Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00007085 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL FACTO ILÍCITO JUROS DE MORA RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RL199210130037835 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2798/872 | ||
| Data: | 04/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N3 ART560 N2 ART562 ART805 N3. CPC67 ART684 N2 N3. CPP29 ART1 PARÚNICO. | ||
| Sumário: | I - A obrigação de reparação do dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. II - Sendo a obrigação em dinheiro, ela tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que existiria nessa data se não tivesse ocorrido o dano. III - E só são devidos juros moratórios de indemnização arbitrada a partir da decisão da primeira instância, uma vez que os devidos desde a notificação dos RR., já estão incluídos no montante indemnizatório fixado naquela decisão. | ||