Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4808/2004-9
Relator: CARLOS BENIDO
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
NEGLIGÊNCIA
PEDIDO CÍVEL
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

No processo comum singular nº 221/01.9GTCSC, do 5º Juízo Criminal de Lisboa foi julgado o arguido (CS) acusado pelo Ministério Público pela prática, em concurso efectivo, de:
- uma contra- ordenação p. e p. pelo artº 24º, nºs 1 e 3, do Código da Estrada, aprovado pelo DL nº 114/94 de 03/05, com as alterações introduzidas pelo DL nº 02/98 de 03/01, e mais recentemente pelo DL nº 265-A/2001 de 28/09;
- um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148º, nº 1, do Código Penal;
- um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artº 200º, nºs 1 e 2, do Código Penal;
- um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artº 366º, nº 1, do Código Penal.
(PA) e (PF), menor, representado pela sua mãe, (H), deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado, pedindo a demandante o pagamento da quantia de 470.000$00 e o demandante a quantia de 250.000$00, num total de 720.000$00, acrescidos dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento, pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da conduta daquele.
Após julgamento, foi decidido:
Absolver o arguido da prática da contra- ordenação e do crime de omissão de auxílio que lhe vinham imputados.
Condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, na pena de 100 dias de multa; e pela prática de um crime de simulação de crime na pena de 100 dias de multa.
Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros), o que perfaz o montante global de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros) e, subsidiariamente, na pena de 106 dias de prisão.
Na parcial procedência dos pedidos de indemnização civil deduzidos, condenar o arguido/demandado no pagamento da quantia de € 200,00 (duzentos euros), a título de danos não patrimoniais sofridos pela demandante (H) e no pagamento da quantia de € 400,00 (quatrocentos euros), a título de danos não patrimoniais sofridos pelo demandante (PF), quantias estas acrescidas dos juros vencidos e vincendos, às taxas legais, desde a data de citação para contestar e até efectivo e integral pagamento.
Inconformado, recorreu o arguido:
(...)

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Factos provados:
a) No dia 13 de Outubro de 2000, cerca das 20 horas e 20 minutos, o arguido conduzia o seu veículo automóvel com a matrícula QD-...-91, na Auto-Estrada n.º 5, no sentido Lisboa/Cascais.
b) A referida via de trânsito, no aludido sentido, tem três faixas, sendo que o arguido circulava na faixa da esquerda.
c) A queixosa (H), nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, conduzia, seguindo à frente do arguido, o seu veículo automóvel com a matrícula 89-...-PL, nos mesmos sentido e faixa, transportando no banco de trás o seu filho (PF), então com sete meses de idade.
d) Cerca do quilómetro 1,300 da acima referida via, junto a Monsanto, o trânsito desenrolava-se lentamente, sendo que o arguido, aí chegado, não se apercebeu de tal circunstância e, porque não conseguiu imobilizar a viatura que conduzia, embateu com a parte da frente desta na parte de trás da viatura conduzida pela (H), que se encontrava imobilizada no final da fila de trânsito.
e) Em consequência do embate sofrido na sua traseira, o veículo 89-...-PL foi projectado para diante, vindo a embater, por sua vez, com a sua parte da frente, na traseira da viatura de matrícula 78-...-AI, propriedade de (PC), e por esta conduzido.
f) Como consequência do duplo embate sofrido, o (PF), foi abanado e magoado pela pressão do cinto de segurança do carrinho onde se fazia transportar, e ficou em estado de choque, tendo necessidade de receber tratamento hospitalar, embora não tenha sofrido qualquer lesão de traumatismo corporal directo.
g) O arguido não se assegurou, como podia e devia, de que em consequência da sua conduta poderiam resultar lesões noutra pessoa, como efectivamente resultaram.
h) Após o embate, o arguido saiu da sua viatura, apercebeu-se dos estragos e da perturbação do menor (PF) pelas ofensas provocadas pelo embate que causou, mas de imediato regressou àquela e abandonou o local do acidente, sem prestar àquele qualquer assistência ou assegurar-se de que a mesma seria prestada.
i) No dia supra aludido as condições atmosféricas eram boas e, não obstante ser noite, o local estava bem iluminado.
j) O veículo automóvel conduzido pelo arguido ficou danificado e a perder óleo.
k) No dia 14 de Outubro de 2000, cerca das 0 horas e 25 minutos, o arguido deslocou-se à esquadra da Polícia de Segurança Pública sita na Praça da Alegria, nesta cidade e comarca de Lisboa, e comunicou que o seu veículo com a matrícula QD-...-91 havia sido subtraído no dia anterior, entre as 13 horas e 30 minutos e as 23 horas e 45 minutos, na Rua Luciano Cordeiro, em Lisboa.
l) A sua comunicação deu origem ao inquérito por furto contra desconhecidos com o número único de identificação de processo crime 613/00.0PFLSB.
m) O arguido tinha perfeito conhecimento de que a acima referida comunicação do furto da sua viatura não correspondia à verdade, visando apenas evitar ser responsabilizado pelo acidente de viação por si originado.
n) O arguido actuou livre e conscientemente, conhecendo as regras de cuidado a que estava obrigado pela condução de veículos automóveis e tendo a capacidade para as respeitar, mas não as acatou.
o) O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente ao não prestar ajuda ao (PF) , vítima do acidente por si causado.
p) Agiu de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que faltava à verdade ao comunicar à autoridade policial o furto do seu veículo.
q) O menor (PF) encontrava-se a dormir no momento do embate, tendo sido violentamente acordado pelo mesmo, pelo que ficou muito assustado.
r) Inicialmente não consegui chorar, ficando sufocado, mas depois chorou violenta e ininterruptamente ao ponto de ficar quase sem ar.
s) O menor não sofreu lesões físicas porém ficou durante 48 horas de prevenção porque poderia ter ficado com danos, designadamente traumatismo craniano, o que preocupou seriamente a sua mãe (H), a qual, em consequência de tal incerteza ficou angustiada e deprimida.
t) O menor (PF) sempre foi uma criança calma e após o acidente, e na semana que se seguiu, tornou-se uma criança irritadiça e nervosa, perdeu o apetite e acordava durante a noite a chorar, assustado e agitado.
u) O arguido encontra-se actualmente de baixa médica, recebendo um subsídio de doença no montante mensal de 400,00 €.
v) É casado, sendo que a sua mulher é doméstica e tem uma filha com 18 anos a seu cargo que se encontra a estudar.
w) Vive com o seu agregado familiar em casa própria.
x) É doente e gasta cerca de 50,00 € mensais em medicação.
y) Como habilitações literárias possui o curso comercial.
z) É ajudado economicamente por um filho, maior, que trabalha.
aa) O arguido não tem antecedentes criminais.

2. Factos não provados:
Que a (H) faltou um dia ao trabalho para cuidar do filho.


3. Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores ( cfr., por todos, o Ac. do STJ de 24-03-99, in Col. Jur. (Acs. do STJ ), Ano VII, Tomo I, pág. 247 e arts. 403º e 412º, do CPP ).
Procedeu-se à gravação dos actos da audiência, logo este Tribunal conhece de facto e de direito (artº 428º, nº 1, do CPP).
Fixado o âmbito dos poderes de cognição desta Relação e descrito que fica o factualismo dado como provado, cumpre então conhecer do recurso interposto.
Perante as conclusões da motivação as questões a decidir são as seguintes:
1ª. Se os factos dados como provados sob as alíneas a), d), g), h) e j) assentaram em provas produzidas com violação do disposto nos arts. 127º e 147º, do CPP e 32º, da CRP;
2ª. Se se verificam os elementos do tipo de crime previsto no artº 148º, nº 1, do CP;
3ª. Se o recorrente é parte ilegítima relativamente ao pedido de indemnização civil formulado.
