Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095481
Nº Convencional: JTRL00047301
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL200302040095481
Data do Acordão: 02/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV95 ART101.
Sumário: I - A caducidade pode ser suscitada no processo, pelo réu ou requerido, como questão incidental. Neste caso, não há dúvida de que o seu conhecimento compete ao juiz do processo onde a questão foi suscitada, mesmo que para tal não tivesse competência. O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem, conforme dispõe o art. 96º CPC.
II - Diferente é a situação em que é o próprio autor ou requerente quem começa por suscitar a questão da caducidade. Neste caso, quando a acção é proposta para se obter a declaração de que ocorreu a caducidade, deve ser a acção proposta no tribunal considerado competente para proferir a declaração nesse sentido, pois que, neste caso, não existe fundamento para a extensão da competência para as questões incidentais previstas no artigo 96º CPC.
III - A declaração de utilidade pública não é apenas uma simples condição de expropriação. Representa o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação.
IV - Na base da constituição dessa relação está, portanto, um acto administrativo. Sendo assim, tudo o que tem a ver com a existência e extinção desse acto, nomeadamente com a sua validade ou caducidade compete aos tribunais administrativos apreciar.
V - Sendo os tribunais administrativos os competentes para apreciar a declaração de utilidade pública da expropriação, não poderão deixar de o ser quando se trata da respectiva caducidade.
Decisão Texto Integral: