Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | QUESTÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CONHECIMENTO OFICIOSO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE SANAÇÃO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - De entre as questões de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, tomando por sua livre iniciativa a decisão correspondente, está a suspensão da instância por virtude da pendência de causa prejudicial. II - Quanto ao facto em si, da pendência de causa qualificável de prejudicial, caso não tenha sido alegado por nenhuma das partes o tribunal só poderá dele conhecer, devendo fazê-lo documentar no processo, se dele tiver tomado conhecimento “por virtude do exercício das suas funções” (art.º 514.º n.º 2 do CPC). III – Verifica-se a situação referida em II quando em vários processos pendentes no Juízo em que se decretou a suspensão figurava certidão dando conta da existência da aludida causa prejudicial pendente noutro Juízo do mesmo tribunal. IV – O despacho que determina que se solicite a outro tribunal o envio de certidão comprovativa do estado de causa alegadamente prejudicial não é definidor de direitos substantivos ou processuais, pelo que a omissão da sua notificação às partes não constitui irregularidade. V – A falta de notificação à parte da certidão junta ao processo na sequência do despacho referido em IV constitui irregularidade que se sanou se a parte, após ter conhecimento da referida junção, se limita a pronunciar-se sobre a suspensão da instância, sem suscitar a nulidade ou irregularidade adveniente da falta de notificação da certidão. VI – É de concluir que não influi no exame ou na decisão da causa a omissão de notificação à parte de junção ao processo de informação de que a causa prejudicial está pendente na Relação de Lisboa, quando a parte se limita a invocar que a omissão da notificação a impediu de juntar aos autos certidão de sentença que já consta no processo. VII – A circunstância de os réus terem permanecido em revelia, não contestando a acção, não obsta a que o tribunal conheça da relação de prejudicialidade existente entre a acção e uma outra causa. VIII – É prejudicial em relação a uma acção de despejo baseada na falta de pagamento de rendas a acção, intentada pelos inquilinos, em que estes questionam o valor dessas rendas. (JL) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1. Em 21.3.2007 Fundação ... intentou no Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais acção ordinária contra B... e C., pedindo que os RR. sejam condenados a pagar-lhe as rendas devidas há mais de um ano, acrescidas da indemnização prevista no art. 1041° do CC, no total de € 17 313,84, que se declare a resolução do contrato de arrendamento e consequentemente se decrete o despejo, com base na falta de pagamento das rendas há menos de um ano, e se condene os RR. no pagamento das rendas vencidas nos últimos 11 meses, no valor de € 2 645,17 e nas que se vencerem até à restituição do locado, sito na Rua Estrela do Mar, n° 316, 3° Dt°, em Cascais. 2. Em síntese, a A. alegou que em 13.4.1982 celebrou com a R. um contrato de arrendamento para habitação e que a R. não paga rendas desde Maio de 2002, altura em que as rendas foram aumentadas de acordo com o estipulado no Dec.-Lei n.º 166/93, de 07.5 e no Dec.-Lei n.º 329-A/2000, de 22.12., do montante mensal de € 28,16 para o valor mensal de € 240,47. 3. Os autos foram distribuídos ao 3.º Juízo Cível daquele tribunal. 4. Citados, os RR. não contestaram. 5. Por despacho proferido em 07.12.2007 foram os factos considerados confessados nos termos do art° 484° n° 1 do Código de Processo Civil. 6. Em 08.01.2008 a A. apresentou alegações nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 484.º do CPC, concluindo pela procedência da acção nos termos peticionados. 7. Em 25.01.2008 foi proferido o seguinte despacho: “Sendo do meu conhecimento funcional a existência de um processo judicial intentado contra a aqui A., e que corre termos no 2.º juízo cível deste tribunal, e na qual se discute a validade do aumento de renda alegado nos autos, solicite ao aludido processo certidão comprovativa do seu estado, com cópia da decisão e nota de trânsito.” 8. Em 07.02.2008 foi junto ao processo ofício do 2.º Juízo Cível da comarca de Cascais informando que os autos de acção de processo ordinário n.º ... se encontravam no Tribunal da Relação de Lisboa. 9. Em 14.02.2008 foi proferido despacho ordenando a junção aos autos de cópia de certidão da sentença proferida no processo supra referido, que, segundo o despacho, “se encontra junta a outros processos a correr termos neste juízo.” 10. A A. não foi notificada dos despachos referidos em 7 e 9 nem da junção aos autos do ofício aludido em 8. 11. Uma vez junta cópia da certidão mencionada em 9, do que a A. não foi notificada, em 29.02.2008 foi proferido despacho que julgou verificados os pressupostos constantes do art° 279° do CPC, pelo que determinou a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo n.º ...., a correr termos no 2° juízo cível do Tribunal de Cascais. 12. A decisão em causa fundamentou-se nos seguintes termos: "(…) na acção com o n° ..., a correr termos no 2° juízo cível deste Tribunal, pretende a R., aí A., que seja declarada a inexistência do direito de a R. proceder às actualizações das compensações em causa e sejam mantidos os valores anteriores a Maio de 2002 e ainda que seja declarada a inexistência de qualquer dívida dos AA. à R. a título de compensação pelas habitações, sendo que, de acordo com os elementos constantes dos autos, não foi ainda proferida sentença. Nos termos do art° 279° n° 1 do CPC, “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”. Ora, da análise dos dois pedidos formulados e respectivas causas de pedir supra referidos, verifica-se que a presente acção se encontra directamente relacionada com a pendente no 2° juízo cível". 13. A A. agravou deste despacho e em 11.6.2008 a Relação de Lisboa, em decisão liminar, concedeu provimento ao agravo, considerando que a decisão recorrida era nula por violar o disposto no art.º 3.º n.º 3 do CPC e determinou que a mesma fosse substituída por outra que permitisse que a A. se pronunciasse acerca da suspensão da instância. 14. Em 21.8.2008 o tribunal a quo, na sequência do referido acórdão, ordenou que a A. fosse notificada “para se pronunciar sobre a suspensão da instância.” 15. A A. pronunciou-se nos termos constantes a fls 118 a 120, concluindo pela não verificação dos pressupostos da suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no aludido processo .... 16. Em 26.9.2008 foi proferido despacho a ordenar que se solicitasse certidão comprovativa do estado do processo .... 17. Em 03.10.2008 foi junto aos autos ofício do 2.º Juízo Cível informando que o aludido processo se encontra na Relação de Lisboa. 18. Em 12.11.2008 foi proferido o despacho constante a fls 127 e 128, no qual, após se reiterar o entendimento de que se mostram reunidos os pressupostos da suspensão da instância constantes do art.º 279.º do CPC, decidiu-se, antes de determinar a suspensão da instância e a fim de se saber se a decisão aí proferida já transitara em julgado, solicitar nova informação sobre o estado do aludido processo. 19. Notificada deste despacho, a A. veio aos autos reiterar o entendimento de que não deve ser ordenada a suspensão da instância. 20. Em 19.11.2008 foi junto aos autos ofício do 2.º juízo cível informando que o processo .... se encontra no Tribunal da Relação de Lisboa. 21. A A. não foi notificada da junção aos autos da informação referida em 20. 22. Em 07.12.2009 foi proferido despacho em que se julgou verificados os pressupostos constantes do art° 279° do CPC, pelo que se determinou a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no Proc. ...., a correr termos no 2° juízo cível do Tribunal de Cascais e ordenou-se ainda que, decorridos 60 dias sobre a data do despacho, se solicitasse informação sobre o estado do referido processo. 23. A decisão em causa fundamentou-se nos seguintes termos: "(…) na acção com o n° ..., a correr termos no 2° juízo cível deste Tribunal, pretende a R., aí A., que seja declarada a inexistência do direito de a R. proceder às actualizações das compensações em causa e sejam mantidos os valores anteriores a Maio de 2002 e ainda que seja declarada a inexistência de qualquer dívida dos AA. à R. a título de compensação pelas habitações, sendo que, de acordo com os elementos constantes dos autos, não foi ainda proferida sentença. Nos termos do art° 279° n° 1 do CPC, “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”. Ora, da análise dos dois pedidos formulados e respectivas causas de pedir supra referidos, verifica-se que a presente acção se encontra directamente relacionada com a pendente no 2° juízo cível". 24. A A. agravou deste despacho, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: A) Em 07.12.2009, o Meritíssimo Juiz a quo, proferiu despacho, onde concluiu que se mostram reunidos os pressupostos constantes do art.° 279.° do CPC, determinando a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no Processo n.° ..., a correr termos no 2.° Juízo Cível daquele Tribunal, ordenando ainda a solicitação de informação sobre o estado do referido processo decorridos que se encontrem 60 dias sobre aquela data; B) Naquela acção, pretendem os Recorridos, que seja declarada a inexistência do direito da Recorrente proceder às actualizações das compensações em causa e sejam mantidos os valores anteriores a Maio de 2002 e ainda que seja declarada a inexistência de qualquer dívida dos Recorridos à Recorrente a título de compensação pelas habitações; C) No mesmo despacho, que ora se recorre, afirma ainda o Meritíssimo Juiz a quo que da análise dos dois pedidos formulados e respectivas causas de pedir supra referidos, verifica-se que a presente acção se encontra directamente relacionada com a pendente no 2.° juízo cível; D) A Recorrente intentou em 21.03.2007, a acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra os Recorridos, que deu origem aos presentes autos; E) Com os mesmos, visa a Recorrente obter a resolução do contrato de arrendamento, e consequente despejo, com base na falta de pagamento das rendas há menos de 1 ano, condenando-se os Recorridos a restituir de imediato o objecto locado livre e desocupado, e ainda, a pagar as rendas devidas há mais de um ano, acrescidas de indemnização e as rendas vencidas nos 11 meses anteriores à propositura da acção, bem como as que se vencerem até à restituição do locado, todas até entrega do prédio urbano; F) Fundamenta a Recorrente a sua pretensão, em contrato de arrendamento celebrado entre as partes e no não pagamento das respectivas rendas desde Maio de 2002; G) Foram os Recorridos regularmente citados em Julho de 2007, não tendo contestado; H) Pelo que o Meritíssimo Juiz proferiu o despacho de fls. 40, considerando confessados os factos articulados pela Recorrente, nos precisos termos do art.° 484.0/1 do CPC; I) Tendo sido a ora Recorrente, notificada em 14.12.2007, para os efeitos previstos no art.° 484.°/2 do CPC, apresentando as correspondentes alegações no dia 08.01.2008; J) Não tendo os Recorridos, nada alegado e nada requerido nos presentes autos, até à presente data; K) Ao decidir proceder à suspensão da instância, o Meritíssimo Juiz a quo, violou o disposto nos art.° 3.°/3, 264.°, 265.°/3, 514.°, 517.°, 660.°/2 e 664.°, todos do CPC; L) Em 30.01.2008, o Meritíssimo Juiz a quo solicitou ao Sr. Dr. Juiz de Direito do 2.° Juízo Cível daquele Tribunal, uma certidão comprovativa do estado dos autos, bem como cópia de decisão com nota de trânsito do processo n.° ..., cuja junção aos presentes autos, não foi notificada à Recorrente, até à presente data; M) Em 21.08.2008, o Meritíssimo Juiz a quo determinou, que a Recorrente fosse notificada para se pronunciar - apenas - sobre a suspensão da instância (vide oficio de 01.09.2008, a que corresponde a Ref.a ... e Douta Decisão Singular de 11.06.2008, proferida no Processo n.° ..., que correu termos na 8.a Secção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa); N) A Recorrente, em 09.09.2008, mediante requerimento a que corresponde a Ref.a ..., pronunciou-se no sentido de não se mostrarem reunidos os pressupostos constantes do art.° 279.° do CPC, e que não devia ser determinada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no Processo n.° ...; O) No entanto, o Meritíssimo Juiz a quo, em 12.11.2008, concluiu que se mostram reunidos os pressupostos constantes do art.° 279.° do CPC, tendo então determinado que fosse solicitada "nova informação" sobre o estado do aludido processo, antes de suspender a presente instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no Processo n.° ..., cuja resposta, até à presente data, não foi notificada à Recorrente; P) Veio a Recorrente, em 21.11.2008, mediante requerimento a que corresponde a Ref.a ..., pronunciar-se, novamente, no sentido de não se mostrarem reunidos os pressupostos constantes do art.° 279.° do CPC, e que não devia ser determinada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no Processo n.° ...; Q) Contudo, em 07.12.2009 o Meritíssimo Juiz a quo, proferiu despacho, onde concluiu que se mostram reunidos os pressupostos constantes do art.° 279.° do CPC, determinando a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no Processo n.° ..., a correr termos no 2.° Juízo Cível daquele Tribunal e ordenou a "solicitação de informação" sobre o estado do referido processo decorridos que se encontrem 60 dias sobre aquela data; R) Ora, estando o tribunal limitado pela apreciação das questões colocadas pelas partes e pelos pedidos formulados, e não tendo os Recorridos nada alegado ou requerido, o Meritíssimo Juiz a quo, violou o disposto nos art.° 660.°/2 e 664.° do CPC; S) Pois o juiz, nos termos do art.° 264.°/2 e 664.° do CPC, só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, salvo o disposto nos art.° 514.° e 665.° do CPC (cfr. Ac. RP, de 11.6.1987: BMJ, 368.°-613); T) Não constituindo facto de que o juiz deva ter conhecimento, nos termos e para os fins do disposto no art.° 514.°/2 do CPC, a pendência de determinado processo em outro juízo da mesma comarca (cfr. Ac. RE, de 10.5.1984: BMJ, 339.°-476); U) Além do mais, é às partes - e só a elas - que cabe juntar certidões de documentos existentes (Ac. RE, de 6.4.1976: BMJ, 259.°-279), pelo que violou ainda o Meritíssimo Juiz a quo, o disposto nos art.° 264.°, 265.°/3 e 514.° do CPC; V) Para mais, não foi a Recorrente notificada, quer do pedido referenciado, nem da junção daquela certidão aos presentes autos, ou da "nova informação" solicitada em 12.11.2008, nem da respectiva resposta; W) Assim sendo, o Meritíssimo Juiz a quo violou ainda o disposto nos art.° 3.°/3 e 517.° do CPC, pois não possibilitou à Recorrente, o exercício do correspondente contraditório, quer quanto ao pedido por si formulado, quer quanto ao teor da certidão junta aos autos, quer ainda da nova informação prestada, em resposta à solicitação de 12.11.2008; X) A este propósito atente-se o teor do Ac. RC, de 22.1.1975: BMJ, 246.°-191, segundo o qual «viola o disposto nos art.° 517.º/1 e 526.° do CPC, a decisão que, sem audiência contraditória da parte adversa, ordena a suspensão da instância com base em documento apresentado pela outra parte e da cuja apresentação nem sequer àquela se deu conhecimento, pois embora tal documento seja dotado de força probatória plena, bem pode entender-se que a falta de notificação tem influência no exame ou na decisão do problema suscitado, pois a parte contrária poderia apresentar documento de igual valor que invalidasse ou outro, total ou parcialmente»; Y) Para mais, nos autos do 2.° Juízo Cível daquele Tribunal, que correram termos sob o n.° ...., foi proferida sentença em 12.09.2007, tendo sido julgada improcedente a acção, absolvendo a ora Recorrente dos pedidos formulados, julgando ainda procedente o pedido reconvencional, condenando os aqui Recorridos a reconhecerem o direito da primeira a aplicar o regime de renda apoiada nos termos do Dec. Lei n.° 166/93, de 07.05; Z) Assim sendo, a falta de notificação do pedido efectuado pelo Meritíssimo Juiz a quo, bem como da junção da respectiva certidão, e da nova informação, teve influência no exame do problema suscitado, pois a Recorrente não teve possibilidade de apresentar argumento ou documento que invalidasse, total ou parcialmente, a decisão que ora se respiga - a suspensão da instância - nomeadamente, a de juntar certidão do teor da sentença proferida nos autos, que correram termos no 2.° Juízo Cível, sob o n.° ..., e a que se alude no artigo supra das presentes alegações; AA) Para mais, considerados confessados, por despacho com trânsito em julgado, os factos articulados pela Recorrente - por não terem sido contestados, apesar da citação dos Recorridos com a cominação do art.° 480.° do CPC - demonstrativos da divida, não pode, seguidamente o Meritíssimo Juiz a quo suspender a instância alegando que da análise dos dois pedidos formulados e respectivas causas de pedir, verificar que a presente acção se encontra directamente relacionada com a pendente no 2.° juízo cível; BB) Pelo que não pode, o Meritíssimo Juiz a quo conhecer dos dois pedidos formulados nos dois processos e respectivas causas de pedir, e concluir que a presente acção se encontra directamente relacionada com a pendente no 2º juizo cível; CC) Até porque a sentença proferida no âmbito do processo n.° ..., julgou improcedente a acção, absolvendo a Recorrente dos pedidos formulados, julgando ainda procedente o pedido reconvencional, condenando os Recorridos a reconhecerem o direito da primeira a aplicar o regime de renda apoiada; DD) Não podia assim, o Meritíssimo Juiz a quo considerar que se mostram reunidos os pressupostos constantes do art.° 279.° do CPC, determinando a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no Processo n.° .... A agravante terminou pedindo que a decisão recorrida seja revogada, com todas as consequências legais. Não houve contra-alegações. O tribunal a quo sustentou o despacho recorrido. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: se o tribunal recorrido violou o princípio do dispositivo, conhecendo de questões e de factos que não foram alegados pelas partes e juntando indevidamente certidões de documentos; se o tribunal recorrido violou o princípio do contraditório, não possibilitando que a recorrente se pronunciasse sobre o pedido de informação efectuado ao 2.º Juízo Cível, sobre a certidão junta aos autos e sobre a nova informação prestada; se, uma vez julgados confessados os factos articulados pela recorrente, era vedado ao tribunal conhecer da relação entre os pedidos e causas de pedir formulados nos dois processos e determinar a suspensão da instância; caso a decisão a formular em relação a cada uma destas questões a tal não obste, se deve manter-se a decretada suspensão de instância. A matéria de facto a levar em consideração é a que consta no relatório supra, devendo acrescentar-se ainda o seguinte: 25. No ano de 2003 a ora R. B... e mais 39 autores intentaram no tribunal judicial da comarca de Cascais acção declarativa de condenação com processo ordinário contra a ora A.. 26. Nessa acção, que foi distribuída ao 2.º Juízo Cível daquela comarca com o n.º ..., os AA. alegaram que em 1974 a aí R. recebeu da Câmara Municipal de Cascais um terreno onde construiu várias habitações sociais, que cedeu, entre outros, aos AA., em virtude dos seus fracos recursos económicos. Os ocupantes das casas passaram a pagar à ré uma compensação, calculada em função dos respectivos rendimentos, que se manteve inalterada até ao ano de 2002. Nesta última data a R., invocando o disposto no Dec.-Lei n.º 166/93, de 7.5, comunicou aos moradores que tinha decidido proceder a aumentos no valor dessa compensação. Ora, além daquele diploma não ser aplicável ao caso dos AA., a R. não comunicou os critérios usados para os aludidos aumentos, que chegaram a valores de 800%, nem cumpriu os formalismos legais. Acresce que em reunião havida entre as partes, foi decidido suspender o aumento das compensações até ao início das negociações para a venda dos fogos. 27. Os AA. concluíram pedindo que se declare que a R. não tem direito a proceder aos referidos aumentos e que se mantêm os valores anteriores. 28. Na referida acção a R. contestou, pugnando pela legalidade dos aumentos efectuados e deduziu reconvenção em que pede que os AA. sejam condenados a reconhecer o seu direito a proceder aos aumentos. 29. Em 19.7.2007 foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente e consequentemente absolveu-se a R. dos pedidos formulados e julgou-se procedente o pedido reconvencional e consequentemente condenou-se os AA. a reconhecerem o direito da R. a aplicar o regime de renda apoiada nos termos do Dec.-Lei n.º 166/93, de 7.5. 30. Foi interposto recurso da sentença. O Direito Primeira questão (violação do princípio do dispositivo) A natureza privada dos direitos prosseguidos através do processo civil e a disponibilidade e liberdade que em regra presidem à respectiva prossecução ditam que não só caiba às partes a iniciativa de instauração da lide perante as autoridades jurisdicionais, como também lhes incumba fixar o seu objecto. É o que resulta de normas como as previstas nos artigos citados pela apelante, ou seja, art.º 264.º n.º 1 (“às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”), 264º n.º 2 (“o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (…)”), 660.º n.º 2 (“o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes (…)”), todos do Código de Processo Civil. Contudo, objectivos como a obtenção da chamada “justiça material” e ainda a economia de meios levam à admissão de excepções a estas regras, conforme desde logo decorre das ressalvas previstas no citado n.º 2 do art.º 264.º (“(…) sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa”) e no citado n.º 2 do art.º 660.º (“(…) salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”). De entre as questões de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, tomando por sua livre iniciativa a decisão correspondente, está a suspensão da instância por virtude da pendência de causa prejudicial. Com efeito, dispõe o n.º 1 do art.º 279.º do CPC que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado” (neste sentido, cfr, v.g. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, páginas 284 e 285; Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, 2.ª edição, 2008, Coimbra Editora, páginas 430 e 431). Quanto ao facto em si, da pendência de causa qualificável de prejudicial, caso não tenha sido alegado por nenhuma das partes o tribunal só poderá dele conhecer, devendo fazê-lo documentar no processo, se dele tiver tomado conhecimento “por virtude do exercício das suas funções” (art.º 514.º n.º 2 do CPC). Será esse o caso se os dois processos conexos penderem no mesmo tribunal (Lebre de Freitas, obra e local citados) ou se o juiz tiver conhecimento da sua existência no exercício das suas funções, ou seja, no decurso da sua intervenção enquanto juiz num qualquer acto processual (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. III, 4.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 1985, páginas 263 a 265). No caso dos autos, foi invocado expressamente pelo tribunal a quo o conhecimento funcional da pendência da aludida causa prejudicial (vide n.º 7 do Relatório), sendo certo que, segundo é mencionado no despacho supra referido no n.º 9 do Relatório, em vários processos pendentes no 3.º Juízo figurava certidão dando conta da existência da aludida causa prejudicial. Quanto à junção aos autos de certidão, censurada na conclusão U) das alegações do recurso, não só decorre do disposto na parte final do n.º 2 do art.º 514.º do CPC (“(…) deve fazer juntar ao processo documento que os comprove”) como se alinha com o princípio do inquisitório que vigora no processo civil no que concerne à actividade instrutória (cfr. n.º 3 do art.º 265.º e 535.º do CPC). Afigura-se-nos, pois, que a decisão recorrida não viola os preceitos citados, atinentes ao princípio do dispositivo. Segunda questão (violação do princípio do contraditório) Neste segmento do seu recurso a apelante queixa-se de não ter sido notificada do pedido supra mencionado no n.º 7 do Relatório (“Em 25.01.2008 foi proferido o seguinte despacho: “Sendo do meu conhecimento funcional a existência de um processo judicial intentado contra a aqui A., e que corre termos no 2.º juízo cível deste tribunal, e na qual se discute a validade do aumento de renda alegado nos autos, solicite ao aludido processo certidão comprovativa do seu estado, com cópia da decisão e nota de trânsito”), nem da certidão que foi junta aos autos (mencionada nos n.ºs 9 e 11 do Relatório), nem da nova informação prestada em resposta à solicitação de 12.11.2008 (n.ºs 18 e 20 do relatório). Segundo a agravante, com essas omissões o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 3.º n.º 3 e 517.º do CPC. Vejamos. Nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 3.º do CPC “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Por sua vez o n.º 1 do art.º 517.º estipula que “salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.” À violação destas regras aplica-se o disposto no n.º 1 do art.º 201.º do CPC (só produz nulidade “quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”) e o disposto no n.º 1 do art.º 205.º (o prazo de arguição da nulidade conta-se do dia em que, após a prática da nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou podia ter conhecido, se agisse com a devida diligência). Quanto à falta de notificação do despacho proferido em 25.01.2008 e da certidão subsequente: O despacho em causa não é definidor de direitos substantivos ou processuais, pelo que a sua notificação às partes não seria necessária. Mesmo que assim não se entenda, constata-se que já aquando da dedução do primeiro agravo a recorrente invocou a falta de notificação do aludido despacho e bem assim da junção aos autos da certidão solicitada, queixando-se que em virtude dessa omissão foi-lhe sonegada a possibilidade de apresentar argumento ou documento que “invalidasse, total ou parcialmente”(sic) a decisão questionada, nomeadamente a possibilidade de juntar certidão do teor da sentença proferida nos autos alegadamente prejudiciais. Ora, anulado que foi o despacho recorrido e notificada que foi a A. para então se pronunciar sobre a eventualidade da suspensão da instância, estava a ora agravante em condições de requerer, se o julgasse conveniente para o exercício do contraditório, que lhe fossem notificados os aludidos despachos e certidão, de cuja existência já tomara conhecimento. A A. não o fez, tendo-se desde logo pronunciado contra a suspensão da instância, nos termos constantes a fls 118 e 120 dos autos. Assim, a haver a apontada irregularidade, a mesma sanou-se, nos termos previstos nos artigos 205.º n.º 1 e 153.º n.º 1 do CPC. Quanto à falta de notificação da informação prestada na sequência do despacho proferido em 12.11.2008: Reporta-se esta omissão aos seguintes factos: 18. Em 12.11.2008 foi proferido o despacho constante a fls 127 e 128, no qual, após se reiterar o entendimento de que se mostram reunidos os pressupostos da suspensão da instância constantes do art.º 279.º do CPC, decidiu-se, antes de determinar a suspensão da instância e a fim de se saber se a decisão aí proferida já transitara em julgado, solicitar nova informação sobre o estado do aludido processo. 19. Notificada deste despacho, a A. veio aos autos reiterar o entendimento de que não deve ser ordenada a suspensão da instância. 20. Em 19.11.2008 foi junto aos autos ofício do 2.º juízo cível informando que o processo .... se encontra no Tribunal da Relação de Lisboa. 21. A A. não foi notificada da junção aos autos da informação referida em 20. Admite-se que o tribunal, antes de proferir o despacho ora recorrido, devia ter dado conhecimento à A. da aludida informação proveniente do 2.º Juízo. Porém, a informação em causa limita-se a dar conta de que o processo alegadamente prejudicial está na Relação de Lisboa, do que decorre que a sentença aí proferida ainda não transitou em julgado. Ora, a agravante no presente recurso atem-se a reafirmar que a falta de notificação impediu-a de juntar aos autos certidão da aludida sentença de 12.9.2007, sem desmentir que o processo em causa está ainda pendente de recurso, ou seja, que a sentença não transitou. Assim, não se vislumbra que a criticada omissão de notificação tenha tido qualquer repercussão na decisão que veio a ser proferida. Tanto basta para que o recurso improceda também nesta parte. Terceira questão (se, uma vez julgados confessados os factos articulados pela recorrente, era vedado ao tribunal conhecer da relação entre os pedidos e causas de pedir formulados nos dois processos e determinar a suspensão da instância) Conforme supra relatado, os Réus não contestaram a acção. Assim, em consonância com o disposto nos artigos 480.º e 484.º do CPC, consideraram-se confessados os factos articulados pela A.. A agravante entende que uma vez que se consideraram confessados os factos “demonstrativos da dívida” (sic), não podia o tribunal a quo conhecer da alegada relação de prejudicialidade entre a causa pendente no 2.º juízo cível e a pendente no 3.º juízo cível. Vejamos. É certo que os RR. não contestaram a acção e daí resulta a prova por confissão dos factos articulados pela A. (na medida em que não se verificam as excepções previstas no art.º 485.º do CPC). Porém, o tribunal é livre na apreciação do direito (art.º 664.º do CPC) e pode entender que as normas jurídicas aplicáveis não conferem à A. a tutela peticionada. Pode o tribunal, por exemplo, ajuizar que as normas jurídicas invocadas pela A. para sustentar o aumento da renda não fundamentam tal aumento e que por conseguinte, sendo esse aumento ilegal, os valores reclamados não são exigíveis, com o consequente decaimento da acção pelo menos no que concerne à diferença entre a renda primitiva e o valor unilateralmente estabelecido pela A.. A confissão dos factos alegados na presente acção não equivale ao reconhecimento do direito que deles a A. pretende extrair. Daí que o tribunal a quo não estava impedido de apreciar se entre as partes pendia outro processo onde se discutia precisamente a questão da legalidade e validade do dito incremento das rendas e retirar daí as consequências julgadas pertinentes. Também nesta perspectiva, pois, a agravante carece de razão. Quarta questão (fundamento para a suspensão da instância) Nos termos previstos no n.º 1 do art.º 279.º do CPC, “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (…).” Reproduzindo aqui os dizeres do Prof. Alberto dos Reis, “o nexo de prejudicialidade ou de dependência define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão duma poder afectar o julgamento a proferir na outra” (Código de Processo Civil anotado, vol. I, 3.ª edição, reimpressão, 1982, Coimbra Editora, pág. 384). No caso a que se reporta o presente recurso, o nexo de prejudicialidade é evidente: na acção proposta no 3.º juízo cível a A./senhoria alega que a R./inquilina deixou de pagar as rendas após o aumento a que a A. procedeu ao abrigo do disposto no Dec.-Lei n.º 166/93, de 07.5 e no Dec.-Lei n.º 329-A/2000, de 22.12 e por conseguinte pretende obter a resolução do contrato de arrendamento, o despejo do locado e a condenação dos RR. no pagamento dos valores em dívida. No 2.º juízo cível um grupo de inquilinos, entre os quais a aqui R., pretende que seja declarada a ilegalidade dos ditos aumentos e que se mantêm os anteriores valores das rendas. De resto, a agravante não questionou verdadeiramente a existência do nexo de prejudicialidade entre as duas acções, tendo-se limitado, essencialmente, a brandir obstáculos para impedir a apreciação da questão da prejudicialidade. É certo que na causa prejudicial foi já proferida sentença em que se julgou improcedentes as pretensões dos inquilinos. Porém, essa sentença ainda não transitou em julgado, pelo que permanece a incerteza acerca da decisão final na causa prejudicial. Por outro lado, o facto de a causa prejudicada estar numa fase adiantada, a aguardar a prolação de sentença, não retira interesse à suspensão, uma vez que se mantém a sua principal razão de ser, que é assegurar a coerência dos julgamentos e a sua utilidade prática (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.º volume, Coimbra Editora, 1946, pág. 272) e por outro lado a causa prejudicial também se encontra, aparentemente, em vias de chegar ao seu termo, já que subiu há algum tempo para a instância de recurso. Conclui-se, pois, que a decisão recorrida não merece censura. DECISÃO Pelo exposto nega-se provimento ao agravo e consequentemente mantém-se a decisão recorrida. As custas do agravo são a cargo da agravante. Lisboa, 25.3.2010 Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves Ana Paula Boularot |