Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078751
Nº Convencional: JTRL00033289
Relator: LOPES BENTO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
Nº do Documento: RL200105080078751
Data do Acordão: 05/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 AT385 N1.
Sumário: I - O tribunal ouvirá o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência (cautelar) - art. 385º, nº 1, CPC.
II - Tal apreciação, envolvendo um prudente arbítrio, traduz um verdadeiro juízo de facto - um juízo de valor sobre matéria de facto.
III - Sendo a lei adjectiva omissa quanto à fixação do momento temporal adequado para o juiz se pronunciar sobre esta questão, nada obsta a que tal seja efectuado antes da decisão final, v.g. aquando do despacho em que ordena a inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente.
Decisão Texto Integral: