Penal – 11ª Secção de Lisboa, Procuradoria da República da Comarca de Lisboa, em que são arguidos (entre outros) AA, BB e CC, foi proferido, a 14/06/2025, no âmbito de interrogatório judicial de arguido detido, despacho judicial que aplicou aos arguidos a medida de coação de prisão preventiva.
Para tanto, considerou o Senhor Juiz de Instrução Criminal indiciarem fortemente os autos a prática pelos arguidos, em coautoria e em concurso efetivo, de:
- cinco crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p.p. pela interpretação conjugada dos arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e) e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, al. c) e 23.º, n.ºs 1 e 2, todos do Cód. Penal, correspondendo, a cada um destes crimes, a moldura abstracta de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão;
- um crime de incêndio, p.p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, a que corresponde a moldura abstracta de prisão de 3 anos a 10 anos;
- um crime de roubo qualificado, desqualificado pelo valor, na forma consumada, p.p. pela interpretação conjugada dos arts. 210.º, n.ºs 1, 2, al. b) e 4, por referência aos arts. 204.º, ns.º 1, al. b) e 2, al. f) e 202.º, al. c), todos do Cód. Penal, a que corresponde a moldura abstracta de prisão de 1 ano a 8 anos;
- quatro crimes de roubo qualificado, desqualificado pelo valor, na forma tentada, p.p. pela interpretação conjugada dos arts. 210.º, n.ºs 1, 2, al. b) e 4, por referência aos arts. 204.º, ns.º 1, al. b) e 2, al. f), 202.º, al. c), 22.º, n.ºs 1 e 2, al. c) e 23.º, n.ºs 1 e 2, todos do Cód. Penal, correspondendo, a cada um destes crimes, a moldura abstracta de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses.
E considerou estarem verificados os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
2 – Por despacho proferido a 05/08/2025 foi reapreciada e mantida a medida de coação aplicada ao arguido.
3 – O arguido AA, inconformado com esta decisão, interpôs o presente recurso, instruído em separado, concluindo a sua motivação nos termos que a seguir se transcrevem1:
“III. Das Conclusões
1º. No primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado em 14/06/2025, foi aplicada ao Recorrente a medida de prisão preventiva, tendo o Mm.º Juiz de Instrução determinado em simultâneo a solicitação de relatório à DGRSP, nos termos do art. 7.º, n.º 2 da Lei n.º 33/2010, para aferir da viabilidade da aplicação de OPHVE.
2º. A DGRSP, em cumprimento dessa determinação, elaborou relatório social relativo ao Recorrente, concluindo que este dispõe de condições habitacionais e económicas adequadas, bem como de enquadramento familiar suscetível de garantir o cumprimento da OPHVE.
3º. As referências feitas no relatório a eventuais condicionantes no relacionamento familiar ou a sinalizações em NUIPC distintos assentam em meras conjeturas, sem base factual atual e sem qualquer acusação deduzida, não podendo prevalecer sobre a conclusão positiva do relatório quanto à viabilidade da medida.
4º. Não obstante essa conclusão técnica favorável, em 05/08/2025 o Mm.º Juiz de Instrução proferiu despacho mantendo a prisão preventiva e indeferindo a OPHVE, com base em expressões genéricas de gravidade dos factos e de alarme social, sem proceder à indispensável avaliação individualizada da situação pessoal do Recorrente.
5º. O despacho recorrido foi notificado ao Recorrente em 18/09/2025, sendo o presente recurso interposto no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo legal, ao abrigo do disposto no artigo 107.º-A, alínea c), do CPP, mediante o oportuno pagamento da respetiva multa, encontrando-se assim reunidos todos os pressupostos de admissibilidade.
6º. O despacho recorrido, datado de 05/08/2025 (Ref.ª Citius n.º 9491097), manteve a prisão preventiva e indeferiu a substituição por obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), não obstante o relatório da DGRSP ter concluído pela sua plena viabilidade técnica, habitacional e familiar, e sem proceder a qualquer análise individualizada da situação pessoal e processual do Recorrente.
7º. Tal decisão enferma de nulidade, por violação do artigo 97.º, n.º 5 do CPP, na medida em que se limita a enunciar fórmulas vagas (“gravidade dos factos”, “alarme social”, “rivalidade clubística”), sem concretização individualizada quanto ao arguido AA, não demonstrando em que medida a OPHVE se revelaria inadequada.
8º. A prisão preventiva, à luz dos artigos 27.º e 28.º, n.º 2 da CRP e 193.º do CPP, constitui medida de natureza excecional e subsidiária, só podendo ser decretada ou mantida quando todas as demais medidas cautelares se mostrem manifestamente insuficientes.
9º. No caso do Recorrente, não foi feita a demonstração positiva da indispensabilidade da prisão preventiva, nem se justificou a rejeição da aplicação da OPHVE, isolada ou densificada com outras obrigações e proibições previstas no artigo 201.º do CPP.
10º. O tribunal recorrido omitiu a análise comparativa exigida pelo princípio da adequação, não avaliando se a OPHVE, articulada com medidas complementares — proibição de contactos com coarguidos e testemunhas, interdição de acesso a recintos desportivos e zonas de risco, delimitação georreferenciada de áreas, apresentações periódicas —, seria suficiente para acautelar os perigos do art. 204.º do CPP.
11º. O relatório da DGRSP, elaborado ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2 da Lei n.º 33/2010, concluiu de forma clara que o Recorrente dispõe de condições habitacionais, económicas e familiares adequadas à aplicação da OPHVE. As “condicionantes” nele mencionadas (hipotéticas dificuldades familiares, sinalização em outros NUIPC) são meras suposições, sem qualquer lastro probatório atual, não podendo prevalecer sobre a conclusão positiva do relatório.
12º. O despacho recorrido desconsiderou, ainda, que o arguido não possui antecedentes criminais, nunca sofreu qualquer condenação, não tem acusação deduzida em outros processos, possui residência fixa em ... e vive em agregado familiar com suporte parental, elementos que infirmam qualquer risco sério de fuga, de perturbação do inquérito ou de reiteração criminosa.
13º. Ao invocar o “alarme social” como fundamento, a decisão incorreu em erro de direito, pois tal noção não integra os perigos previstos no artigo 204.º do CPP, não sendo fundamento legítimo para restringir a liberdade. Trata-se de um critério extralegal, difuso e transitório, incompatível com o princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18.º, n.º 2 e 28.º, n.º 2 da CRP.
14º. Ao não cumprir o triplo teste de necessidade, adequação e proporcionalidade, nem individualizar a periculosidade do Recorrente, a decisão a quo incorreu em nulidade e erro de julgamento, violando os artigos 27.º, 28.º, n.º 2 e 32.º da CRP, bem como os artigos 97.º, n.º 5, 193.º, 200.º, 201.º, 204.º, 212.º e 213.º do CPP e o artigo 7.º, n.º 2 da Lei n.º 33/2010.
15º. O Recorrente, com apenas 22 anos de idade, é um jovem adulto em início de percurso de vida, cuja inserção social e familiar deve ser especialmente protegida pelo sistema de justiça penal, não se justificando a aplicação da medida mais gravosa de prisão preventiva.
16º. A manutenção da prisão preventiva compromete a finalidade de reintegração e ressocialização consagrada no artigo 40.º do Código Penal, contrariando os princípios estruturantes da Constituição da República Portuguesa (arts. 1.º e 2.º).
17º. A juventude do arguido, aliada à inexistência de antecedentes criminais, exige que o tribunal privilegie medidas de coação menos restritivas, como a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), densificada com as obrigações adequadas.
18º. O princípio da presunção de inocência, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP e no artigo 6.º, n.º 2 da CEDH, veda a utilização da prisão preventiva como forma de antecipação de pena, sobretudo quando ainda não existe acusação deduzida contra o Recorrente.
19º. A aplicação da prisão preventiva, sem demonstração concreta da sua indispensabilidade, viola o disposto no artigo 193.º do CPP e transforma a medida de coação em sanção antecipada, em ofensa direta ao núcleo essencial da presunção de inocência.
20º. A idade jovem do arguido, a ausência de registo criminal, a residência estável em ... e o apoio familiar efetivo constituem fatores decisivos contra a manutenção da prisão preventiva e a favor da aplicação de medidas alternativas, proporcionais e adequadas, como a OPHVE.
21º. Assim, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a revogação do despacho recorrido e a substituição da prisão preventiva pela medida de OPHVE, como solução compatível com os princípios constitucionais e legais aplicáveis.
22º. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser determinada a aplicação da OPHVE densificada com obrigações e proibições adequadas (proibição de contactos com coarguidos e testemunhas, proibição de frequentar recintos desportivos, delimitação de perímetros de exclusão, apresentações periódicas), instrumentos bastantes para neutralizar os perigos do processo sem compressão máxima da liberdade.
23º. Em qualquer cenário, a manutenção da prisão preventiva revela-se desnecessária, desproporcionada e contrária à Constituição e à lei ordinária, impondo-se a intervenção corretiva dos Venerandos Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido, com a consequente substituição da prisão preventiva pela medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE).
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer-se que seja determinada a aplicação da OPHVE densificada com obrigações e proibições adequadas, designadamente: proibição de contactos com coarguidos e testemunhas; proibição de frequentar recintos desportivos e zonas de risco; delimitação de perímetros de exclusão; e apresentações periódicas, medidas estas bastantes para salvaguardar os perigos do processo, respeitando contudo o princípio da menor ingerência no direito fundamental à liberdade.
Assim farão Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA!”
4 – A resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público não foi admitida por intempestiva.
*
5 – Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer (transcrição):
“I – Nos presentes autos, foi proferido despacho em 05/08/2025, que determinou que o arguido AA continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo, sujeito à medida coactiva de prisão preventiva, por se revelar inviável a sua substituição por outra medida coactiva menos gravosa, considerando o quadro de rivalidade clubística em que os factos ocorreram, a sua extrema gravidade, o concreto perigo de continuação da atividade criminosa, com a consequente perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, não se podendo olvidar os sentimentos de alarme social e de insegurança que comportamentos de natureza daqueles que se encontram indiciados geram na comunidade.
A aludida medida coactiva havia sido aplicada, na sequência de interrogatório judicial, em 14/06/2025.
Tal decisão foi mantida pelo despacho de 11/09/2025.
II – Inconformado, com este último, recorreu o arguido invocando, por reporte às conclusões apresentadas:
- a nulidade por falta de fundamentação do mesmo, que se limita a reproduzir fórmulas genéricas;
- a não existência de fortes indícios que permitam concluir pela co-autoria na prática dos factos;
- a ausência de antecedentes criminais, a inserção familiar e laboral e a sua disponibilidade em cumprir as determinações da DGRSP, que ornam suficiente a sua sujeição a TIR, eventualmente cumulável com outras medidas coactivas de cariz não detentivo, ou eventualmente, a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica.
III – O recurso não suscita objeções quanto à sua admissibilidade, tempestividade, legitimidade, espécie, forma, momento de subida e efeito fixado.
IV - O Ministério Público na 1.ª instância respondeu ao recurso, não tendo a resposta sido admitida por intempestiva.
V - Quanto à ausência de fundamentação do despacho recorrido:
Preceitua o artigo 97º, nº 5, do Código de Processo Penal:
“Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”
No caso vertente, estamos perante um despacho que, não sendo de mero expediente, exige fundamentação, embora em moldes diferentes dos de uma sentença e com consequências igualmente diferentes, já que quanto a esta, a ausência de fundamentação acarreta a nulidade, por força do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Já a ausência de fundamentação dos despachos judiciais integra mera irregularidade, submetida ao regime do artigo 123º do Código de Processo Penal, a arguir no Tribunal recorrido, sede própria para o efeito2.
Não tendo o arguido invocado tal irregularidade no prazo fixado na norma mencionada, sempre a mesma teria que se considerar sanada se acaso se verificasse, não podendo, de todo, fazê-lo nos termos do recurso ora interposto, quando há muito decorreu o prazo legal para o efeito.
Contudo, em nosso entender, o despacho recorrido não padece de irregularidade, sanada ou não.
Com efeito, a jurisprudência tem sido praticamente unânime em considerar que, ao proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, o dever de fundamentação do respectivo despacho se basta com a expressão (tabelar) de que “se não mostram alteradas as circunstâncias de direito e de facto que determinaram a prisão do arguido”, quando as mesmas subsistem.
A referência efectuada aos fundamentos invocados no despacho que aplicou a prisão preventiva é mais do que suficiente e cumpre de forma satisfatória o dever de fundamentação.3
Mais se dirá que o despacho que aplicou a aludida medida coactiva, datado de 14/06/2025, na sequência de interrogatório judicial, mostra-se devidamente fundamentado, apreciando os respectivos pressupostos e as razões que a determinaram.
Perfilhamos o entendimento, hoje pacífico, de que a decisão que determina a prisão preventiva, caso não seja objecto de recurso ou tendo-o sido, se for mantida nos seus precisos termos, adquire força de caso julgado, sem prejuízo do princípio rebus sic stantibus, condição a que, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas as medidas de coacção.
Ou seja, enquanto não ocorrerem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi determinada a prisão preventiva, não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios.
Parafraseando o acórdão de 13/10/2009, do Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. 117/08.3SHLSB-A.L2-5), disponível in www.dgsi.pt, em que é relator José Adriano: “O art. 212º CPP regula os casos de revogação ou de substituição da medida de coacção por outra menos gravosa e o art. 203º do mesmo diploma prevê a imposição de medida mais gravosa que a anterior. Mas em ambos os casos a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão, conforme vem sendo acentuado pela jurisprudência. Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados de facto ou de direito, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão. É que, também aqui, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto - art. 666.º, nºs 1 e 3 do CPC".
Ora no caso vertente, nenhum facto foi invocado que permitisse concluir pelo preenchimento do circunstancialismo previsto no artigo 212º, nº 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal.
Estando em causa a impugnação de um despacho proferido à luz do preceituado no artigo 213.º do Código de Processo Penal – que se prende com o reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva -, importará aferir se após a prolação do despacho que aplicou ao arguido a medida coactiva de prisão preventiva, ocorreram vicissitudes que possam relevar para a substituição ou revogação da mesma.
Como assertivamente se esclarece no Ac. TRE de 12/04/2016, relatado por Ana Maria de Brito e proferido no processo n.º 23/13.0GBSTR, “não está em causa rediscutir os fundamentos da prisão preventiva decretada (e já mantida) anteriormente no processo, mas tão só apreciar da persistência das exigências cautelares que então se reconheceram como verificadas. Na decisão em análise procede-se à averiguação oficiosa da subsistência das circunstâncias que justificaram a prisão, de forma a assegurar a substituição da medida de coacção máxima se se verificar uma atenuação das exigências cautelares (art. 212º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal).
Fora desta hipótese, ou seja, mantendo-se inalteradas as circunstâncias que determinaram a prisão preventiva, esta será de manter. Pois o conhecimento dos pressupostos da prisão preventiva que se definam aquém dos limites das eventuais alterações de circunstâncias extravasa os poderes de cognição do tribunal e está abrangido pelo caso julgado formal.
(…)
E na ausência de constatação de uma alteração de circunstâncias (nada de novo tendo ocorrido no processo no sentido da atenuação das exigências cautelares), será sempre suficiente a remessa para os fundamentos de decisão anterior”.
Termos em que se nos afigura dever improceder o recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.”
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo o arguido AA respondido, rebatendo a argumentação constante do aludido parecer, e pugnando pela procedência do recurso.
*
6 – Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi presente à conferência, de acordo com o preceituado no art. 419.º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal.
Cumpre conhecer e decidir.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
1 – Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos consignados no art. 412.º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação pelo recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso previstas no art. 379.º do Código de Processo Penal, e daquelas a que alude o art. 410.º do referido código (atendendo, relativamente a estas últimas, à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/05, de 19/10/1995, publicado no DR I-A de 28/12/1995).
As questões a decidir são as seguintes:
- nulidade do despacho proferido a 05/08/2025, que manteve a prisão preventiva, por falta de fundamentação (violação do artigo 97.º, nº 5, do Código de Processo Penal);
- determinar se deve ser mantida a medida de coação de prisão preventiva aplicada anteriormente ao arguido ou se deve ser substituída pela medida de coação de obrigação permanência na habitação com vigilância eletrónica.
*
2 – Com relevo para a apreciação do presente recurso resulta dos autos a seguinte tramitação.
2.1 – Em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, foi proferido, a 14/06/2025, o seguinte despacho judicial (transcrição):
“A detenção do arguido BB foi legal, porquanto efectuada fora de flagrante delito, ao abrigo de mandados de detenção emitidos por autoridade de polícia criminal, nos termos dos arts. 257.º, n.º 2, als. a), b) e c) e 258.º, ambos do Cód. Processo Penal, que integram fls. 144 a 146.
A detenção do arguido AA foi legal, porquanto efectuada fora de flagrante delito, ao abrigo de mandados de detenção emitidos por autoridade de polícia criminal, nos termos dos arts. 257.º, n.º 2, als. a), b) e c) e 258.º, ambos do Cód. Processo Penal, que integram fls. 148 a 150.
A detenção do arguido CC foi legal, porquanto efectuada fora de flagrante delito, ao abrigo de mandados de detenção emitidos por autoridade de polícia criminal, nos termos dos arts. 257.º, n.º 2, als. a), b) e c) e 258.º, ambos do Cód. Processo Penal, que integram fls. 152 a 154.
Foi respeitado o prazo de apresentação a que se referem os artigos 141.º, n.º 1 e 254.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma.
*
Tendo em conta a análise crítica e conjugada da globalidade dos elementos probatórios elencados na promoção do Ministério Público de apresentação dos arguidos, a fls. 273 a 275 dos autos, conjugada com as declarações prestadas por cada um dos arguidos na presente diligência de 1.º interrogatório judicial, considero encontrar-se fortemente indiciada toda a factualidade a que é feita referência no requerimento do Ministério Público de apresentação dos arguidos, com excepção da parte final do artigo 23.º do requerimento, na parte em que se refere que a mochila subtraída à vítima DD teria “certamente um valor superior a 102 euros”, atenta a inexistência de qualquer prova relativa à marca, conteúdo ou valor da mochila subtraída.
**
Mais ficou indiciado, relativamente à condição pessoal de cada um dos arguidos, o seguinte:
- o arguido CC possui, como habilitações literárias, o 9.º ano de escolaridade;
- já trabalhou, durante um período de cerca de um mês, como empregado de armazém, e durante um período, de cerca de quatro a cinco meses, como empregado no ..., encontrando-se desempregado desde o ano de 2018;
- encontra-se inscrito no Centro de Emprego;
- não aufere subsídio de desemprego, nem qualquer outro tipo de apoio estatal;
- vive na companhia da mãe, que exerce a actividade profissional de ..., sendo esta quem provê à sua subsistência;
- não tem filhos;
- não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
*
- o arguido AA possui, como habilitações literárias, o 9.º ano de escolaridade;
- exerce a actividade profissional de empregado da “...”, auferindo um vencimento mensal de cerca de € 460,00 a € 470,00;
-vive na companhia do pai e da madrasta, não contribuindo para as despesas domésticas;
- não tem filhos;
- não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
*
- o arguido EE possui, como habilitações literárias, o 9.º ano de escolaridade;
- exerce, desde há cerca de um ano, a actividade profissional de ..., na “...”, auferindo o salário base de € 960,00;
- vive na companhia dos pais e da irmã;
- não tem filhos;
- não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
*
***
Os factos indiciados resultam da apreciação crítica e conjugada de todos os elementos probatórios carreados para os autos, elencados na promoção do Ministério Público de apresentação dos arguidos, a fls. 273 a 275 dos autos, elementos de prova que foram comunicados aos arguidos, onde avultam os depoimentos testemunhais dos ofendidos FF, GG, HH, II e DD, que foram conjugados com o acervo documental junto aos autos.
Todos estes elementos foram conjugados e complementados com as declarações prestadas pelos arguidos CC, AA e EE na presente diligência de 1.º interrogatório judicial de arguido detido.
Inquiridos na qualidade de testemunhas, os ofendidos FF, GG, HH e II, referiram, de forma, no essencial, coincidente, que, na data dos factos, quando o veículo automóvel em que seguiam se imobilizou nuns semáforos existentes na ..., foram abordados por um grupo de indivíduos, adeptos do ..., que começaram a arremessar pedras na direcção da viatura, tendo uma das pedras arremessadas embatido na cabeça do ofendido DD, condutor da viatura, que, em resultado do embate, ficou atordoado e a sangrar da cabeça, vindo a embater na viatura que precedia a viatura em que seguiam. Logo após o embate, o grupo de indivíduos, que continuou sempre a arremessar pedras, aproximou-se mais da viatura, tendo começado também a lançar tochas. Com a viatura imobilizada na via pública, e os cinco ofendidos no seu interior, um dos indivíduos que integrava o grupo, partiu o vidro traseiro da viatura, lançando para o seu interior, pelo menos, uma tocha em chamas, e, quase em simultâneo, outros indivíduos rodearam a viatura e dirigiram-se para as portas laterais, cujos vidros se encontravam totalmente abertos, atirando tochas a arder para o interior da viatura. Já com a viatura em chamas, designadamente na bagageira e nos tecidos dos bancos traseiros, quando os ofendidos tentaram sair do interior da viatura, não o conseguiram fazer, em virtude de os agressores terem bloqueado a saída, empurrando as portas do veículo pelo exterior, de forma contínua, impossibilitando, assim, que os ofendidos conseguissem abrir as portas e sair do carro, trancando-os no seu interior. Os ofendidos permaneceram, durante um período de cerca de dois a três minutos, a tentar abrir as portas para saírem da viatura, sem o conseguirem fazer, enquanto, do lado de fora da viatura, alguns dos indivíduos do grupo gritavam, repetidamente, “aqui é sporting youth, ides morrer aqui, filhos da puta”, “vão morrer”. Perante a situação, os ofendidos sentiram imenso calor e muita dificuldade em respirar. Apenas no momento em que alguns dos suspeitos começaram a gritar que vinha aí a polícia, é que a maioria dos elementos do grupo fugiu do local, para uma rua situada no lado esquerdo, só nesse momento os ofendidos tendo conseguido escapar da viatura, num momento em que as chamas, que começaram na zona da bagageira, já estavam a alastrar para a parte da frente do veículo. O ofendido HH salientou, ainda, que, enquanto decorriam as agressões, os indivíduos que compunham o grupo, realizaram diversas tentativas de roubar a sua mochila e o seu telemóvel, bem como os restantes pertences dos demais ofendidos, apenas tendo conseguido roubar a mochila do DD – a este respeito, cfr. autos de inquirição de fls. 46 a 49, de fls. 51 a 53, de fls. 55 a 58 e de fls. 61 a 64, respectivamente.
As declarações prestadas pelos ofendidos, no essencial, coincidentes, mereceram-nos, a título indiciário, credibilidade, não apenas por serem coincidentes, o que abona, claramente, no sentido da sua veracidade, mas, igualmente, por encontrarem suporte de prova no acervo documental junto aos autos, com especial enfoque para a comunicação de notícia de crime de fls. 2 e 3, o auto de inspeção judiciária de fls. 4 a 28, o relatório da Polícia Judiciária, de fls. 29 a 37, o aditamento de fls. 69 e 70, os autos de visionamento de conteúdos multimédia de fls. 78 a 92, 93 a 124 e 125 a 135, os autos de exame preliminar de prova digital de fls. 183 a 191, relativo ao telemóvel do arguido AA, e de fls. 198 a 203, relativo ao telemóvel do arguido CC, que, nas declarações prestadas em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, admitiu corresponder à verdade a factualidade enunciada nos arts. 27. e 28. do requerimento do Ministério Público de apresentação de arguidos.
É certo que, nos depoimentos que prestaram, os ofendidos referiram não serem capazes de reconhecer, em fotografia ou pessoalmente, nenhum dos indivíduos que integrava o grupo de indivíduos que praticaram os factos indiciados.
Apesar disso, o tribunal considera encontrar-se fortemente indiciado que os três arguidos integravam o referido grupo de indivíduos e tiveram uma participação activa e relevante nos factos praticados.
No que respeita aos arguidos CC e EE, importa salientar que, no depoimento que prestou, a testemunha JJ, agente principal da P.S.P., a exercer funções na Brigada de Vigilância e Acompanhamento de Eventos Desportivos da 3.ª Esquadra de Investigação Criminal, cujo auto de inquirição integra fls. 168 a 170, que, na data dos factos, foi responsável pela intercepção destes dois arguidos, logo após os mesmos terem saído do pavilhão ..., após terem assistido à partida de futsal que opôs o ... à equipa dos ..., referiu não ter qualquer dúvida em como estes dois arguidos surgem nos vídeos que analisou, encontrando o seu depoimento, neste particular, suporte probatório:
- no auto de visionamento de conteúdos multimédia, que integra fls. 93 a 124, no que respeita ao arguido CC, em que é possível visualizar este arguido (que se encontra identificado com recurso a forma circular de cor vermelha), trajando uma indumentária em tudo idêntica aquela que trajava aquando da sua intercepção pelos agentes da PSP, que teve lugar cerca de duas horas depois da ocorrência dos factos, integrando um grupo de, pelo menos, catorze indivíduos, que cercavam a viatura em que seguiam os ofendidos, os agrediam e provocavam danos na viatura, sendo visível este arguido a arremessar, por diversas vezes, objectos contra a viatura, a abeirar-se da janela da porta do condutor da viatura das vítimas, bem como a fugir da zona do local dos factos.
Acresce, ainda, relativamente a este arguido, encontrar-se a sua intervenção nos factos fortemente indiciada com base nas mensagens áudio que, pelas 19H57 e pelas 20H20 desse dia, remeteu à namorada, onde diz: “pegámos fogo a dois carros deles, yá ainda levaram com bué de pedras na cabeça, bué de garrafas” e “A maior parte távamos tapados incluindo eu amor”, e respondendo à mensagem da namorada em que esta diz “E ta um socio em estado grave, so fzm merda”, o arguido refere “eu sei KKKK”.
- no auto de visionamento de conteúdos multimédia, que integra fls. 78 a 92, no que respeita ao arguido EE, em que é possível visualizar este arguido (que se encontra identificado com recurso a forma circular de cor vermelha), trajando uma indumentária em tudo idêntica aquela que trajava aquando da sua intercepção pelos agentes da PSP, que teve lugar cerca de duas horas depois da ocorrência dos factos, integrando um grupo de, pelo menos, vinte indivíduos, que cercavam a viatura em que seguiam os ofendidos, os agrediam e provocavam danos na viatura, bem como a fugir da zona do local dos factos.
Nas declarações que prestou na diligência de 1.º interrogatório judicial, o arguido afirmou tratar-se da pessoa que surge nos fotogramas de fls. 80, 81, 82, 83, 85, 86, 87, 88, 89 e 91 (identificado com recurso a forma circular de cor vermelha).
Já no que respeita ao arguido AA, pese embora no depoimento prestado, a testemunha JJ se tenha pronunciado de forma dubidativa, referindo que este arguido foi abordado por existirem suspeitas de o mesmo estar directamente envolvido nos factos, isto por o mesmo acompanhar frequentemente os co-arguidos CC e EE, ressalvando “pensar que este também está retratado nos vídeos analisados, isto tendo em conta a sua indumentária, ainda que reconheça que a qualidade de imagem não permita ter certezas relativamente a este suspeito”, o tribunal considera encontrar-se fortemente indiciada a participação deste arguido nos factos enunciados no requerimento do Ministério Público, desde logo por o próprio arguido, nas declarações que prestou na presente diligência, ter afirmado, sem qualquer hesitação, ser o mesmo que se encontra retratado (identificado com recurso a forma circular de cor vermelha) nos fotogramas de fls. 127, 128, 129, 130 e 132, tendo, ainda, referido que, na ocasião, ouviu gritos e viu um total de cerca de vinte indivíduos a correr na direcção da viatura em que seguiam os ofendidos, e, em seguida, a atirar pedras na direcção da viatura e a desferir pancadas, com as mãos, na viatura, tendo visto alguns desses indivíduos com tochas na mão, tendo, ainda, afirmado que, nessa ocasião, os coarguidos CC e EE estavam perto da viatura automóvel em apreço. Numa fase subsequente das suas declarações, ao ser confrontado com os fotogramas juntos aos autos, o arguido AA identificou o coarguido CC como sendo a pessoa que surge retratada nos fotogramas de fls. 80, 96, 97, 98, 99, 100, 106, 107, 108, 109, 110, 118, 119, 120, 122 e 123, e identificou o co-arguido EE como sento a pessoa que surge retratada nos fotogramas de fls. 83, 89 e 117.
A intervenção do arguido AA nos factos decorre, igualmente, das declarações prestadas pelo coarguido CC, que afirmou que, nessa ocasião, o arguido AA “atirou qualquer coisa ao outro carro, não sei se acertou”, e do auto de análise preliminar de prova digital de fls. 183 a 191, destacando-se, a fls. 187, mensagens trocadas através da aplicação Telegram, onde o arguido mantém uma conversação relativa à aquisição de tochas e ao respectivo preço.
Nestes termos, em face da análise crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas, acima identificadas, do acervo documental junto aos autos e das declarações prestadas por cada um dos arguidos na presente diligência de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, é nosso entendimento encontrar-se fortemente indiciada toda a factualidade a que é feita referência no requerimento do Ministério Público de apresentação dos arguidos, com excepção da parte final do art. 23.º, a que acima se fez menção.
No que respeita às condições pessoais de cada um dos arguidos, consideradas como indiciadas, atendeu-se às declarações dos próprios, não tendo o Ministério Público, no requerimento de apresentação, indicado, como elemento probatório, o certificado de registo criminal de nenhum dos três arguidos, motivo pelo qual se desconhece se algum dos arguidos evidencia, ou não, passado criminal.
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Atenta a matéria de facto considerada como fortemente indiciada, é entendimento do Tribunal indiciarem fortemente os autos a prática, pelos arguidos CC, AA e EE, em coautoria e em concurso efectivo, de:
- cinco crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p.p. pela interpretação conjugada dos arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e) e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, al. c) e 23.º, n.ºs 1 e 2, todos do Cód. Penal, correspondendo, a cada um destes crimes, a moldura abstracta de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão;
- um crime de incêndio, p.p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, a que corresponde a moldura abstracta de prisão de 3 anos a 10 anos;
- um crime de roubo qualificado, desqualificado pelo valor, na forma consumada, p.p. pela interpretação conjugada dos arts. 210.º, n.ºs 1, 2, al. b) e 4, por referência aos arts. 204.º, ns.º 1, al. b) e 2, al. f) e 202.º, al. c), todos do Cód. Penal, a que corresponde a moldura abstracta de prisão de 1 ano a 8 anos;
- quatro crimes de roubo qualificado, desqualificado pelo valor, na forma tentada, p.p. pela interpretação conjugada dos arts. 210.º, n.ºs 1, 2, al. b) e 4, por referência aos arts. 204.º, ns.º 1, al. b) e 2, al. f), 202.º, al. c), 22.º, n.ºs 1 e 2, al. c) e 23.º, n.ºs 1 e 2, todos do Cód. Penal, correspondendo, a cada um destes crimes, a moldura abstracta de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses.
Os factos considerados como fortemente indiciados são reveladores de os arguidos, que têm idades compreendidas entre os 22 e os 26 anos, terem uma personalidade disfuncional, impulsiva e sem auto-controlo, que reage emotivamente, revelando um total desprezo e indiferença para as consequências que do seu comportamento poderiam advir para pessoas e bens, existindo fortes indícios de os arguidos terem incorrido na prática dos factos por retaliação à circunstância de os ofendidos DD, II, FF, GG e HH serem adeptos e simpatizantes do ..., pelo que, atenta a personalidade e a motivação evidenciadas pelos arguidos, e a pluralidade e extrema gravidade dos crimes de cuja prática se encontram indiciados, e pese embora não sejam conhecidos antecedentes criminais a nenhum deles (que, no caso, consideramos não ser especialmente relevante, atenta a idade de cada um dos arguidos), considero verificado um concreto perigo de continuação da actividade criminosa, com a consequente perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, não se podendo olvidar os sentimentos de alarme social e de insegurança que comportamentos da natureza daqueles que se encontram indiciados geram na comunidade, perigos estes que importa acautelar e que justificam a aplicação, a cada um dos arguidos, de medida de coacção mais gravosa que o TIR, sendo entendimento do Tribunal que, por ora, a única medida de coacção que se mostra adequada e proporcional aos factos em causa e à personalidade dos arguidos, bem como à pena de prisão efectiva que, tendo em conta a moldura penal aplicável aos crimes fortemente indiciados, previsivelmente lhes virá a ser aplicada em julgamento, fazendo um juízo de prognose, é a medida de coacção de prisão preventiva, mostrando-se inadequadas todas as outras, o que se determina em conformidade com os princípios constantes dos arts. 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 196.º, 202.º, n.º 1, als. a) e b) e 204.º, n.º 1, al. c), todos do Cód. Processo Penal.
No entanto, no caso vertente, não se pode olvidar que estamos perante arguidos jovens, com idades compreendidas entre os 22 e os 26 anos, que nunca estiveram presos, que beneficiam do apoio dos pais, com quem vivem, encontrando-se os arguidos EE e AA profissionalmente inseridos, pelo que consideramos que a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com recurso a dispositivos de vigilância electrónica, em abstracto, se poderá revelar adequada e suficiente para obstar aos perigos referidos e á gravidade dos crimes indiciados. Claro que esta decisão é condicionada à existência de condições para a execução da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica.
Nenhuma outra medida de coacção, designadamente, a medida de coacção de obrigação de apresentação periódica, a medida de coacção de proibição de contactar com os outros coarguidos ou a medida de coacção de proibição de frequência de recintos desportivos, sugeridas pelas Defesas dos arguidos, tem a virtualidade de obstar aos perigos referidos, uma vez que, tratando-se de medidas de coacção não privativas da liberdade, possibilitariam aos arguidos uma total liberdade de movimentos, para, na companhia de outros membros das claques, designadamente daqueles que tiveram intervenção nos factos objecto dos presentes autos e que, até ao momento, ainda não foi possível identificar, incorrerem na prática de comportamentos da mesma natureza daqueles que se encontram fortemente indiciados nos autos, que, relembre-se, não tiveram lugar no interior de nenhum recinto desportivo, mas em plena via pública.
Pelo que, pese embora se determine que, por ora, os arguidos CC, EE e AA deverão aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, determina-se, igualmente, que, relativamente a cada um dos arguidos, se solicite à DGRSP a informação prévia a que alude o art. 7.º, n.º 2 da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro”.
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2.2 – A decisão recorrida, de 05/08/2025, tem o seguinte teor (transcrição):
“Na sequência do 1º interrogatório judicial, pelo despacho proferido a 14.6.2025, foi determinada a sujeição dos arguidos CC, EE e AA à medida de coação de prisão preventiva.
No entanto, a final, o Mm.º Juiz, determinou que relativamente a cada um dos arguidos se solicitasse à DGRSP a informação prévia a que alude o art. 7º, n.º 2 da Lei n.º 33/2010, de 2.9., isto com vista à aplicação de eventual medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
As informações prévias constam de fls. 561 a 575.
O M.P. pronunciou-se no sentido de se manter o estatuto coativo atual (fls. 580 a 582) – prisão preventiva.
Cumprido o contraditório, somente respondeu o arguido AA (fls. 595 a 597), pugnando pela substituição da medida atual.
Decidindo, dir-se-á:
Não se coloca em causa que em relação a todos os arguidos existem condições habitacionais e económica que permitiriam a substituição da medida.
No entanto:
Não posso deixar de levar em consideração as várias “nuances” indicadas pela DGGSP – as quais dou por reproduzidas - nas 3 informações prévias que desaconselham a substituição da medida atual pela de OPHVE.
Acresce que:
Os factos indiciados ainda são muito recentes (10.6.2025).
Como consta no despacho que aplicou as medidas de coação, “são reveladores de uma personalidade disfuncional, impulsiva e sem auto-controlo, que reage emotivamente, revelando um total desprezo e indiferença para as consequências que do seu comportamento poderia advir para pessoas e bens”.
Acrescenta-se ou enquadra-se os factos no contexto da rivalidade clubística, aponta-se – com o que se concorda – com a extrema gravidade dos crimes, e anota-se o “concreto perigo de continuação da atividade criminosa, com a consequente perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, não se podendo olvidar os sentimentos de alarme social e de insegurança que comportamentos de natureza daqueles que se encontram indiciados geram na comunidade (…).
Ora, tendo isto presente, concordo com a douta promoção do M.P. (fls. 580 a 582) e respetivos fundamentos – aos quais adiro e dou por reproduzidos -, no sentido de que, por ora, se mostra inviável a substituição da medida de coação a que os arguidos estão sujeitos por outra menos gravosa, designadamente a OPHVE.
Pelo exposto e razões aduzidas:
1) Determino que os identificados arguidos continuem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva;
Notifique-se.”
2.3 – O Ministério Público deduziu acusação, a 10/12/2025, contra o arguido AA (e contra CC, EE, KK, LL, MM e NN), imputando-lhe a prática, enquanto coautores, na forma consumada e em concurso efetivo, de:
- cinco crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p.p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), 22.º e 23.º do Código Penal;
- dez crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.p. pelos artigos 143.º e 145.º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), do Código Penal;
- um crime de incêndio, p.p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. a) do Código Penal;
- um crime de roubo qualificado, consumado, p.p. no artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal;
- quatro crimes de roubo qualificado, na forma tentada, p.p. no artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, nº 1, alíneas b) e d) e nº 4, 22.º e 23.º do Código Penal;
- três crimes de dano qualificado, p.p. pelo artigo 212.º, nº 1, e 213.º, nº 1, do Código Penal.
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3. Apreciação do recurso.
3.1 - Nulidade do despacho proferido a 05/08/2025, que manteve a prisão preventiva, por falta de fundamentação (violação do artigo 97.º, nº 5, do Código de Processo Penal).
A) Entendemos, adiantamos já, que do despacho proferido a 05/08/2025 constam os motivos que levaram o tribunal recorrido a optar pela manutenção da medida de coação de prisão preventiva, concluindo pela inviabilidade da aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (doravante, OPHVE), quando se refere:
“Não se coloca em causa que em relação a todos os arguidos existem condições habitacionais e económica que permitiriam a substituição da medida.
No entanto:
Não posso deixar de levar em consideração as várias “nuances” indicadas pela DGGSP – as quais dou por reproduzidas - nas 3 informações prévias que desaconselham a substituição da medida atual pela de OPHVE.
Acresce que:
Os factos indiciados ainda são muito recentes (10.6.2025).
Como consta no despacho que aplicou as medidas de coação, “são reveladores de uma personalidade disfuncional, impulsiva e sem auto-controlo, que reage emotivamente, revelando um total desprezo e indiferença para as consequências que do seu comportamento poderia advir para pessoas e bens”.
Acrescenta-se ou enquadra-se os factos no contexto da rivalidade clubística, aponta-se – com o que se concorda – com a extrema gravidade dos crimes, e anota-se o “concreto perigo de continuação da atividade criminosa, com a consequente perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, não se podendo olvidar os sentimentos de alarme social e de insegurança que comportamentos de natureza daqueles que se encontram indiciados geram na comunidade (…).
Ora, tendo isto presente, concordo com a douta promoção do M.P. (fls. 580 a 582) e respetivos fundamentos – aos quais adiro e dou por reproduzidos -, no sentido de que, por ora, se mostra inviável a substituição da medida de coação a que os arguidos estão sujeitos por outra menos gravosa, designadamente a OPHVE”.
O recorrente compreendeu o conteúdo do despacho e exerceu o seu direito de recurso, impugnando os fundamentos do mesmo.
O despacho recorrido não padece, pois, do vício de falta de fundamentação.
B) Mesmo que assim se não entenda, sempre teríamos de concluir que a arguição da nulidade em sede de recurso é extemporânea.
O dever de fundamentação das decisões tem consagração no art. 205.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
O art. 97.º, nº 5, do Código de Processo Penal, consagra este princípio constitucional, estabelecendo que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
A falta de fundamentação do despacho que mantém a medida de coação não figura uma nulidade, uma vez que não é cominada na lei como tal, mas antes como uma irregularidade, nos termos do disposto no artigo 123.º do Código de Processo Penal.
E, nos termos do nº 1 do referido artigo 123.º do Código de Processo Penal, qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.
A arguição desta irregularidade em sede de recurso sempre seria extemporânea pois a mesma já se encontraria sanada, nos termos do artigo 123.º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, improcede o recurso neste segmento.
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3.2 – Determinar se deve ser mantida a medida de coação de prisão preventiva aplicada anteriormente ao arguido, ou se esta deve ser substituída pela medida de coação de OPHVE.
3.2.1 - O recorrente defende que, no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado em 14/06/2025, em que lhe aplicada a medida de prisão preventiva, o Mm.º Juiz de Instrução determinou, em simultâneo, a solicitação de relatório à DGRSP para aferir da viabilidade da aplicação de OPHVE. A DGRSP concluiu que o recorrente dispõe de condições habitacionais e económicas adequadas, bem como de enquadramento familiar suscetível de garantir o cumprimento da OPHVE, pelo que a manutenção da prisão preventiva revela-se desnecessária, desproporcionada e contrária à Constituição e à lei ordinária.
O recorrente não defende, se bem vemos, que, face ao teor da decisão proferida aquando da realização do primeiro interrogatório de arguido detido e ao teor do relatório social elaborado pela DGRSP (que conclui pela existência de condições para a aplicação ao recorrente da medida de coação de OPHVE), não poderia o despacho recorrido ter mantido a medida de coação de prisão preventiva por existir violação de caso julgado formal. Defende, sim, que as exigências cautelares que se fazem sentir satisfazem-se com a aplicação de medida de coação obrigação de permanência na habitação, já tendo a DGRSP concluído que o recorrente dispõe de condições habitacionais e económicas adequadas, bem como de enquadramento familiar suscetível de garantir o cumprimento da OPHVE.
Mesmo que assim se não entenda, adiantamos já que não existe violação do caso julgado formal.
Consta do despacho proferido no âmbito do primeiro interrogatório judicial de arguido detido:
“Os factos considerados como fortemente indiciados são reveladores de os arguidos, que têm idades compreendidas entre os 22 e os 26 anos, terem uma personalidade disfuncional, impulsiva e sem auto-controlo, que reage emotivamente, revelando um total desprezo e indiferença para as consequências que do seu comportamento poderiam advir para pessoas e bens, existindo fortes indícios de os arguidos terem incorrido na prática dos factos por retaliação à circunstância de os ofendidos DD, II, FF, GG e HH serem adeptos e simpatizantes do ..., pelo que, atenta a personalidade e a motivação evidenciadas pelos arguidos, e a pluralidade e extrema gravidade dos crimes de cuja prática se encontram indiciados, e pese embora não sejam conhecidos antecedentes criminais a nenhum deles (que, no caso, consideramos não ser especialmente relevante, atenta a idade de cada um dos arguidos), considero verificado um concreto perigo de continuação da actividade criminosa, com a consequente perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, não se podendo olvidar os sentimentos de alarme social e de insegurança que comportamentos da natureza daqueles que se encontram indiciados geram na comunidade, perigos estes que importa acautelar e que justificam a aplicação, a cada um dos arguidos, de medida de coacção mais gravosa que o TIR, sendo entendimento do Tribunal que, por ora, a única medida de coacção que se mostra adequada e proporcional aos factos em causa e à personalidade dos arguidos, bem como à pena de prisão efectiva que, tendo em conta a moldura penal aplicável aos crimes fortemente indiciados, previsivelmente lhes virá a ser aplicada em julgamento, fazendo um juízo de prognose, é a medida de coacção de prisão preventiva, mostrando-se inadequadas todas as outras, o que se determina em conformidade com os princípios constantes dos arts. 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 196.º, 202.º, n.º 1, als. a) e b) e 204.º, n.º 1, al. c), todos do Cód. Processo Penal.
No entanto, no caso vertente, não se pode olvidar que estamos perante arguidos jovens, com idades compreendidas entre os 22 e os 26 anos, que nunca estiveram presos, que beneficiam do apoio dos pais, com quem vivem, encontrando-se os arguidos EE e AA profissionalmente inseridos, pelo que consideramos que a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com recurso a dispositivos de vigilância electrónica, em abstracto, se poderá revelar adequada e suficiente para obstar aos perigos referidos e á gravidade dos crimes indiciados. Claro que esta decisão é condicionada à existência de condições para a execução da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica.”.
O tribunal a quo aplicou ao ora recorrente a medida de coação de prisão preventiva, referindo ser esta, por ora, a única medida de coação que se mostra adequada e proporcional aos factos em causa e à personalidade dos arguidos (…) inadequadas todas as outras, o que se determina em conformidade com os princípios constantes dos arts. 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 196.º, 202.º, n.º 1, als. a) e b) e 204.º, n.º 1, al. c), todos do Cód. Processo Penal.
Admite, porém, a possibilidade de, futuramente, lhe vir a ser aplicada a medida de OPHVE, utilizando no despacho expressões como poderá e em abstrato, o que sempre implicaria uma nova análise dos respetivos pressupostos e não apenas a verificação das condições de exequibilidade.
Se assim não fosse, o tribunal a quo teria aplicado ao arguido a medida de coação de OPHVE, caso tal se mostrasse viável, aguardando o recorrente em prisão preventiva até estarem preenchidas todas as condições para o início da OPHVE – artigos 202.º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, e 16.º, nº 1, da Lei nº 33/2010, de 02/09.
Não existe, por conseguinte, violação do caso julgado formal.
3.2.2 – O tribunal a quo determinou, no despacho proferido a 05/08/2026, que o ora recorrente continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
O recorrente requer a revogação deste despacho e a substituição da medida de coação de prisão preventiva pela OPHVE, defendendo que:
- a prisão preventiva, à luz dos artigos 27.º e 28.º, n.º 2 da CRP e 193.º do CPP, constitui medida de natureza excecional e subsidiária, só podendo ser decretada ou mantida quando todas as demais medidas cautelares se mostrem manifestamente insuficientes;
- não foi feita a demonstração positiva da indispensabilidade da prisão preventiva, nem se justificou a rejeição da aplicação da OPHVE, isolada ou densificada com outras obrigações e proibições previstas no artigo 201.º do CPP, que seriam suficientes para acautelar os perigos do art. 204.º do CPP;
- o relatório da DGRSP concluiu de forma clara que o recorrente dispõe de condições habitacionais, económicas e familiares adequadas à aplicação da OPHVE. As “condicionantes” nele mencionadas (hipotéticas dificuldades familiares, sinalização em outros NUIPC) são meras suposições, sem qualquer lastro probatório atual, não podendo prevalecer sobre a conclusão positiva do relatório;
- o despacho recorrido desconsiderou que o arguido não possui antecedentes criminais, não tem acusação deduzida em outros processos, possui residência fixa em ... e vive em agregado familiar com suporte parental, elementos que infirmam qualquer risco sério de fuga, de perturbação do inquérito ou de reiteração criminosa;
- o invocado “alarme social” não integra os perigos previstos no artigo 204.º do CPP, não sendo fundamento legítimo para restringir a liberdade;
- a juventude do recorrente - 22 anos de idade -, aliada à inexistência de antecedentes criminais, exige que o tribunal privilegie medidas de coação menos restritivas, como a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), não podendo a prisão preventiva ser utilizada como forma de antecipação de pena.
A) A aplicação da prisão preventiva está desde logo sujeita às condições gerais ínsitas nos artigos 191.º a 195.º do Código de Processo Penal.
O art. 193.º, nº 1, do Código de Processo Penal, dispõe que as medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
Para além daqueles princípios, a que deve obedecer a aplicação das medidas de coação e de garantia patrimonial, a aplicação da prisão preventiva depende, ainda, da verificação, em alternativa, de qualquer dos requisitos gerais enunciados nas três alíneas do nº 1 do artigo 204.º do Código de Processo Penal:
- Fuga ou perigo de fuga – alínea a);
- Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova – alínea b); ou
- Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas – alínea c).
O perigo a que se referem as três alíneas do citado nº 1 do art. 204.º deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo. E “(…) deve resultar de todos os elementos factuais disponíveis no processo, analisados e ponderados de acordo com as regras da experiência comum, ou seja, nas palavras de Germano Marques da Silva (“Sobre a Liberdade no Processo Penal ou do Culto da Liberdade Como Componente Essencial da Prática Democrática”, estudo integrado na obra “Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias”, Coimbra Editora, 2003, p. 1378), o despacho de aplicação da prisão preventiva não pode «…basear-se sobre o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade de provas de modo genérico … Não pode reportar-se a um genérico perigo de fuga do arguido, mas deve referir-se a um concreto perigo de fuga ou à fuga, como de modo análogo não pode referir um perigo abstrato de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da atividade criminosa, devendo ser especificados os factos em que assenta o juízo de perigosidade»”4.
O art. 193.º, nº 3, do Código de Processo Penal, em obediência aos princípios da necessidade, da adequação, proporcionalidade e da subsidiariedade da prisão preventiva, estabelece que deve ser dada preferência à medida de obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
E o nº 1 do artigo 202.º do Código de Processo Penal acrescenta que o juiz só pode impor ao arguido a prisão preventiva quando se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores (artigos 196.º a 201.º).
B) O recorrente não interpôs recurso do despacho que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva. Insurge-se contra o despacho que determinou, a 05/08/2025, que continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a esta medida, por entender que a medida de OPHVE, se necessário “densificada com obrigações e proibições adequadas, designadamente, proibição de contactos com coarguidos e testemunhas; proibição de frequentar recintos desportivos e zonas de risco; delimitação de perímetros de exclusão; e apresentações periódicas”, é suficiente “para salvaguardar os perigos do processo”.
Dispõem as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 212.º do Código de Processo Penal que as medidas de coação são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei, ou terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
E o nº 3 do citado artigo 212.º estabelece que quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
“Tem-se entendido que as medidas de coação, maxime a prisão preventiva, encontram-se sujeitas à condição rebus sic stantibus (“estando as coisas assim"), ou melhor dito, ao princípio do caso julgado rebus sic stantibus, o qual significa que, embora as decisões judiciais que apliquem medidas de coação, como quaisquer outras, transitem em julgado, porém, dada a peculiar natureza das exigências que as justificam e a presunção de inocência do arguido, neste domínio, a eficácia do caso julgado não é absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respetiva decisão.
Assim, as medidas coativas podem e devem ser revistas e modificadas desde que se verifique que foram decretadas fora das condições legais ou desde que ocorra uma posterior alteração das circunstâncias que as justificaram (art. 212º, n.ºs 1, al. b), e 3).
(…)
Em resumo, o despacho judicial que aplique a prisão preventiva não é definitivo, mas a decisão deve permanecer imutável enquanto «tudo se mantenha igual», isto é, sempre que posteriormente não se verifiquem circunstâncias, quer de facto quer de direito, que justifiquem a revogação ou a alteração da medida de coação”5.
O despacho que decretou a prisão preventiva do ora recorrente considerou estarem verificados os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
E o despacho proferido a 05/08/2025 decidiu que o arguido continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva com a seguinte fundamentação:
“Os factos indiciados ainda são muito recentes (10.6.2025). Como consta no despacho que aplicou as medidas de coação, «são reveladores de uma personalidade disfuncional, impulsiva e sem auto-controlo, que reage emotivamente, revelando um total desprezo e indiferença para as consequências que do seu comportamento poderia advir para pessoas e bens». Acrescenta-se ou enquadra-se os factos no contexto da rivalidade clubística, aponta-se – com o que se concorda – com a extrema gravidade dos crimes, e anota-se o «concreto perigo de continuação da atividade criminosa, com a consequente perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, não se podendo olvidar os sentimentos de alarme social e de insegurança que comportamentos de natureza daqueles que se encontram indiciados geram na comunidade (…)». Ora, tendo isto presente, concordo com a douta promoção do M.P. (fls. 580 a 582) e respetivos fundamentos – aos quais adiro e dou por reproduzidos -, no sentido de que, por ora, se mostra inviável a substituição da medida de coação a que os arguidos estão sujeitos por outra menos gravosa, designadamente a OPHVE”.
O Ministério Público já deduziu acusação (a 10/12/2025) contra o arguido AA imputando-lhe a prática, enquanto coautor, na forma consumada e em concurso efetivo, de:
- cinco crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p.p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), 22.º e 23.º do Código Penal;
- dez crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.p. pelos artigos 143.º e 145.º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), do Código Penal;
- um crime de incêndio, p.p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. a) do Código Penal;
- um crime de roubo qualificado, consumado, p.p. no artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal;
- quatro crimes de roubo qualificado, na forma tentada, p.p. no artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, nº 1, alíneas b) e d) e nº 4, 22.º e 23.º do Código Penal;
- três crimes de dano qualificado, p.p. pelo artigo 212.º, nº 1, e 213.º, nº 1, do Código Penal.
No presente recurso, não foram invocados quaisquer factos supervenientes suscetíveis de atenuar as exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
O recorrente AA tem apenas 22 anos de idade e não tem antecedentes criminais.
No entanto, está acusado da prática de 24 crimes de extrema gravidade e crueldade, de criminalidade especialmente violenta, conforme disposto no artigo 1.º, alínea l), do Código de Processo Penal. A sua atuação ainda se torna mais grave por ter sido praticada em contexto de grupo, tendo atuado de forma gratuita contra desconhecidos, num contexto de rivalidade clubística.
A sua idade e falta de antecedentes criminais não o impediram de atuar nos termos fortemente indiciados nos autos, atuação essa indiciadora, como se refere no despacho proferido primeiro interrogatório judicial de arguido detido, de o recorrente ter “uma personalidade disfuncional, impulsiva e sem autocontrolo, que reage emotivamente, revelando um total desprezo e indiferença para as consequências que do seu comportamento poderiam advir para pessoas e bens, existindo fortes indícios de os arguidos terem incorrido na prática dos factos por retaliação à circunstância de os ofendidos DD, II, FF, GG e HH serem adeptos e simpatizantes do ...”.
Temos de concluir que se verifica, no caso dos autos, o perigo de continuação da atividade criminosa.
Os factos foram amplamente noticiados e geraram grande intranquilidade na sociedade.
A medida de coação de OPHVE não atenua de forma séria o perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas, pois o recorrente poderá, através, nomeadamente, de meios de comunicação e informáticos, promover ações como as que estão em causa nestes autos, mesmo confinado a determinada habitação.
As exigências cautelares que se verificam em concreto não ficam salvaguardadas com a aplicação de qualquer outra medida de coação, incluindo a obrigação de permanência na habitação, devido quer ao perigo de continuação da atividade criminosa, quer ao perigo de perturbação grave da tranquilidade pública, pela inquietação e insegurança que geraria na comunidade a continuação da prática de crimes como os que se encontram fortemente indiciados nos autos.
Há que acautelar os apontados perigos, os quais são reais, atenta a personalidade evidenciada pelo recorrente (e coarguidos) e as circunstâncias que rodearam a prática dos factos.
Impõe-se, assim, concluir que é de manter a medida de coação de prisão preventiva, por não se verificarem circunstâncias, quer de facto quer de direito, que justifiquem a revogação ou a alteração da medida de coação.
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Pelo exposto, acordam as Juízas deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando, na íntegra, o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta.
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Dê conhecimento do presente acórdão, de imediato, à primeira instância.
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Lisboa, 05/03/2026
Maria do Carmo Lourenço (relatora, por mudança)
Rosa Maria Cardoso Saraiva (anterior relatora, vencida conforme voto que segue)
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Voto vencida nos exactos termos da fundamentação constante do projecto que elaborei e que aqui transcrevo:
No recurso interposto, o recorrente vem, desde logo, invocar a nulidade da decisão proferida em 05/08/2025, dizendo que a mesma viola o disposto no art. 97.º, n.º 5 do CPPenal, por falta de fundamentação, considerando que nela são usadas fórmulas vagas (“gravidade dos factos”, “alarme social”, “rivalidade clubística”), sem concretização individualizada, no que a si diz respeito, e não demonstrando em que medida a OPHVE se revelaria inadequada.
Ora, desde logo, deve dizer-se que a decisão de aplicação de uma medida de coacção é um acto judicial decisório que deve ser fundamentado, nos termos gerais do art.º 97º, nº 5, e nos termos específicos do art.º 194º, nº 6 ambos do CPPenal.
O dever de fundamentação deste despacho encontra-se, assim, vinculado a um determinado conteúdo, sendo a falta de fundamentação cominada com a nulidade e não, como irregularidade como se refere no Acórdão, face ao preceituado no art. 194º, 6 do CPPenal.
No entanto, uma vez que esta nulidade não figura expressamente no elenco das nulidades insanáveis do art.º 119º do CPPenal, trata-se de uma nulidade relativa, dependente de arguição pelo Ministério Público ou pelo arguido, no prazo legal e perante o tribunal da decisão, sob pena de se considerar sanada, conforme o previsto no art.º 120º do mesmo diploma (cf., neste sentido, entre outros, Acórdão do TRL de 8/10/19, proferido no Processo nº 5501/18.1JFLSB-A.L1-5, em que foi relator Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt e Ac. do TRE de 20/10/2020, proferido no processo nº 185/17.7JDLSB-B.E1, in ECLI).
Assim sendo, não tendo tal invalidade, agora invocada, sido arguida atempadamente junto do Tribunal de primeira instância, não poderá este Tribunal de recurso dela conhecer, impondo-se considerá-la sanada.
Ou seja, em tal segmento, também considero que o recurso deve ser julgado improcedente, apenas qualificando diferentemente a invalidade (nulidade – cfr. art. 194º, 6, do CPPenal – e já irregularidade como se diz no Acórdão).
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Contudo, no caso dos autos, uma outra questão se coloca e que vem alegada pelo recorrente quando afirma que, face ao decidido aquando da realização do primeiro interrogatório de arguido detido e ao que consta do relatório social elaborado pela DGRSP (concluindo pela existência de condições para a aplicação ao recorrente da medida de coacção OPHVE), a decisão proferida em 05/08/2025 não poderia ter mantido a medida de coacção prisão preventiva.
Ora, do exame dos autos constata-se que na decisão proferida em 14/06/2025, em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, se considerou que apenas medidas coactivas privativas da liberdade seriam adequadas, proporcionais e suficientes para acautelarem os perigos que aí se entendeu existirem; todavia, também aí se explicitou que sendo os arguidos – entre eles o recorrente – jovens, familiar e profissionalmente inseridos, apesar de se aplicar naquele momento a prisão preventiva, existindo as condições previstas no art. 7º da L 33/2010, a dita medida seria substituída pela OPHVE.
Na verdade, é isso que resulta expressamente das disposições conjugadas constantes do art. 1º, al. a) e do art. 16º, 1 do mencionado diploma legal.
Com efeito, estatui o art. 16º, 1 da L 33/2010 de 2 de Setembro que “A execução da medida prevista na alínea a) do artigo 1.º, inicia-se após a instalação dos meios de vigilância electrónica, podendo o juiz, até ao início da execução, aplicar ao arguido as medidas de coacção que, entretanto, se mostrarem necessárias” negrito da responsabilidade da subscritora.
Por seu turno, o art. 1º, al. a), do dito diploma legal, plasma que “A presente lei regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância, adiante designados por vigilância electrónica, para fiscalização:
a. Do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal;
Ora, no sobredito despacho inicial de aplicação de medida de coacção exarou-se expressamente que:
No entanto, no caso vertente, não se pode olvidar que estamos perante arguidos jovens, com idades compreendidas entre os 22 e os 26 anos, que nunca estiveram presos, que beneficiam do apoio dos pais, com quem vivem, encontrando-se os arguidos EE e AA profissionalmente inseridos, pelo que consideramos que a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com recurso a dispositivos de vigilância electrónica, em abstracto, se poderá revelar adequada e suficiente para obstar aos perigos referidos e á gravidade dos crimes indiciados. Claro que esta decisão é condicionada à existência de condições para a execução da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica” – negrito ausente do original, logo destacado pela subscritora.
Aliás, é por esse motivo que logo nessa decisão se determina que sejam solicitadas as informações a que alude o art. 7º, 2 da Lei 33/2010, e que originou que fosse proferida a decisão datada de 05/08/2025 – ou seja, antes do momento da revisão oficiosa da situação do recorrente, ao abrigo do preceituado no art. 213º, 1, do CPPenal.
Vale por dizer que o que decorre da decisão proferida em sede de primeiro interrogatório, é a aplicação da medida de coacção prisão preventiva, apenas até averiguar da existência de condições pessoais, familiares, laborais e sociais do arguido e da compatibilidade destas com as exigências de vigilância electrónica, sendo certo que unicamente no caso de tais condições não existirem é que a prisão preventiva não seria substituída por OPHVE.
Assim, é certo que as questões em causa em uma decisão e na outra nunca poderiam ser exactamente as mesmas, uma vez que na primeira decisão se decidiu pela aplicação de uma determinada medida de coacção – adiantando-se, desde logo, que, existindo as condições para a instalação da vigilância electrónica, a medida de coacção a aplicar seria a de OPHVE; todavia, esta nova decisão nunca poderia coincidir integralmente com o objecto da anterior; com efeito, esta última destinar-se-ia exclusivamente a aferir da existência – ou não – das condições referentes à vida de cada um dos arguidos, que permitiriam – ou não – a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com utilização de vigilância electrónica.
Contudo, não pode deixar de se considerar que a segunda decisão proferida – e que é agora objecto de recurso – contraria aquela anteriormente emanada de juiz, da mesma hierarquia e competência.
Com efeito, na hipótese dos autos, do que se lê no relatório formulado pela DGRSP, não há qualquer dúvida quanto à exequibilidade da sobredita medida face ao que tal entidade pôde averiguar.
Isto é, a decisão tomada em abstracto sobre a possibilidade de alteração da medida de coacção tornou-se vinculativa a partir do momento em que foi possível constatar a existência das condições que a possibilitariam.
Assim sendo, nunca poderia a decisão posterior, baseando-se em “nuances” que alegadamente decorreriam do relatório da DGRSP, manter a prisão preventiva. Na verdade, relativamente àquela e nos limites do que a mesma concretamente regulou, havia-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a que alude o art. 613º, do CPCivil, aplicável “ex vi” art. 4º do CPPenal.
Na realidade, o aludido preceito pertinente ao CPCivil, art. 613º, 1, estatui que proferida a sentença – ou despacho, dado que tal inciso legal também vale para despachos, nos termos do respectivo nº 3 – fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz. Isto é, proferida sentença ou despacho sobre a matéria da causa, o juiz (o mesmo ou diferente juiz da mesma hierarquia) não pode voltar a proferir nova decisão sobre essa mesma questão.
Vale por dizer que, com aquela decisão inicial, apenas na hipótese de, por exemplo, a casa onde o recorrente pretendia ir morar não ter luz eléctrica seria possível mantê-lo em prisão preventiva.
Na verdade, na decisão ulteriormente proferida, não cabia invocar, novamente, a gravidade dos factos ou aludir à existência de perigos acentuados, ou sequer a alegados anteriores desentendimentos entre o recorrente e sua madrasta; decorre, de facto, do citado relatório e dos documentos com os mesmos juntos que quer a madrasta do recorrente, quer o seu pai, estão de acordo em que o mesmo vá residir em sua casa sujeito à medida de coacção de OPHVE, tendo dado, por escrito, o respectivo consentimento para o efeito. Por outro lado, a referência a alegados anteriores contactos com o sistema de justiça – que não se mostram minimamente comprovados, sendo certo que o recorrente não tem antecedentes criminais – também se revelam claramente deslocados para provocarem a alteração do sentido da primeira decisão.
Contudo é o que se constata que aconteceu.
Diga-se, até, que o relatório vai além do objecto que lhe havia sido proposto, debruçando-se sobre questões fora da respectiva competência, imiscuindo-se na discussão sobre os perigos existentes e na forma de os debelar – ora, tais considerações laterais à finalidade que determinou a indagação das condições para a operacionalização da VE não podem obstar à aplicação da OPHVE. No entanto, frise-se, naquilo que lhe competia esclarecer, o dito relatório foi assertivo a reconhecer o condicionalismo que permitiria a aplicação da medida em causa e a instalação dos aparelhos que possibilitem a vigilância electrónica.
Neste conspecto, não poderia ter sido proferida decisão a manter a prisão preventiva aludindo-se a elementos marginais constantes do relatório da DGRSP e repetindo a alusão à gravidade dos factos e aos perigos que se verificam, para se concluir de modo divergente daquele inicialmente exarado.
Na verdade, naquela primeira decisão, apesar de tais circunstâncias, entendeu-se que, existindo condições técnicas, seria de aplicar a medida de coacção de OPHVE, designadamente, sopesando a idade dos arguidos e a sua inserção familiar e laboral. Ora, ao adoptar-se decisão em colisão com aquele sentido violou-se a intangibilidade da decisão proferida, uma vez que relativamente a tais aspectos se havia esgotado o poder jurisdicional do tribunal.
Na visão do Prof. ALBERTO DOS REIS (em CPC Anotado, Vol. V, págs. 113/128, particularmente a 121), estaremos, na presença de uma ineficácia, da decisão proferida em segundo lugar que não poderia ser mantida.
Ou, de outro modo, pode concluir-se que a nova decisão, que padeça de tal vício, é juridicamente inexistente e não vale como decisão jurisdicional por ter sido proferida em momento e circunstâncias em que o aludido poder jurisdicional já se tinha esgotado – Ac. do STJ, de 6/5/2010, proferido no proc. 4670/2000.S1 (Álvaro Rodrigues), disponível em www.dgsi.pt.
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Contudo, dir-se-á ainda que, mesmo que assim se não entendesse, sempre teria de se concluir que a medida adequada ao caso concreto seria a de OPHVE.
Com efeito, baseando-se a República Portuguesa na dignidade da pessoa humana, evidente se torna a necessidade imperativa de considerar a liberdade pessoal como um direito de preservação e defesa fundamentais. De resto, tal corolário decorre da Constituição e de diversas convenções internacionais.
Designadamente, o artigo 27º, da CRP, assegura a universalidade do direito à liberdade enquanto projecção individual de um direito fundamental. Todavia, essa consagração – entendível como uma garantia de não ingerência – não se afirma como um direito absoluto; na verdade, quer o nosso Texto Fundamental, quer as aludidas Convenções internacionais advertem da possibilidade do mesmo conhecer limitações, ainda que em situações taxativamente elencadas.
Ora, entre as possibilidades de constrangimento da liberdade pessoal e ambulatória contam-se, desde logo, as chamadas medidas de coacção – meios próprios de processos organizados que visam dotar de eficácia a tramitação conexa à investigação de crimes. Na verdade, ainda que normalmente caracterizadas como condicionalismos excepcionais, estes meios são tidos como essenciais à realização da justiça.
A mais polémica, controversa e apelativa das medidas de coacção é, indiscutivelmente, a prisão preventiva – na verdade, a mesma significa que a um cidadão, presumivelmente inocente, será aplicada uma medida de confinamento a decorrer em estabelecimento prisional. Ora, atenta essa situação – indubitavelmente delicada – a lei processual faz depender a respectiva aplicação da observância de um vasto conjunto de princípios. Com efeito, a mesma apenas é aplicável desde que existam fortes indícios dos crimes referidos pelo artigo 202º do CPPenal e, concomitantemente, se revelem alguns dos receios constantes do artigo 204º do mesmo Código, com especiais intensidade e acutilância.
Além dos referenciados pressupostos objectivos, à sua aplicação em concreto aponta-se a natureza excepcional e subsidiária – isto é, só deve ser aplicada quando as demais medidas se mostrarem inadequadas ou insuficientes para fazer face às exigências cautelares colocadas pelo caso em análise. Por outro lado, haverá de atender-se – unicamente como limite à respectiva aplicação, mas já não como fundamento dela – a uma estrita ideia de proporcionalidade, pelo que só poderá ser fixada sobrevindo um juízo de prognose de que, a final, será determinada uma pena privativa da liberdade.
Tal cenário de fundo – da aplicação de qualquer meio de coacção diferente do TIR e, especialmente, limitativo da prisão preventiva – decorre do conteúdo dos preceitos normativos estatuídos nos artigos 191º, nº 1, 193º e 204º do CPPenal que consagram orientações vinculantes de princípios constitucionais plasmados nos artigos 18º, nº 2, 27º e 28º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
Densificando, no que respeita ao princípio da adequação das medidas de coacção, caberá acentuar a necessidade da existência de uma correlação entre o perigo a afastar e medida a aplicar, implicando a respectiva escolha um juízo sobre a potencialidade da mesma para neutralizar o receio em causa. Por outro lado, a ideia de necessidade supõe que só através daquela precisa medida é possível afirmar a satisfação das exigências cautelares sentidas, revelando-se as demais insuficientes ou ineficazes.
Através desta teia de princípios visa-se, pois, cumprir a ideia presente no artigo 18º, nº 2, da CRP; justamente assegurar que a lei só restringirá os direitos, liberdades e garantias nas hipóteses expressamente permitidas na Constituição – ou seja, as restrições têm de confinar-se ao estritamente necessário à defesa de outros direitos ou interesses também constitucionalmente tutelados.
Como supra já se deixou dito, no caso dos autos existem fortes indícios da prática pelo recorrente dos ilícitos criminais graves que lhe são imputados na decisão objecto de recurso.
Com efeito, são-lhe imputados cinco crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p.p. pela interpretação conjugada dos arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e) e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, al. c) e 23.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, correspondendo, a cada um destes crimes, a moldura abstracta de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão; um crime de incêndio, p.p. pelo artigo 272.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, a que corresponde a moldura abstracta de prisão de 3 anos a 10 anos; um crime de roubo qualificado, desqualificado pelo valor, na forma consumada, p.p. pela interpretação conjugada dos arts. 210.º, n.ºs 1, 2, al. b) e 4, por referência aos arts. 204.º, n.º 1, al. b) e 2, al. f) e 202.º, al. c), todos do Código Penal, a que corresponde a moldura abstracta de prisão de 1 ano a 8 anos; e, quatro crimes de roubo qualificado, desqualificado pelo valor, na forma tentada, p.p. pela interpretação conjugada dos arts. 210.º, n.ºs 1, 2, al. b) e 4, por referência aos arts. 204.º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. f), 202.º, al. c), 22.º, n.ºs 1 e 2, al. c) e 23.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, correspondendo, a cada um destes crimes, a moldura abstracta de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses.
Ou seja, tal significa que se verifica, no caso dos autos, o primeiro pressuposto para a aplicação de uma medida de coacção.
Com efeito, não pode ser aplicada uma medida de coacção como a prisão preventiva com fundamento em meras suspeitas, tendo os indícios da existência de crime de adquirir uma natureza de tal modo solidamente acentuada que permitam um sério juízo de prognose que permita que se conclua que o arguido, a final, poderá ser condenado pela respectiva prática.
Ou seja, mostra-se preenchido o pressuposto específico do artigo 202º, do Código de Processo Penal – precisamente, “fortes indícios” da prática de crimes dolosos previstos no n.º 1, do artigo 202º.
Por outro lado, apenas verificando-se a existência de algum dos perigos referidos no art. 204º do CPPenal, poderá ser aplicada qualquer uma das medidas de coacção. Com efeito, a existência de qualquer um dos perigos previsto no citado art. 204º do CPPenal é pressuposto para a aplicação de todas as medidas de coacção previstas na lei, com excepção do TIR.
Na decisão em recurso considerou-se que os arguidos que aí estavam em causa, entre eles o recorrente, apresentavam uma “personalidade disfuncional, impulsiva e sem auto-controlo, que reage emotivamente, revelando um total desprezo e indiferença para as consequências que do seu comportamento poderiam advir para pessoas e bens (...) pelo que, atenta a personalidade e a motivação evidenciadas pelos arguidos, e a pluralidade e extrema gravidade dos crimes de cuja prática se encontram indiciados, e pese embora não sejam conhecidos antecedentes criminais a nenhum deles” pelo que se concluiu pela existência de um concreto perigo de continuação da actividade criminosa, com a consequente perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, afirmando-se “não se podendo olvidar os sentimentos de alarme social e de insegurança que comportamentos da natureza daqueles que se encontram”, que justificavam a aplicação de uma medida de coacção privativa da liberdade.”
Ora, não pode deixar de se considerar que efectivamente se verifica, na hipótese dos autos, o perigo de continuação da actividade criminosa.
Com efeito, decorre da materialidade em apreço que a conduta do arguido foi muito grave, sendo certo que actuando conjuntamente com um grupo elevado de outras pessoas (cerca de 14) atingiu níveis de crueldade intoleráveis, ilustrando uma personalidade potencialmente susceptível de atentar contra a integridade física – e até a vida – de outros membros da comunidade.
Também não se pode olvidar que as conduta do recorrente e dos seus co-arguidos tiveram consequências especialmente nefastas para as vítimas, que foram impedidas pela força de saírem das suas viaturas e obrigadas a inalarem fumo proveniente do fogo ateado pelos arguidos, causando-lhes dificuldades em respirar, bem como, tendo sofrido queimaduras, vendo as suas vidas colocadas em perigo; isto sem escamotear, naturalmente, que este tipo de condutas, designadamente a propósito de eventos desportivos, devem ser alvo de reprovação veemente.
Tudo ponderado, da factualidade dada como fortemente indiciada decorre que os factos ilícitos em causa nos autos são objectivamente graves, demonstrando o recorrente particular desprezo pelos bens jurídicos protegido pelas normas incriminatórias.
Neste quadro, perante a natureza, circunstâncias dos crimes e personalidade do arguido neles revelada, fazendo um juízo de prognose quanto à perigosidade do recorrente avaliada pelo prisma da al. c) do artigo 204º do CP Penal, considera-se efectivamente verificado o perigo de continuação da actividade criminosa.

No que tange ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade pública, deve dizer-se que tal perigo deve referir-se a um comportamento futuro do delinquente e não às condutas que assumiu no passado e, bem assim, afastando a possível inquietação gerada no meio social pelo tipo de crimes que lhe é imputado da natureza dos factores sérios de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Com efeito, o que está plasmado no art. 204º, al. c), é que o perigo aí em causa verifica-se, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas se restituído à comunidade.
Ou seja, é da natureza das circunstâncias do crime e/ou da personalidade do arguido, demonstradas nos factos ilícitos cometidos, que deve resultar o perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas e já não que o perigo decorra da suposta intranquilidade da população, face à censura que efectua sobre a espécie de factualidade em causa.
Na verdade, como se escreve no Acórdão do TRE de 26/06/2007, em que é relator ANTÓNIO JOÃO LATAS, “O perigo de perturbação da ordem pública, que só com muita dificuldade pode considerar-se entre as exigências processuais de natureza cautelar, de que o art. 191º do CPP faz depender as medidas de coacção, reporta-se ao fundado risco de grave, concreta e previsível alteração da ordem e tranquilidade públicas, operando a medida de coacção adequada – maxime a prisão preventiva – apenas como meio de esconjurar o risco de lesão significativa de bens jurídicos de natureza penal em resultado de alteração previsível, e apenas pelo tempo estritamente necessário.
Afigura-se-nos que o ordenamento jurídico português actual não contempla entre os fundamentos das medidas de coacção e, em especial da Prisão Preventiva, a ideia de alarme social, com o sentido amplo e abstracto que detinha à época dos crimes incaucionáveis, e que, conforme refere Roxin, citado por João Castro e Sousa, faz lembrar, “… o famoso motivo de prisão do direito nacional-socialista o alarme social (Erregung in der of fentlichkeit) que permitia a prisão de uma pessoa pelo simples facto da sua conduta causar alarme, agitação ou intranquilidade na sociedade.”
Isto é, o perigo em causa não corresponde a uma percepção da comunidade face à presença do agente no seu seio, mas, ao invés, à potencialidade que a presença do arguido em liberdade – e dos comportamentos que poderá aí a vir a desenvolver – revele enquanto causa de perturbação da tranquilidade e ordem públicas.
Ora, da factualidade dada como fortemente indiciada também decorre que os factos ilícitos em causa nos autos são objectivamente graves, demonstrando os arguidos, entre eles o recorrente, como já se disse, particular desprezo pelos bens jurídicos protegidos pelas normas incriminatórias que violaram e manifestando completa indiferença pelos bens jurídicos protegidos.
Com efeito, demonstrou propensão para, facilmente e de um modo impulsivo e fútil, se determinar à prática de crimes muito graves, deixando as vítimas numa situação de particular vulnerabilidade e sem capacidade de poderem afastar as agressões de que estavam a ser vítimas, até pelo elevado número de pessoas, que actuando em grupo as atingiam por diversas formas e as impediam de reagir; tal condicionalismo dá nota de um tipo de personalidade indiciador de que facilmente poderia repetir condutas de idêntica natureza, nomeadamente em futuros eventos desportivos que entretanto se realizassem causando, assim, perturbação da tranquilidade e ordem públicas, de onde decorre que se verifica, efectivamente, o citado perigo previsto no artigo 204.º, alínea b) in fine do CPP.
Assim, existindo um juízo de indiciação da prática de crime, a aplicação de uma medida de coacção destina-se, exclusivamente, a satisfazer exigências cautelares estritamente processuais, que resultem da verificação de algum dos perigos previstos nas alíneas do artigo 204.º do CPP.
Ora, a aplicação da prisão preventiva – dado que é a medida que mais fortemente restringe a liberdade das pessoas – depende da verificação dos requisitos comuns a todas as medidas de coacção, previstos no artigo 204º do CPP e ainda de requisitos específicos, estabelecidos pelo artigo 202º do CPP, sempre sem prejuízo do preenchimento das “condições gerais de aplicação”, que encontram a sua previsão no artigo 192º do CPP.
As exigências cautelares, in casu, mostram-se circunscritas aos perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e da tranquilidade pública. Ora, apesar de se concordar que os perigos a acautelar, concretamente o de receio de continuação da actividade criminosa, só se satisfaz com uma medida privativa da liberdade, daí não decorre automaticamente qualquer desadequação da medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, para esconjurar tais receios.
Ora, como decorre do que supra já se deixou dito, o legislador entendeu que a prisão preventiva apenas tem aplicação quando nenhuma das outras medidas for suficiente para acautelar os perigos que no caso concreto se verificam.
Contudo, as coisas assumem outro tipo de contornos no que tange à medida de coacção obrigação de permanência na habitação – não se descortinam argumentos para que tal medida não seja considerada adequada, proporcional e suficiente para acautelar os perigos assinalados.
Na realidade, tal medida de coacção implica, tal como a prisão preventiva, uma restrição da liberdade ambulatória, impedindo o recorrente de se ausentar da respectiva habitação e assim, evitar a continuação da actividade criminosa, nos casos em que, como ocorre nos autos, os crimes em questão não possam ser cometidos a partir de casa.
Com efeito, é patente que o recorrente, estando obrigado a permanecer na sua habitação, não poderá deslocar-se a recintos desportivos ou ir de encontro a adeptos de outras agremiações para perpetrar ataques contra esses seguidores das equipas rivais. De resto, mesmo que queira incumprir a medida em causa para praticar crimes de idêntica índole – sabedor que, nessa hipótese, com o incumprimento deste estatuto coactivo, poderia regressar ao estabelecimento prisional –, abandonando o domicílio onde está obrigatoriamente confinado, detonaria os mecanismos característicos da vigilância electrónica sendo, de imediato, perseguido pelos órgão de polícia criminal competentes. Ou seja, a medida da obrigação de permanência na habitação – com o aparato tecnológico que lhe está imanente – afigura-se adequada e suficiente a prevenir o perigo de continuação da actividade criminosa, tornando por isso excessiva a submissão do arguido à prisão preventiva.
Finalmente, esse confinamento domiciliário, cerceando o risco de reiteração de actividades criminosas, também se repercutirá no perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, dimanado, sobretudo, da possibilidade séria de que o recorrente e co-arguidos, em liberdade, reatassem condutas criminosas, perturbando o normal evoluir da comunidade. Mitigado fortemente que está o risco de haver novas práticas criminosas, o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas – com a feição que o texto legal lhe confere – resulta também severamente diminuído com a medida de OPHVE.
Ou seja, julga-se que a medida de prisão preventiva aplicada na decisão recorrida (bem como no presente acórdão) se mostra excessiva e, consequentemente, desconforme aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, não tendo sido respeitada a sua natureza excepcional e subsidiária, pelo que julgaria o recurso parcialmente procedente, determinando a substituição da medida cautelar de prisão preventiva pela de obrigação de permanência na habitação, com controlo através de vigilância electrónica, prevista no artigo 201º, nº s 1 e 3 do CPP.

Ana Paula Guedes (2ª adjunta)
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1. - Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, ressalvando-se a correção de erros ou lapsos de escrita manifestos e eventuais alterações da formatação do texto, da responsabilidade da relatora.
2. - Ac. TRL de 01/03/2021, relatado por Filipa Lourenço e proferido no processo nº 401/19.0PLLRS.
3. - Neste sentido, entre outros, o Ac. TRL de 25/05/2005, relatado por Carlos de Sousa e proferido no processo nº 2907/05-3; ou, mais recentemente, o Ac. TRG de 16/10/2019, relatado por Tomé Branco e proferido no processo nº 316/07.5GBSTS.
4. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/01/2015 – processo nº 2039/14.0JAPRT-A.P1 – www.dgsi.pt.
5. - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03/04/2017 – processo nº 21/14.6GBBGC-A-G1 – www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04/12/2025 – processo nº 1601/24.7PCAMD-B.L1-9, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13/09/2023 – processo nº 871/23.2JAPRT-B.P1, que podem ser consultados em www.dgsi.pt.