Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027845 | ||
| Relator: | ANA MARIA MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA INFRACÇÃO FISCAL IN DUBIO PRO REO ARGUIDO INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO SILÊNCIO EXERCÍCIO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL200008300075223 | ||
| Data do Acordão: | 08/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART61 ART97 N4 ART123 ART193 N1 N2 ART194 N3 ART202 N1 A ART204 A C ART343 N1. CONST97 ART27 N1 N2 N3 B ART28 N2. | ||
| Referências Internacionais: | RJIFA89. RJIFNA90. | ||
| Sumário: | I - Constando de um despacho a indicação das normas jurídicas adequadas à situação fáctica constante dos autos, elementos suficientes para aplicação do silogismo judiciário, em que se radica a decisão, mostra-se aquele suficientemente fundamentado. II - O princípio de que o arguido não pode ser prejudicado se exercer o seu direito ao silêncio, ao ser interrogado, não pode ser encarado em termos absolutos, na medida em que, de um ponto de vista fáctico, daí pode resultar o desconhecimento pelo julgador de circunstâncias que serviriam para desculpar, minimizar ou justificar a conduta indiciada. III - Integrando, o agente, uma associação de indivíduos que, de forma organizada, se dedicava à transacção de mercadorias sem pagar o IVA e o IEC, conduta que se desenvolveu por dois anos, com gravíssimos prejuízos para o Estado, sendo o crime punível com prisão até oito anos, e ocorrendo perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa, é de aplicar a prisão preventiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |