Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031441
Nº Convencional: JTRL00013467
Relator: ALEXANDRE PINTO
Descritores: FALÊNCIA
PROCESSO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
AVALISTA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199105070031441
Data do Acordão: 05/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P MELERO SENDIM LETRA DE CÂMBIO V2 PAG820.
J C PINTO COELHO LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL T5 PAG5.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART97 ART275 ART684 ART690 N1 ART1198.
LULL ART47.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/05/11 IN BMJ N207 PAG205.
Sumário: I - Só são apensados ao processo de falência aqueles em que exclusivamente parte o falido, não se apensando aqueles em que haja outras partes.
II - O aval, como verdadeiro acto cambiário, origina uma obrigação autónoma, assumindo o avalista a responsabilidade abstracta, objectiva pelo pagamento.
III - No domínio das relações imediatas, os avalistas podem opor ao portador as excepções pessoais do avalizado, tal só funciona e tem razão de ser em relação à validade das obrigações causais ou cartulares.
IV - Não pode ser oposta uma como excepção pessoal, a impossibilidade ou a dificuldade de pagamento pelo avalizado.