Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067651
Nº Convencional: JTRL00013340
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
INQUILINO
MORTE
CADUCIDADE
PRÉDIO
OCUPAÇÃO
RECIBO
PROVAS
Nº do Documento: RL199311160067651
Data do Acordão: 11/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA RLJ ANO101 PAG269.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART66 N1.
CCIV66 ART217 N1 ART376 ART1022 ART1023 ART1038 C ART1045 N1
ART1051 N1 D ART1053.
CPC67 ART463 N1 ART490 N1 ART505 ART511 N1 ART659 N2 ART712 N2 ART792.
DL 13/86 DE 1986/01/23 ART1 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/11/27 IN CJ T5 PAG75.
AC STJ DE 1989/11/17 IN AJ V3.
AC RL DE 1972/03/03 IN BMJ N215 PAG279.
AC RL DE 1985/06/20 IN CJ T3 PAG168.
AC STJ DE 1977/01/13 IN BMJ N263 PAG268.
AC STJ DE 1967/12/09 IN BMJ N172 PAG181.
AC RL DE 1976/06/25 IN CJ PAG762.
Sumário: I - O senhorio tomou conhecimento da morte do arrendatário do prédio urbano para habitação em meados de Outubro de 1990.
II - Estando o contrato de arrendando, nessa época, sujeito a prova escrita, cuja falta se presume imputável ao senhorio, pode o arrendatário, desde que não invoque a sua nulidade, fazer a sua prova por qualquer meio.
III - Se, a partir de meados de Outubro de 1990, o senhorio tiver passado recibos, de uma importância igual
à da renda recebida do falecido inquilino, paga pela irmã do falecido, ocupante do andar, que invoca acordo com o senhorio em novo arrendamento, e alegando o senhorio que a importância era recebida a título de indemnização por ocupação indevida, impõe-se a quesitação das duas teses.