Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10133/2004-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: CITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1 - A citação por via postal, nos termos do artº 238º-A nº 1 do CPC estabelece uma presunção, ilidível mediante a prova de que a entrega da carta teve lugar depois de decorridos cinco dias sobre a recepção pelo terceiro.
Decisão Texto Integral:
Nos presentes autos em que é Aª Império Bonança – Companhia de Seguros S.A. e Réu (A), foi proferido despacho julgando válida a citação do Réu e intempestiva a sua contestação, ordenando que esta fosse desentranhada dos autos.

Inconformado recorre o Réu, concluindo que:
- Foi a irmã do Réu quem recebeu a carta registada dirigida ao ora recorrente, com a petição inicial, em 15/4/2003.
- Nada tendo dito ao recorrente.
- O recorrente estava na altura a trabalhar em Coimbra, desde Março de 2003 e não veio a casa da irmã até 7/4/2003.
- O recorrente só recebeu a carta do tribunal datada de 4/6/2003, em que lhe era notificado que a citação se considerava feita em 15/4/2003, sendo de 30 dias o prazo para contestar acrescido de dilação de 5 dias.
- Quando recebeu esta carta, já fora ultrapassado o prazo para contestar.
- O Réu nunca chegou a ter conhecimento da citação, por facto que lhe não foi imputável.
- Nem sequer tendo sido dada ao recorrente a possibilidade de ilidir a presunção do artº 238º-A nº 1 do CPC.
- O recorrente só tomou conhecimento da carta enviada nos termos do artº 241º, mas esta carta foi enviada já após ter terminado o prazo de contestação.

A Aª defende a bondade do despacho recorrido.
*
Está assente que:
- Foi enviada para a residência do Réu carta de citação, registada com aviso de recepção, contendo o teor da petição inicial.
- O aviso foi assinado pela irmã do Réu em 15/4/2003, que vive na mesma casa.
- O tribunal enviou posteriormente, para a mesma morada, uma carta registada nos termos do artº 241º do CPC.
- Como ninguém atendeu, o carteiro deixou aviso, datado de 6/6/2003.
- O Réu levantou a carta nos Correios, mas, então, já havia decorrido o prazo para contestar (tal prazo esgotou-se ainda em Maio de 2003).

Cumpre apreciar.
Uma vez que não foi dada oportunidade ao recorrente de comprovar os factos que alega, ou seja, que estava em Coimbra a trabalhar à data do envio da carta de citação e que a irmã nada lhe disse a respeito de tal carta até ser recebido o aviso de 6/6/2003, vamos apurar o modo como a citação teve lugar e a sua relevância legal.
Nos termos do artº 236º nº 2 do CPC, “no caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ... e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando”.
Nos termos do artº 238º A nº 1 do CPC, “a citação postal registada ... considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”.
Finalmente, nos termos do artº 241º “sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando ... será ainda enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada”.

De notar que o artº 238º A, introduzido pelo DL 183/2000 de 10/8, foi revogado pelo DL nº 38/2003 de 8/3, e o seu teor plasmado na nova redacção do nº 1 do artº 238º. No entanto, esta só produziu efeitos relativamente aos processos instaurados a partir de 15/9/2003, pelo que, ao caso dos autos, se entenderá aplicável o mencionado artº 238º A nº 1 do CPC.
Ao invocar a falta de citação, o Réu ofereceu no respectivo articulado a prova que pretendia produzir – testemunhal.
Contudo, a decisão foi proferida sem que tivesse sido dada ao Réu a possibilidade de comprovar o que alegava. No despacho respectivo, considerou o Mº juiz a quo que haviam sido cumpridas todas as formalidades legais, pelo que a citação era válida e em consequência a contestação apresentada fora do prazo.

Todavia a questão não reside no facto de ter sido dado cumprimento, no acto de citação, às formalidades previstas nos arts. 236º, 238º-A, 241º e 252º do CPC.
O problema está em saber se o Réu tomou conhecimento de tal citação, uma vez que o mesmo nega ter tido tal conhecimento em tempo útil.
Note-se ainda que a carta enviada pelo tribunal, em cumprimento do artº 241º, foi entregue no domicílio do Réu – pelo menos o aviso – em 6/6/2003, quando já se esgotara o prazo de contestação, pelo que a função de advertência, num caso como o dos autos em que a citação se fizera em pessoa diversa do Réu, perde todo o sentido útil. De resto, e por se verificar a possibilidade de o artº 241º ser cumprido apenas a título de mera formalidade, a actual redacção do preceito determina que a carta de advertência seja enviada no prazo de dois dias úteis.
Enviar tal advertência quando o Réu já não tem possibilidades de contestar a acção não faz qualquer sentido.

Mas a questão decisiva nem é essa.
Como vimos, o artº 238ºA nº 1 prevê, na citação por via postal, que mesmo em caso de o aviso de recepção ter sido assinado por terceiro, se presume, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

Ora o destinatário em causa nos presentes autos, o Réu, alegou factualidade tendente a ilidir tal presunção, oferecendo a respectiva prova.
Como observa Lebre de Freitas – Código de Processo Civil Anotado, I, p. 410 – “essa presunção é ilidível mediante a prova de que a entrega da carta teve efectivamente lugar depois de decorridos 5 dias sobre a recepção pelo terceiro. Só a entrega da carta ao citando, permitindo o inteiro conhecimento dos elementos que a citação lhe visa transmitir ... pelo que a ilidibilidade da presunção estabelecida é uma exigência do direito de defesa”.
E acrescenta o ilustre processualista:
“Provado que não é imputável ao citando o conhecimento tardio ... o prazo de contestação inicia-se na data em que a entrega efectiva tenha tido lugar, sem prejuízo da arguição da falta de citação, quando a entrega tenha lugar depois de decorrido o prazo para a defesa iniciado no termo da dilação”.

O Réu tinha assim o direito de produzir a prova que ofereceu, procurando ilidir a focada presunção. Neste sentido, o Acórdão desta Relação de Lisboa de 27/2/2003, in www.dgsi.pt. Não lhe foi, contudo, dada essa possibilidade.

Assim e sem necessidade de mais extensas considerações, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se que seja dado seguimento ao incidente de falta de citação suscitado pelo Réu, nomeadamente possibilitando que produza a respectiva prova.
Custas pela Aª e ora recorrida.


LISBOA, 6/10/2005

António Valente
Sacarrão Martins
Teresa Pais