Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00005367 | ||
| Relator: | RODRIGUES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RL199605230083646 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO PAG281. B MACHADO IN RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL IN CJ ANOVII T2 PAG19. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 B. RAU90 ART64 N1 B. | ||
| Sumário: | O arrendatário pode exercer no arrendado todas as actividades que não constituam uso para fim ou ramo de negócio diverso do acordado entre ele e o senhorio, compreendendo-se nesta fórmula muitas actividades ligadas ao fim ou ao ramo de negócio expressamente autorizado no contrato quer por acessoriedade (ou conexão) quer por instrumentalidade quer por habitualidade notória. | ||