Vejamos:
3.1. Se os factos dados como provados sob as alíneas a), d), g), h) e j) assentaram em provas produzidas com violação do disposto nos arts. 127º e 147º, do CPP e 32º, da CRP.
Conforme é sabido, em Portugal vigora o principio da livre apreciação da prova, expressamente consignado no artº 127°, do CPP. Conforme refere o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, 1988/9, pág. 319 e segs. "Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida.
Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como já dissemos - supra, n° m. 185 - que a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada "verdade material" -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos(18).
A consequência mais relevante da aceitação destes limites à discricionaridade estará em que, sempre que tais limites se mostrem violados, será a matéria susceptível de recurso ainda que o tribunal ad quem conheça, em princípio, apenas matéria de direito; solução acolhida expressamente no artigo 410°, n° 2, e que a doutrina denomina de "recurso de revista ampliada"(19) (infra, n.° m. ).
Do mesmo modo, a "livre" ou "íntima" convicção do juiz, de que se fala a este propósito, não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Certo que, como já se notou (supra, n° m. 204), a verdade "material" que se busca em processo penal não é o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, que todos sabem escapar à capacidade de conhecimento humano(20); tanto mais que aqui intervêm, irremediavelmente, inúmeras fontes de possível erro, quer porque se trata do conhecimento de acontecimentos passados, quer porque o juiz terá as mais das vezes de lançar mão de meios de prova que, por sua natureza - e é o que se passa sobretudo com a prova testemunhal -, se revelam particularmente falíveis.
Mas nem por isso, repete-se, ficará só em aberto o caminho da pura convicção subjectiva. Se a verdade que se procura é, já o dissemos, uma verdade prático jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (máxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão(21), a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais(22) -, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.
Uma tal convicção existirá quando e só quando - parece-nos este um critério prático adequado, de que se tem servido com êxito a jurisprudência anglo-americana - o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável(23). Não se tratará pois, na "convicção", de uma mera opção "voluntarista" pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse.
As considerações feitas dão fundamento à exigência de que as comprovações judiciais, sejam sempre motiváveis, exigência que decorre expressamente dos artigos 365°, n° 3, e 374º, n° 2.
3. Dissemos que o princípio da livre apreciação da prova e da livre convicção do juiz vale em geral, no nosso direito processual penal, para todo o domínio da prova produzida. Há no entanto, quando se consideram os singulares meios de prova admitidos, que fazer certas precisões e alguns desenvolvimentos, que por vezes vêm a traduzir-se em importantes limitações ou mesmo excepções ao princípio enunciado(24). Assim:
a) Relativamente à prova testemunhal (artigos 128° e ss.), o princípio vale sem quaisquer limitações, excepção feita ao testemunho de ouvir dizer (artigo 129°), podendo mesmo dizer-se ser este o seu campo de eleição".
Da apontada doutrina se extrai que o Juiz, ao procurar o seu convencimento para dar como provado ou não provado este ou aquele facto, encontra a sua convicção alicerçada nos depoimentos (ou outros elementos de prova) produzidos em audiência.
E na formação dessa convicção entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para qualquer gravação de prova - seja áudio, seja mesmo vídeo - por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência.
Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, quase reacções, quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»).
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado».
Ora, a M.ma Juiz “a quo” explicitou suficientemente o porquê da sua opção. Recorda-se aqui o que, a esse propósito, foi afirmado na motivação da decisão de facto: “O arguido em sede de audiência de discussão e julgamento declarou não desejar prestar declarações.
Quanto à forma como os factos ocorreram, o tribunal formou a sua convicção, desde logo, nas declarações das testemunhas (H), (PC), Carlos Rainha e Manuel Ringler Júnior.
Pela testemunha (H) foi relatado que, quando circulava no local e no dia mencionados na acusação e constantes dos factos provados, o trânsito se desenrolava lentamente e o veículo que conduzia foi embatido pela viatura conduzida pelo arguido e que por força de tal embate foi, por sua vez, embater no veículo que seguia à sua frente.
Referiu ainda que o arguido, após ter saído da sua viatura e de se ter apercebido do sucedido, nomeadamente que o seu filho (PF) ficou em estado de choque, se afastou do local sem se assegurar se seria necessário prestar qualquer assistência ou providenciar pela mesma, sendo certo que o choro do (PF) era de tal forma forte que era audível por quem se encontrava perto dos veículos, pelo que o arguido não poderá ter deixado de o ouvir.
Por seu turno a testemunha (PC) descreveu ao tribunal a forma como o acidente ocorreu, corroborando na íntegra, as declarações prestadas pela testemunha anterior.
Por ambas as testemunhas foi referido que a pessoa que causou o acidente conduzia um veículo automóvel da marca Mercedes, de cor preta, o qual ficou algo danificado, inclusivamente a verter óleo, circunstância esta que foi confirmada pela testemunha(C), agente da Guarda Nacional Republicana que se deslocou logo após ao local do acidente e que referiu que quando ali chegou havia manchas de óleo no pavimento.
Por outro lado, no dia seguinte, aquando da presença do arguido no posto da Guarda Nacional Republicana, afim de ser ouvido, ambas as testemunhas reconheceram o arguido, como sendo a pessoa que conduzia o veículo Mercedes, no que foi confirmado pelo agente acima referido, apesar de este negar ser o condutor do veículo em causa.
Em sede de audiência de discussão e julgamento as duas testemunhas descreveram o condutor de tal veículo de forma em tudo coincidente com o aspecto físico do arguido.
Por outro lado, as testemunhas referiram que o arguido quando se encontraram no posto policial se ofereceu para pagar os prejuízos causados pelo acidente, o que não foi por estas aceite.
Todas as testemunhas ouvidas prestaram o seu depoimentos de forma segura e credível, pelo que o tribunal lhes deu credibilidade.
Para a formação da sua convicção o tribunal baseou-se, ainda, na participação do acidente de viação junta a fls. 3 a 5 dos autos, no auto de exame directo junto a fls. 24, no relatório de serviço de urgência junto a fls. 33, na informação da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa junta a fls. 59, no auto de exame de sanidade junto a fls. 68, no auto de denúncia junto a fls. 76, no auto de denúncia de furto fls.125 e 126, na relação de objectos e documentos subtraídos junta a fls. 128, e no documento de fls. 131.
Quanto à factualidade atinente ao pedido de indemnização civil formulado o tribunal ancorou-se no depoimento da testemunha (H), que descreveu de forma pormenorizada o estado em que o seu filho (PF) ficou no momento que imediatamente se seguiu ao acidente – choque seguido de choro compulsivo -, bem como na semana que se seguiu, e que se caracterizou por ter ficado irritadiço e nervoso, com sono irregular e perda de apetite.
Afirmou ainda que como mãe se sentiu angustiada e deprimida por não saber, durante as 48 horas que se seguiram ao acidente, se o seu filho teria ou não ficado com qualquer mazela física.
Quanto às condições pessoais e sócio- económicas do arguido o tribunal atendeu às suas próprias declarações que, por terem sido prestadas de forma convincente e isenta, foram atendidas pelo tribunal que as fez constar, por tal razão, da factualidade provada.
O tribunal deu como provado que o arguido não tem antecedentes criminais com base no seu certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 92.
Quanto aos factos não provados resultaram os mesmos da falta de produção de prova sobre os mesmos”.
Da transcrita fundamentação decorre que o tribunal “a quo” não fundou a sua convicção em qualquer reconhecimento pessoal que, como bem diz o recorrente, não existe. Com efeito, o tribunal fundou a sua convicção, no que à identificação do condutor como sendo o arguido diz respeito, nas declarações das testemunhas (PA), (PC) e (C)
Respigadas as transcrições da prova efectuada em audiência, constata-se que:
As testemunhas (H) e (PC), descrevem qual o comportamento do condutor logo após o acidente: como ele saiu do veículo, como o viram e falaram com ele, o que ele lhes disse, o que fez então, como se foi embora e como identificaram o veículo. Referem ainda estas testemunhas, como no dia seguinte ao do acidente, foi essa mesma pessoa, o tal condutor, quem se dirigiu ao Posto da Brigada de Trânsito da GNR em Carcavelos: descrevem como o viram chegar ao parque de estacionamento ali existente, conduzindo um outro automóvel que não o envolvido no acidente, e como mal o viram verificaram, ambas, ser essa pessoa o «terceiro» condutor do acidente do dia anterior; referem ainda como o comentaram, ambas, com o guarda da GNR (a testemunha(C)) que ali as recebeu, enquanto aquele se dirigia para eles.
