Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00000400 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE FACTOS RELEVANTES PUBLICIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199206300039361 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1699/85 | ||
| Data: | 04/21/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED VI PAG403. ALMEIDA COSTA IN DAS OBRIGAÇÕES 2ED VI PAG374. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART483. | ||
| Sumário: | I - Não é necessário, para que haja responsabilidade, que o facto afirmado ou difundido não seja verdadeiro. II - Basta que, dadas as circunstâncias, o facto seja susceptível de afectar o crédito ou a reputação da pessoa visada. III - No caso vertente, não se provando que tal informação tivesse saído do âmbito interno do Banco apelado, e consequentemente que o crédito ou o bom nome comercial do apelante tivesse sido de algum modo afectado pela mesma informação. IV - Não há a menor prova de qualquer nexo de causalidade entre aquela informação e o aumento dos encargos sofridos pelo apelante. | ||