Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013340 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO INQUILINO MORTE CADUCIDADE PRÉDIO OCUPAÇÃO RECIBO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL199311160067651 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA RLJ ANO101 PAG269. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART66 N1. CCIV66 ART217 N1 ART376 ART1022 ART1023 ART1038 C ART1045 N1 ART1051 N1 D ART1053. CPC67 ART463 N1 ART490 N1 ART505 ART511 N1 ART659 N2 ART712 N2 ART792. DL 13/86 DE 1986/01/23 ART1 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/11/27 IN CJ T5 PAG75. AC STJ DE 1989/11/17 IN AJ V3. AC RL DE 1972/03/03 IN BMJ N215 PAG279. AC RL DE 1985/06/20 IN CJ T3 PAG168. AC STJ DE 1977/01/13 IN BMJ N263 PAG268. AC STJ DE 1967/12/09 IN BMJ N172 PAG181. AC RL DE 1976/06/25 IN CJ PAG762. | ||
| Sumário: | I - O senhorio tomou conhecimento da morte do arrendatário do prédio urbano para habitação em meados de Outubro de 1990. II - Estando o contrato de arrendando, nessa época, sujeito a prova escrita, cuja falta se presume imputável ao senhorio, pode o arrendatário, desde que não invoque a sua nulidade, fazer a sua prova por qualquer meio. III - Se, a partir de meados de Outubro de 1990, o senhorio tiver passado recibos, de uma importância igual à da renda recebida do falecido inquilino, paga pela irmã do falecido, ocupante do andar, que invoca acordo com o senhorio em novo arrendamento, e alegando o senhorio que a importância era recebida a título de indemnização por ocupação indevida, impõe-se a quesitação das duas teses. | ||