Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072342
Nº Convencional: JTRL00026570
Relator: SOARES CURADO
Descritores: COLONIA
REMIÇÃO
Nº do Documento: RL199801290072342
Data do Acordão: 01/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: DRGI DE 13-M/77 DE 1977/10/18 ART8 ART10 ART7 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/11/15 IN CJ ANO1990 TV PAG118 - PAG121.
AC RL DE 1986/04/24 IN CJ ANO1986 T2 PAG124.
AC RL DE 1991/01/17 IN CJ ANO1991 T1 PAG143 - 145.
Sumário: I - A indemnização a pagar pelo colono ao proprietário é, de facto, proporcionada ao valor do direito de que este é privado. Ao que acresce que todos os proprietários nas mesmas condições são tratados com igualdade. Condições essas que não são idênticas às dos proprietários que sofrem expropriações por utilidade pública.
II - Da regra enunciada nos artigos 7 nº 2 DRGI 13-M/77 e reeditada no artigo 1 nº2 da Lei 62/91 decorre que as benfeitorias, propriedade exclusiva do colono, apenas interessam à determinação do montante indemnizatório que se deva prestar a este quando se trate de remição pelo senhorio (artigos 8 e 10 Dec. Reg. 13-M/77).
III - Não concorrendo outras razões ponderosas, para determinação do valor do solo remindo, deverá o julgador aderir aos laudos periciais, mormente quando unânimes, devendo quando tal não aconteça dar preferência ao unanimemente dado pelos peritos nomeados pelo Tribunal, por razões de imparcialidade e independência.
IV - Na indemnização devida pela remição, o que está em causa é um crédito de valor e não um crédito pecuniário stricto sensu, não se trata de repor dinheiro no lugar de dinheiro, mas, sim, de converter o valor do solo em dinheiro.
V - É com referência ao momento do julgamento e/ou encerramento da discussão da causa que se devem tomar em consideração todos os factores atendíveis para definir o montante da indemnização por efeito da remição.
Decisão Texto Integral: