Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075223
Nº Convencional: JTRL00027845
Relator: ANA MARIA MOREIRA DA SILVA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
INFRACÇÃO FISCAL
IN DUBIO PRO REO
ARGUIDO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
SILÊNCIO
EXERCÍCIO DE DIREITO
Nº do Documento: RL200008300075223
Data do Acordão: 08/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART61 ART97 N4 ART123 ART193 N1 N2 ART194 N3 ART202 N1 A ART204 A C ART343 N1. CONST97 ART27 N1 N2 N3 B ART28 N2.
Referências Internacionais: RJIFA89. RJIFNA90.
Sumário: I - Constando de um despacho a indicação das normas jurídicas adequadas à situação fáctica constante dos autos, elementos suficientes para aplicação do silogismo judiciário, em que se radica a decisão, mostra-se aquele suficientemente fundamentado.
II - O princípio de que o arguido não pode ser prejudicado se exercer o seu direito ao silêncio, ao ser interrogado, não pode ser encarado em termos absolutos, na medida em que, de um ponto de vista fáctico, daí pode resultar o desconhecimento pelo julgador de circunstâncias que serviriam para desculpar, minimizar ou justificar a conduta indiciada.
III - Integrando, o agente, uma associação de indivíduos que, de forma organizada, se dedicava à transacção de mercadorias sem pagar o IVA e o IEC, conduta que se desenvolveu por dois anos, com gravíssimos prejuízos para o Estado, sendo o crime punível com prisão até oito anos, e ocorrendo perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa, é de aplicar a prisão preventiva.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: