Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO | ||
| Descritores: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade exclusiva da relatora): A deliberação da entidade reguladora (ERC) que revoga directiva anterior dela emanada não constitui facto ou meio de prova novo e, como tal, não se enquadra no elenco taxativo de fundamentos do recurso extraordinário de revisão previsto no art. 449º/1 do Código de Processo Penal [designadamente na alínea d)], aplicável ao processo contra-ordenacional ex vi art. 80º/1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, fundando-se o recurso de revisão na matéria de facto (e não na matéria de direito). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I.–RELATÓRIO VICRA COMUNICAÇÕES, LDA vem, ao abrigo do disposto no artigo 449º/1 d) do Código de Processo Penal (CPP), ex vi art. 41º/1 do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO, aprovado pelo DL 443/82 de 27 de Outubro), interpôr recurso extraordinário de revisão para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido em 23/2/2021 por este Tribunal da Relação, que confirmou a sentença proferida em 6/11/2020 pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), a qual condenou a arguida/ora recorrente pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo art. 76º/1 a) por referência ao art. 33º/4 a) ambos da Lei da Televisão, na coima de €23 000. Alegou, em síntese, que a sentença da 1ª instância e o acórdão deste Tribunal da Relação não tomaram em consideração a deliberação de 3 de Março de 2021 do Conselho Regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que revogou a Directiva nº 1/2014 e que se tivessem conhecimento de tal deliberação “muito provavelmente teriam reconhecido a boa fé e legitimidade da actuação da arguida, decidindo no sentido da sua absolvição” (cf. conclusão XXV das alegações de recurso), alegando ainda que “se a arguida, ora recorrente, tivesse conhecimento da revogação da Directiva, antes dos factos que deram origem à condenação, muito provavelmente a infracção não teria ocorrido” (cf. conclusão XX). Nas alegações de recurso a recorrente formulou as seguintes conclusões [transcrição]: I.–A arguida, ora Recorrente, Vicra Comunicações, Lda, é titular do canal temático desportivo A BOLA TV. II.–No dia 10 de julho de 2016 teve lugar o jogo da final do Campeonato da Europa de Futebol UEFA 2016, em que Portugal venceu a seleções francesa, consagrando-se campeão da Europa, pela primeira vez, na sua história. III.–A RTP – serviço público de televisão - transmitiu, em directo, o jogo, sendo titular dos direitos exclusivos de transmissão. IV.–O canal A BOLA TV, após o termo do evento, transmitiu extractos do evento, cuja duração de transmissão ultrapassou os 90 segundos, incluindo repetição de imagens, imagens paradas e ao retardador, o que deu lugar a uma queixa da RTP perante a ERC. V.–A arguida, ora Recorrente, não infirmou essa afirmação, mas alegou perentoriamente que os resumos do jogo nunca excederam os 90 segundos de imagens tiradas da fonte, nos termos do critério definido na Directiva 1/2014 da ERC, mas o tribunal nunca cuidou de apurar este facto. VI.–O art.º 33.º. n.º 4, al. a) da Lei da Televisão dispõe que os extractos de transmissões por operadores titulares de direitos exclusivos devem “Limitar-se à duração estritamente indispensável à percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em questão, tendo em conta a natureza dos eventos, desde que não exceda noventa segundos.” VII.–Tendo em atenção as dificuldades de interpretação e aplicação da Lei da Televisão, nomeadamente do citado art.º 33.º, n.º 4, bem como a sua integração com princípios e garantias constitucionais, o Conselho Regulador da ERC, ouvidos os operadores de Televisão, emitiu em 21/05/2014, a Directiva nº 1/2014, a qual, no ponto 3.2., determina seguinte: “O limite à duração dos extratos imposto pelo artigo 33.º, n.º 4, alínea a), da Lei da Televisão, reporta-se às imagens em bruto cedidas pelo titular dos direitos exclusivos, ou registadas a partir das imagens por aquele emitidas ou colhidas pelo próprio operador secundário, e não à duração da peça noticiosa que pode conter uma ou mais repetições das imagens cedidas pelo titular dos direitos ou incluir imagens próprias do operador, ultrapassando o seu tempo total 90 segundos.”. VIII.–Em 3 de março de 2021, O Conselho Regulador da ERC deliberou proceder à revogação da Directiva 1/2014 de 21 de maio de 2014. IX.–Pelo que, implicitamente, a ERC reconheceu que a interpretação dada ao art.º 33.º pela anterior Directiva já não era coerente com a sua própria prática administrativa. X.–Porém, só 7 anos depois é que revoga e Directiva e evidencia que a anterior já não corresponde às melhores práticas de interpretação da Lei da Televisão, que tinha divulgado. XI.–Contudo, por deliberação de 29 de julho de 2020, a ERC condenou a arguida, ora Recorrente, no “pagamento da coima de € 23.000,00 (vinte e três mil euros), pela violação a título doloso, do art.º 33.º. n.º 4, al. a) da LTSAP”- Lei da Televisão. XII.–A arguida recorreu para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, não infirmou que a duração de transmissão dos extractos tivesse ultrapassado os 90 segundos, mas, no art.º 16.º da sua defesa, reportando-se à referida Directiva da ERC, “alegou perentoriamente que os resumos do jogo nunca excederam os 90 segundos de imagens tiradas da fonte, nos termos do critério definido na Directiva da ERC”. XIII.–O TCRS não deu provimento ao recurso, sem cuidar de averiguar se a arguida tinha utilizado, nos seus programas, mais do que 90 segundos das imagens em bruto extraídas da transmissão pelo titular dos direitos exclusivos (RTP), porquanto, entendeu isso como desnecessário, dado que, no seu entendimento, o que interessava era o tempo de transmissão dos extractos e não a duração dos extractos em bruto. XIV.–arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou totalmente improcedente o recurso interposto, confirmando a sentença recorrida, tendo concluído que: “No caso, o que resulta da matéria de facto não é referente à duração da peça noticiosa transmitida e sim à duração dos próprios extractos informativos exibidos do evento desportivo em questão e que excederam o permitido, para o exercício do direito à informação, pelo referido art. 33.º, n.º4, al. a) da LTSAP. XV.–A questão principal que deu origem ao processo contra a arguida, ora Recorrente, é a interpretação do art.º 33.º da Lei da Televisão, em particular, no que respeita à al. a) do n.º 4, concretamente no que respeita ao âmbito do limite dos 90 segundos. Como já se deixou referido, o enunciado da citada disposição legal permite duas interpretações literais. XVI.–Numa interpretação mais favorável ao “direito de propriedade” do titular dos direitos exclusivos, o limite dos 90 segundos reportam-se à duração da transmissão dos extractos. XVII.–Numa interpretação mais favorável ao direito à informação dos operadores de televisão, os 90 segundos reportam-se às imagens em bruto retiradas do evento com direitos exclusivos de transmissão e não à duração da sua transmissão pelo operador secundário. XVIII.–De qualquer forma, o art.º 33.º, n.º 4 da Lei da Televisão, conjugado com o citado ponto 3.2. da Directiva, seja nos termos do art.º 9.º do Código Civil, seja nos termos do art.º 236.º do mesmo Código, não pode ter outra interpretação que não seja a de que o limite dos 90 segundos se reporta aos extractos em bruto do evento com direitos exclusivos e não à duração da sua transmissão na peça noticiosa. XIX.–Nesta conformidade, a citada deliberação do Conselho Regulador da ERC de 3 de março de 2021, que revogou a Directiva 1/2014 é manifestamente um facto e um meio de prova novo que, só por si, ou combinado com os factos que foram apreciados no processo, suscita, pelo menos, graves dúvidas sobre a justiça da condenação. XX.–Se a arguida, ora Recorrente, tivesse conhecimento da revogação da Directiva, antes dos factos que deram origem à condenação, muito provavelmente, a infracção não teria ocorrido; e, por outro lado; XXI.–Tendo ficado provado que a ERC, na altura dos factos e, na altura em que aplicou a coima à arguida, não tinha evidenciado a sua prática administrativa contrária à Directiva que, ela própria, tinha publicado e que estava em vigor quanto às boas práticas na aplicação da Lei da Televisão. XXII.–Tanto mais que, quer a sentença do TCRS, quer o Acórdão, nem cuidaram de averiguar se a arguida, ora Recorrente, tinha utilizado, nos seus programas, mais do que 90 segundos das imagens em bruto extraídas da transmissão pelo titular dos direitos exclusivos (RTP), porquanto, entenderam isso como desnecessário, dado que, no seu entendimento, o que interessava era o tempo de transmissão dos extractos e não a duração dos extractos em bruto. XXIII.–Se a sentença do TCRS e o Acórdão de 23/02/2021, tivessem tomado conhecimento da deliberação de 3 de março de 2021 do Conselho Regulador da ERC, que revogou a Directiva nº 1/2014, muito provavelmente teriam reconhecido a boa fé da arguida, que se baseou no entendimento desta Directiva, em vigor à data dos factos. XXIV.–Saliente-se que o que está em causa é a liberdade de imprensa e o direito à informação, como direitos fundamentais constitucionalmente garantidos (art.ºs 38º e 39.º da Constituição), com a agravante de se tratar de um evento histórico, com inquestionável interesse para todos os portugueses e diáspora, dado que foi a primeira vez que Portugal se consagrou campeão da Europa de futebol e o titular dos direitos exclusivos era a RTP, serviço público de televisão. XXV.–Pelo que o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, na altura em que proferiu a sentença de 6/11/2020 e o Tribunal da Relação de Lisboa, quando confirmou a mesma, em 23/02/2021, se tivessem conhecimento da deliberação do Conselho Regulador da ERC de 3 de março de 2021, que revogou a Directiva 1/2014, muito provavelmente teriam reconhecido a boa fé e legitimidade de actuação da arguida, ora Recorrente, decidindo no sentido da sua absolvição. Conclui que “deverá ser dado provimento ao presente recurso extraordinário de Revisão, autorizando-se a revisão, após os trâmites legais, e reenviando-se o processo ao tribunal competente, nos termos legais, para anulação da douta sentença recorrida e substituição por outra que absolva a arguida, ora Recorrente, da condenação que lhe foi aplicada, com as demais consequências legais”. * O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão procedeu à inquirição de (duas) testemunhas, após o que determinou a subida dos autos a este Tribunal da Relação, informando, nos termos do art. 454º do CPP aplicável ex vi art. 80º/1 do RGCO, que «o alegado fundamento para a admissibilidade do recurso não parece verificar-se, porquanto não assenta na descoberta de “novos factos ou meios de prova”, mas meramente na alusão à Deliberação do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de 3 de março de 2021, a qual, segundo a Recorrente, suscita dúvidas sobre a justiça da condenação, porque a ser conhecida da Arguida determinaria comportamento diverso». * Neste Tribunal da Relação, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso, sustentando, em síntese, que o mesmo não se baseia em novos factos ou em novos meios de prova (art. 80º/2 do RGCO). * Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. * II.–QUESTÕES A DECIDIR O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (cf. artigos 402º, 403º e 412º/1 do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigos 119º/1, 123º/2 e 410º/ 2 als. a), b) e c) do Código de Processo Penal). Atento o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir: 1.- Questão prévia da competência do tribunal ad quem; 2.- Fundamento legal para o pedido de revisão. * III.–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância, confirmada pelo acórdão proferido nos autos principais, foram julgados provados os seguintes factos: A.-VICRA COMUNICAÇÕES, SA é um operador televisivo, conforme inscrição n.º 523402 na Unidade de Registos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, à qual foi atribuída autorização para o exercício da atividade de televisão. B.-(…) é proprietária do serviço de programas A Bola TV, classificado como temático de desporto e âmbito nacional de acesso não condicionado com assinatura, que opera no mercado da comunicação social há vários anos, encontrando-se registado desde 2012. C.-O serviço de programas A Bola TV, designadamente nos programas “A Bola de Domingo”, “Flashnews”, “A Bola das 10”, “A Bola das 7” e “A Bola das 8”, exibidos nos dias 10 e 11 de julho de 2016 e por oito ocasiões distintas, utilizou imagens do evento desportivo alusivo ao jogo da final do Campeonato da Europa de Futebol UEFA 2016, disputado no dia 10 de julho de 2016, entre as seleções francesa e portuguesa, e sobre o qual a RTP detinha os direitos exclusivos de transmissão televisiva. D.-(…) pelas 23 horas e 2 minutos, na edição de 10 de julho de 2016 do programa “A Bola de Domingo”, utilizou imagens do jogo com a duração de 3 minutos e 51 segundos. E.-(…) na edição de 11 de julho de 2016 do programa “A Bola de Domingo”, procedeu à exibição de dois extratos, sendo que o primeiro extrato foi emitido pelas 3 horas e 13 minutos e teve a duração de 3 minutos e 52 segundos; o segundo extrato teve a duração de 2 minutos e 1 segundo, com transmissão pelas 5 horas e 46 segundos. F.-(…) no programa “Flashnews” exibido em 11 de julho de 2016, pelas 8 horas e novamente pelas 9 horas, transmitiu dois extratos, cada um com a idêntica duração de 2 minutos e 1 segundo. G.-(…) na edição do programa “A Bola das 10” em 11 de julho de 2016, pelas 10 horas, exibiu um extrato referente ao citado evento desportivo, com a duração de 2 minutos e 1 segundo. H.-(…) na edição do programa “A Bola das 7” em 11 de julho de 2016, pelas 19 horas e 24 minutos, transmitiu um extrato do citado evento desportivo, com a duração de 2 minutos. I.-(…) pelas 20 horas e 15 minutos da edição de 11 de julho de 2016 do programa “A Bola das 8”, a Arguida exibiu um extrato do citado evento desportivo, com a duração de 1 minuto e 51 segundos. J.-A transmissão pela Arguida das imagens do jogo final do Campeonato da Europa de Futebol UEFA 2016 para além do limite de 90 segundos não foi autorizada pelo detentor dos direitos exclusivos, o operador televisivo RTP. K.-(…) e, ao proceder à emissão dos extratos informativos, representou como possível que não poderia transmitir as imagens do jogo final do Campeonato da Europa de Futebol UEFA 2016 nos termos em que o fez, conformando-se com tal possibilidade e sabendo que a transmissão desses excertos com direitos exclusivos para além do limite legalmente previsto, era ilícita, tendo agido de forma livre e consciente. L.-Não são conhecidos outros antecedentes contraordenacionais da mesma natureza à Arguida. M.-VICRA COMUNICAÇÕES, SA, em sede de IRC relativo à exploração de 2019, revelou um resultado líquido do período negativo de (…). N.-O jogo da final do Campeonato da Europa de Futebol UEFA 2016, disputado no dia 10 de julho de 2016, entre as seleções francesa e portuguesa constituiu um evento desportivo histórico, em que Portugal conquistou, pela primeira vez, o título de Campeão Europeu de Futebol, celebrado em todo o País e por toda a comunidade portuguesa na diáspora. * IV.–FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1.–Questão prévia da competência para conhecer do recurso Foi o presente recurso extraordinário de revisão interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal de 1ª instância, por despacho de 14/9/2021, determinou a subida dos autos a este Tribunal da Relação, nos termos do art. 80º e 81º/4 do RGCO, declarando aderir à jurisprudência constante do acórdão do STJ de 25/1/2017 (P. nº 1785/14.2T9SNT.L1.S1). Sobre o recurso de revisão, em processo de contraordenacional, regem os artigos 80º e 81º do RGCO. Dispõe o art. 80º do RGCO, sob a epígrafe “admissibilidade da revisão” que: 1.– A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contraordenacional obedece ao disposto nos artigos 449º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma. 2.– A revisão do processo a favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova não será admitida quando: a)- O arguido apenas foi condenado na coima inferior a 37, 41 €; b)- Já decorreram cinco anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever. 3.– A revisão contra o arguido só será admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime. Por seu turno, estabelece o art. 81º, sob a epígrafe “regime de processo de revisão”, que: 1–A revisão de decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial. 2–Tem legitimidade para requerer a revisão o arguido, a autoridade administrativa e o Ministério Público. 3–A autoridade administrativa deve remeter os autos ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente. 4–A revisão de decisão judicial será da competência do tribunal da relação, aplicando-se o disposto no artigo 451.º do Código de Processo Penal. Paulo Pinto Albuquerque (Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, Outubro de 2011, pág. 327), em comentário ao artigo 81.º, refere: “A revisão do despacho judicial ou da sentença segue os termos previstos no artigo 451.º e seguintes do CPP. O requerimento é apresentado no tribunal que proferiu o despacho ou sentença. O juízo rescindente na revisão do despacho judicial ou da sentença compete ao TR [tribunal da Relação] ou, quando funcionem como tribunal de primeira instância, ao STJ ou ao STA, consoante a jurisdição onde está inserido o tribunal que proferiu a decisão recorrida (acórdão do STJ, de 20.12.2005, processo 3208/05; ver ainda a este propósito o artigo 85.º do RGIT)”. No mesmo sentido, foi decidido nos acórdãos do STJ de 2/11/2005 e 20/12/2005. Seguindo de perto tal posição e aderindo ao bem fundamentado acórdão do STJ de 25/1/2017 (P. nº 1785/14.2T9SNT.L1.S1), entendemos que, face ao regime especial previsto no nº 4 do citado art. 81º do RGCO para o processo contraordenacional e estando em causa a revisão de decisão judicial (e não de decisão administrativa, caso em que é aplicável o nº 1 do preceito), é competente para conhecer do presente recurso extraordinário de revisão o Tribunal da Relação, funcionando este como tribunal de segunda instância. Perante o regime previsto no RGCO, não existe, pois, fundamento para a aplicação subsidiária do art. 454º do CPP. Concluindo, o recurso foi indevidamente dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, que carece de competência para a sua apreciação, pelo que bem andou o tribunal de 1ª instância ao remeter os autos a este Tribunal da Relação, por ser o competente. * 2.–Do mérito do recurso : fundamento do pedido de revisão Com o presente recurso pretende a recorrente que se autorize a revisão de decisão sancionatória transitada em julgado, invocando o fundamento previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º do CPP ex vi art. 41º/1 do RGCO. O acórdão proferido em 23/2/2021 por este Tribunal da Relação no âmbito do processo principal negou provimento ao recurso da decisão proferida pelo tribunal da 1ª instância, que aplicou à ora recorrente coima no montante de €23 000,00 pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo art. 76º/1 a) por referência ao art. 33º/4 a) ambos da Lei da Televisão (Lei 27/2007, de 30 Julho, na redacção actual). Nas alegações do recurso de revisão interposto a recorrente invoca, na parte que agora importa considerar, que (reportando-se os números em numeração romana, que antecedem o infra transcrito, às respectivas conclusões do recurso): II.-No dia 10 de julho de 2016 teve lugar o jogo da final do Campeonato da Europa de Futebol UEFA 2016, em que Portugal venceu a selecção francesa, consagrando-se campeão da Europa, pela primeira vez, na sua história. III.-A RTP – serviço público de televisão - transmitiu, em directo, o jogo, sendo titular dos direitos exclusivos de transmissão. IV.-O canal A BOLA TV [de que a arguida é titular], após o termo do evento, transmitiu extractos do evento, cuja duração de transmissão ultrapassou os 90 segundos, incluindo repetição de imagens, imagens paradas e ao retardador, o que deu lugar a uma queixa da RTP perante a ERC. V.-A arguida, ora Recorrente, não infirmou essa afirmação, mas alegou perentoriamente que os resumos do jogo nunca excederam os 90 segundos de imagens tiradas da fonte, nos termos do critério definido na Directiva 1/2014 da ERC, mas o tribunal nunca cuidou de apurar este facto. VI.-O art.º 33.º. n.º 4, al. a) da Lei da Televisão dispõe que os extractos de transmissões por operadores titulares de direitos exclusivos devem “Limitar-se à duração estritamente indispensável à percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em questão, tendo em conta a natureza dos eventos, desde que não exceda noventa segundos.” VII.-Tendo em atenção as dificuldades de interpretação e aplicação da Lei da Televisão, nomeadamente do citado art.º 33.º, n.º 4, bem como a sua integração com princípios e garantias constitucionais, o Conselho Regulador da ERC, ouvidos os operadores de Televisão, emitiu em 21/05/2014, a Directiva nº 1/2014, a qual, no ponto 3.2., determina seguinte: “O limite à duração dos extratos imposto pelo artigo 33.º, n.º 4, alínea a), da Lei da Televisão, reporta-se às imagens em bruto cedidas pelo titular dos direitos exclusivos, ou registadas a partir das imagens por aquele emitidas ou colhidas pelo próprio operador secundário, e não à duração da peça noticiosa que pode conter uma ou mais repetições das imagens cedidas pelo titular dos direitos ou incluir imagens próprias do operador, ultrapassando o seu tempo total 90 segundos.”. VIII.-Em 3 de março de 2021, O Conselho Regulador da ERC deliberou proceder à revogação da Directiva 1/2014 de 21 de maio de 2014. IX.-Pelo que, implicitamente, a ERC reconheceu que a interpretação dada ao art.º 33.º pela anterior Directiva já não era coerente com a sua própria prática administrativa. XV.-A questão principal que deu origem ao processo contra a arguida, ora Recorrente, é a interpretação do art.º 33.º da Lei da Televisão, em particular, no que respeita à al. a) do n.º 4, concretamente no que respeita ao âmbito do limite dos 90 segundos. Como já se deixou referido, o enunciado da citada disposição legal permite duas interpretações literais. XVI.-Numa interpretação mais favorável ao “direito de propriedade” do titular dos direitos exclusivos, o limite dos 90 segundos reportam-se à duração da transmissão dos extractos. XVII.-Numa interpretação mais favorável ao direito à informação dos operadores de televisão, os 90 segundos reportam-se às imagens em bruto retiradas do evento com direitos exclusivos de transmissão e não à duração da sua transmissão pelo operador secundário. XVIII.-De qualquer forma, o art.º 33.º, n.º 4 da Lei da Televisão, conjugado com o citado ponto 3.2. da Directiva, seja nos termos do art.º 9.º do Código Civil, seja nos termos do art.º 236.º do mesmo Código, não pode ter outra interpretação que não seja a de que o limite dos 90 segundos se reporta aos extractos em bruto do evento com direitos exclusivos e não à duração da sua transmissão na peça noticiosa. XIX.-Nesta conformidade, a citada deliberação do Conselho Regulador da ERC de 3 de março de 2021, que revogou a Directiva 1/2014 é manifestamente um facto e um meio de prova novo que, só por si, ou combinado com os factos que foram apreciados no processo, suscita, pelo menos, graves dúvidas sobre a justiça da condenação. XX.-Se a arguida, ora Recorrente, tivesse conhecimento da revogação da Directiva, antes dos factos que deram origem à condenação, muito provavelmente, a infracção não teria ocorrido; e, por outro lado; XXI.-Tendo ficado provado que a ERC, na altura dos factos e, na altura em que aplicou a coima à arguida, não tinha evidenciado a sua prática administrativa contrária à Directiva que, ela própria, tinha publicado e que estava em vigor quanto às boas práticas na aplicação da Lei da Televisão. A recorrente juntou ao recurso a deliberação e directiva da ERC a que faz alusão, ou seja, a Directiva 1/2014 de 21 de Maio de 2014, sobre o exercício do direito a extractos informativos e a utilização de imagens sujeitas a direitos exclusivos de transmissão televisiva (doc nº 2); e a deliberação da ERC/2021/65, que revoga a Directiva 1/2014 (doc nº 1). Como se colhe das alegações do recurso, a questão suscitada prende-se com a interpretação do art. 33º/4 alínea a) da Lei da Televisão (Lei 27/2007, de 30 Julho na redacção actual), nos termos do qual; - “os extractos a que se referem os n.os 1 e 3 devem: a)- Limitar-se à duração estritamente indispensável à percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em questão, tendo em conta a natureza dos eventos, desde que não exceda noventa segundos.” Em causa está a transmissão, pelo canal de televisão de que a arguida é titular, de extractos do jogo de futebol identificado na matéria de facto provada, sobre o qual um terceiro tinha direitos exclusivos de transmissão, para além do limite legalmente previsto (90 segundos), defendendo a arguida que a sua actuação se inscrevia na orientação vertida na Directiva 1/2014 do Conselho Regulador da ERC, que após a sentença condenatória proferida pelo tribunal de 1ª instância, veio a ser revogada pela deliberação da ERC/2021/65. Concluindo a recorrente que “o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, na altura em que proferiu a sentença de 6/11/2020 e o Tribunal da Relação de Lisboa, quando confirmou a mesma, em 23/02/2021, se tivessem conhecimento da deliberação do Conselho Regulador da ERC de 3 de março de 2021, que revogou a Directiva 1/2014, muito provavelmente teriam reconhecido a boa fé e legitimidade de actuação da arguida, ora Recorrente, decidindo no sentido da sua absolvição”. Vejamos. Cumpre aferir se, no caso dos autos, se mostram verificados os fundamentos ou pressupostos de admissibilidade do recurso de revisão previstos no art. 449º/1 do CPP, aplicável ex vi art. 80º/1 do RGCO. O recurso extraordinário de revisão tem em vista superar, dentro dos limites que impõe, eventuais injustiças a que a imutabilidade do caso julgado poderia conduzir. É um recurso extraordinário, porque, ao invés do que sucede nos recursos ordinários, respeita sempre a decisões já transitadas e, por isso, imodificáveis pela via ordinária (vide Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2021, 3ª edição revista, pág. 1436). Segundo José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, 1984 reedição, volume V, pág. 158), “O recurso de revisão pressupõe que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça”. Como se assinala no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13 de Julho de 2000, proferido no processo n.º 379/99-1.ª Secção (publicado no Diário da República, II Série, de 13-12, e BMJ n.º 499, pág. 88), trata-se de recurso com uma natureza específica, que no próprio plano da Lei Fundamental se autonomiza do genérico direito ao recurso garantido no processo penal pelo artigo 32.º n.º 1 da CRP. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, versando o artigo 449.º, na nota 1, pág. 1209, da edição de 2007 (na 4.ª edição actualizada, Abril de 2011, a págs. 1205), afirma: “Esta é uma norma excepcional que prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito”. Após aludir ao artigo 29.º/6, da CRP e artigo 4.º, § 2.º, do Protocolo adicional n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, disposições que permitem a quebra do caso julgado no processo penal, refere (págs. 1209/1210 e 1216 na edição de 2007 e págs. 1206 - nota 1 e 1213 - nota 20, na 4.ª edição de 2011): “A noção de definitividade da sentença (caso julgado) assenta, pois, no esgotamento das vias de recurso ordinário ou no decurso do prazo para o seu exercício, sem prejuízo da reabertura do processo desde que com base em novos factos ou em vício fundamental do processo. Mas só circunstâncias “substantivas e imperiosas” (substantial and compelling) devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada” (appeal in disguise, na expressão do acórdão do TEDH Ryabyh v. Rússia …). Por essa razão, é taxativo o elenco dos fundamentos da revisão previstos no art. 449º/1 do CPP, referindo-se a alínea d), invocada pela ora recorrente, à descoberta de “novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre a questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos (neste sentido, CPP Comentado, ob cit., pág. 1436) Referem Sima Santos e Leal Henriques (Recursos Penais, Rei dos Livros, 9ª edição, 2020, pág. 243/244) que factos são «os factos probandos» e elementos de prova são «as provas relativas aos factos probandos». Mais sustentam que “os factos probandos em processo penal podem ser de duas espécies: em primeiro lugar, «os factos constitutivos do próprio crime, os seus elementos essenciais»; em segundo lugar, «os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime». E concluem que por factos há que entender «todos os factos que devem ou deveriam constituir “tema” da prova. E elementos de prova são «as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes da existência do crime ou dos seus elementos». Por outro lado, defendem os mesmos autores que os factos ou provas devem ser novos, no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação (…) – ob. cit., pág. 45. * No caso vertente, verifica-se que o acórdão deste Tribunal da Relação que confirmou a sentença do tribunal de 1ª instância datada de 6/11/2020, foi proferido em 23/2/2021, pelo que é manifesto que o recurso de revisão interposto no dia 2/6/2021 foi apresentado dentro do prazo de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, tal como previsto no artigo 80º/2 b) do RGCO. Entendemos, porém, que os fundamentos invocados pela recorrente não se enquadram no mencionado art. 449º do CPP (ex vi art. 80º/1 do RGCO) e concretamente na alínea d) invocada. Com efeito, e em consonância com o parecer emitido pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, entendemos que a deliberação da ERC que revoga a Directiva 1/2014 não constitui facto ou meio de prova novo e, como tal, não é fundamento válido do recurso de revisão. Quer dizer, aquela deliberação não integra qualquer dos elementos constitutivos do tipo contraordenacional, nem se destina a demonstrar a verdade dos “factos probandos”, no sentido acima definido. É certo que a deliberação da ERC traduz a evolução da interpretação do art. 33º/4 da Lei da Televisão por parte da entidade reguladora, infirmando a orientação anteriormente divulgada. Sucede que as directivas e deliberações da ERC não se enquadram no aludido conceito de facto ou meio de prova, porquanto o facto contra-ordenacional depende do preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do respectivo tipo legal (cf. art. 1º do RGCO), independentemente dos entendimentos /orientações emanados da entidade reguladora. Nem se podem equiparar tais directivas e/ou deliberações a actos legislativos, o que permite afastar, desde logo, a aplicação do regime mais favorável ao arguido, a que alude o art. 3º/2 do RGCO. Como decorre do estatuído no art. 63º/1 e 3 do Estatuto da ERC (aprovado pela Lei nº 53/2005, de 8 de Novembro), o conselho regulador pode adoptar directivas genéricas de boas práticas no sector da comunicação social (nº 1), não tendo essas directivas carácter vinculativo (nº 3). Acresce que a questão da interpretação da norma infringida (art. 33º/4 a) da Lei da Televisão) foi objecto de apreciação no acórdão cuja revisão se pretende. Nesta senda, pode ler-se no referido acórdão que: “A violação do disposto no n.º4 do citado art. 33.º constitui uma contra-ordenação grave, punível com coima de €20.000,00 a €150.000,00 (art. 76.º, n.º1 al. a) da LTSAP). Resultou provado que o serviço de programas A Bola TV, utilizou por oito vezes distintas, designadamente nos programas “A Bola de Domingo”, “Flashnews”, “A Bola das 10”, “A Bola das 7” e “A Bola das 8”, exibidos nos dias 10 e 11 de julho de 2016, imagens do evento desportivo alusivo ao jogo da final do Campeonato da Europa de Futebol UEFA 2016, disputado no dia 10 de julho de 2016, entre as seleções francesa e portuguesa, e sobre o qual a RTP detinha os direitos exclusivos de transmissão televisiva (cfr. facto C); exibiu extractos do citado evento desportivo histórico - em que Portugal conquistou, pela primeira vez, o título de Campeão Europeu de Futebol, celebrado em todo o País e por toda a comunidade portuguesa na diáspora – superiores a 90 segundos (cfr. factos E a I); sem autorização para tanto da operadora RTP, titular dos direitos exclusivos de transmissão das imagens do jogo em questão (cfr. facto J); representando como possível que não poderia transmitir as imagens do jogo nos termos em que o fez, conformando-se com tal possibilidade e sabendo que a transmissão desses excertos com direitos exclusivos para além do limite legalmente previsto era ilícita, tendo agido de forma livre e consciente (cfr. facto K). (…) A Recorrente começa por alegar que a sentença recorrida não tratou da questão fundamental de saber qual o critério legal para apuramento dos 90 segundos mencionados no art. 33.º, nº4, al. a) da Lei da Televisão. Sem razão, no entanto. Desde logo considerou provado que a Recorrente transmitiu imagens do evento desportivo alusivo ao jogo da final do Campeonato da Europa de Futebol UEFA 2016, nos dias 10 e 11 de julho de 2016, e exibiu extractos do citado evento superiores a 90 segundos. Alegando a Recorrente que agiu de boa-fé, de acordo com a “melhor interpretação da lei e nos termos da própria Directiva da ERC a respeito dos 90 segundos de duração dos extractos informativos”, cita-se o que referido pela própria ERC na decisão administrativa condenatória: “Efetivamente, o que o ponto 3.2. da Diretiva 1/2014 pretende esclarecer é que o limite legal de noventa segundos não se reporta à duração da peça noticiosa onde foram inseridas as imagens, mas sim ao extrato contendo imagens cedidas pelo titular dos direitos exclusivos ou captadas pelo próprio operador secundário. É o tempo de emissão da peça noticiosa que pode ultrapassar o tempo total de noventa segundos, não o da exibição dos extratos, imperativamente confinado a tal limite temporal.” (cfr. ponto 47., pág. 14) O minuto e meio a que alude o art. 33.º, n.º4, al. a) da LTSAP respeita, conforme a citada Directiva da ERC, à duração do extracto de natureza informativa, que não há duração da peça noticiosa que ficará sempre sujeita aos critérios editoriais do operador televisivo e desde que respeitadas as restantes condições previstas no art. 33.º, n.º4. No caso, o que resulta da matéria de facto não é referente à duração da peça noticiosa transmitida e sim à duração dos próprios extractos informativos exibidos do evento desportivo em questão e que excederam o permitido, para o exercício do direito à informação, pelo referido art. 33.º, n.º4, al. a) da LTSAP. Não está em causa o carácter histórico do evento desportivo, que foi considerado na matéria de facto provada, estando o interesse público na sua transmissão televisiva assegurado pela Rádio Televisão Portuguesa, detentora dos direitos exclusivos de transmissão do evento, bem como pelos breves extractos informativos livremente utilizáveis pelos restantes operadores. O carácter histórico do jogo da final do Campeonato da Europa de Futebol UEFA 2106 foi ainda atendido na sentença recorrida que considerou, e bem, que é o único critério legal é o previsto no n.º 4, al. a) do art. 33.º, não havendo outro que se relacione com a excepcionalidade do momento ou das imagens transmitidas (“Até porque o que é excecional para uns, pode não ser para outros, nomeadamente em assuntos desportivos, e ainda mais futebolísticos, mesmo tratando-se da seleção nacional de futebol”.) Entende a Recorrente que a limitação a 90 segundos do extracto de natureza informativa de um evento como o jogo da final do Campeonato da Europa de Futebol UEFA 2106 não é proporcional ao carácter histórico do evento a que o público em geral (em especial, no que aqui releva, o público da Recorrente) deve ter acesso. Sem esquecer, naturalmente, que é da essência da informação televisiva a transmissão de imagens em movimento, como escreve Oliveira Ascensão, "com uma emissão parcial de imagens de um jogo de futebol satisfaz-se a totalidade dos fins de informação, que não podem significar uma apropriação do espectáculo, mas sim o dar a conhecer -visualmente, como é próprio da televisão - o que nele aparece de fundamental. E, com isso, vai o que representa a nata dos jogos de futebol - os golos" – “Direito à informação e direito ao espectáculo”, Estudo em honra do Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiró.1 Constando também da matéria de facto provada que a Recorrente agiu de forma livre e consciente, representando como possível que não poderia transmitir as imagens nos termos em que o fez e conformando-se com tal possibilidade, sabendo que a transmissão desses excertos com direitos exclusivos para além do limite legalmente previsto era ilícita, não pode concluir-se que a Recorrente agiu, como alega, de boa-fé”. Como flui do excerto do acórdão supra transcrito, este Tribunal da Relação apreciou detalhadamente a questão da interpretação do art. 33º/4 da Lei da Televisão, análise essencial à subsunção dos factos à norma contra-ordenacional, não tendo sobrevindo novos factos ou meios de prova susceptíveis de levar à quebra do caso julgado e à reapreciação da factualidade apurada. Sublinhe-se que o recurso de revisão funda-se na matéria de facto (e não na matéria de direito), constituindo, assim, no caso do processo contra-ordenacional uma excepção ao princípio consagrado no art. 75º/1 do RGCO. Por conseguinte, o recurso de revisão não é o meio adequado para pôr em crise a interpretação e aplicação de normas jurídicas, como pretende a recorrente. Do que vimos expondo resulta prejudicada a análise da prova testemunhal produzida perante o tribunal de 1ª instância (duas testemunhas arroladas pela recorrente no âmbito do presente recurso), na sequência do que aquele tribunal informou, nos termos do art. 454º do CPP aplicável ex vi art. 80º/1 do RGCO, que «o alegado fundamento para a admissibilidade do recurso não parece verificar-se, porquanto não assenta na descoberta de “novos factos ou meios de prova”. Concluindo, a prolacção da deliberação ERC/2021/65 não constitui fundamento de recurso de revisão, o que conduz necessariamente à improcedência do recurso. Baseando-se o pedido de revisão no art. 449º/1 d) do CPP e não tendo a recorrente alegado qualquer facto ou meio de prova novo, limitando-se a contestar os fundamentos da decisão cuja revisão pretende, estamos perante recurso manifestamente infundado (v. em caso semelhante, o acórdão do STJ de 11/1/2018, Proc. nº89/15.85VL5B-A.51 – 5ª secção), razão pela qual deverá a recorrente ser condenada, além das custas, no pagamento de quantia entre 6 a 30 UCs, nos termos do art. 456º do CPP, aplicável ex vi art. 80º/1 do RGCO, julgando-se adequado fixar a quantia devida em 6 UCs, atenta a gravidade da violação do dever de diligência verificada. * V–DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso de revisão. Condena-se a recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UCs. Condena-se a recorrente no pagamento da quantia de 6 (seis) UCs, atento o recurso manifestamente infundado. Notifique. * Lisboa, 9 de Novembro de 2022 Ana Mónica C. Mendonça Pavão - (Relatora) Luís Ferrão - (1º Adjunto) Rute Lopes- (2ª Adjunta) |