Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026570 | ||
| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | COLONIA REMIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199801290072342 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DRGI DE 13-M/77 DE 1977/10/18 ART8 ART10 ART7 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/11/15 IN CJ ANO1990 TV PAG118 - PAG121. AC RL DE 1986/04/24 IN CJ ANO1986 T2 PAG124. AC RL DE 1991/01/17 IN CJ ANO1991 T1 PAG143 - 145. | ||
| Sumário: | I - A indemnização a pagar pelo colono ao proprietário é, de facto, proporcionada ao valor do direito de que este é privado. Ao que acresce que todos os proprietários nas mesmas condições são tratados com igualdade. Condições essas que não são idênticas às dos proprietários que sofrem expropriações por utilidade pública. II - Da regra enunciada nos artigos 7 nº 2 DRGI 13-M/77 e reeditada no artigo 1 nº2 da Lei 62/91 decorre que as benfeitorias, propriedade exclusiva do colono, apenas interessam à determinação do montante indemnizatório que se deva prestar a este quando se trate de remição pelo senhorio (artigos 8 e 10 Dec. Reg. 13-M/77). III - Não concorrendo outras razões ponderosas, para determinação do valor do solo remindo, deverá o julgador aderir aos laudos periciais, mormente quando unânimes, devendo quando tal não aconteça dar preferência ao unanimemente dado pelos peritos nomeados pelo Tribunal, por razões de imparcialidade e independência. IV - Na indemnização devida pela remição, o que está em causa é um crédito de valor e não um crédito pecuniário stricto sensu, não se trata de repor dinheiro no lugar de dinheiro, mas, sim, de converter o valor do solo em dinheiro. V - É com referência ao momento do julgamento e/ou encerramento da discussão da causa que se devem tomar em consideração todos os factores atendíveis para definir o montante da indemnização por efeito da remição. | ||
| Decisão Texto Integral: |