Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00017011 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO PROVA DA VERDADE DOS FACTOS APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199206170277443 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART314 G. CP886 ART421 N5 ART451 N5. CPP29 ART665. CPC67 ART712 N1 N2. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7. | ||
| Sumário: | "O R. foi absolvido do crime de burla agravada pelo qual vinha pronunciado, processando-se o julgamento no regime do CPP/29. Pretende o recorrente (assistente) que sejam alteradas as respostas dadas a determinados quesitos com base nos documentos juntos aos autos. - Embora a Relação conheça de facto e de direito (art. 665 CPP/29) o certo é que, tais documentos que foram apreciados pelo colectivo - e outros não foram apresentados posteriormente - só por si não impôem alteração de qualquer resposta dada aos quesitos. - - Por outro lado, não havendo registo da prova (oral e outra) produzida em audiência, nem fundamentação das respostas dadas aos quesitos, também por esta via não é possivel alterar aquelas respostas. - - Acresce que as respostas dados aos quesitos não se mostram dificientes, obscuras ou contraditórias. - Assim não havendo fundamento para alteração ou anulação da decisão do colectivo sobre matéria de facto, há que considerar esta como definitiva. - - E, não conduzindo ela ao preenchimento de qualquer ílicito penal, impõe-se manter a absolvição do R. decretada na 1 instância. | ||