Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO FIADOR BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Salvo estipulação contratual em sentido diverso, a perda do benefício do prazo, instituída no art. 781º do C. Civil, não se estende aos co-obrigados do devedor, entre os quais se inclui o seu fiador – art. 782º do mesmo diploma -, pelo que, querendo agir contra estes, o credor terá de aguardar o momento em que a obrigação normalmente se venceria; II – A declaração do fiador no sentido de se constituir como principal pagador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, levando a que responda pela dívida em solidariedade com o devedor principal, é absolutamente inócua para efeitos de renúncia ao benefício do prazo. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – Por apenso à execução que lhes moveu o Banco (…), S. A., É. C. e outros deduziram oposição pedindo que se julgue extinta a execução. Alegaram, essencialmente, que não existe incumprimento dos opoentes É. C. e C. C. no contrato de mútuo que outorgaram com o exequente, tendo o executado É., por problemas graves de saúde, ficado impossibilitado de cumprir atempadamente alguns dos seus compromissos; que propuseram ao exequente um período de carência ou a renegociação das condições do empréstimo, ao que este se não opôs, por isso sendo inexigível a obrigação exequenda. Após contestação do exequente, foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição dos executados É. C. e C. C. e procedente a oposição dos executados J. C. e M. I. C.. Apelou o Banco (…), S. A., tendo apresentado alegações onde, pedindo a revogação da sentença, na parte em que julga extinta a execução quanto ao terceiro e à quarta opoentes, formula as seguintes conclusões: a) A sentença do Douto Tribunal “a quo” é nula. b) Efetivamente, a Meritíssima Juiz conheceu de questões que não podia ter tomado conhecimento, sendo a sentença nula por excesso de pronúncia, nos termos e para os efeitos do nº 1, alínea d), do artigo 668º do CPC. c) A parte da decisão do Tribunal “a quo” de que ora se recorre declara procedente a oposição à execução quanto aos executados fiadores J. C. e I. C., por considerar que os mesmos não foram interpelados, não valendo enquanto tal a citação. d) No caso dos autos as obrigações de pagamento por parte dos executados, quer dos mutuários, quer dos fiadores, são obrigações de prazo certo. e) Efetivamente, os executados fiadores, enquanto principais e responsáveis por aqueles que afiançaram, constituíram-se em mora e foram extrajudicialmente interpelados para pagamento das obrigações, em conformidade com o elencado no artigo 805º do CC. f) A dívida em causa é certa, líquida e exigível. g) A obrigação encontra-se vencida, quer quanto aos executados mutuários, conforme a douta sentença assim o determina, quer quanto aos executados fiadores. h) As questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir – pedido. i) Nas palavras do Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, LEX, Lx 1997, pág. 220 e 221) do “(…) corolário do princípio da disponibilidade objetiva (artigo 264º, nº 1 e 664º, 2ª parte) que significa que o Tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação de torna inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões”. j) Questões para este efeito são “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatido entre as partes” (cfr. Prof. A. Varela in: RLJ, Ano 122º, p.112) e tal não se pode confundir com “(…) as questões que os litigantes sustentam, à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte se funda a sua posição na questão” (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in: Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 143). k) O Prof. M. Teixeira de Sousa acrescenta ainda, “(…) como corolário do princípio da disponibilidade objetiva que (…), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668º, nº 1 alínea d) parte final), ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o Tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada (…)” que é o caso da decisão ora recorrida. l) Ao Tribunal serviu-se de uma questão – a perda do benefício do prazo constante do art. 782º do Código Civil – que não foi suscitada pelas partes para fundamentar a decisão; m) Assim, o Tribunal “a quo” conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento sendo a sentença nula nessa parte, por exceder os seus poderes de conhecimento conforme determina a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC. Pede que se declare a nulidade da decisão nessa parte e se revogue a mesma, devendo a execução prosseguir contra os executados J. C. e I. C.. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela recorrente nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso. II – Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos: 1. A exequente deu à execução os escritos de fls. 9 a 31 do processo executivo, datados de 20.07.2005, denominados contrato nº … (com hipoteca e fiança) e contrato nº … (com hipoteca e fiança). 2. Nos termos desses acordos o exequente concedeu aos executados É. C. e C. C. um empréstimo de € 45.78, 97 para liquidação de um empréstimo para aquisição de habitação e um empréstimo de € 30.000,00. 3. O prazo acordado foi de 192 meses, sendo o capital amortizado e os juros pagos em 192 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros. 4. Para garantia de todas as responsabilidades decorrentes do acordo, foram constituídas hipotecas sobre a fração autónoma “L” do prédio descrito sob o nº (…) da freguesia da ... da 1ª Conservatória do Registo Predial da A…. 5. Nos termos da cláusula décima oitava, o não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento conferia à ora exequente o direito de pôr termo ao contrato e a exigir o integral reembolso daquilo que lhe fosse devido, promovendo a execução judicial. 6. J. C. e I. C. constituíram-se fiadores e principais pagadores de todas as obrigações emergentes dos contratos para os demais co-executados. 7. Os executados omitiram a prestação de 20 de Dezembro de 2007, referente ao primeiro contrato aludido, e a de 2.10.2007, referente ao segundo contrato, bem como das subsequentes. E está ainda demonstrado que: 8. O nº 2 da cláusula décima oitava do acordo denominado contrato nº … e o nº 2 da cláusula 17ª do contrato nº … têm o seguinte teor: “Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, relativamente ao cálculo de juros moratórios, o não pagamento de uma prestação do empréstimo na data do seu vencimento confere desde logo à “IC” o direito de considerar vencidas todas as outras, independentemente de qualquer prazo contratualmente fixado, pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, promovendo a sua imediata execução judicial.” 9. As cláusulas vigésima primeira e décima nona de cada um dos ditos contratos têm o seguinte teor: “O «Fiador», com renúncia ao benefício da excussão prévia, constitui-se fiador e principal pagador de todas as obrigações emergentes para o «Mutuário» do presente contrato. Pelo(s) segundo(s) e terceiro(s) outorgante(s) foi dito: Que aceita(m) este contrato, com todas as condições que precedem e a cujo inteiro cumprimento fica(m) obrigados.” III – Apreciemos, então, as questões suscitadas. Sobre a nulidade da sentença: Ao longo das conclusões a), b) e h) a m), o apelante imputa à sentença a nulidade de excesso de pronúncia, vício caracterizado no art. 668º, nº 1, alínea d) do CPC, então vigente, e hoje previsto, com idêntico figurino, no art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC, aprovado em anexo à Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. E radica a existência de tal vício no facto de a sentença ter considerado que a perda do benefício do prazo não abrange os executados fiadores J. C. e M. I. C. e que, não tendo havido interpelação deles para cumprirem, a obrigação, quanto a eles, se não encontra vencida. O art. 668º do C. P. Civil vigente à data da prolação da sentença e o art. 615º, 1, d) do atual CPC, em perfeita sintonia com a imposição estabelecida, respetivamente, no nº 2 do art. 660º e no nº 2 do art. 608º, dos mesmos diplomas adjetivos – nos termos dos quais, e além do mais, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras -, ferem de nulidade a sentença em que o juiz tenha deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Estas “questões”, como vem sendo entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, são constituídas pelos pedidos e causas de pedir invocadas e, bem assim, pelas exceções deduzidas, com elas não podendo ser confundidas os argumentos aduzidos pelas partes no sentido da solução que propõem como acertada para a decisão do pleito.[1] A propósito da responsabilidade dos opoentes fiadores, na sentença entendeu-se, essencialmente, que: a) Segundo o art. 782º do C. Civil, a perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia, regra que se aplica, além do mais, ao fiador; b) Esta regra, de natureza supletiva, não foi afastada por convenção das partes em sentido diverso, não valendo como tal a referência contratual à constituição dos opoentes como “fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pelos primeiros outorgantes no âmbito do presente contrato, renunciando previamente ao benefício de excussão prévia” c) Relativamente ao fiador que não haja renunciado ao direito ao beneficio do prazo, o credor só dispõe de título executivo depois de o interpelar para cumprir, não valendo como tal a sua citação para os termos da execução. d) Procede, pois, a alegação dos opoentes fiadores de que a obrigação ainda se não encontra vencida. Se bem a interpretamos, desta fundamentação resulta ter-se considerado na sentença que, quanto aos fiadores, o exequente não dispõe de título executivo – argumento enunciado em c) -, ou, pelo menos, que, relativamente a eles, a obrigação se não encontra ainda vencida – argumento aludido em d). Tanto a inexistência do título executivo, como a inexigibilidade da obrigação exequenda são questões de direito de que o juiz deve oficiosamente tomar conhecimento, sendo que no caso até vinha invocada pelos opoentes a inexigibilidade da obrigação exequenda, pedindo-se com base nela a extinção da execução. E isto é assim, independentemente de os argumentos usados – como é o benefício do prazo que o fiador não perderá com o incumprimento do afiançado - terem sido, ou não, esgrimidos pelas partes, já que em matéria de direito o juiz não está vinculado ao que estas tenham alegado – art. 5º, nº 3 do NCPC. O Julgador conheceu da invocada questão da inexigibilidade da obrigação exequenda quanto aos fiadores, fundando-se em regra jurídica que, bem ou mal, considerou ser aplicável. A existir qualquer erro, este será de julgamento e comprometerá o mérito da decisão, em nada afetando, porém, a regularidade formal da decisão. A nulidade atribuída à sentença não existe, pois. Sobre o mérito da decisão: Nela, tendo-se reconduzido a situação, acertadamente, à previsão do art. 782º do C. Civil – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência -, errou-se ao extrair da aplicação da norma efeitos que a mesma não estabelece, quiçá devido a incorreta interpretação de aresto desta Relação a que faz referência. Ora vejamos. Segundo o dito preceito “A perda do benefício do prazo não se estende aos co - obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.” A perda do benefício do prazo a que se alude é a resultante do funcionamento do regime do art. 781º, nos termos do qual “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.” A perda de uma vantagem conferida ao devedor, aqui estatuída, encontra a sua razão de ser na quebra, por este provocada, da relação de confiança que esteve na base da celebração do acordo de pagamento fracionado no tempo. A falta de pagamento de uma das prestações acordadas rompe a confiança nele depositada pelo credor - ao permitir que o cumprimento da sua obrigação fosse efetuado em várias frações -, bem se justificando, assim, que para este nasça o direito de exigir o pagamento integral e imediato da dívida. Mas isto não significa que o devedor fique, desde logo, em situação de mora, com a correspondente obrigação de indemnizar o credor pelos danos causados. Como escreve Antunes Varela[2], cujo entendimento acolhemos, o art. 781º, ao determinar o vencimento imediato das restantes prestações, deve ser interpretado no sentido de que o inadimplemento do devedor gera o direito do credor de exigir dele a satisfação daquelas prestações, e não, no sentido de que o não pagamento de uma das prestações no prazo acordado, determina, por si só, a entrada em mora do devedor quanto ao cumprimento das demais. O vencimento de tais prestações é um benefício concedido por lei ao credor que, querendo aproveitar-se dele, deverá manifestar a sua vontade nesse sentido, interpelando o devedor para cumprir imediatamente a totalidade da obrigação.[3] Isto, naturalmente, sem prejuízo de as partes, derrogando a regra de natureza supletiva inserta na norma em apreço, estabelecerem regime diverso, nomeadamente dispensando o credor de proceder a tal interpelação. A abordagem feita serve para caraterizar, ainda que de forma sucinta e breve, a figura da perda do benefício do prazo estabelecido a favor do devedor na dívida liquidável em prestações, de cuja aplicação o citado art. 782º exclui os co-obrigados do devedor, entre os quais se inclui o fiador. Significa isto, nas palavras claras de Antunes Varela [4] que “tratando-se (…) do fiador, ou do terceiro que constituiu o penhor ou a hipoteca, o credor terá que aguardar o momento em que a obrigação normalmente se venceria para poder agir contra eles.” Quanto ao fiador, não vale, pois, a exigibilidade antecipada da obrigação que é determinada pela perda do benefício do prazo com que é sancionada a falta de satisfação de uma das prestações da obrigação que é fracionada. Afigurando-se-nos que também aqui se está perante norma de natureza supletiva, nada obstará a que o seu regime seja derrogado por estipulação contratual das partes em sentido diverso.[5] Só nessa hipótese fará, naturalmente, sentido falar na necessidade de interpelação, dirigida pelo credor ao devedor/fiador, no sentido de este satisfazer imediatamente a totalidade das prestações, já que, doutro modo, o mesmo, por aplicação da regra do art. 782º, continuando a gozar do benefício do prazo, só está obrigado a satisfazer as prestações, nos termos e de acordo com o escalonamento temporal pré-estabelecido. Ora, nos contratos dados à execução nada se encontra que evidencie de forma minimamente segura a manifestação de vontade dos fiadores no sentido de, renunciando ao benefício do prazo, se submeterem à aplicação da regra da sua perda, tal como o art. 781º a estabelece para o devedor principal que culposamente haja incumprido. O facto de se terem constituído principais pagadores de todas as obrigações que para os mutuários emergiram dos contratos de mútuo, com renúncia ao benefício da excussão prévia, significa tão só que assumiram “a vinculação fidejussória sem esse benefício”, afastando, por convenção, aquilo que é uma caraterística natural da fiança.[6] Ao invés de poderem recusar o cumprimento da obrigação, enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem ter obtido a satisfação do seu crédito – nisto consistindo, nos termos do art. 638º, nº 1, o benefício da excussão -, os fiadores opoentes, porque renunciaram a tal benefício, respondem, em solidariedade com o devedor, pelo cumprimento das obrigações deste último. A sua responsabilidade que, em princípio e por via daquele benefício, seria subsidiária relativamente à do devedor principal, passou a ser, com a dita renúncia, solidária com a deste último, podendo o credor exigir de qualquer um deles a totalidade da dívida – cfr. o art. 640º, alínea a). [7] Tal declaração dos opoentes fiadores é, pois, absolutamente inócua para efeitos de renúncia do benefício do prazo. Sem tal renúncia, não há funcionamento da regra do art. 781º que reclame a interpelação do devedor para cumprimento da totalidade das prestações, não fazendo o menor sentido afirmar, como se faz na sentença impugnada, que a existência de título executivo, quanto ao fiador que não renunciou ao benefício do prazo, está dependente da sua interpelação para cumprir por parte do credor. Tal interpelação para cumprimento seria absolutamente inidónea para afastar a regra do art. 782º e fazer funcionar o regime do art. 781º, com vencimento da totalidade das prestações. Todavia, de acordo com o primeiro destes dispositivos legais, ao fiador que se encontre nessas condições são exigíveis as prestações já vencidas, e não pagas, à data da propositura da execução e respetivos juros. Quanto aos fiadores, aqui apelados, o credor, ora apelante, dispõe, pois, de título executivo nessa medida. Importará, por isso, proceder à necessária liquidação, podendo ainda o exequente, se for caso disso, requerer, ulteriormente, a cumulação sucessiva de execuções ou a renovação da execução quanto aos fiadores, relativamente às prestações que, quanto a eles, se vencerem posteriormente – cfr. arts. 711º, nº 1 e 850º do CPC.[8] A apelação procede, pois, parcialmente. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, revogando-se a sentença na parte recorrida, determina-se que a execução prossiga também quanto aos apelados, relativamente às prestações vencidas até à data de entrada do requerimento executivo, e respetivos juros de mora, em valor a liquidar. Custas da apelação a cargo da apelante e dos apelados na proporção de metade para aquela e para estes. As custas ainda devidas em 1ª instância – para além da parte já objeto de condenação transitada em julgado quanto aos executados EC e CC - serão repartidas em partes iguais pela exequente e pelos executados, aqui apelados. Lisboa, 11.02.2014 Rosa Maria M. C. ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr., neste exacto sentido, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, pág. 646 e acórdãos do STJ aí citados. [2] “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 6ª edição, pág. 53 [3] No mesmo sentido, Menezes Cordeiro, em “Direito das Obrigações”, AAFDL, 1986, 2º vol., pág. 193, nota 55 e Almeida Costa em “Direito das Obrigações”, 10ª edição, pág. 1018. [4] Ibidem, pág. 55 [5] Cf., a este propósito, os acórdãos do STJ de 10.05.2007, Relator: Cons. João Bernardino, Proc. 07B841, e desta Relação de 19.11.2009, Relator: Desemb. Manuel Gonçalves, Proc. 701/06.OYXLSB.L1 e de 17.11.2011, Relator: Desemb. Ezagüy Martins, Proc. 1156/09.2TBCLD-D.L1-2, todos acessíveis em www.dgsi.pt. [6] Januário da Costa Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida, coleção teses, Almedina, pág. 1119. [7] Cfr. Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 3ª edição, pág. 79; e Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição, pág. 895. [8] Cfr. o citado acórdão desta Relação de 17.11.2011 |