Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022924 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO PRAZOS. | ||
| Nº do Documento: | RL199806040024666 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1423 N3 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1989/04/20 IN BMJ N386 PAG527. | ||
| Sumário: | I - O prazo de 30 dias a que alude o artigo 1423, n. 3, alínea b) do CPC é prazo de natureza judicial ou processual. II - Destina-se a impor aos cônjuges que injustificadamente faltaram à 2. conferência de divórcio por mútuo consentimento o ónus processual de agir, requerendo designadamente ao tribunal a marcação de nova data para a 2. conferência. III - Esse prazo não tem a ver com qualquer novo período de reflexão destinado à renovação do pedido de divórcio, mantendo-se a validade e eficácia do pedido de renovação de divórcio que anteriormente foi efectuado. | ||
| Decisão Texto Integral: |