Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064981
Nº Convencional: JTRL00010159
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: FORMAÇÃO DO CONTRATO
BOA FÉ
CULPA
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199305180064981
Data do Acordão: 05/18/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T J SINTRA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 1261/851
Data: 07/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 PAG479. GALVÃO TELES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG664 PAG665.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART70 N1 ART227 N1 ART496 N1.
CONST89 ART25 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/02/26 IN CJ T1 PAG58.
AC STJ DE 1978/01/19 IN BMJ N273 PAG206.
AC RL DE 1990/01/18 IN CJ T1 PAG144.
Sumário: Não actua de boa fé a parte que, tendo criado à outra, no decurso do processo de formação do contrato, fundada convicção na ultimação do contrato, na base de cláusulas essenciais já fixadas, exige à segunda, injustificadamente, a alteração dessas cláusulas, nomeadamente a do preço e/a da data da entrega da fracção prometida vender, em sentido a esta desfavorável, como condição da efectiva realização do contrato, devendo a não efectivação ser-lhe imputável.
Tendo o promitente comprador andado desorientado e desgostoso com a não realização do contrato e tendo tido que viver como hóspede, num quarto, cerca de
2 anos, justifica-se a atribuição de indemnização, por danos morais, no montante de 280 contos.