Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024666
Nº Convencional: JTRL00022924
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
PRAZOS.
Nº do Documento: RL199806040024666
Data do Acordão: 06/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1423 N3 B.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1989/04/20 IN BMJ N386 PAG527.
Sumário: I - O prazo de 30 dias a que alude o artigo 1423, n. 3, alínea b) do CPC é prazo de natureza judicial ou processual. II - Destina-se a impor aos cônjuges que injustificadamente faltaram à 2. conferência de divórcio por mútuo consentimento o ónus processual de agir, requerendo designadamente ao tribunal a marcação de nova data para a 2. conferência. III - Esse prazo não tem a ver com qualquer novo período de reflexão destinado à renovação do pedido de divórcio, mantendo-se a validade e eficácia do pedido de renovação de divórcio que anteriormente foi efectuado.
Decisão Texto Integral: