Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
96/10.7TVLSB-B.L1-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: ARRESTO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I Dispõe o normativo inserto no artigo 408º, nº1 do CPCivil que o arresto é decretado sem audiência da parte contrária, sendo o contraditório exercido após o seu decretamento, através da oposição.
II A oposição destina-se a infirmar os fundamentos da providência, como preceitua o normativo inserto no artigo 388º, nº1, alínea b) do CPCivil, devendo o Requerido nela alegar e provar os factos susceptíveis de fazer afastar as razões que levaram à decretação do arresto.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I J, deduziu oposição ao arresto requerido por F, decretado a 2 de Novembro de 2009 o qual incidiu inicialmente sobre as acções de que os Requeridos são titulares na CRH - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., e que na sequencia de requerimento do Requerente, foi substituído pelo arresto das contas bancárias e valores mobiliários de que os Requeridos são titulares ou co-titulares no Deutsche Bank, em Portugal, pedindo a sua revogação.
Alega o Requerido, em síntese, que foram celebrados entre si e o requerente dois contratos de compra e venda de acções, o primeiro (de 20 de Março de 2008) de acções representativas de 44% do capital da CRH – SGPS, pelo valor global de €3.960300,00 (valor que corresponde a 44% do valor da sociedade e acordado pelas partes em 9 milhões de euros); nesse contrato o requerente garantiu o que consta dos capítulos IV e V, designadamente, que as declarações e garantias constantes do anexo 10 ao contrato eram correctas, completas e verdadeiras, obrigando-se a indemnizar o requerido dos prejuízos descritos na cláusula 6.ª do capitulo V, correspondendo, conforme estipulado, a obrigação indemnizatória a 44% dos prejuízos apurados, obrigação que se mantinha durante 4 anos da data de celebração do contrato; relativamente a esse contrato o Requerido pagou 3 milhões de euros e o remanescente devia ser pago até Março de 2010; ainda neste contrato foi concedida ao Requerido a opção de compra de mais 30% do capital social da CRH, pelo preço de €4.050.000,00 correspondente a uma valorização global da sociedade de €13.500.000,00.
Mais alega que, quanto ao outro contrato, celebrado em 29 de Outubro de 2008, o Requerido comprou ao Requerente acções representativas de 44,62% do capital social da CRH - SGPS, pelo preço declarado no contrato de €7.337.250,00, preço que, contudo não revela a verdadeira vontade das partes; efectivamente, essas acções correspondem ao exercício da opção de compra de 30% mais uma tranche adicional de 14,62% desse capital, esta valorizada em €2.500.000,00. Desta feita o preço deste segundo contrato somado ao remanescente não pago do primeiro perfaz a quantia de €7.510.000,00. Foi acordado que esse preço seria pago em 12 prestações semestrais e por esse facto havia lugar ao pagamento de juros que logo for contabilizados e fixados pelas partes em 675.000 euros; esses juros passaram a figurar na letra do contrato não como juros (por interesse, mormente fiscal, do requerente) mas como prestações mensais (54) de 12.500 euros cada, integradas no preço; e as partes acordaram que essas prestações deixariam de ser devidas quando o Requerido pagasse as 12 prestações semestrais. É por isso, diz, que o preço foi artificialmente aumentado no montante correspondente ao valor dos juros acordado, atingindo o valor de €8.185.000,00, valor este que por lapso aparece no contrato já que as partes acordaram nos últimos momentos, acrescer o valor global da venda em mais 112.250.000 euros, sendo que este valor foi logo com a assinatura do contrato pago pelo requerido; neste contrato o requerente também se obrigou pelas declarações e garantias prestados como havia feito no anterior.
Alega, ainda, que não pagou 300 mil euros da prestação vencida em 29 de Abril de 2009 e não pagou as prestações mensais vencidas após Julho de 2009; os atrasos nas prestações anteriores nunca chegaram a exceder uma semana.
Quanto ao requisito do "periculun in mora" refere o Requerido que não se verifica. O montante do crédito do requerido não é de 7 milhões de euros porque é inaplicável o art. 781.° do CC, tanto mais que o contrato fixa uma cláusula penal; é falso que o Requerido tenha dito ao Requerente que não lhe pagaria mais nada, pois o que lhe disse é que perante dificuldades criadas pela recessão do mercado, lhe pedia uma moratória e alguma paciência as que realizava diligencias que lhe permitia regularizar a situação contratual e manifestou ao Requerente ter sido surpreendido por factos respeitantes à gestão da CRH - SGPS que precisava de equacionar em função das declarações e garantias prestadas e que significavam a insustentabilidade da manutenção de administradores; o Requerido não está em estado de insolvência como revelam os autos em face dos valores arrestados avaliados em muitos milhões de euros; o requerido pretende a recuperação da CRH de uma situação económica e financeira particularmente delicada.

Foi proferida decisão a julgar improcedentes os fundamentos da oposição, tendo-se mantido a decisão que decretou o arresto, da qual inconformado apelou o Requerido, apresentando as seguintes conclusões:
- Deve, em apreciação crítica e conjugada da prova produzida, e especialmente na parte acima identificada do depoimento da testemunha C, o ponto 9 da matéria de facto considerada provada passar a ter a seguinte - e diversa - redacção, respeitosamente se sugerindo a seguinte:
"Nessa mesma altura o requerido disse ao Requerente ter sido surpreendido por factos respeitantes à gestão da CRH, SGPS que elencou, bem assim disse que era insustentável pelo custo que representavam, manter os dois administradores da empresa (referindo-se aos Senhores M e M),
- Por outro lado, deve também em apreciação crítica e conjugada da prova produzida, e em especial do depoimento da testemunha C, na parte acima identificada, conjugada ainda com a apreciação da posição tomada pela própria parte Requerente nos n°s 21 e seguintes do seu requerimento/resposta à oposição, ser dada como provada a alegação factual feita pelo Requerente nos artigos 24° a 27° do requerimento de oposição, ou seja, no sentido de que a quantia de 675 mil euros, correspondente às 54 prestações mensais de 12.500 euros, mencionadas no contrato de 29 de Outubro de 2008, diga respeito a juros sobre o preço de venda das acções em causa.
- Sem condescender, e seja qual for a decisão que venha a ser proferida no que respeita à parte do presente recurso que incide sobre a fixação da matéria de facto, conclui-se também o seguinte:
- A prova produzida em sede de oposição colocou em crise, de modo profundo – e ao contrário do que erradamente se afirma na sentença que tal oposição decidiu – TODOS os elementos factuais e "circunstanciais" considerados relevantes para a primitiva decisão de decretamento da providência.
- Designadamente e de modo principal no que respeita à verificação de um suposto – mas na realidade inexistente – "periculum in mora" causado ou provocado pelo Requerido ou por comportamentos seus.
- Não é possível, no presente caso, acusar o Requerido de um único acto de: I - Fuga ou desaparecimento físicos, ou sua tentativa; II - Fuga das suas responsabilidades contratuais ante o Requerente, ou sua tentativa; III - Dissipação de bens ou sua tentativa; IV - Oneração de bens ou sua tentativa
- O Requerido, atenta a prova produzida, só pode ser acusado de ter sido franco com o Requerente. De lhe ter dito que a CRH estava em crise e que ia tomar medidas para a debelar. De lhe ter dito que necessitava de compreensão para o facto de que o plano de pagamentos contratado não podia ser cumprido.
- Em suma, o Requerido fez justamente o contrário do que fazem aqueles relativamente aos quais ser credor é inerentemente perigoso. Não se escondeu nem escondeu o seu património.
- Sendo certo que, relativamente a ele Requerido, a prova produzida só pode levar o Tribunal a uma conclusão. Não há qualquer fundamento objectivo, não há qualquer facto concreto que consubstancie, no presente processo, um julgamento de procedência da providência requerida, por falta de um requisito fundamental dessa mesma procedência: o "periculum in mora".
- Sendo certo que, na acção principal se discute se, na verdade, existe o crédito do Requerente (atenta a Contestação, com Reconvenção, ali apresentada pelo Requerido e por sua Mulher), aqui importa ainda concluir, nos termos e com os fundamentos supra expostos, que a providência cautelar foi decretada sem que, sequer, a divida nela considerada se houvesse já vencido.
- Porquanto o contrato em causa nos presentes autos é uma compra e venda, regida pelo art. 934° do CC e não pelo respectivo artigo 781°, sendo que apenas uma das prestações de capital da venda estava vencida à data da propositura da providência, prestação essa que não atingia sequer o valor legalmente exigível para que o credor possa considerar vencidas todas as demais prestações contratuais;
- Porquanto, ainda que assim não se entendesse, o vencimento das prestações vincendas, de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, é um direito do credor carente da interpelação prévia de pagamento ao devedor, interpelação essa que "in casu"; não existiu;
- Porquanto, ainda que assim se não entenda, no caso em concreto as partes fixaram - como era sua liberdade fazê-lo - consensualmente, e verteram para o contrato, qual a consequência do não pagamento de prestações, não sendo essa consequência o vencimento antecipado de qualquer ou de todas as prestação vincendas, mas apenas o dever de pagamento de taxa de juros moratórios naquele contrato fixada.

- Assim, e ao julgar como julgou, improcedente a oposição apresentada pelo Requerido da providência — aqui Recorrente e a douta sentença recorrida apreciou erradamente a prova produzida e, na decisão de direito, violou, entre outros, o disposto nos artigos 406° do Código do Processo Civil e 934° do Código Civil,
- Pelo que deve a mesma sentença ser revogada e substituída por outra que, julgando procedente a oposição apresentada, ordene o levantamento da providência de arresto decretada — com flagrante injustiça — quanto a bens do Requerido, ora Recorrente, e de sua Mulher.
- Deve em qualquer caso, e sem condescender, ser reconhecida a nulidade, por violação do disposto no art. 201° do CPC, da decisão que, sem prévia produção de prova, deu como assentes alegações factuais formuladas pelo Requerente e que, em consequência, decretou o arresto dos bens do Recorrente e de sua Mulher depositados no Deutsche Bank, sendo tal decisão anulada, com as legais consequências.

Nas contra alegações a Requerente pugna pela improcedência do recurso e consequente manutenção da providência decretada.

