Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015836
Nº Convencional: JTRL00029305
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
PARTICIPAÇÃO
SÓCIO
CÔNJUGE
COMUNHÃO GERAL DE BENS
DIREITO PESSOAL
DIREITO PATRIMONIAL
Nº do Documento: RL198310110015836
Data do Acordão: 10/11/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TIV PAG123
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: LSQ ART39 PAR1 PAR3.
Sumário: I - Para a suspensão da deliberação social está dispensado o protesto exigido no C. Comercial, face ao art. 396 do Código de Processo Civil.
II - Só os sócios, pessoalmente, ou por procuração de outro sócio, podem participar nas assembleias gerais.
III - Ao cônjuge, mesmo casado pelo regime de comunhão geral de bens, não é reconhecida a qualidade de sócio, pelo que se trata de terceiro.