Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009195 | ||
| Relator: | GARCIA REIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO MORTE LOCAL DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE CULPA GRAVE E INDESCULPÁVEL INEXISTÊNCIA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RL199705210001434 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BV N1 N3 BVI N1 B. | ||
| Sumário: | I - É acidente de trabalho o evento que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal de que resulte a morte. II - Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima. III - O sinistrado, em 5-8-1993, cerca das 16.00 horas, compareceu no Restaurante Cabo da Roca, a fim de - - sob a autoridade e direcção da sua entidade patronal, Geneco - Sociedade de Comércio e Serviços de Bens Alimentares, Lda. - receber o valor de uma factura, mas recebeu instruções do Gerente do Restaurante para voltar mais tarde, pois nesse momento estava muito ocupado com o serviço de atendimento a clientes. IV - Porque não tinha que se deslocar a outros clientes ou à sede da sua entidade patronal, o sinistrado dirigiu-se à Praia da Ursa, a cerca de 1 Km. do Restaurante, a fim de passar o tempo até voltar, ali, para receber a factura - pois o estabelecimento estava cheio de clientes e não lhe era possível lá permanecer, á espera. V - Percorrendo parte do caminho de carro, e parte a pé, o sinistrado foi até à Praia da Ursa, onde esteve durante algum tempo. VI - No regresso, o sinistrado utilizou um outro trilho (ou caminho) diferente do da ida, mas, sendo o terreno uma falésia, bastante íngreme e sem protecção, sucedeu-lhe escorregar e - não tendo conseguido agarrar-se - veio a cair de uma altura de cerca de 100 metros, vindo a falecer. VII - O percurso escolhido pelo sinistrado, embora difícil, já tinha sido trilhado por outras pessoas e até com a frequência e com a insistência necessárias para se terem construído "carreiros". Sendo certo que o sinistrado foi infeliz na opção que tomou, a verdade é que a mesma não se pode entender como "falta grave e indesculpável" da sua parte. VIII - É, pois, de considerar como típico e característico acidente de trabalho, o desastre sofrido pelo sinistrado - o qual não se mostra descaracterizado, por falta de verificação dos requisitos estipulados na Base VI da LAT (Lei n. 2127, de 3-8-1965). | ||