II A decisão recorrida deu como indiciariamente assentes os seguintes factos da oposição:
1. Requerente e requerido celebraram os contratos referidos nos pontos 1 a 4, 7 a 9, 11, 12 dos factos indiciariamente provados constantes da decisão de fis.160, conforme e nos termos dos documentos juntos a fls.29 e seg e 76 e seg, que se dão por reproduzidos.
2. Consta do Capitulo IV do contrato de 20 de Março de 2008, que tem a epígrafe "Declarações e Garantias" o seguinte: "Tendo em consideração que tal é essencial para a formação da vontade de contratar de João Gonçalves, Fernando Calado Lopes, declara e garante a João Gonçalves que as declarações e garantias constantes do Anexo 10 são correctas, completas, verdadeiras e precisas."
3. Consta do ponto 6 do Capitulo V do mesmo contrato, sob epigrafe "Obrigação de Indemnização" que: Fernando Calado Lopes obriga-se a indemnizar João Gonçalves por todos os prejuízos, incluindo, sem limitação, lucros cessantes, dividas, perdas, custos, despesas e danos decorrentes, directa ou indirectamente: a) Da inexactidão ou imperfeição das declarações e garantias constantes do presente contrato referentes a factos, omissões, ou obrigações anteriores à data do contrato; b) De quaisquer passivos, responsabilidades, ou contingências, sejam quais forem a sua natureza ou origem, de qualquer uma das Sociedades Participadas e/ou da CRH, derivados de factos, omissões ou obrigações anteriores à data do presente contrato; c) De reclamações de terceiros contra qualquer uma das sociedades participadas e/ou da CRH, designadamente, sem limitação, autoridades fiscais, segurança social, trabalhadores derivados de factos, omissões ou obrigações anteriores à data do contrato, doravante prejuízos;
4. Consta do ponto 7 do mencionado capitulo sob a epígrafe Prejuízos que "A obrigação de Fernando Calado Lopes indemnizar João Gonçalves corresponderá a 44 por cento do valor total dos prejuízos apurados".
5. Consta do ponto 8 desse capitulo que a obrigação de indemnizar não fica limitada, prejudicada e/ou suprimida pelo facto de João Gonçalves deixar de ser accionista da CRH e que a obrigação se vence no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido escrito efectuado para o efeito por João Gonçalves a Fernando Calado Lopes e que a obrigação de indemnização caduca e deixa de produzir efeitos no prazo de 4 anos a partir da data do presente contrato.
6. O Anexo 10 ao contrato, a que acima se aludiu, corresponde ao documento junto a fls. 220 a 225 cujo teor se dá por reproduzido.
7. No contrato de 29 de Outubro de 2008, na cláusula 5.ª com a epígrafe "Declarações e Garantias e Correspondente Obrigação de Indemnização" consta: "5.1. Fernando Calado Lopes dá por expressamente reproduzidas per te João Gonçalves, com as necessárias adaptações, as declarações e garantias, por si já prestadas a João Gonçalves por contrato de compra e venda de acções celebrado entre ambos em 20 de Março de 2008, referente à transmissão de acções representativas de 44% do capital social da CRH SGPS e constantes do anexo 10 a esse contrato. 5.2. De igual modo Fernando Calado Lopes obriga-se a indemnizar João Gonçalves por todos os prejuízos, incluindo, sem limitação, lucros cessastes, dividas, perdas, custos, despesas, e danos decorrentes, directa ou indirectamente, dos prejuízos, tal como definidos na clausula 6.ª do contrato de Compra e Venda Acções de 20 de Março de 2008, aplicando-se em caso de indemnização, o disposto nas clausulas 7.ª e 8.ª desse contrato."
8. O requerido em conversa que teve com o requerente, altura em que esteve também presente o actual administrador da CRH SGPS, disse-lhe para ter paciência e que não tinha condições de lhe pagar nos prazos estabelecidos.
9. Nessa mesma altura o requerido disse ao requerente que era insustentável, pelo custo que representavam, manter os dois administradores da empresa (referindo-se aos Senhores Maia e Moreira).
10. A redução de administradores da CRH (com cessão das funções dos administradores referidos no pronto anterior), medida tomada pelo requerido, visou reduzir os custos da empresa que se encontra em situação económica e financeira particularmente delicada e tendo e vista a sua recuperação dessa situação.

A decisão que decretou o arresto deu como indiciariamente provada a seguinte matéria:
1 - Mediante contrato celebrado em 20 de Março de 2008 - que se encontra a fls. 29 ss. e cujo teor se dá por reproduzido - o ora Requerente vendeu ao ora Requerido, que comprou, acções nominativas representativas de quarenta e quatro por cento do capitai social da sociedade comerciai CRH - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A [doravante designada CRH, SGPS] pessoa colectiva n° 506806138, com sede na Avenida da Liberdade n° 212, 2° esquerdo, Lisboa;
2 - A dita venda das acções nominativas representativas de quarenta e quatro por cento do capital da sociedade CRH, SGPS foi efectuada com todos os direitos sociais inerentes de que o Requerente era titular, nomeadamente, créditos por suprimentos, prestações acessórias e/ou suplementares, direito a lucros não distribuídos e a lucros do exercício de 2007, livres de ónus, encargos ou responsabilidades, com excepção dos constantes dos respectivos estatutos;
3 - No âmbito do mesmo contrato, o Requerente concedeu ao Requerido opção de compra, a exercer desde o dia 31/12/2007 até 31/12/2011, sobre a totalidade das acções representativas de trinta por cento do capital social da CRH, SGPS com todos os direitos sociais inerentes;
4 - O preço acordado para a venda das acções supra referidas foi de € 3.960.300,00 (três milhões novecentos e sessenta mil e trezentos euros), a pagar nos termos seguintes :
- € 300,000.00 (trezentos mil euros), recebidos pelo Requerente e pagos pelo Requerido em 30109/2007, a título de sinal e princípio de pagamento;
- € 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil euros), pagos na data da assinatura do contrato, em 20 de Março de 2008;
- € 960.300,00 (novecentos e sessenta mil e trezentos euros), a pagar no prazo de um ano contado da data da assinatura do contrato, até 20 de Março de 2009.
5 - O Requerente entregou ao Requerido os títulos representativos das acções, apondo as declarações de transmissão a favor do Requerido, os requerimentos de registo de transmissão de acções da CRH, SGPS a favor do Requerido para cumprimento do disposto no art. 102° do Código dos Valores Mobiliários, e entregou ao Requerido cópia autenticada do livro de registo de acções da CRH, SGPS;
6 - Paralelamente, o Requerente constituiu um penhor sobre a totalidade das acções representativas de quarenta e quatro por cento do capital social das Sociedades Participadas pela CRH, SGPS, de que era titular e proprietário, beneficio e em favor do Banco Comercial Português, para garantia do empréstimo que esse Banco concedeu ao Requerido nessa data, em 20 de Março de 2008;
7 - Em 29 de Outubro de 2008, Requerente e Requerido outorgaram um outro contrato de compra e venda de acções, que se encontra a fLs. 76 ss. e cujo teor se dá por reproduzido;
8 - Nos termos do mesmo, Requerente e Requerido aceitaram e reconheceram que o Requerente era credor do Requerido pelo montante de € 960.000,00 (novecentos e sessenta mil euros), correspondente ao remanescente do preço de venda das acções do capital social da CRH, SGPS efectuada pelo contrato de compra e venda de 20 de Março de 2008;
9 - Através da celebração do contrato de 29/10/2008 o Requerente vendeu ao requerido, que comprou, 89.240 (oitenta e nove mil duzentas e quarenta) acções ordinárias, tituladas, nominativas, no valor de € 10,00 cada uma, livres de quaisquer ónus, encargos, responsabilidades ou limitações, representativas de 44,62% do capital social da CRH, SGPS;
10 - Essas acções somadas às vendidas pelo Requerente ao Requerido no âmbito do contrato de 20/03/2008 perfazem 88,62% do capital social da CRH, SGPS, das quais o Requerido é titular;
11 - O preço acordado para a venda das acções objecto do contrato de
29/10/2008 foi de € 7.337.250,00 (sete milhões trezentos e trinta e sete mil, duzentos e cinquenta euros), que acrescido do valor em dívida de € 960,000,00 (novecentos e sessenta mil euros), relativo à venda das acções efectuada em 20/03/2008, perfazia o montante global € 8.297.250,00 (oito milhões, duzentos e noventa e sete mil, duzentos e cinquenta euros);
12 - Requerente e Requerido acordaram que aquela quantia seria paga nos termos seguintes:
- Doze prestações semestrais, sendo a primeira no valor de € 1.112.250 (um milhão, cento e doze mil, duzentos e cinquenta euros), seguida de oito prestações o valor de € 500.000 (quinhentos mil euros) cada uma, a décima no valor de € 1.510.000 (um milhão quinhentos e dez mil euros) e as duas últimas no montante de € 500.000 (quinhentos mil euros), cada uma;
- Cinquenta e quatro prestações mensais de € 12.500 (doze mil e quinhentos euros cada uma), vencendo-se a primeira na data da assinatura do contrato, em 29 de Outubro de 2008, e as demais em igual dia dos meses subsequentes até integral pagamento;
13 - A primeira prestação semestral, no valor de € 1.112.250, venceu-se e foi paga na data da celebração do contrato, em 29 de Outubro de 2008;
14 - A segunda prestação semestral, no valor de € 500.000, venceu-se seis meses após a data da assinatura do contrato, em 29 de Abril de 2009, tendo o Requerido apenas pago da mesma o valor de € 200.000 (duzentos mil euros) em 23 de Julho de 2009;
15 - As prestações semestrais após a primeira vencida em 29 de Abril de 2009, vencer-se-iam em igual dia de cada um dos semestres subsequentes até integral pagamento;
16 - Relativamente às prestações mensais o Requerido, através de transferências bancárias, efectuou o pagamento de uma em 05/06/2009, de outra em 01/07/2009 e de uma outra em 31/07/2009;
17 - Requerente e Requerido, nos termos da cláusula 2.5 do contrato de 29/10/2008, acordaram que o atraso no pagamento de qualquer das prestações previstas na sua cláusula 2 implicaria o pagamento de juros à taxa legal de 4% ao ano;
18 - Quanto ao contrato de 29/10/2008 também o Requerente entregou ao Requerido os títulos representativos das acções, apondo as declarações de transmissão a favor do Requerido, e os requerimentos de registo de transmissão de acções da CRH, SGPS a favor do Requerido, para cumprimento do disposto no art. 102° do Código dos Valores Mobiliários;
19 - Nos termos do ponto 6.1 do contrato de 29/10/2008 o Requerente autorizou uma eventual transmissão da dívida do Requerido, emergente do preço da compra e venda das acções da CRH, SGPS, para a sociedade Praxis - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. pessoa colectiva n° 508583357, com sede na Avenida da Liberdade n° 212, 2° esq°, em Lisboa;
20 - Direito esse a exercer pelo Requerido até ao dia 28 de Abril de 2010 e que a ser exercido implicará a prestação de fiança por aquele a favor do Requerente, corro benefício de excussão prévia, não estando, porém, a transmissão da dívida condicionada à prestação da fiança;
21 - Paralelamente e ainda no âmbito do contrato de 29/10/2008, o Requerente vendeu ao Requerido, que comprou, as participações sociais de que era titular nas sociedades participadas pela CRH, SGPS e representativas de quarenta e quatro por cento do capital social das mesmas, nos seguintes termos:
a) 6.600 acções ordinárias, tituladas, ao portador no valor de € 10,00 cada uma, da sociedade CRH Consultadoria e Valorização de Recursos Humanos SA, pessoa colectiva 502 168 706, com sede em Rua Laura Alves n° 12, 6°, Lisboa;
b) 6.600 acções ordinárias, tituladas, ao portador no valor de € 10,00 cada uma, da sociedade Temphorário - Empresa de Trabalho Temporário SA, pessoa colectiva 501721193, com sede em Rua Laura Alves n° 12, 6°, Lisboa, veículo para fornecimento de trabalhadores para as demais empresas do grupo CRH;
c) 4.400 acções ordinárias, tituladas, ao portador no valor de € 10,00 cada uma, da sociedade Interpessoal Serviços - Apoio à Gestão de Empresas em Regime de Outsourcing S.A., pessoa colectiva 502 168 706, com sede em Rua Laura Alves n°12, 6°, Lisboa;
d) 2.200 acções ordinárias, tituladas, ao portador no valor de E 10,00 cada uma, da sociedade Tock - Gestão de Centros de Atendimento Telefónico e Telemarketing SA, actualmente denominada TOCK Marketing e Vendas S.A., pessoa colectiva 504450336, com sede em Rua Laura Alves n° 12, 6°, Lisboa;
e) Quota no valor nominal de € 2.200,00, da sociedade Quatro, a Quatro - Promoção e Organização de Eventos, Lda., com sede em Rua Laura Alves n° 12, 6°, Lisboa;
22 – A venda foi efectuada pelo valor global de € 2.330.350 (dois milhões trezentos e trinta mil trezentos e cinquenta euros) no que se refere às acções das sociedades identificadas nas alíneas a) a d) do artigo precedente, a que acresceu o valor de E 2.200 (dois mil e duzentos euros), relativo à venda da quota da sociedade ali identificada sob a alínea e);
23 - O valor de € 2.330.350 foi "pago" com a transmissão de uma dívida do Requerente para com a CRH SGPS, obrigando-se o Requerido a pagar àquela sociedade;
24 - O valor de € 2.200 foi pago pelo Requerido ao Requerente na data da celebração do contrato de 29/10/2008;
25 - Relativamente às acções dessas sociedades o Requerente entregou ao Requerido os títulos representativos das acções, apondo as declarações de transmissão a favor do Requerido, e os requerimentos de registo de transmissão de acções a favor do Requerido, para cumprimento do disposto no art. 102° do Código dos Valores Mobiliários;
26 - Até à Assembleia Geral realizada em 27/10/2009 a sociedade CRH, SGPS tinha como Administradores comuns, o Requerido, os Drs. João Maria Ermitão Maia, Henrique Martins Moreira e Jorge dos Santos Marques.
27 - O Dr. José Manuel de Matos Victorino renunciou ao cargo de Administrador em 30 de Setembro de 2009;
28 - As sociedades CRH S.A., TEMPHORARIO, INTERPESSOAL e TOCK, têm todas a sua sede na Rua Laura Alves n° 12, 6°, Lisboa.
29 - As sociedades participadas CRH S.A., TEMPHORARIO, INTERPESSOAL e TOCK têm como Administradores comuns, o Requerido, os Drs. João Maria Ermitão Maia, Henrique Martins Moreira, Jorge dos Santos Marques e José Manuel de Matos Victorino, que já renunciou;
30 - Sendo também comuns na sociedade PRAXIS o Requerido, os Drs. João Maria Ermitão Maia e Henrique Martins Moreira;
31 - À PRAXIS não são conhecidos activos;
32 - Topikspring Unipessoal, Lda -pessoa colectiva 508965543, de que é sócia única a sociedade "NeW Generation Industries, SGPS, SA" e de que o Requerido foi gerente até 20/10/2009, bem como as sociedades CRH, SGPS" e PRAXIS têm a sua sede na Avenida da Liberdade n° 212, 2° Esquerdo, Lisboa.
33 - Os Srs. Drs. João Maria Ermitão Maia e Henrique Martins Moreira renunciaram ao seu direito de preferência na venda de acções representativas do capital social da CRH, SGPS para a Topikspring Unipessoal, Lda.
34 - Em ambas as moradas - Rua Laura Alves e Avenida da Liberdade - o contacto telefónico está em nome da CRH S.A.;
35 - Os Drs. João Maria Ermitão Maia e Henrique Martins Moreira são titulares de acções da CRH, SGPS representativas de 4,55%, cada um, do capital social desta empresa e das participadas;
36 - (...) Sendo o Requerido titular de 88,62%;
37 - As restantes acções representativas do capital social estão dispersas por seis pessoas;
38 - As sociedades participadas são detidas na proporção de 56% pela CRH, SGPS e em 44% pelo Requerido;
39 - O Requerido controla as mesmas em termos societários e de facto.
40 - O Requerente quando transmitiu as acções da CRH, SGPS e participadas fê-lo confiante que o Requerido coadjuvado pelos demais Administradores desenvolveria e faria progredir a actividade da CRH, SGPS e sociedades participadas, possibilitando ao Requerido, com os rendimentos que auferiria como accionista e membro do Conselho de Administração da CRH, SGPS, pagar ao Requerente o preço convencionado para as transmissões das acções, cuja totalidade não recebeu então;
41 - O Requerido não recebe das outras sociedades remuneração pelo cargo de Administrador;
42 - O Requerido apenas pagou parte - € 200.000 - da segunda prestação semestral acordada e não pagou as prestações mensais vencidas em Agosto e em Setembro de 2009;
43 - Da quantia total de € 6.297250 o Requerido pagou ao Requerente o valor de € 1.437.250, correspondente à soma da 1ª prestação semestral no valor de € 1.112.250, de parte da 2ª prestação semestral, no valor de € 200.000, e das 10 prestações mensais de € 12.500 cada uma, vencidas desde a data da assinatura do contrato até Julho de 2009;
44 - O Requerido e o Eng° Carlos Oliveira, pessoa da sua confiança, informaram o Requerente em 1 de Outubro de 2009 que nada mais lhe seria pago;
45 - O pagamento parcial da segunda prestação semestral do Requerido ao Requerente, pelo valor de € 200.000, foi efectuado mediante a retirada, pelo primeiro, de tal valor das contas bancárias da CRH, SGPS;
46 - A Direcção Financeira da sociedade detectou outras transferências, não justificadas, de contas da sociedade para contas pessoais do Requerido;
47 - O Requerido tem dívidas a entidades bancárias no valor de cerca de € 2.000.000, e à sociedade CRH, SGPS de € 1.400.000;
48 - O Requerido solicitou a convocação de uma Assembleia Geral de Accionistas da CRH, SGPS para o dia 27 de Outubro de 2009, pelas 15h00, que visava, nos termos do ponto um da Ordem de Trabalhos, a destituição com alegada justa causa dos Drs. Henrique Martins Moreira, João Maria Ermitão Carreira Maia e Jorge dos Santos Marques, do cargo de Administradores.
49 - E nos termos do ponto dois da referida convocatória, sob proposta do Requerido, alterar o art. 14° do pacto social, de forma a que o Conselho de Administração da CRH, SGPS possa ser constituído por um número de membros entre 2 e 5;
50 - (...) reunindo o Conselho de Administração com maioria dos seus membros, tendo o Presidente do mesmo - no caso o Requerido - voto de qualidade em caso de empate;
51 - Naquela Assembleia Geral foram destituídos os Drs João Maia e Henrique Moreira, o Requerido deu conhecimento de que havia renunciado, o Dr. Jorge dos Santos Marques manteve-se como Administrador da CRH SGPS e a Requerida e mulher do Requerido foi eleita membro do Conselho de Administração;
52 - Os Drs. Henrique Martins Moreira e João Maria Ermitão Carreira Maia, então ainda Administradores, requereram ao Presidente da Assembleia Geral da CRH, SGPS a inclusão de assuntos na Ordem do Dia para a Assembleia a realizar no dia 27 de Outubro de 2009, nomeadamente:
- A discussão e deliberação da destituição com justa causa do Requerido do cargo de Administrador, por ter "....obtido da sociedade empréstimos e/ou pagamentos por conta desses empréstimos, ou ordenando e obtendo levantamentos das contas bancárias da sociedade, de valores muito elevados, para pagamento de dívidas pessoais (...) incluindo para a compra de acções da própria sociedade"
- A discussão e deliberação da instauração pela sociedade de acção judicial contra o Requerido, "...para declaração de nulidade de todos os actos e contratos (a.), incluindo todos os contratos de compra e venda de acções representativas do capital da sociedade que hajam sido financiados pela sociedade, em violação do art. 397° n° 1 e 2 do CSC"
- A discussão e deliberação da instauração pela sociedade de acção judicial contra o Requerido (acção social de responsabilidade civil) nos termos do art. 750 n° 1 do CSC, com os fundamentos constantes do primeiro parágrafo, de forma a ser restituída à sociedade, as quantias que se apurarem serem devidas, acrescida de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes, advenientes daqueles factos;
- A discussão e votação sobre a realização imediata de uma auditoria às contas da CRH e suas participadas, para apuramento de todas as movimentações bancárias entre a CRH ou participadas, por um lado e por outro, o Requerido e qualquer entidades ou sociedades participadas pelo mesmo, directa ou indirectamente.
53 - Requerido e Requerida são casados no regime de comunhão de adquiridos;
54 - O Requerido exercia funções de administrador na sociedade CRH, SGPS, da qual detém oitenta e oito vírgula sessenta e dois por cento de participação no capital social;
55 - A sociedade CRH, SGPS detém participações nas CRH, SA; TEMPHORARI0; INTERPESSOAL; TOCK.
56 - A Sociedade CRH, SGPS é a única sociedade, de todas, com património e liquidez suficiente para permitir ao Requerido obter proventos;
57 - A CRH, SGPS é uma sociedade de gestão das sociedades participadas referidas supra, das quais detém 56% do capital social;
58 - (...) sendo o Requerido titular dos restantes 44% do capital social daquelas sociedades participadas;
59 - A CRH, SGPS é uma sociedade com uma boa saúde financeira, sendo as outras sociedades do grupo sociedades descapitalizadas;
60 - A CRH, SGPS e as suas participadas começam a revelar problemas de tesouraria.
1.Da nulidade.

