Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018113 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO ALTERAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199405100074251 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG653. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2 ART712 N1 A B C ART791 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/06/14 IN BMJ N218 PAG208. AC RP DE 1974/07/17 IN BMJ N239 PAG263. AC RE DE 1976/07/06 IN CJ ANOI T2 PAG434. AC RP DE 1978/02/23 IN CJ ANOIII T2 PAG604. AC RL DE 1983/10/25 IN CJ ANOVIII T4 PAG143. | ||
| Sumário: | I - Estando indicadas na fundamentação das respostas aos quesitos, os nomes das testemunhas cujos depoimentos motivaram as respostas bem como as razões de ciência, mostra-se observado os ditames do art. 653, n. 2, do CPC. II - Atendendo a que os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de discussão e julgamento não são escritos, é óbvio que do processo não podem constar todos os elementos de prova que serviram de fundamento às respostas aos quesitos pelo que está a Relação impedida de fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712, n. 1, al. a), do CPC. | ||