Acresce que (H) e (PC) referem que o arguido perguntou à mãe do menor, no Posto, como estava o seu filho, bem como pretendeu mesmo ressarcir dos danos.
A testemunha (C), guarda da Brigada de Trânsito da GNR, descreve como todos três aguardavam o proprietário inscrito do veículo que aquelas (a (H) e a (PC)) haviam identificado como sendo o que se ausentara do local do acidente, e fora contactado previamente por aquela entidade de fiscalização de trânsito, para que comparecesse no Posto nesse dia. Refere ainda esta testemunha que a identidade do arguido, como sendo o condutor do veículo que se ausentara antes da chegada da Brigada de Trânsito ao local, bem como a sua localização, foi feita unicamente através dos dados da matrícula e tipologia de veículo fornecidas pelas outras duas condutoras e dos dados do Registo Automóvel, do que se conseguiu saber a sua morada e, a partir daí, contactá-lo para que comparecesse no Posto da Brigada, no dia seguinte.
Flui do exposto, que a identificação do arguido, como sendo o indivíduo interveniente no acidente e que se ausentou do local da respectiva ocorrência, assentou exclusivamente nos depoimentos das referidas testemunhas, em razão do que viram, ouviram e observaram, tendo disso conhecimento directo, e não por meio de qualquer reconhecimento pessoal, que em boa verdade não existe. E não existe qualquer reconhecimento pessoal realizado em inquérito, nem tinha que existir. Com efeito, o reconhecimento pessoal é realizado quando há dúvida sobre se uma concreta pessoa é aquela que interveio em determinada matéria sob investigação e relativamente à qual o reconhecedor não sabe ou não pode assegurar seja uma dada e concreta pessoa. Ou seja, o reconhecimento visa afastar a dúvida acerca da identidade de alguém.
Ora, no caso em apreço, tal dúvida nunca existiu face ao depoimento das duas testemunhas intervenientes no acidente, a (H) e a (PC) que afirmaram que a pessoa que conduzia o veículo interveniente no acidente foi a mesma que compareceu no Posto da GNR.
Não se apoiam, assim, os argumentos brandidos pelo recorrente em qualquer base válida conducente à sua procedência.
Donde que o contexto fáctico que o tribunal deu como verificado haja de acatar-se na sua plenitude e, incensurável sendo o que vem narrado, como insindicável, por assente, terá de ter-se o acervo factológico que se apurou.
Improcede, assim, esta faceta do recurso.

3.2. Se se verificam os elementos do tipo de crime previsto no artº 148º, nº 1, do CP.
O recorrente entende não se verificarem os elementos do tipo do crime previsto no artº 148º, nº 1, do CP, desde logo porque não ficou demonstrado, em concreto, uma ofensa à saúde do menor, a que acresce o facto, de pelo contrário, o auto de exame e sanidade feito por perito ao menor não ter detectado qualquer tipo de anomalia com o menor (conclusões 10 a 12).
Neste particular mostram-se provados os seguintes factos:
- A queixosa (H), nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, conduzia, seguindo à frente do arguido, o seu veículo automóvel com a matrícula 89-...-PL, nos mesmos sentido e faixa, transportando no banco de trás o seu filho (PF), então com sete meses de idade;
- Como consequência do duplo embate sofrido, o (PF), foi abanado e magoado pela pressão do cinto de segurança do carrinho onde se fazia transportar, e ficou em estado de choque, tendo necessidade de receber tratamento hospitalar, embora não tenha sofrido qualquer lesão de traumatismo corporal directo;
- O menor (PF) encontrava-se a dormir no momento do embate, tendo sido violentamente acordado pelo mesmo, pelo que ficou muito assustado;
- Inicialmente não conseguiu chorar, ficando sufocado, mas depois chorou violenta e ininterruptamente ao ponto de ficar quase sem ar;
- O menor não sofreu lesões físicas porém ficou durante 48 horas de prevenção porque poderia ter ficado com danos, designadamente traumatismo craniano, o que preocupou seriamente a sua mãe (H), a qual, em consequência de tal incerteza ficou angustiada e deprimida;
- O menor (PF) sempre foi uma criança calma e após o acidente, e na semana que se seguiu, tornou-se uma criança irritadiça e nervosa, perdeu o apetite e acordava durante a noite a chorar, assustado e agitado.
O bem jurídico protegido no artº 148º, nº 1, do CP é a integridade física da pessoa humana.
Trata-se de crime material e de dano, pois pressupõe um determinado resultado: a lesão do corpo ou da saúde de outrém.
A expressão “ofender o corpo ou a saúde”, constante daquele artº 148º, nº 1, permite-nos entender que o referido crime de ofensa à integridade física por negligência abarca não apenas as lesões físicas com ou sem marcas exteriores, como também as que têm a ver apenas com a saúde.
Como referem Leal Henriques e Simas Santos, “Código Penal Anotado”, Vol. II, 1997, pág. 134, em comentário ao artº 143º, do CP, “À sombra do ordenamento anterior- que não difere na essência deste- advogava o Prof. Pinto da Costa que a matéria do artigo tinha que ser olhada em sentido médico- legal, significando, portanto, lesão corporal, isto é, “perturbação ilícita da integridade corporal e da saúde de outrém”, ou, com mais rigor, ofensa pessoal, podendo ser de nível somático (interessando o corpo), de nível psíquico (atingindo a mente) ou de nível que altere o funcionamento perfeito (saúde) de uma pessoa.
Ou, dito de outro modo, lesão corporal será, para a medicina legal, “uma alteração anatómica ou patológica, uma perturbação ilícita da integridade corporal morfológica ou do funcionamento normal do organismo ou das funções psíquicas (Ofensas Corporais- Introdução ao seu Estudo Médico- Legal, Colóquio de 83-03-01, Aula Magna da Faculdade de Medicina do Porto).
Saúde é, assim, o estado da pessoa cujas funções estão no estado normal ou que se não acham perturbadas por doença alguma, sendo ao nível médico- legal um complexo de bem estar físico, mental e social.
E ofensa à integridade física, referindo-se esta como uma lesão anatómica ou psicológica, é uma perturbação ilícita da integridade corporal morfológica ou do funcionamento normal do organismo ou das suas funções psíquicas.
Perante os factos acima descritos, temos de convir que os mesmos se inserem na previsão típica do artº 148º, nº 1, do CP. Com efeito, o menor tinha sete meses de idade à data dos factos e, do embate do veículo do arguido naquele em que viajava o menor, este entrou em choque e sofreu durante uma semana de alterações notórias do comportamento, relevando de evidente afectação psíquica, que se reflectiu na sua saúde e bem estar psíquicos.
Consequentemente, improcede também nesta parte o recurso.

3.3. Se o recorrente é parte ilegítima relativamente ao pedido de indemnização civil formulado.
O recorrente entende ser parte ilegítima porquanto, tendo seguro válido, era contra a Seguradora que o pedido de indemnização deveria ter sido intentado.
Vejamos.
Os demandantes (H) e (PF) deduziram, a fls. 153/159, pedido de indemnização civil contra o arguido pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de Esc. 720.000$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento, pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação de que foram vítimas.
Dispõe o artº 29º, do DL nº 522/85, de 31/12.
