Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO COMUNICAÇÃO ENTREGA EM MÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (da responsabilidade da Relatora ) I - Decorre da norma do artigo 9º do que a previsão do nº 7 dessa disposição legal apenas é aplicável à cessação do contrato de arrendamento por resolução, com fundamento em incumprimento do arrendatário , devendo as comunicações relativas à cessação do contrato de arrendamento com outro fundamento ser efectuadas nos termos e pela forma preconizada nos nº1 , 2 , 3 , 4 , 5 ,e 6 do referido artigo 9º . II - Deste modo a comunicação de que o senhorio se opõe à renovação do contrato de arrendamento tem de ser realizada mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção , ou entregue em mão, devendo neste caso o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção. III - Ora foi isso que sucedeu no caso em apreço , resultando da matéria de facto julgada provada , que os Recorrentes não impugnaram , que no escrito assinado pelo Recorrido este declarou a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento , e esse escrito foi entregue em mão aos Recorrentes pela solicitadora de execução , tendo os mesmo aposto as suas assinaturas no comprovativo de entrega que lhes foi apresentado por aquela. IV - Tendo em conta que o escrito em que se materializou a declaração de oposição à renovação do contrato de arrendamento foi assinada pelo senhorio , e sendo certo que os Recorrentes não vieram arguir a falsidade dessa assinatura , não se coloca a necessidade de representação do senhorio para a prática desse acto ( artigo 9º , nº1 ,do NRAU ) . V - Por outro lado a norma do artigo 9º , nº6 , do NRAU admite a entrega em mão do escrito assinado pelo senhorio consignando a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento , não estabelecendo nenhum requisito de forma para realizar essa entrega . | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório C., identificado nos autos , instaurou junto junto do Balcão Nacional do Arrendamento procedimento especial de despejo contra C.F. e A., identificados nos autos, requerendo o despejo dos Requeridos , invocando ter ocorrido a extinção do contrato de arrendamento celebrado com os mesmos em virtude de oposição do senhorio à renovação do mesmo . Os Requeridos deduziram oposição , invocando a violação do regime legalmente estabelecido para comunicação da oposição à renovação por parte do senhorio , o que determina a ineficácia dessa comunicação . Foi proferida sentença , na qual se decidiu julgar improcedente a oposição e determinar a emissão de título de desocupação do imóvel após trânsito em julgado da decisão. Inconformados com esta decisão os Requeridos vieram interpor recurso , apresentando as seguintes conclusões , que se transcrevem: A)- A sentença recorrida enferma de erro de interpretação e aplicação do direito, pois, a notificação promovida pelo senhorio ao inquilino não foi tecnicamente uma "notificação judicial avulsa", e a declaração de vontade contida no documento é ineficaz por não se tratar de uma declaração receptícia nos termos do artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil, pelo que, foi violado este artigo. B) No caso dos autos a notificação foi promovida unilateralmente pela senhora solicitadora; não houve intervenção do tribunal; não houve distribuição da petição; não existiu nomeação judicial e, não foi junto qualquer documento comprovativo de mandato, conforme a exigência vertido na alínea b) do nº 7 do artigo 9º do NRAU, pelo que, igualmente, se mostra violado este artigo. C) Não tendo sido feita prova do mandato, e sendo essa prova exigível por lei, a comunicação é ineficaz (alínea b) do nº 7 do artigo 9º do NRAU). D) A falta de cumprimento dos requisitos formais, nomeadamente, a ausência de prova de mandato, fazem com que não se verifique qualquer oposição válida à renovação do contrato, com o que o meso deverá ser tido como renovado automaticamente na ausência de oposição válida. E) Assim, deverá ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância; julgando-se improcedente o pedido de despejo formulado pelo senhorio e reconhecendo-se a renovação automática do contrato de arrendamento, com todas as consequências legais, com o que V. Exas. farão a acostumada Justiça! O Recorrido respondeu ao recurso , pronunciando-se pela improcedência do mesmo . Foi proferida decisão singular pela Relatora no âmbito da qual se decidiu julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida . A Recorrente veio reclamar para a conferência da decisão singular da relatora , requerendo que sobre a matéria desse despacho recaia um acórdão, pugnando pela alteração da decisão singular no sentido de ser revogada a decisão da 1ª instância . A Recorrida pronunciou-se pela improcedência da reclamação.. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência cumpre decidir. II- QUESTÕES A APRECIAR Nos termos previstos no art.º 652.º, n.º 3 do CPC, a parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator pode requerer que sobre a matéria desse despacho recaia um acórdão. Deste modo a questão que cumpre apreciar é a de saber se deve ser alterada a decisão singular da Relatora que decidiu confirmar a decisão recorrida . III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1. Por escrito particular, o requerente deu de arrendamento aos requeridos que, por sua vez, a tomaram de arrendamento, a fracção autónoma designada pela letra “H” correspondente ao terceiro andar direito do prédio urbano sito na Rua …, nº …, da União de freguesias de Montijo e Afonsoeiro, do concelho do Montijo, inscrita na respectiva matriz predial sob o artº … da mesma freguesia. 2. O contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 01 de março de 2017, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos. 3. Os contraentes acordaram o pagamento da renda mensal, no valor de € 375,00. 4. O requerente, através de documento intitulado notificação judicial avulsa, sem intervenção do Tribunal, incumbiu Solicitadora de Execução de notificar pessoalmente os requeridos da sua declaração de oposição à renovação do contrato, invocando, além do mais, o seguinte: 5. Os requeridos foram notificados pessoalmente por Solicitadora de Execução, em 15 de outubro de 2024, tendo os mesmos aposto as suas assinaturas no comprovativo de entrega que lhes foi apresentado por aquela. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Em sede de reclamação para a conferência a Reclamante veio sustentar o que já exarara em sede de alegações e de conclusões do recurso , consignando a sua discordância relativamente à decisão reclamada . Decide a conferência manter o despacho reclamado , reiterando os fundamentos nele expendidos , que se passam a transcrever : Deste modo , e considerando as conclusões do recurso interposto , a questão que cumpre apreciar é a de saber se a comunicação efectuada pelo senhorio da sua oposição à renovação do contrato de arrendamento foi eficaz , determinando a extinção desse contrato de arrendamento. Sustentam os Recorridos que a comunicação que lhes foi feita da oposição à renovação do contrato de arrendamento não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 9º, nº 7, do NRAU , quer porque essa comunicação se intitula notificação judicial avulsa, sem que tenha havido intervenção do tribunal, quer porque não foi junto a tal comunicação o comprovativo do mandato outorgado ao solicitador de execução para a prática do referido acto, e que por conseguinte a referida oposição não é válida , não produzindo o efeito de extinção do contrato de arrendamento em que o Autor fundou o seu pedido de despejo. Dispõe o artigo 1096º , nº 1 , do C. Civil , sob a epígrafe “ Renovação automática“ que salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Mais dispõe o artigo 1097º , do C. Civil ,sob a epígrafe “ Oposição à renovação deduzida pelo senhorio “ que : 1- O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte: a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação. 3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - Exceptua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos números 1,5 e 9 do artigo 1103º. Dispõe ainda o artigo 9º do NRAU , sob a epígrafe “ Forma da comunicação “: 1 - Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a cessação do contrato de arrendamento, actualização da renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção. 2 - As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado. 3 - As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior. 4 - Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem ser remetidas para o seu domicílio ou sede. 5 - Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele. 6 - O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção , 7 - A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, é efectuada mediante: a) Notificação avulsa; b) Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, comprovadamente mandatado para o efeito, sendo feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original; c) Escrito assinado e remetido pelo senhorio nos termos do n.º 1, nos contratos celebrados por escrito em que tenha sido convencionado o domicílio, caso em que é inoponível ao senhorio qualquer alteração do local, salvo se este tiver autorizado a modificação. Decorre da norma do artigo 9º do que a previsão do nº 7 dessa disposição legal apenas é aplicável à cessação do contrato de arrendamento por resolução, com fundamento em incumprimento do arrendatário , devendo as comunicações relativas à cessação do contrato de arrendamento com outro fundamento ser efectuadas nos termos e pela forma preconizada nos nº1 , 2 , 3 , 4 , 5 e 6 do referido artigo 9º . Deste modo a comunicação de que o senhorio se opõe à renovação do contrato de arrendamento tem de ser realizada mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção , ou entregue em mão, devendo neste caso o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção. Ora foi isso que sucedeu no caso em apreço , conforme resulta da matéria de facto julgada provada , que os Recorrentes não impugnaram. Com efeito no escrito assinado pelo Recorrido este declarou a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento , e esse escrito foi entregue em mão aos Recorrentes pela solicitadora de execução , tendo os mesmo aposto as suas assinaturas no comprovativo de entrega que lhes foi apresentado por aquela. Tendo em conta que o escrito em que se materializou a declaração de oposição à renovação do contrato de arrendamento foi assinada pelo senhorio , e sendo certo que os Recorrentes não vieram arguir a falsidade dessa assinatura , não se coloca a necessidade de representação do senhorio para a prática desse acto ( artigo 9º , nº1 ,do NRAU ) . Por outro lado a norma do artigo 9º , nº1 e nº6 do NRAU admite a entrega em mão do escrito assinado pelo senhorio consignando a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento , não estabelecendo nenhum requisito de forma para realizar essa entrega . Face ao acima expendido , e tendo em conta que o nº 7 do artigo 9º do NRAU em que Recorrentes estribaram a sua pretensão recursória não é aplicável em caso de cessação do contrato de arrendamento em virtude de oposição do senhorio à sua renovação , improcede o recurso. Confirma-se assim a decisão singular da Relatora , julgando-se improcedente a reclamação. IV - DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em desatender a reclamação apresentada pela Reclamante, mantendo a decisão da Relatora que decidiu confirmar a decisão recorrida. Custas da reclamação pela Reclamante ( artigo 527º do C.P.C. ) . Lisboa, 18-12-2025, Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros Maria Teresa Lopes Catrola Cristina Pires da Conceição Lourenço |