Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00033370 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR | ||
| Nº do Documento: | RL200106060019523 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART16. L59/98 DE 1998/08/25 ART4. | ||
| Sumário: | O disposto no art. 4º da Lei 59/98, de 25 de Agosto constitui uma norma de carácter geral, continuando o tribunal singular a manter a competência material para o julgamento dos crimes de emissão de cheques sem provisão, independentemente quer da moldura penal, que, em abstracto, lhes corresponda, quer da data da sua prática. | ||
| Decisão Texto Integral: |