No nº 1, al. a):
“1- As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente:
a) Só contra a seguradora, quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório”;
No nº 3:
“3- Quando, por razão não imputável ao lesado, não for possível determinar qual a seguradora, aquele tem a faculdade de demandar directamente o civilmente responsável, devendo o tribunal notificar oficiosamente este último para indicar ou apresentar documento que identifique a segurador do veículo interveniente no acidente”.
No nº 6:
“6- As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade”.
Analisando o regime consagrado neste artigo, Lopes do Rego, “Regime das Acções de Responsabilidade Civil por Acidentes de Viação Abrangidos pelo Seguro Obrigatório”, in Revista do Ministério Público, Ano VIII, nº 29, pág. 61 e segs., salienta três aspectos fundamentais no regime das acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil derivada dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro obrigatório:
- o princípio da legitimação exclusiva da seguradora, quando o pedido se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório;
- o regime de litisconsórcio necessário passivo da seguradora e do civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar os referidos limites;
- a extensão deste regime à própria acção civil exercida no âmbito do processo penal.
No caso, os demandantes deduziram o pedido de indemnização civil unicamente contra o lesante, sem fazerem qualquer referência à existência de seguro.
O pedido contém-se dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório que, à data da eclosão do acidente, estava fixado em 120 000 000$00 (cfr. artº 6º, nº 1, do DL nº 522/85, de 31/12, na redacção que lhe foi dada pelo artº 1º, do DL nº 3/96, de 25/01), e actualmente está fixado em € 600 000 (cfr. artº 6º, nº 1, do DL nº 522/85, de 31/12, na redacção que lhe foi dada pelo artº 1º, do DL nº 301/01 de 23/11).
Assim, deveria a M.ma Juiz “a quo” ter-se abstido de conhecer do pedido, julgando o arguido/demandado parte ilegítima e, consequentemente, absolvê-lo da instância, nos termos conjugados dos arts. 288º, nº 1, al. d), 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. e) e 495º, todos do CPC.
Na verdade, parece-nos resultar, com meridiana clareza, do artº 29º, nºs 1, al. a) e 3, do DL nº 522/85, de 31/12, que ao demandante incumbe alegar no requerimento em que deduz o pedido factos que mostrem que desconhece sem culpa a existência do seguro, o qual, de resto, constituirá a regra, dada a obrigatoriedade deste.
Como escreve Lopes do Rego, no estudo citado, pág. 85, “Tal alegação constitui, pois, verdadeira circunstância impeditiva ao regime geral da legitimação exclusiva da seguradora, ou do princípio do litisconsórcio necessário passivo, consagrado no artº 29º, nº 1”.
Não tendo os demandantes feito essa alegação, sendo que na própria participação policial é feita referência à existência de seguro (cfr. fls. 3 dos autos), carece o arguido/demandado de legitimidade para figurar inicialmente na acção cível enxertada na acção penal como único demandado.
Nos termos expostos, procede o recurso nesta parte.

4. Das custas.
Ao recorrente foi concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, com efeitos a partir da respectiva formulação ( cfr. despacho de fls. 318). Assim, e não obstante ter decaído parcialmente no recurso, não é condenado nas custas - arts. 15º, al. a), 37º, nº 1 e 54º, nºs 1 a 3, da Lei nº 30- E/00, de 20/12 e artº 51º, nº 2, da Lei nº 34/04, de 29/07 ( cfr., neste sentido, Salvador da Costa, “O Apoio Judiciário”, 3ª. Ed., Almedina, págs. 225 a 227).
Os demandantes suportarão as custas relativas à parte cível da decisão.

III – DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em:
Conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente:
- Absolver o recorrente da instância relativamente ao pedido cível contra ele formulado, nos termos conjugados dos arts. 288º, nº 1, al. d), 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. e) e 495º, todos do CPC.
- Em tudo o mais se mantém a sentença recorrida.
- Custas relativas à parte cível pelos demandantes.

Lisboa, 14 de Outubro 2004

Carlos Benido
João Carrola
Almeida Cabral