Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
923/08.9YXLSB-A.L1-8
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: ARRESTO
REQUISITOS
MATÉRIA DE FACTO
OPOSIÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Provada a existência do crédito e o justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito, estão preenchidos os pressupostos legais que permitem decretar a providência cautelar de arresto.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DAS RELAÇÃO DE LISBOA

I – 1. A. instaurou procedimento cautelar de arresto contra:

B.

Pedindo que, sem audição prévia da Requerida, se determinasse o arresto dos bens móveis que se encontram na actual residência da Requerida, bem como dos saldos bancários depositados à sua ordem, a prazo ou a poupança.

Alegou, para o efeito, que a Requerida o contratou com o objectivo de lhe prestar serviços de natureza jurídica, nomeadamente de consultadoria, e que, tendo em vista materializar o contrato de mandato celebrado entre as partes, subscreveu a declaração de dívida que consta dos autos relativos aos honorários acordados e devidos ao Requerente.
Tendo embora o Requerente praticado todos os actos relativos ao exercício da sua profissão, a Requerida não honrou o seu compromisso, estando em dívida quantia superior a € 20.000,00.
E porque é cidadã Norte-Americana, não possui autorização de residência e actualmente não atende os telefones, o Requerente tem justo receio de não ver satisfeito o seu crédito.

2. Deferido e determinado o arresto veio a Requerida deduzir oposição nos termos que constam de fls. 104, argumentando, em síntese, que o Requerente, advogado por si contactado para a apoiar nas questões jurídicas do projecto que pretendia desenvolver em Portugal, é que se aproveitou do seu desconhecimento da língua portuguesa e dessa forma conseguiu que assinasse um documento no qual se dizia que ficava desde logo devedora ao Requerente da referida quantia de 20.000,00 €.
Por conseguinte, não é verdade que seja devedora de tal importância.
Conclui pedindo a condenação do Requerente em 3.000,00 € de indemnização, ao abrigo do disposto no art. 390º do CPC, por a providência cautelar ser injustificada e a prejudicar.

3. A oposição foi indeferida e mantido o arresto.

4. Interposto recurso pela Requerida, o Tribunal da Relação exarou Acórdão em 4/Junho/2009, determinando a anulação do julgamento na parte respeitante aos factos alegados pela Recorrente na sua oposição e sobre os quais a primeira instância não se pronunciara, conforme consta do Acórdão.

5. O Tribunal “a quo” exarou nova decisão com o teor de fls. 585, na qual julgou nos mesmos termos: improcedente a oposição, mantendo o arresto decretado.

6. Inconformada a Requerida Apelou, de novo, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:

1. Contrariamente ao que se regista na decisão recorrida, na sequência do determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não foi produzida nenhuma prova, nem foi discutida a causa, uma vez que o Tribunal ““a quo”” se limitou a designar o dia 29 de Julho para leitura da decisão sobre a matéria de facto.
2. Não tendo sido objecto de gravação o depoimento das testemunhas da Requerida, deveria o mesmo ter sido renovado para possibilitar ao Tribunal responder aos factos da oposição em conformidade com o determinado pelo Tribunal da Relação.
3. Deste modo é nulo o julgamento por falta de realização da diligência de prova testemunhal oportunamente Requerida – cf. art. 652º, nºs 1 e 3, alínea d) do CPC.
4. Também não há na sentença recorrida qualquer exame crítico das provas, nem se sabe porque razão certo facto foi considerado provado ou não provado ou provado com restrições.
5. Existe ausência total de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, com violação do art. 653º, nº 2, do CPC.
6. As respostas aos arts. 25º, 26º e 30º da oposição são nulas pois remetem para um documento.
7. Também a resposta ao art. 31º não é conclusiva, ao contrário do que alega o Tribunal “a quo”.
8. Devem igualmente ser alteradas as respostas aos arts. 5º, 15º e 16º da oposição.
9. A Recorrente alegou e provou que o Recorrido recebeu diversas quantias pelos serviços prestados – cf. factos provados com os nºs 8) e 9).
10. Assim, não estão preenchidos os requisitos previstos na lei e indispensáveis para que seja decretado o arresto, pelo que deve ser julgado procedente o presente recurso e consequentemente revogada a decisão recorrida, cancelando-se o arresto e condenando-se o Recorrido a pagar à Recorrente a quantia de 3.000,00 € a título de indemnização nos termos do art. 390º do CPC.

