Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0083646
Nº Convencional: JTRL00005367
Relator: RODRIGUES DOS SANTOS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RL199605230083646
Data do Acordão: 05/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO PAG281. B MACHADO IN RESOLUÇÃO
DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL IN CJ ANOVII T2 PAG19.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 B.
RAU90 ART64 N1 B.
Sumário: O arrendatário pode exercer no arrendado todas as actividades que não constituam uso para fim ou ramo de negócio diverso do acordado entre ele e o senhorio, compreendendo-se nesta fórmula muitas actividades ligadas ao fim ou ao ramo de negócio expressamente autorizado no contrato quer por acessoriedade (ou conexão) quer por instrumentalidade quer por habitualidade notória.