Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070704
Nº Convencional: JTRL00006631
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
VALIDADE
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
EFEITOS
Nº do Documento: RL199111270070704
Data do Acordão: 11/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1 B ART29 N3.
LCT69 ART37 N1 N4.
DL 781/76 DE 1976/10/28 ART3 N2.
LCCT89 ART12 N1 A ART13.
Sumário: I - Tendo a empresa Ciborel-Comércio e Indústria de Borracha da Boa Esperança, Limitada, onde a Autora trabalhava, como dactilógrafa, desde Fevereiro de 1981, sido declarada falida por sentença de 18-12-1984, do 9 Juízo Cível da comarca de Lisboa, publicada no DR, III Série, de 14-8-1985, sem que o seu estabelecimento tivesse encerrado definitivamente, facto que conduziria à extinção automática do contrato de trabalho da Autora, este manteve-se em vigor, visto aquela declaração de falência não ter produzido a impossibilidade absoluta e definitiva de a Autora prestar a sua actividade profissional e de a empresa a receber. II - A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade. Esta posição é aplicável a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento. III - Tendo a Autora trabalhado, sem interrupção, desde 1981 até 21-7-1989, primeiro para a Ciboerel, e, pelo menos a partir de 10-8-1987, para a ora Apelante, Inbope, sempre no mesmo estabelecimento e no mesmo local, desempenhando as mesmas funções, recebendo, em contrapartida, a competente retribuição, há, no caso dos autos, uma transmissão do estabelecimento e consequente mudança de empresário. IV - No caso de mudança de empresário, os contratos de trabalho subsistem e transmitem-se ipso jure, ficando o adquirente da unidade empresarial subrogado ope legis na posição contratual do anterior titular, isto é, na posição do dador de trabalho, independentemente da anuência do trabalhador. V - Sendo a Autora trabalhadora efectiva, a Apelante, Inbope, convenceu-a a assinar, em 1-9-1987, um contrato de trabalho a prazo, por seis meses, garantindo-lhe que ela não teria qualquer prejuízo com isso, pois continuaria a ser sua trabalhadora efectiva, e que a celebração de tal contrato se destinava, apenas, a justificar financiamentos da CEE, para criação de postos de trabalho. VI - Ora, quando, em 21-7-1989, a ora Ré, Inbope, alegando a caducidade, fez cessar o contrato de trabalho da Autora, a partir de 31-8-1989, é de concluir, não só que a celebração daquele contrato a prazo teve por finalidade iludir as disposições legais sobre contratos de trabalho sem prazo, mas também que, na prática, a Autora foi vítima de um despedimento nulo, nos termos do art. 3, n. 2, do DL 781/76, de 28 de Outubro, e ilícito, por ter sido determinado sem prévio processo disciplinar, nem justa causa - com todas as consequências legais que daí derivam, maxime, o que advém dos arts. 12, n. 1, a), e 13 da LCCT89, então já em vigor.
Decisão Texto Integral: