Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2568/08.4TVLSB.L1-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO AUTOMÓVEL
LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – não constando das cláusulas gerais, nem das particulares, dum contrato de seguro automóvel facultativo, a cobertura de danos sofridos pelo condutor do veículo, não terá a seguradora, à luz de tal contrato, que os indemnizar.
II – Tal obrigação, não resultando desse contrato de seguro, também não é imposta pela lei do seguro obrigatório automóvel.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

“A” e “B” propuseram contra Companhia de Seguros “C”, S.A. acção declarativa de condenação, sob forma comum e processo ordinário.
Alegaram, em síntese, que: no dia 16.3.06, “D” conduzia o veículo de matrícula 00-00-00, propriedade de Auto J... - Automóveis de Aluguer, S.A.; a viatura tinha sido disponibilizada pela entidade patronal do condutor, e nela seguiam, também, outros cinco trabalhadores dessa entidade; o veículo saiu de Barcelona e rumava a Portugal; no dia 17.3.06, pelas 6:45 horas, quando o veículo circulava na A-62, ao Km 145,972, na localidade de Tordesilhas, na hemi-faixa direita atento o sentido Valladolid – Salamanca, o condutor perdeu o controle da viatura; esta embateu nos rails do lado esquerdo da via, depois nos do lado direito, galgou-os, galgou também a vedação que separava a via do terreno que a ladeava e capotou, imobilizando-se de seguida; em consequência desse circunstancialismo, o condutor sofreu um traumatismo craneoencefálico, que lhe determinou a morte, 15 minutos depois; o falecido sofreu dores e percepcionou com angústia e terror a sua própria morte; entre os autores e o falecido existiam laços de amor e união; o falecido, na altura com 23 anos, entregava mensalmente aos autores, seus pais, 1.000€, destinados ao sustento do agregado familiar, composto, ainda por outros seis filhos, com idades compreendidas entre os 23 e os 10 anos; os autores são os únicos herdeiros do falecido; a proprietária do veículo havia transferido a sua responsabilidade para a ré até ao valor de 50.000€, cobrindo a apólice os danos sofridos pelos ocupantes do veículo. Os autores concluíram, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes: i) a título de danos morais, a quantia de 130.000€ (30.000€ pelos danos morais sofridos pelo falecido “D”, 70.000€ pela perda do respectivo direito à vida, 30.000€ para cada um dos autores pelo sofrimento causado pela morte de seu filho); e ii) a título de danos patrimoniais, na vertente de danos futuros, a quantia de 406.149€.
A ré contestou, explicando que o seguro facultativo apenas abrange o capital seguro de 50.000.000€, não incluindo os danos sofridos pelo falecido, existindo, contudo, uma apólice de acidentes pessoais/ocupantes, em que se inclui o condutor do veículo, com o capital de 25.000€ em caso de morte ou invalidez permanente. Não impugnando os factos relativos ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente, mas apenas os restantes, a ré colocou à disposição dos autores o montante de 25.000€, pedindo a sua absolvição no remanescente.
Os autores replicaram.
Citada, a Segurança Social nada disse.
O processo foi objecto de saneamento e condensação.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 25.000€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.

