Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008559 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL199204090029466 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART813 ART814 ART866 N4. CCIV66 ART410 N3 ART759 N2. | ||
| Sumário: | I - São diferentes os fundamentos que legitimam a impugnação de créditos reconhecidos por sentença, da de créditos não reconhecidos por sentença. II - Os terceiros têm de acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando a sentença não lhes cause qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico. É o caso dos credores relativamente às sentenças proferidas nos pleitos em que seja parte o seu devedor. Tais sentenças não invalidam o seu direito, nem lhes cerceiam a entidade jurídica. III - A arguição da nulidade de um contrato promessa de compra e venda por reconhecimento não presencial, no notário, das respectivas assinaturas ou por falta de exibição, perante o notário, da licença de construção ou de utilização de uma fracção, não pode ser arguida por terceiro estranho ao subjacente contrato, por falta de legitimidade. | ||