Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047301 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200302040095481 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV95 ART101. | ||
| Sumário: | I - A caducidade pode ser suscitada no processo, pelo réu ou requerido, como questão incidental. Neste caso, não há dúvida de que o seu conhecimento compete ao juiz do processo onde a questão foi suscitada, mesmo que para tal não tivesse competência. O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem, conforme dispõe o art. 96º CPC. II - Diferente é a situação em que é o próprio autor ou requerente quem começa por suscitar a questão da caducidade. Neste caso, quando a acção é proposta para se obter a declaração de que ocorreu a caducidade, deve ser a acção proposta no tribunal considerado competente para proferir a declaração nesse sentido, pois que, neste caso, não existe fundamento para a extensão da competência para as questões incidentais previstas no artigo 96º CPC. III - A declaração de utilidade pública não é apenas uma simples condição de expropriação. Representa o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação. IV - Na base da constituição dessa relação está, portanto, um acto administrativo. Sendo assim, tudo o que tem a ver com a existência e extinção desse acto, nomeadamente com a sua validade ou caducidade compete aos tribunais administrativos apreciar. V - Sendo os tribunais administrativos os competentes para apreciar a declaração de utilidade pública da expropriação, não poderão deixar de o ser quando se trata da respectiva caducidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |