Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043022
Nº Convencional: JTRL00012263
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDATÁRIO
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RL199110030043022
Data do Acordão: 10/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1458 - ART1465.
CCIV66 ART416 ART1410.
L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 - ART3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/02/02 IN CJ ANOIX T1 PAG131.
AC RP DE 1984/05/31 IN CJ ANOIX T3 PAG274.
AC RC DE 1976/06/11 IN CJ ANOI T2 PAG302.
AC STJ DE 1984/11/20 IN BMJ N341 PAG432.
Sumário: I - A lei prevê dois tipos diferentes de notificação para preferência: nos artigos 1458 a 1464 do C.P.C. está regulada a notificação obrigatória requerida pelo obrigado à preferência; no artigo 1465 do C.P.C. encontra-se a regulamentação que um ou algum dos preferentes requerem que seja feita aos outros titulares de preferência sobre a mesma coisa.
II - Não é forçoso o mesmo no artigo 1465 do C.P.C.
III - No processo de notificação para preferência não é admissível oposição de fundo quanto ao direito de preferência.
IV - Não é locatário habitacional para efeitos do artigo 1 n. 1 da Lei 63/77 de 25 de Agosto, o inquilino que relativamente à data de venda do prédio de que era arrendatário neste não habitava há vários anos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: