Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002333
Nº Convencional: JTRL00002571
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: QUEIXA DO OFENDIDO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
Nº do Documento: RL199505030002333
Data do Acordão: 05/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART142 N1.
CPP87 ART49 N1 N2 N3 ART50 ART53 N2 A ART241 ART242 ART244 ART245 ART246 ART247.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/06/18 IN BMJ N348 PAG280.
AC STJ DE 1990/10/03 IN BMJ N400 PAG541.
Sumário: I - A queixa, acto unilateral com que se inicia o processo
é notícia ou informação da prática de um crime, em vista da perseguição criminal do seu autor.
II - É pelo teor factual da queixa que se afere a extensão e intenção do procedimento criminal.
III - Não é lícito ao juiz, no despacho designativo de dia para julgamento, considerar, limitando-o, o procedimento criminal em relação a certos factos, quando a inequívoca vontade do queixoso se dirige à totalidade dos factos participados.