Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037835
Nº Convencional: JTRL00007085
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
FACTO ILÍCITO
JUROS DE MORA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: RL199210130037835
Data do Acordão: 10/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 2798/872
Data: 04/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N3 ART560 N2 ART562 ART805 N3.
CPC67 ART684 N2 N3.
CPP29 ART1 PARÚNICO.
Sumário: I - A obrigação de reparação do dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
II - Sendo a obrigação em dinheiro, ela tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que existiria nessa data se não tivesse ocorrido o dano.
III - E só são devidos juros moratórios de indemnização arbitrada a partir da decisão da primeira instância, uma vez que os devidos desde a notificação dos RR., já estão incluídos no montante indemnizatório fixado naquela decisão.