Comecemos a análise das questões suscitadas em sede de recurso, pela nulidade arguida, por uma questão de lógica processual.

Insurge-se o Apelante contra a decisão recorrida uma vez que na sua tese, a mesma enferma de nulidade, pois foi proferida sem prévia produção de prova, dando como assentes as alegações factuais formuladas pelo Requerente e, em consequência, decretou o arresto dos bens do Recorrente e de sua Mulher depositados no Deutsche Bank.

Dispõe o normativo inserto no artigo 408º, nº1 do CPCivil que o arresto é decretado sem audiência da parte contrária, daí resultando a sem razão do Apelante.

Mas, mesmo que assim se não entendesse e a seguir-se o raciocínio expendido pelo Recorrente de que a providência havia sido decidida com violação do princípio do contraditório, veja-se que a nulidade por omissão de tal formalidade encontrar-se-ia sanada.

Efectivamente, tendo o Apelante sido notificado da decretação do arresto, deveria ter arguido a nulidade resultante da sua não audição prévia, junto do Tribunal recorrido e no prazo de dez dias contados daquela notificação, nos precisos termos do disposto nos artigos 201º, nº1, 205º, nº1 e 153º, nº1 do CPCivil.

Improcedem as conclusões quanto a este particular.

2.Da alteração à matéria de facto.

Pretende o Requerido, aqui Apelante, que seja alterada a matéria de facto indiciariamente provada no ponto 9 da decisão recorrida, com base no depoimento da testemunha Carlos José Duarte de Oliveira, por forma a que dela passe a constar o seguinte: «Nessa mesma altura o requerido disse ao Requerente ter sido surpreendido por factos respeitantes à gestão da CRH, SGPS que elencou, bem assim disse que era insustentável pelo custo que representavam, manter os dois administradores da empresa (referindo-se aos Senhores Maia e Moreira)».

No aludido ponto de facto o Tribunal recorrido fez consignar o seguinte «Nessa mesma altura o requerido disse ao requerente que era insustentável, pelo custo que representavam, manter os dois administradores da empresa (referindo-se aos Senhores Maia e Moreira).».

Ao referido ponto 9, retirado do alegado no artigo 42º do requerimento de oposição do seguinte teor «Sendo também verdade que manifestou ao Requerente ter sido surpreendido por factos respeitantes à gestão da CRH, SGPS que necessitava de equacionar em função das garantias que o próprio Requerente lhe havia prestado, e que de todo o modo significavam a insustentabilidade da manutenção como administradores, das pessoas que vieram testemunhar pelo requerente – e sem qualquer isenção ou objectividade, tal a sua sede de vingança – nesta providência.», foram ouvidas as seguintes testemunhas: Carlos José Duarte de Oliveira, Jorge dos Santos Marques e João Carlos Soares Marques de Carvalho.

Pretende ainda o Apelante que se dê como indiciariamente provados os factos por si alegados nos artigos 24º a 27º do requerimento de oposição – os quais foram dados como não provados -, face à posição tomada pelo Requerente nos artigos 21º e seguintes da resposta e tendo em atenção o depoimento daquela mesma testemunha Carlos José Duarte de Oliveira.

O Apelante, naquele articulado alegou o seguinte:
«24º Tendo sido acordado que, por esse facto, o Requerido deveria pagar juros compensatórios ao Requerente.
25º Este, no entanto, manifestou ao Requerido que era para ele inconveniente – até por razões de índole fiscal – receber quantias a título de juros, pelo que,
26º Foi pelas partes acordado que tais juros (cujo valor global foi por acordo fixado em 675.000 euros) seriam, na letra do contrato, referidos como 54 prestações mensais do valor de 12.500,00 cada uma que:
- seriam formalmente integradas no preço;
- mas que deixariam de ser devidas se e quando o Requerido procedesse ao pagamento das prestações que compunham verdadeiramente o preço: as 12 semestrais.
27º É o que, "como gato escondido com rabo de fora", resulta aliás claríssimo da leitura atenta da cláusula 2.4 do contrato de Outubro de 2008 (doc. 3 do Req. Inicial).».

Por seu turno o Requerente, nos artigos 21º a 26º do articulado de resposta, referiu, no que a este conspecto diz respeito:
«21. Nas negociações existentes com vista à celebração do doc. 3, para além do valor de € 112,250,00 que as partes acordaram acrescer ao primeiro preço avançado de € 7,510,000,00 – arts. 22° e 29° da oposição-, foi dito pelo Requerente que, ao contrário do esperado aquando nas negociações com vista à celebração do doe. 1, o mesmo cedendo os 44,82%e em Outubro de 2008 e não em 2010/2011, deixaria de ser em tal data Administrador da CRH SGPS e em consequência, perderia o direito aos dividendos que vinha auferindo na referida qualidade no valor de 12,500,00, por mês.
22. A tal facto, acrescia a circunstância do preço ser liquidado em prestações e não de imediato.
23. Razão pela qual, Requerente e Requerido, acordaram em compensar o Requerente por tais factos, no valor correspondente a quatro anos e meio de dividendos, o que perfazia o valor de € 675,000,00, mantendo-se assim a periodicidade mensal do pagamento e recebimento da quantia de € 12,500,00.
24. Bem como, no teor da cláusula 2.4 do doc. 3, pois antecipado o pagamento do preço, o Requerente manteria o seu nível de rendimento mensal.
25. Pelo que, no fim das negociações, o preço final da venda de 44,82% de acções representativas do capital social da CRH SGPS, cifrou-se em € 8.297.250,00, a pagar em prestações semestrais e mensais, reflectidas no doc. 3, tal como referido no documento inicial.
26. Pelo que, falta à verdade o Requerido no alegado nos arts. 23º a 29º da sua oposição, no que se reporta aos factos referidos nos artigos precedentes.».

Conforme deflui do normativo inserto no artigo 712°, n°1, alínea a), do CPCivil a decisão do de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690°-A do mesmo diploma, a decisão com base neles proferida.

A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação, cfr Ac STJ de 21 de Janeiro de 2003 (Relator Afonso Correia), in www.dgsi.pt.

Com efeito, não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não bastando que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos.

Assim sendo, para que este Tribunal possa atender à eventual divergência quanto ao decidido, no Tribunal recorrido, na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado pelos meios de prova indicados pelo Apelante, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, pois não podemos ignorar que no processo civil impera o principio da livre apreciação da prova, cfr artigo 655º, nº1 do CPCivil («(…) A reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas (...) O objectivo da gravação da prova funciona assim mais como uma válvula de escape para situações pontuais em que seja inaceitável a possibilidade da resposta dada, do que como um meio desejado para reanálise sistemática de toda a prova. Desta forma, só está em perfeitas condições de poder satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela, mas tinha que ser outra (…)», ibidem Ac STJ de 21 de Março de 2003 (Relator Afonso Correia), no mesmo sentido o Ac STJ de 16 de Setembro de 2008 (Relator Santos Bernardino), citado pelo Apelado em sede de contra alegações de recurso.

No que tange à pretendida alteração do ponto 9 da matéria de facto, por forma a que dela passe a constar que o Requerido também disse ao Requerente «ter sido surpreendido por factos respeitantes à gestão da CRH, SGPS que elencou», verifica-se que se trata de uma proposição genérica destituída de qualquer suporte factual, maxime, o tal elenco fáctico que teria constituído o factor surpresa, que não se mostra objecto de alegação no artigo 42º da oposição, de onde foi extraído aquele aludido ponto.

Por outra banda, no que tange aos factos alegados nos artigos 24º a 27º da oposição, compulsados os depoimentos das testemunhas ouvidas a tal matéria, não poderia o Tribunal dá-los como provados como pretende o Apelante, pois não obstante a testemunha Carlos Oliveira tivesse referido que sabia da existência de um pagamento juros mensais ou trimestrais, a mesma não referenciou (nem qualquer das outras) que o Apelante e o Apelado tivessem acordado que tais juros deixariam de ser devidos «se e quando o Requerido procedesse ao pagamento das prestações que compunham verdadeiramente o preço: as 12 semestrais.».

Contudo, esta tese defendida pelo Requerido, ora Apelante, na sua oposição e esgrimida em sede de recurso a qual, como remata no artigo 27º daquele articulado «(…) "como gato escondido com rabo de fora", resulta aliás claríssimo da leitura atenta da cláusula 2.4 do contrato de Outubro de 2008 (doc. 3 do Req. Inicial).», não tem qualquer correspondência com o referido acordo, já que o que se previu no seu clausulado foi a possibilidade de ser antecipado «(…) o pagamento de parte ou da totalidade das prestações aqui convencionadas, sendo, nesse caso, deduzido ao montante então em dívida a quantia de € 12.500 (doze mil e quinhentos euros) por cada mês de antecipação da liquidação total.», cfr fls 211 cláusula 2.4

Daqui decorre que, sendo as prestações de capital semestrais, apenas não seriam devidos os juros mensais acordados na circunstância de haver antecipação do seu pagamento e não em qualquer caso do respectivo pagamento: é que a seguir-se à risca a tese defendida, pareceria que os juros nunca seriam devidos se as prestações de capital fossem pontualmente pagas, interpretação esta que não resulta do texto do acordo.

De facto, tendo em atenção as regras substantivas que regem a interpretação dos negócios formais, contida no artigo 238, nº1, do CCivil, não pode «...a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.».

Improcedem, assim, as conclusões de recurso no que à impugnação da matéria de facto concerne.

3.Da verificação dos requisitos do arresto.

O artigo 619º, nº 1 do CCivil dispõe que «O credor que tenha receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo».

Por outro lado, resulta dos artigos 406º, nº 1 e 407º, nº 1, do CPCivil que o arresto deve ser decretado se, através do mecanismo sumário, próprio dos procedimentos cautelares, for de concluir pela probabilidade séria da existência do crédito e pelo receio da perda da garantia patrimonial.

Destina-se a providência de arresto a acautelar o “periculum in mora”, resultante da normal tramitação do processo da dívida e traduz-se numa apreensão judicial de bem tendente à garantia de um crédito, que não necessita de ser certo e exigível, por declarado, mas tão-só que, a nível de uma indagação sumária, se verifique uma indiciária probabilidade ou verosimilhança da sua existência.

Não é necessário, pois, que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumus boni juris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil.

Mas para que seja legítimo o recurso a este meio conservatório da garantia patrimonial é necessário, para além da aparência da existência de um direito, se verifique o perigo da insatisfação desse direito. Não é, assim, necessário que exista certeza de que a perda da garantia se vai tornar efectiva com a demora, bastando que se verifique um justo receio de tal perda vir a concretizar-se, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume 1, 1967, 452.

Note-se que o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em simples conjecturas, mas deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob pena de total ineficácia da acção declarativa ou da acção executiva.

E importa salientar que o justo receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar de haver indicação de o devedor estar em risco de se tornar insolvente, como de estar a ocultar o seu património ou de tentar alienar bens de modo que se torne consideravelmente difícil ao credor promover a cobrança coactiva do seu crédito. E mais segura razão para o receio justificado da perda da garantia patrimonial haverá se a dissipação, ou mera tentativa, estiver conexa com a exiguidade do património do devedor em face do montante da dívida e, porventura, com o facto de aquele se furtar ao contacto com o credor ou, de qualquer modo, denotar pretender eximir-se ao cumprimento da obrigação.

Tudo isto para dizer que, destinando-se a oposição a infirmar os fundamentos da providência, como preceitua o normativo inserto no artigo 388º, nº1, alínea b) do CPCivil, in casu não logrou o Requerido, ora Apelante, alcançar tais objectivos, posto que não provou quaisquer factos susceptíveis de fazer afastar as razões que levaram à decretação do arresto: o crédito tem a sua existência suficientemente demonstrada (veja-se que o Apelante até o reconhece, pelo menos, parcialmente, cfr artigos 33º e 34º da oposição) e a situação de periculum in mora não foi, de modo algum, afastada, antes pelo contrário, mostra-se acentuada até pela alegação efectuada no artigo 44º da oposição «(…) o que o requerido pretendeu e pretende (…) é a sua recuperação de uma situação económica particularmente delicada (…)».

As conclusões estão, assim, condenadas ao insucesso.

III Destarte, julga-se a Apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 13 de Julho de 2010
(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves)