Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013467 | ||
| Relator: | ALEXANDRE PINTO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA PROCESSO APENSAÇÃO DE PROCESSOS OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA AVALISTA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199105070031441 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P MELERO SENDIM LETRA DE CÂMBIO V2 PAG820. J C PINTO COELHO LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL T5 PAG5. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART97 ART275 ART684 ART690 N1 ART1198. LULL ART47. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/05/11 IN BMJ N207 PAG205. | ||
| Sumário: | I - Só são apensados ao processo de falência aqueles em que exclusivamente parte o falido, não se apensando aqueles em que haja outras partes. II - O aval, como verdadeiro acto cambiário, origina uma obrigação autónoma, assumindo o avalista a responsabilidade abstracta, objectiva pelo pagamento. III - No domínio das relações imediatas, os avalistas podem opor ao portador as excepções pessoais do avalizado, tal só funciona e tem razão de ser em relação à validade das obrigações causais ou cartulares. IV - Não pode ser oposta uma como excepção pessoal, a impossibilidade ou a dificuldade de pagamento pelo avalizado. | ||