Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001434
Nº Convencional: JTRL00009195
Relator: GARCIA REIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
MORTE
LOCAL DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
CULPA GRAVE E INDESCULPÁVEL
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
Nº do Documento: RL199705210001434
Data do Acordão: 05/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BV N1 N3 BVI N1 B.
Sumário: I - É acidente de trabalho o evento que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal de que resulte a morte.
II - Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima.
III - O sinistrado, em 5-8-1993, cerca das 16.00 horas, compareceu no Restaurante Cabo da Roca, a fim de -
- sob a autoridade e direcção da sua entidade patronal, Geneco - Sociedade de Comércio e Serviços de Bens Alimentares, Lda. - receber o valor de uma factura, mas recebeu instruções do Gerente do Restaurante para voltar mais tarde, pois nesse momento estava muito ocupado com o serviço de atendimento a clientes.
IV - Porque não tinha que se deslocar a outros clientes ou à sede da sua entidade patronal, o sinistrado dirigiu-se à Praia da Ursa, a cerca de 1 Km. do Restaurante, a fim de passar o tempo até voltar, ali, para receber a factura - pois o estabelecimento estava cheio de clientes e não lhe era possível lá permanecer, á espera.
V - Percorrendo parte do caminho de carro, e parte a pé, o sinistrado foi até à Praia da Ursa, onde esteve durante algum tempo.
VI - No regresso, o sinistrado utilizou um outro trilho
(ou caminho) diferente do da ida, mas, sendo o terreno uma falésia, bastante íngreme e sem protecção, sucedeu-lhe escorregar e - não tendo conseguido agarrar-se - veio a cair de uma altura de cerca de
100 metros, vindo a falecer.
VII - O percurso escolhido pelo sinistrado, embora difícil, já tinha sido trilhado por outras pessoas e até com a frequência e com a insistência necessárias para se terem construído "carreiros".
Sendo certo que o sinistrado foi infeliz na opção que tomou, a verdade é que a mesma não se pode entender como "falta grave e indesculpável" da sua parte.
VIII - É, pois, de considerar como típico e característico acidente de trabalho, o desastre sofrido pelo sinistrado - o qual não se mostra descaracterizado, por falta de verificação dos requisitos estipulados na Base VI da LAT (Lei n. 2127, de 3-8-1965).