Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029305 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL ASSEMBLEIA GERAL PARTICIPAÇÃO SÓCIO CÔNJUGE COMUNHÃO GERAL DE BENS DIREITO PESSOAL DIREITO PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | RL198310110015836 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TIV PAG123 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | LSQ ART39 PAR1 PAR3. | ||
| Sumário: | I - Para a suspensão da deliberação social está dispensado o protesto exigido no C. Comercial, face ao art. 396 do Código de Processo Civil. II - Só os sócios, pessoalmente, ou por procuração de outro sócio, podem participar nas assembleias gerais. III - Ao cônjuge, mesmo casado pelo regime de comunhão geral de bens, não é reconhecida a qualidade de sócio, pelo que se trata de terceiro. | ||