7. Não foram apresentadas contra-alegações.

8. Corridos os Vistos legais,
Cumpre Apreciar e Decidir.

II – Enquadramento Fáctico-Jurídico:

1. Matéria de facto:

1.1. Foram suscitadas pela Recorrente diversas questões de natureza processual que, segundo aquela, acarretam a nulidade da decisão produzida pela 1ª instância.
Tais questões, que constituem o objecto do presente recurso, são, nomeadamente, as seguintes:
a) O incumprimento do Acórdão do Tribunal da Relação exarado nestes autos, e que revogou a primitiva decisão proferida pelo Tribunal “a quo” anteriormente àquela que foi objecto de recurso, e a inexistência de análise crítica das provas;
b) A falta de fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
c) A incorrecta decisão proferida quanto à matéria de facto.

Contudo, desde já se adianta que não assiste razão à Recorrente.
Vejamos porquê.

1.2. É verdade que a Relação anulou a anterior decisão pelo facto de o Tribunal “a quo” não se ter pronunciado afirmativa ou negativamente sobre certos factos.
Na sequência do determinado, o Tribunal “a quo” exarou então a decisão, sustentando-a na prova documental e testemunhal oportunamente produzida.
Ora, com este modo de proceder, não se pode concluir que tenha sido desrespeitado o determinado por esta Relação.
Uma vez que a prova já tinha sido oportunamente produzida, e constava dos autos a documentação apresentada para prova ou contraprova dos factos, nada obrigava o Tribunal a ter que repetir a produção de depoimentos testemunhais.
Aliás, o mero facto de a segunda decisão ser subscrita pelo mesmo Juiz que havia presidido à diligência de produção de prova é garantia bastante para que se aceite a decisão subsequente ao Acórdão desta Relação que, sem ter posto em causa o modo como se processou a referida diligência, apenas considerou ter havido omissão de pronúncia quanto a certos factos que o Tribunal “a quo” reputara de conclusivos.
É certo que, ao invés da prova testemunhal inicialmente produzida, aquela que foi produzida no âmbito da oposição ao arresto não ficou registada.
Mas tal não significa a impossibilidade de aproveitamento dos elementos oportunamente recolhidos para efeitos de afirmação da convicção sobre o segmento de factos omitidos na primeira decisão sobre a oposição ao arresto.
O princípio da plenitude da assistência do Juiz e os mecanismos de retenção de provas em sede de um procedimento de natureza cautelar não obrigavam a que se tivesse de proceder à repetição dos respectivos depoimentos testemunhais.

2. Também não procede a alegação em redor da falta de fundamentação.
Contrariamente ao que defende a Apelante, não se verifica ausência de apreciação crítica dos meios de prova. Antes pelo contrário.
Com efeito, tal como já sucedera na primeira decisão, o Tribunal “a quo” deixou exposto que a decisão da matéria de facto se fundou na análise da documentação em conjugação com os depoimentos da testemunhas “que revelaram conhecer a Requerida e a sociedade, de que a mesma é agora sócia juntamente com o Requerente, bem como os problemas da referida sociedade e o desentendimento entre as partes”.
Acrescentou-se ainda (tal como se fizera anteriormente) que as testemunhas “manifestaram conhecer também os documentos juntos com a oposição com que foram confrontados, documentos que foram a principal base da fundamentação”.
Neste contexto, tendo essencialmente em conta que o Tribunal se fundou em prova documental junta aos autos, é suficiente a motivação apresentada, sendo, pois, de afastar, qualquer nulidade dessa natureza.

A este propósito salienta-se que, o Tribunal, ao decidir, apenas está obrigado a indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados. Cf. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 348.
E só a falta absoluta de fundamentação determina a nulidade da sentença – o que não constitui de todo o caso em análise – e não a simples ou sequer a insuficiente fundamentação aduzida. Por todos veja-se o Acórdão do STJ, de 6/5/2004, proferido no âmbito do Processo nº 04B1409, in www.dgsi.pt.
A motivação deficiente, errada ou incompleta afecta apenas o valor doutrinal da sentença ou do despacho, sujeitando-os ao risco de serem revogados ou alterados em recurso, mas não produz nulidade.
E no caso sub judice, sendo suficiente a motivação apresentada, conforme se referiu supra, está afastada qualquer nulidade dessa natureza.

Improcede, assim, a Apelação nesta parte.

3. Insurge-se ainda a Apelante contra as respostas aos pontos 25º, 26º e 30º, da oposição, junta a fls. 104 e segts., por conterem uma mera remissão para um documento.
Mas também aqui não lhe assiste razão. Senão, vejamos:
No ponto 25º alegava-se que “no início de Dezembro de 2007, a Requerida começou a aperceber-se que o Requerente actuava como se ele fosse o dono da sociedade, o dono do negócio”.
E no art. 26º que “a Requerida que era promotora e a dona do negócio, a cliente, era tratada como se fosse uma “prestadora de serviços”, “uma consultora”.
E no art. 28º refere que “em 12 de Janeiro de 2008, o Requerente enviou à Requerida uma carta, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e que confirmava totalmente os piores pressentimentos da Requerida referidos nos arts. 25º e 26º da presente oposição” (doc. 16, de fls. 147 a 151).
Este documento de fls. 147/151, junto aos autos pela Requerida, consiste numa carta que lhe foi remetida pelo Requerente e cujo assunto versa “o contrato de prestação de serviços de consultadoria na área financeira e marketing, celebrado por ajuste verbal com a sociedade comercial por quotas denominada por “C, Lda.”. Irregularidades detectadas no exercício da função. Interpelação para a prestação de esclarecimentos.”
Nela o Requerente alega diversas irregularidades que enuncia e que em seu entender seriam passíveis de integrar ilícitos de responsabilidade civil e criminal com os consequentes prejuízos daí decorrentes.
Perante esta factualidade trazida aos autos pela própria Requerida, na sua oposição, o Tribunal limitou-se a responder “provado apenas o que consta do documento identificado no art. 28º” (ou seja, o aludido doc. de fls. 147/151).
Por seu lado, no art. 30º a Requerida alegou que “o Requerente se apropriou da documentação contabilística, financeira e escolar da sociedade C, Ldª, invocando um direito de retenção” (doc. 18, de fls. 155e 156).
Este documento, para o qual a Requerida remete, trata-se de uma carta que lhe foi remetida pelo Requerente, em 1/Abril/2006, subordinada ao assunto “… Pedido de documentação. Direito de retenção. Resposta.”
Tendo o Tribunal “a quo” se limitado a responder “provado apenas o que consta do doc. de fls. 155/156, carta datada de 1-4-08, enviada pelo Requerente à Requerida …”.

Ora, pelo facto de o Tribunal ter remetido para o teor de documentos não decorre a referida falha.
Tais documentos foram trazidos aos autos e à colação pela própria Requerida e a mera remessa para os documentos referidos, para além de revelar respostas restritivas, permite que o Tribunal deles extraia os aspectos que, ligados ao relacionamento entre as partes, deles decorre, permitindo uma maior precisão do que aquela que resultaria da assunção de uma resposta positiva que, essa sim, na realidade, integraria uma conclusão.

4. Quanto à matéria do art. 31º da oposição – que a Recorrente entende que não é conclusiva, ao contrário do que alega o Tribunal “a quo” – trata-se de conclusão que deve também ser afastada, porquanto, na verdade, estamos perante matéria factual de natureza conclusiva.
Assim o é a alegação aí contida de que “os cheques dos arts. 22º e 23º foram abusivamente apresentados a pagamento em 14-1-08”, tal como o é a alegação de que nessa altura “a Requerida já havia posto fim ao relacionamento profissional com o Requerente”, facto esse que tendo sido alegado no art. 27º, recebera já como resposta a de “Não Provado”.

5. Impugna, ainda, a Apelante a resposta ao ponto 5º da oposição.
5.1. Nele se alegava que “o Requerente apresentou à Requerida em 30-7-07 uma declaração por si minutada intitulada “Acordo Prévio de Honorários”.
A resposta dada pelo Tribunal “a quo” foi: “Provado apenas que a Requerida subscreveu uma declaração de honorários por ajuste prévio datado de 30-6-07 – doc. 1, de fls. 115”.
Pretende a Apelante que se responda “Provado”.
Resposta que, contudo, não pode ser firmada nesses termos.
Desde logo porque tal matéria foi posta em causa pelo Requerente, que a impugnou especificadamente, referindo sempre, ao longo da sua versão, que “o ajuste prévio de honorários foi acordado com a Cliente”, ou seja, com a Requerida, “tendo sido acordadas as condições de pagamento constantes do documento junto com a Oposição como doc. 1” e que “a Requerida foi devidamente esclarecida dos contornos de mandato celebrado com a Requerente, penitenciando-se, inclusive, pelos atrasos nos pagamentos a que se obrigou” – cf., por exemplo, o teor do requerimento apresentado como resposta à oposição, de fls. 267 e segts, do 2º Vol.
Por conseguinte, o que de facto aparece como provado é o documento em si, enquanto declaração existente e assinada pela Requerida. E nada mais.
Daí que o Tribunal “a quo” tivesse decidido nos referidos termos.

5.2. Contesta a Apelante a resposta ao ponto 15º da oposição, onde se alegava que:
Em 10 de Setembro de 2007 foi eleito em assembleia-geral para a gerência da sociedade o Sr. Dr. D que à época se intitulava advogado estagiário e era pessoa das relações do Requerente” (doc. 7, de fls. 131 e 132.
Tendo o Tribunal “a quo” dado a seguinte resposta:
Provado apenas que em reunião da assembleia-geral da sociedade foi nomeado gerente o Dr. D – fls. 131/132”.
Resposta restritiva que a Apelante quer ver alterada para “Provado”.
Só que, saber se o referido Dr. se intitulava ou não, ele próprio, naquela época, como advogado estagiário, é matéria factual que carece de prova, que não foi feita.
E o que se apurou e provou foi tão só que teve lugar a referida assembleia-geral da sociedade, na qual se deliberou por unanimidade quanto à designação, para o cargo de gerente, do Dr. D – cf. acta junta pela própria Requerida (docs. de fls. 131 e 132.)
Além de que é indiferente para o deferimento da presente providência cautelar saber se o referido Dr. se intitulava ou não como tal. Eventualmente importante é o que demais se provou: a sua nomeação como gerente da referida sociedade.
Acresce também que, toda esta matéria se mostra impugnada pelo Requerente a fls. 269, que apresentou uma versão diversa, conforme se extrai dos arts. 45 e 46º, nos quais refere que foi a própria Requerida que lhe solicitou que encontrasse uma solução para a situação irregular da sociedade. Para além de que essa nomeação de gerente obteve a unanimidade dos presentes na referida assembleia-geral.

5.3. Impugna a Apelante, por fim, a resposta ao art. 16º da oposição.
Alegava-se aí que: “por sua vez o gerente eleito, logo no dia 14-9-07, celebrou em representação da sociedade com o Requerente um contrato de mandato pelo período mínimo de 3 anos, com uma remuneração mensal de € 5.000,00 e pagamento de despesas de representação no valor de € 600,00” (doc. 8, de fls. 133 a 136.
A resposta foi, com remissão, para o doc. de fls. 133/136, consignando-se que: “a 14-9-07 o Requerente celebrou com a sociedade C, Lda., um contrato de mandato – ajuste prévio de honorários, pelo período mínimo de 3 anos e com a remuneração de € 5.000,00 mensais pelos serviços prestados e a prestar e pagamento de despesas de representação no valor mensal de € 600,00 para suportar os custos com as mencionadas deslocações, telecomunicações e parqueamentos”.
A Apelante pretende, mais uma vez, a alteração dessa resposta para “Provado”.
Acontece, porém, que não tem qualquer interesse a modificação. A resposta dada e a pretendida têm o mesmo conteúdo. Tanto faz que se considere provado que o contrato foi celebrado com a sociedade ou que foi celebrado pelo gerente em nome da mesma sociedade.
E provou-se a celebração desse contrato, cujo documento a Requerida juntou aos autos.
Pelo exposto, e em face do que se expressou nos pontos anteriores sobre as pretendidas alterações, improcede a Apelação nesta parte.

