Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016730 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA LEI ANALOGIA REMESSA A CONTA PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL199102280035452 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJU61 ART51 N1 ART122. CCIV66 ART9. | ||
| Sumário: | I - Face ao disposto no art. 122, em especial o seu n. 2 e no art. 51, especialmente o seu n. 1 do CCJ, é de concluir que se regulam de modo igual situações em que o processo vai à conta em consequência de decisão sobre custas e o caso de o processo estar parado, por inércia das partes, em que a remessa é oficiosa. II - Isto é, entendemos que, no art. 122 do CCJ, não se faz qualquer distinção sobre as várias situações nele previstas; podendo abranger quer a situação em que há condenação em custas e a de ela não ter existido, (remessa oficiosa do processo à conta por inércia das partes). - Não há, neste caso, motivos que justifiquem uma interpretação restritiva do texto da lei. III - No caso das execuções ordinárias, não se pode considerar que o processado seja, por natureza, de extrema simplicidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |