Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0277443
Nº Convencional: JTRL00017011
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL199206170277443
Data do Acordão: 06/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART314 G.
CP886 ART421 N5 ART451 N5.
CPP29 ART665.
CPC67 ART712 N1 N2.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7.
Sumário: "O R. foi absolvido do crime de burla agravada pelo qual vinha pronunciado, processando-se o julgamento no regime do CPP/29.
Pretende o recorrente (assistente) que sejam alteradas as respostas dadas a determinados quesitos com base nos documentos juntos aos autos.
- Embora a Relação conheça de facto e de direito (art.
665 CPP/29) o certo é que, tais documentos que foram apreciados pelo colectivo - e outros não foram apresentados posteriormente - só por si não impôem alteração de qualquer resposta dada aos quesitos. -
- Por outro lado, não havendo registo da prova (oral e outra) produzida em audiência, nem fundamentação das respostas dadas aos quesitos, também por esta via não é possivel alterar aquelas respostas. -
- Acresce que as respostas dados aos quesitos não se mostram dificientes, obscuras ou contraditórias.
- Assim não havendo fundamento para alteração ou anulação da decisão do colectivo sobre matéria de facto, há que considerar esta como definitiva. -
- E, não conduzindo ela ao preenchimento de qualquer ílicito penal, impõe-se manter a absolvição do R. decretada na 1 instância.