6. Factos que importa considerar:

6.1. O arresto foi decretado com base num determinado acervo de factos relacionados com o crédito do Requerente e com o alegado perigo de insatisfação.
Com a sua oposição a Requerida veio essencialmente questionar a existência do direito de crédito, não impugnando a afirmação feita pelo Tribunal acerca do perigo de insatisfação.
Por conseguinte, de entre os factos que importa enunciar para apreciar a Apelação relevam os atinentes à delimitação da relação creditícia estabelecida entre as partes.

6.2. Destarte, considerando apenas os factos que relevam para o objecto da oposição e do recurso de Apelação, decorre da decisão da matéria de facto definitivamente estabelecido o seguinte circunstancialismo:

1) A Requerida pretendia implementar um projecto de ensino que envolvia a constituição de uma sociedade de direito português (1º e 2º da oposição);
2) Contactou o Requerente, advogado, para a apoiar nas questões de natureza jurídica (3º da oposição);
3) A Requerida é cidadã norte-americana e tem poucos conhecimentos da língua portuguesa (art. 4º da oposição);
4) A Requerida subscreveu uma declaração de Acordo de Honorários – Ajuste Prévio, datada de 30-6-07 – doc. de fls. 115 (da qual consta, além do mais, que “declara, de forma livre e consciente e sem reservar, que por serviços por este prestados deve ao Exmº Sr. Dr. A … a quantia global de € 20.000,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, a pagar no limite máximo de 12 meses, em prestações trimestrais e consecutivas, cada uma no valor de € 5.000,00 … vencendo-se a primeira no dia 10-8-07 … sendo que o não pagamento atempado de uma das prestações implica o vencimento imediato e integral das restantes …” (arts. 5º e 6º da oposição);
5) Em 31-7-07 foi constituída a sociedade C, Ldª, por documento particular elaborado pelo Requerente (art. 11º da oposição);
6) Foi nomeado gerente o sócio E, titular de 5% do capital social (art. 12º da oposição);
7) O sócio F ficou com uma quota de 95% (art. 13º da oposição);
8) Em 14-9-07 o Requerente celebrou com a sociedade C, Ldª, um contrato de mandato – ajuste prévio de honorários, pelo período mínimo de 3 anos, e com a remuneração de € 5.000,00 mensais, pelos serviços prestados e a prestar, e o pagamento de despesas de representação no valor mensal de € 600,00 para suportar os custos com as mencionadas deslocações, telecomunicações e parqueamentos (art. 16º da oposição);
9) A 22-8-07, 11-1-08 e 8-1-08, o C, Ldª, transferiu para a conta do Requerente € 2.750,00, € 1.425,00, € 606,00 e € 606,00 (art. 22º da oposição);
10) A Requerida entregou ao Requerente, a 8-10-07, dois cheques nos montantes de 639,00 USD e 11.360,00 USD (art. 24º - e não 23º - da oposição);
11) No dia 12-1-08 o Requerente enviou à Requerida uma carta cuja cópia consta de fls. 147/151 (art. 28º da oposição);
12) A 17-1-08 o Requerente enviou ao Dr. E uma carta onde reclamava os seguintes pagamentos: para o Sr. Dr. D o pagamento de € 67.000,00; para ele próprio, “de acordo com o contrato de mandato celebrado em 14-9-07”, € 65.400,00; e para ele próprio, “de acordo com a declaração de reconhecimento de dívida … a meu favor, subscrita em 30-7-07”, o pagamento de € 20.000,00 (art. 29º da oposição).


7. Ficou provado que foram entregues pela Requerida ao Requerente dois cheques, nos termos referidos no ponto 10), e nos valores 639,00 e 11.360,00, não em Euros, mas sim em USD. Porém, não se provou a que se destinavam tais cheques.
A este propósito e na decisão, o Tribunal “a quo” exarou que tais cheques dirão respeito a outra dívida. Daí talvez o facto de não ter feito constar na decisão em análise a que se destinavam, porquanto se, na sua versão, diziam respeito a outra dívida, pouco relevaria mencioná-la nestes autos onde não estavam em causa.
Contudo, argumenta a Apelante que este facto não foi alegado pelo Requerente. Mas sem razão, porquanto se constata que:
A Requerente alegou no art. 24º da sua oposição, a fls. 108, que entregou ao Requerente dois cheques nesses valores de 639,00 USD e 11.360,00 USD (docs. 14 e 15, a fls. 145 e 146) para pagamento das quantias em dívida. Referindo-se ainda a tais quantias nos arts. 31º e segts da sua oposição.
Porém, o Requerente impugnou tal matéria a fls. 268 e segts reportando esses valores ao pagamento devido pela alegada “exclusividade” de outros serviços prestados e que menciona nos arts. 27º e segts., 50º e segts.
Não tendo sido possível apurar se esses dois cheques foram entregues para pagamento da dívida em causa nesta providência cautelar não poderia ter sido diferente a matéria que se deu como assente.

Assim, e em conclusão:
- Mantém-se inalterada a matéria de facto dada como provada e, em consequência, improcede a Apelação nesta parte.

8. Improcedendo a Apelação quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto, que a Recorrente não logrou ver alterada, igualmente falece no que concerne à aplicação do direito.

8.1. Não serão, pois, necessárias longas considerações para se concluir que ressalta claramente dos autos que se mostram reunidos os pressupostos legais indispensáveis ao decretamento da providência cautelar de arresto requerida.
Pressupostos consagrados no art. 406º do CPC, normativo que permite que o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito possa requerer o arresto de bens do devedor.
Para esse efeito, terá o credor de deduzir factos que tornam provável a existência do seu crédito e justificar o receio invocado.
Relevante é, portanto, não só a existência do crédito mas, sobretudo, o justo receio de perder a garantia patrimonial desse crédito. Constituindo o justo receio de perda da garantia patrimonial o requisito fundamental e o factor distintivo e caracterizador deste procedimento cautelar com vista à obtenção do arresto dos bens do devedor.

8.2. O que se deva entender por justo receio é matéria há muito caracterizada, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, não suscitando actualmente qualquer dúvida.
E pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico Neste sentido cf., por todos, António Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil – 6. Procedimentos Cautelares Especificados”, IV Volume, págs. 191 e segts. que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito.
Não basta, por conseguinte, a mera alegação desse receio. Impõe-se, isso sim, a prova assente em factos concretos e circunstâncias reveladoras desse receio em termos que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva a instaurar como dependência da acção cautelar. Ibidem, Abrantes Geraldes, págs. 193 e segts.
Prova essa que, in casu, se mostra feita, conforme refere e bem, o Tribunal “a quo” na sua decisão e como revelam sem sobra de dúvida os factos provados que antecedem e os inseridos a fls. 51.

8.3. Com efeito, provado ficou, nomeadamente, que:
O Requerente foi contactado pela Requerida para lhe prestar serviços de natureza jurídica, tendo sido acordado a título de honorários a quantia de 20.000,00 €, acrescidos de IVA, à taxa legal, num total de 24.200,00 €.
Quantia que a Requerida não pagou.
O Requerente praticou diversos actos e participou em inúmeras reuniões, a solicitação da Requerida e no interesse desta.
A Requerida assumiu o compromisso de efectuar o pagamento do quantitativo devido ao Requerente, mas nunca o fez.
A Requerida é cidadã Norte-americana, não tem ocupação profissional, nem aufere rendimentos conhecidos em Portugal ou no espaço comunitário.
Provada a existência do crédito e o fundado receio de o Requerente perder a garantia patrimonial do seu crédito, bem andou o Tribunal “a quo” quando decidiu decretar o arresto, decisão que se confirma nos seus precisos termos.

9. Relativamente ao pagamento requerido pela Recorrente de uma quantia indemnizatória, tal pretensão não pode proceder atento o teor da decisão que se acabou de exarar, ficando, assim, prejudicada por falta de suporte fáctico e jurídico.

IV – Em Conclusão:

- Provada a existência do crédito e o justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito, estão preenchidos os pressupostos legais que permitem decretar a providência cautelar de arresto.

V – Decisão:

- Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação e, por consequência, confirma-se a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que decretou o arresto.

- Custas pela Recorrente.

Lisboa, 04 de Fevereiro de 2010.

Ana Luísa de Passos Geraldes
António Manuel Valente
Ilídio Sacarrão Martins