De tal sentença apelaram os autores, formulando as seguintes conclusões:
a) Por sentença datada de 15 de Julho do corrente ano foi julgada parcialmente procedente, por provada, a acção instaurada pelos ora Recorrentes à Recorrida no âmbito da qual os primeiros, na qualidade de herdeiros de “D”, reclamavam o pagamento da indemnização que lhe é devida em virtude da morte do malogrado “D”, seu filho, que teve lugar no dia 16 de Março/06, num acidente de viação, ocorrido em Espanha, tendo a Recorrida sido condenada a pagar à Recorrente o quantitativo de 25.000,00€, a título de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento;
b) Para o Tribunal a quo, a indemnização devida aos Recorrentes limita-se ao montante supra indicado porque, no seu entender, a apólice mencionada na petição inicial pela qual a proprietária do veículo teria transferido a sua responsabilidade civil por acidentes de viação, mais não é do que um seguro do ramo automóvel que cobria os riscos mínimos legais obrigatórios até ao limite de € 50.000,00 e, por essa razão, o seguro não cobre os danos decorrentes de lesões corporais ou de quaisquer danos materiais sofridos pelo próprio condutor do veículo, conforme decorre do disposto no artº 7º, nº 1 e n° 2, al. a) do Dec.-Lei n° 525/85, de 31/12), pelo que a Recorrida apenas pode ser condenada com base na apólice de seguro facultativo que indicou na sua contestação com o n° ...;
c) Os Recorrentes entendem que o artº 7º, nº 1 e n° 2, al. a) do Dec.Lei n° 525/85, de 31/12 não é aplicável in casu, porque estamos perante um seguro automóvel facultativo cujas condições gerais prevêem expressamente que o mesmo "poderá abranger as seguintes coberturas: (...) ocupantes da viatura", sem excluir da referida noção o condutor do veículo (art.° 1º das Condições Gerais de Seguro de Automóvel Facultativo);
d) Por outro lado, entendem os Recorrentes que o art° 2º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo, ao dispor que "o seguro automóvel facultativo rege-se pelo disposto nas condições particulares e nas condições especiais efectivamente contratadas bem como pelo disposto nas presentes condições gerais do seguro automóvel facultativo e, na parte não expressamente regulamentada, nas condições gerais do seguro automóvel obrigatório", não afasta a aplicação das condições gerais, como resulta da sentença ora em crise, mas refere que as mesmas são supletivamente aplicáveis às clausulas especiais e que as mesmas prevalecem sobre as condições gerais do seguro automóvel obrigatório;
e) A expressão utilizada na apólice ora em crise "não há coberturas de extras para este risco", é ininteligível para o declaratário normal, pese embora a lei estabelecer que "as condições gerais e especiais devem ser redigidas de modo claro e perfeitamente inteligível" (vide redacção do art. 8º do DL 176/95, de 26.08, alterado pelo DL n° 60/04, de 22.03);
f) Na dúvida sobre o real alcance das coberturas da apólice nº 8..., deve-se recorrer ao art. 1º das Condições Gerais e considerar-se que a mesma cobre não só os danos de terceiros, mas também os danos sofridos pelo próprio condutor, uma vez que, nestes domínios, na dúvida sobre o sentido da declaração prevalece o sentido mais favorável ao aderente;
g) O “D”, aquando do óbito, tinha 23 anos, era saudável, forte e vivia estavelmente em família, existindo entre os Recorrentes e o seu filho laços de amor, carinho e união, motivo pelo qual deve ser atribuída a estes últimos a indemnização devida pelo óbito do referido “D”;
h) Assim, atendendo a que o acidente ocorreu às 06h 45m e foi fixada pelas 7h 00m a hora do óbito de “D”, deve ser atribuída aos Recorrentes uma indemnização não inferior a € 30.000,00 pelo sofrimento, angústia e terror vivido pelo “D” durante o período de tempo que antecede a sua morte;
i) Os Recorrentes têm ainda direito a uma compensação pela perda do direito à vida do seu filho “D”, a fixar em quantia não inferior a € 70.000,00;
j) Aos Recorrentes também assiste, por direito próprio, o direito a uma compensação pela morte do seu filho (art. 496º, n° 2 e 3 do CC), cujo montante não deve ser inferior a € 30.000,00 para cada progenitor;
l) O malogrado “D”, no momento da ocorrência dos factos acima descritos, trabalhava em Espanha, mais concretamente para a sociedade “E”, SL, com sede em ... 5 1 B, onde auferia a título de retribuição a quantia de € 1.738,92, sendo que € 883,53 respeitavam à remuneração que lhe era devida pelo trabalho prestado, € 800,00 respeitavam ao subsídio de alimentação, € 84,40 ao subsídio de transporte;
m) O de cujus contribuía com cerca de € 1000,00 para o sustento do seu agregado familiar, composto pelos seus pais e sete irmãos, com idades compreendidas entre os 23 e os 10 anos, na altura a frequentarem os mais variados graus de ensino, pelo que a morte daquele origina a perda de um rendimento para aqueles que viviam na sua dependência e comunhão económica, ou seja, os Recorrentes;
n) Os Recorrentes têm direito a uma indemnização pelo dano patrimonial resultante da perda da capacidade de ganho do de cujus, indemnização essa que deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior até final do período;
o) Se tomarmos em consideração o nível de rendimento auferido pelo “D”, o nível de vida do país e o custo de vida, o contributo que o mesmo dava para o rendimento do seu agregado familiar, é justo e adequado atribuir-se aos Recorrentes a quantia de € 406.149,00, a título de danos futuros;
p) A douta sentença violou o art. 496°, 564°, n° 2 do CC, o art. 7° do DL n° 525/85, de 31.12, o art. 8° do DL 176/95, de 26.08, alterado pelo DL nº 60/04, de 22.03) e 11°, n° 2, do DL 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção dada pelo DL 249/99, de 07.07.
Não foram admitidas as contra-alegações apresentadas pela ré.

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São os seguintes os factos que a 1ª instância considerou provados:
1. “D”, filho dos AA., “A” e “B”, faleceu com 23 anos de idade, no dia 17 de Março de 2006, pelas 7h00m, no estado de solteiro.
2. Resulta da escritura de habilitação de herdeiros, outorgada no Cartório Notarial de ..., que “D” faleceu no dia 17 de Março de 2006, em Tordesilhas, Espanha, sem descendentes, testamento ou disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido com seus únicos herdeiros os seus pais, “A” e “B”.
3. No dia 16 de Março de 2006, o referido “D”, conjuntamente com outros trabalhadores da empresa, designadamente “F”, “G”, “H”, “I” e “J”, abandonaram a cidade de Barcelona e rumaram a Portugal, utilizando como meio de transporte a viatura de marca Mercedes Vito, com a matrícula 00-00-00, propriedade da sociedade comercial Auto J... - Automóveis de Aluguer, S.A., que a sua entidade patronal lhes havia disponibilizado para o efeito.
4. No dia 17 de Março de 2006, peias 6h45m, quando o veículo com a matrícula 00-00-00 circulava na localidade de Tordesilhas, na A-62, na hemi-faixa direita atento o sentido Valladollid — Salamanca e se aproximava do Km 145,972, o condutor do veículo, “D”, perdeu o controlo do mesmo, indo este primeiramente embater nos rails do lado esquerdo da via, e, seguidamente, nos do lado direito, galgando-os, bem como a vedação que separava a via pública do prédio rústico que a ladeava, até que capotou, imobilizando-se de seguida.
5. Em consequência desse sinistro, o referido “D” sofreu um traumatismo craneoencefálico, que determinou a sua morte.
6. Por escrito titulado pela apólice n.° 8..., a Auto J... - Automóveis de Aluguer, S.A. acordou com a R., “C” — Companhia de Seguros, S.A., em transferir para esta, mediante o pagamento de um prémio, a sua responsabilidade civil relativa à circulação do seu veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 00-00-00, até ao valor limite de €50.000.000,00, encontrando-se tal seguro vigente à data do acidente - cfr. doc. de fls 74 a 76 e 94, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7. Do teor da apólice n.° 8... consta explicitado que: «Não há coberturas de extras para este risco».
8. De acordo com a cláusula lª, n.° 1, das condições gerais do seguro automóvel facultativo, é dito que: «As presentes Condições Gerais são aplicáveis ao Seguro Automóvel Facultativo, que poderá abranger as seguintes coberturas: (...) Ocupantes da viatura».
9. Da cláusula 5ª n.° 1 al. d) das condições gerais do seguro automóvel facultativo são excluídos os sinistros resultantes da demência do condutor em virtude da ingestão de álcool, estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos.
10. Em consequência do sinistro, o referido “D” sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia constantes de fls 77 a 80, das quais resultou a sua morte, sendo que os exames toxicológicos realizados ao mesmo deram resultados negativos.
11. Por escrito titulado pela apólice n.° ..., a Auto J... - Automóveis de Aluguer, S.A. acordou com a R., “C” — Companhia de Seguros, S.A., em transferir para esta o risco de acidentes pessoais de ocupantes, mediante o pagamento de um prémio, relativo à circulação do seu veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 00-00-00, sendo o capital seguro de €25.000,00 em caso de morte ou invalidez, encontrando-se tal seguro vigente à data do acidente - cfr. doc. de fls 95 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12. “D” era saudável, forte e vivia estavelmente em família.
13. Existia entre os AA. e o seu filho laços de amor, carinho e união.
14. “D” decidiu trabalhar em Espanha.
15. “D” regressava periodicamente a Portugal e contribuía com quantias monetárias, que rondariam os €1.000,00 mensais, para o sustento de todo o agregado familiar, composto pelos seus pais e sete irmãos, que, na data da ocorrência dos factos, tinham idades compreendidas entre os 23 e os 10 anos e frequentavam os mais diferenciados níveis de ensino.
16. À data do acidente, o único rendimento disponível da família provinha do salário de “D” e da produção agrícola que os AA. exploravam em proveito do seu agregado familiar.
17. O acidente ocorreu às 6h45m e foi fixada pelas 7h00m a hora do óbito de “D”.
18. “D”, no momento da ocorrência dos factos acima descritos, trabalhava em Espanha, mais concretamente para a sociedade “E”, SL, com sede em ... 5 1 B, onde auferia, a título de retribuição líquida, a quantia de €1.738,92, sendo a sua remuneração base ilíquida, devida pelo trabalho prestado, de €1.019,05, a que acresciam €800,00 de subsídio de alimentação e €84,40 de subsídio de transporte, sobre o que incidiam os descontos legais.

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I - A primeira questão a tratar respeita aos riscos cobertos por cada um dos contratos de seguro que vinculavam a proprietária do veículo e a ré.
Os apelantes sustentam que a apólice nº 8... cobria os danos sofridos pelo condutor do veículo, até ao limite de 50.000.000€.
A sentença considerou que esses danos apenas estavam cobertos pela apólice nº ..., até ao limite de 25.000€.

Das “Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo” relativas à apólice nº 8..., do ramo “automóvel frotas”, consta, na parte que nos interessa agora considerar:
“Artigo 1º Âmbito do seguro facultativo
1. As presentes Condições Gerais são aplicáveis ao Seguro Automóvel Facultativo, que poderá abranger as seguintes coberturas:
Responsabilidade Civil Facultativa
(…)
Ocupantes da Viatura
(…)
Outras garantias que venham a ser contratadas como Condições Especiais.
2. As coberturas e o âmbito das garantias efectivamente contratadas constam das Condições Particulares.

Artigo 2º Disposições aplicáveis
O Seguro Automóvel Facultativo rege-se pelo disposto nas Condições Particulares e nas Condições Especiais, efectivamente contratadas, bem como pelo disposto nas presentes Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo e, na parte não especificamente regulamentada, nas Condições Gerais do Seguro Automóvel Obrigatório.”
Referindo o nº 1 do artigo 1º das mencionadas condições gerais uma enumeração (aliás, não taxativa, como resulta do seu último ponto) dos riscos que podem (o que significa susceptíveis de) estar cobertos pelo tipo de seguro em causa, o nº 2 de tal artigo e o artigo 2º são claros no sentido de que as condições particulares reflectem o que efectivamente foi contratado entre as partes no tocante a coberturas e âmbito das garantias, constituindo aquelas condições gerais o pano de fundo de um acordo de vontades que se concretiza, em cada caso, através das condições particulares.
Ou seja, a cobertura “Ocupantes da Viatura” não está necessariamente compreendida no seguro em causa; só o estará se tiver sido acordada, no caso concreto.
Das Condições Particulares da apólice nº 8..., sob a epígrafe “Risco seguro”, consta a identificação do veículo interveniente no acidente, a que não é atribuído um valor, consta “Condutor Habitual Não Declarado” e consta “Não há cobertura de extras para este risco.”. Sob a rubrica “Coberturas, capitais e franquias”, consta “Responsabilidade Civil” e “50.000.000,00€”.
Temos, pois, de concluir, tal como a 1ª instância, que no âmbito da apólice nº 8... não foi contratada a cobertura dos danos sofridos pelos ocupantes da viatura, nomeadamente o condutor.
Aliás, a não ser assim, que sentido faria ter sido celebrado o contrato de seguro titulado pela apólice nº ..., relativo ao mesmo veículo, ao mesmo período temporal, que cobria os riscos de “morte ou invalidez permanente” até ao montante de 25.000€, de “despesas de tratamento ou repatriamento” até ao montante de 2.500€ e de “despesas de funeral” até ao montante de 2.500€, indicando como “pessoas seguras” “todos os ocupantes dos veículos identificados neste contrato”?
Ao contrário do que defendem os apelantes, não cremos que as condições particulares e/ou as condições gerais do contrato de seguro em causa sejam ininteligíveis nem que a respectiva interpretação seja duvidosa. Mas, ainda que dúvidas se colocassem, o regime das cláusulas contratuais gerais visa a defesa do consumidor/aderente, posição que os autores não detêm no contrato em apreço.
Ora, não tendo sido contratada a referida cobertura, também não decorre a mesma do seguro obrigatório, como referiu a 1ª instância e decorre do disposto nos artigos 1º nº 1 e 7º nº 1 e nº 2-e) do DL 522/85, de 31.12 (na redacção dada pelo DL 130/94, de 19.5, vigente à data do acidente).
Como refere o Tribunal Constitucional – Ac. nº 25/2010, DR, 2ª série, de 30.3.10 – em situação de facto semelhante à destes autos, “«terceiro», em matéria de acidente de viação, é todo aquele que possa imputar a responsabilidade do evento a outrem”, conceito que, todavia, no âmbito do contrato de seguro obrigatório, sofre as limitações decorrentes do artigo 7º do DL 522/85.
Em consequência, a responsabilidade da ré seguradora pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo condutor do veículo assenta na apólice nº ..., sujeita, pois, ao limite de 25.000€.

II - A segunda questão que os apelantes sujeitaram à apreciação deste tribunal prende-se com o montante indemnizatório adequado ao ressarcimento dos danos sofridos pelo falecido – de quem os autores são os únicos herdeiros – e por eles próprios.
Sucede que a sentença valorou a perda do direito à vida do jovem “D” em 25.000€, desta feita esgotando o capital da apólice.
Secundando - como explicámos em I - a posição da 1ª instância a respeito dos limites do contrato de seguro ao abrigo do qual a ré pode ser responsabilizada nesta acção, igualmente entendemos que queda prejudicada a apreciação dos demais danos alegados e da respectiva indemnização.

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Por todo o exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, em consequência, mantemos a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.

Lisboa, 21 de Setembro de 2010

Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
João Aveiro Pereira