Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033289 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR AUDIÊNCIA DO REQUERIDO | ||
| Nº do Documento: | RL200105080078751 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 AT385 N1. | ||
| Sumário: | I - O tribunal ouvirá o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência (cautelar) - art. 385º, nº 1, CPC. II - Tal apreciação, envolvendo um prudente arbítrio, traduz um verdadeiro juízo de facto - um juízo de valor sobre matéria de facto. III - Sendo a lei adjectiva omissa quanto à fixação do momento temporal adequado para o juiz se pronunciar sobre esta questão, nada obsta a que tal seja efectuado antes da decisão final, v.g. aquando do despacho em que ordena a inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente. | ||
| Decisão Texto Integral: |