Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029466
Nº Convencional: JTRL00008559
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: RL199204090029466
Data do Acordão: 04/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART813 ART814 ART866 N4.
CCIV66 ART410 N3 ART759 N2.
Sumário: I - São diferentes os fundamentos que legitimam a impugnação de créditos reconhecidos por sentença, da de créditos não reconhecidos por sentença.
II - Os terceiros têm de acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando a sentença não lhes cause qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico. É o caso dos credores relativamente
às sentenças proferidas nos pleitos em que seja parte o seu devedor. Tais sentenças não invalidam o seu direito, nem lhes cerceiam a entidade jurídica.
III - A arguição da nulidade de um contrato promessa de compra e venda por reconhecimento não presencial, no notário, das respectivas assinaturas ou por falta de exibição, perante o notário, da licença de construção ou de utilização de uma fracção, não pode ser arguida por terceiro estranho ao subjacente contrato, por falta de legitimidade.