Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIEDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO ARTICULADO MOTIVADOR DO DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR JUNÇÃO PARCIAL DESPEDIMENTO ILÍCITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I.– Frustrada a tentativa de conciliação na audiência de partes numa acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, pretendendo contestá-la deve o empregador, no prazo de 15 dias subsequentes à respectiva notificação, apresentar articulado motivador do despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas (art.º 98.º-I, n.º 4 do CPT). II.– Prevêem-se ali duas situações diversas: na primeira, em que determina que o réu deve juntar o processo disciplinar, reporta-se ao despedimento por facto imputável ao trabalhador onde isso foi decidido (art.º 357.º do Código do Trabalho); na segunda, em que manda que o mesmo junte os documentos comprovativos, tem em vista os casos de despedimento por extinção do posto de trabalho (art.º 371.º do Código do Trabalho) e por inadaptação do trabalhador (art.º 378.º do Código do Trabalho). III.– Esse prazo é peremptório, extinguindo-se o direito do réu logo que verificado (art.º 139.º, n.º 3 do CPC). IV.– No caso de despedimento resultante de facto imputável ao trabalhador, juntando o empregador não o processo disciplinar mas apenas partes dele, deve o juiz declarar imediatamente a ilicitude do despedimento, com as respectivas consequências (art.º 98.º-J, n.º 3 do CPT). (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: AAA intentou a presente acção declarativa, com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra BBB, Ld.ª, tendo apresentado formulário pedindo que fosse julgada procedente, alegando que por ela fora despedido. Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes para o dia 18-04-2016, a qual veio então a realizar-se tendo estado pessoalmente presente o trabalhador e a ré representada por advogado com poderes especiais para o acto, as mesmas não quiseram acordar acerca do litígio que as divide. Face ao desacordo das partes, "o Mm.º Juiz procedeu à notificação do empregador para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento de formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, nos termos do art.º 98.º - I, n.º 4, a) do C. P. Trabalho, do qual aquele ficou devidamente ciente, a ré apresentou o seu articulado mas não juntou o processo disciplinar" e proferiu ainda despacho no qual "condeno[u] o empregador numa multa que fixo em 2 UC’s, caso não justifi[casse], no prazo de 10 dias, a falta do seu representante à audiência de partes e designo[u] para a realização da audiência final, por acordo com os presentes e atendendo às respectivas agendas, o próximo dia 28 de Setembro de 2016, pelas 09:30 horas", o que logo lhe foi notificado. No dia 03-05-2016 a ré apresentou articulado motivador do despedimento do autor (a que chamou contestação) mas não juntou o processo disciplinar onde tal decidira. Notificado, o autor apresentou o seguinte requerimento: "1– A Ré foi notificada, nos termos da al. a) do n.º 4 do artigo 98.º-I do CPT, para '… no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimentos das formalidades exigidas, apresentar rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas'. 2– Estabelece o n.º 3 do art.º 98.º-J, daquele mesmo diploma legal, que 'se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimentos das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e: a)- Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos n.º 2 e 3 do art.º 391.º do Código do Trabalho; b)- Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado; c)- Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresenta articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação'. 3– Consultados os autos, verifica-se que a Ré não deu cumprimento ao estabelecido no citado artigo 98º- J, do CPT, não tendo designadamente juntado aos autos o procedimento disciplinar. 4– Nos termos do Ac. do STJ de 7.3.2007, Proc. 06S2454.dgsi.Net, a falta de junção do procedimento disciplinar passou a integrar um vício do conhecimento oficioso, causante da declaração imediata da ilicitude do despedimento. (citado n.º 3 do art.º 98.º-J.) Requer assim seja proferida sentença no sentido de ser declarada a ilicitude do despedimento, com as demais consequências do n.º 3, als. a), b) e c) do art.º 98.º-J, do CPT". Em seguida, o Mm.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: "A fls. 27.º-v e 28.º-v encontram-se viradas ao contrário, pelo que ordeno que se proceda à correcção. * Informe a secção se foi junto aos autos o procedimento disciplinar". No dia 25-05-2016, a Secção abriu conclusão ao Mm.º Juiz a quo, dado conta que "em cumprimento do despacho que antecede, informa-se a V. Ex.ª , que as folhas já se encontram na posição correcta. Quanto ao procedimento disciplinar o mesmo não foi junto aos autos", o qual proferiu então o seguinte despacho: "Atendendo ao teor da informação que antecede, segundo a qual o procedimento disciplinar não foi junto aos autos, dou sem efeito de imediato a audiência final que se encontra designada nestes autos. * Oportunamente, abra conclusão". Sobre este despacho disse: – a ré, que: "A ré não juntou o processo disciplinar uma vez que ao abrigo do determinado na acta '… juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento de formalidades exigidas…' e tendo verificado pelo CITIUS que, dois dias depois da junção da contestação, o Autor foi notificado para contestar, foi entendimento da ré, que os elementos do processo disciplinar que tinham sido juntos pelo autor e pela ré comprovavam as formalidades exigidas, pelo que, não juntou de imediato o processo disciplinar. Caso assim não se entenda e se considere a notificação do trabalhador para contestar como prematuro, tal acto apenas poderia ser atacado por via de recurso e no caso presente e não foi e, entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão” - Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1985, pág. 393 (no mesmo sentido, Prof. Alberto dos Reis, Comentário, 2.º, 507 e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 182). Do mesmo modo o trabalhador notificado para contestar não contestou, donde resultará inevitavelmente a legalidade e licitude do despedimento e como tal a absolvição da entidade empregadora. E.D. Junta: Processo disciplinar"; – e o autor, que: "1.– Em 18 de Abril de 2016, em sede de Audiência de Partes, nos termos do disposto na al. a) do n.º 4 do Art.98.º-I do CPT, foi o R. notificado do seguinte, conforme se passa a citar: '(…) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento de formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas (…)'. 2.– Acontece que, foi entregue pelo R. o articulado dentro do prazo legal, contudo não foi junto o procedimento disciplinar. 3.– A letra da lei é clara: como a oração está construída na negativa, a vírgula antes do 'ou' contém, em si, implícita, a conjunção coordenada copulativa. 4.– Assim, para que seja declarado ilícito o despedimento é suficiente que falte, ou o articulado ou o procedimento disciplinar; os dois têm de ser entregues sob pena da cominação estatuída. 5.– A razão de ser da lei, tal como se deduz do Preâmbulo do DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro, foi a de obter celeridade processual, permitindo ao Juiz uma decisão o mais rapidamente possível. 6.– Apesar de o procedimento disciplinar ser um instrumento complementar ao articulado - peça central do processo - o legislador exigiu a sua entrega imediata pelos seguintes motivos: a)- Nos casos em que o despedimento tenha sido proferido sem precedência do procedimento disciplinar, visa-se excluir, ab initio, o prosseguimento da acção (o despedimento seria sempre ilícito ao abrigo do art.º 381.º, al. c) do CT); b)- Nos casos em que existe um procedimento disciplinar interno à empresa, a lei exige a sua junção dentro do prazo de 15 dias, supondo que, tratando-se de um documento já previamente elaborado, está disponível para ser entregue a fim de: Permitir, ao trabalhador, a consulta do mesmo e o acesso a toda a informação relevante para organizar a sua defesa; Permitir, ao juiz, a verificação da legalidade dos actos praticados no procedimento, nomeadamente, se a decisão disciplinar e o articulado inicial se situaram dentro dos limites dos factos elencados na nota de culpa. 7.– Assim sendo, os elementos de interpretação da norma do art.º 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho indicam, em consonância, que a não junção do procedimento disciplinar, no prazo de 15 dias, tem por consequência a declaração da ilicitude do despedimento, assumindo este prazo uma natureza peremptória, que não admite a possibilidade de, a requerimento do empregador, ser concedido um prazo acrescido. 8.– De facto, só com a junção integral do procedimento disciplinar no prazo previsto no n.º 4, al. a) do art.º 98.º-I do CPT, será possível ao trabalhador consultar todo o processo, verificar se não foram praticadas irregularidades insupríveis, se foram respeitados os prazos de que o instrutor dispõe para a prática dos actos procedimentais e, por via disso, arguir as pertinentes nulidades, tanto mais que não é obrigatório o trabalhador constituir mandatário no decurso do procedimento disciplinar. 9.– Com a notificação do A. para contestar antes de se encontrar junto aos autos o Processo Disciplinar, foi praticado um acto que a lei não permite, influindo manifestamente essa prática no exame e decisão da causa, o que configura nulidade processual. 10.– Neste sentido, veja-se Abílio Neto, Código de Processo de Trabalho Anotado, 4.ª ed., Ediforum, Lda., Lisboa, pág.222, onde pode ler-se: 'A falta de junção do procedimento disciplinar em acção de impugnação de despedimento deixou de constituir uma irregularidade que deve ser arguida no prazo de 10 dias a que alude o Art.205.º-1 do CPC (assim, em face do regime anterior; o Ac. STJ, de 7.3.2007: Proc. 06S2454.dgsi.net), e passou a integrar um vício de conhecimento oficioso, causante da declaração imediata da ilicitude do despedimento (n.º 3 deste artigo)'. 11.– Neste sentido veja-se também Messias Carvalho in Acção de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, Estudos 2010 – n.º 6, p. 31, onde pode ler-se: '(…) caso o trabalhador seja notificado para contestar, sem que o empregador tenha procedido à junção do procedimento disciplinar de acordo com o disposto no n.º 4, alínea a) do artigo 98º-I, o trabalhador pode arguir nulidade por falta de pronúncia do Juiz e, posteriormente interpor recurso sobre o decidido, caso a nulidade não tenha sido sanada, pois, como refere o n.º 3 do artigo anterior, a falta de junção quer do procedimento disciplinar quer dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, acarretam a declaração da ilicitude do despedimento'. 12.– Assim, não assiste razão ao R. no seu douto requerimento (Ref.ª: 22880910) ao afirmar que '(…) se considere a notificação do trabalhador para contestar como prematuro, tal acto apenas poderia ser atacado por via de recurso (…)'. 13.– Sucede que, no dia 08 de Junho de 2016 vem o R. juntar um requerimento (Ref.ª: 22880910) remetendo aos autos o que designou por 'Processo Disciplinar'. 14.– Porém, tal só revela a confissão expressa de que o R., no prazo que lhe foi concedido, não apresentou o procedimento disciplinar a que estava obrigado, conforme informação constante dos autos (Ref.ª 42155613). 15.– Resulta que a junção do processo disciplinar nesta fase processual é indubitavelmente intempestiva devendo, em consequência, a mesma ser desentranhada dos autos. 16.– Dá-se aqui por integralmente reproduzido o douto requerimento datado de 18 de Maio de 2016 (Ref.ª: 22694263). Termos em que, face ao exposto e pelo mais que vier a ser doutamente suprido por V. Ex.ª requer-se: I.– Seja ordenado o desentranhamento do processo disciplinar e do douto requerimento datado de 08 de Junho de 2016 (Ref.ª 22880910) ora junto aos autos de forma irregular e estranha pela entidade patronal após esta ter tido Judite Bordalo (22-03-2018 11:58:54) Página 145 de 409 conhecimento do douto despacho de 25 de Maio de 2016, por manifestamente extemporâneo. II.– Que seja proferido despacho no sentido de ser declarada nula a notificação do A. para contestar, por falta de pronúncia, e, em consequência, que seja proferida sentença que declare a ilicitude do despedimento com as demais consequências do n.º 3 als. a), b) e c)-do Art.º 98.º-J, do CPT, por falta de junção do procedimento disciplinar". Em 15-09-2016 a Secção abriu conclusão ao Mm.º Juiz a quo com a informação de que "em cumprimento do despacho que antecede e compulsado os autos, verifiquei que na parte final do articulado só fazia referência à junção do documentos, o que me levou notificar o autor para contestar, não tendo reparado que esses documentos não faziam parte do processo disciplinar. Quanto aos documentos de fls. 38-39 foram apresentados dentro prazo geral de 10 dias", . Nessa sequência, o Mm.º Juiz a quo proferiu a seguinte sentença: "Notifique os ilustres advogados das partes do teor da informação que antecede. I) Por requerimento de fls. 33-35 veio o ilustre advogado do trabalhador requerer que seja proferida sentença no sentido de ser declarada a ilicitude do despedimento, com as demais consequências do n.º 3, als. a), b) e c) do art.º 98.º do CPT, com fundamento em a R. não ter dar cumprimento ao disposto no art.º 98.º-J do CPT, designadamente não ter junto aos autos o procedimento disciplinar. No dia 8.06.2016 o ilustre advogado da entidade empregadora veio requerer face à não dedução de contestação por parte do trabalhador que deve ser declarada a legalidade e licitude do despedimento e como tal a absolvição da entidade empregadora. Mais disse que quando foi notificado para contestar, foi entendimento da R., que os elementos do processo disciplinar que tinham sido juntos pelo autor e pela R. comprovavam as formalidades exigidas, não juntou de imediato o processo disciplinar. Juntou o processo disciplinar. Vejamos: A apresentação do articulado motivador e a junção do procedimento disciplinar (ou dos 'documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, a que se referem os n.os 4, al. b) do art.º98.º I e 3 deste artigo 98.º-J) do CPT devem fazer-se no prazo de 15 dias contados da notificação do empregador estabelecido no n.º 4, al. a) do art.º 98.º-I. Este prazo, que se aplica 'tanto à apresentação do articulado motivador do despedimento como à apresentação do procedimento disciplinar, é peremptório (Acs. RP de 16.09.2013, proc. n.º 450/12, RE de 3.07.2014, Proc. n.º 639/12 e STJ de 10.07.2013, Proc. n.º 885/10), pelo que a sua inobservância relativamente a qualquer destas hipóteses produz o 'efeito cominatório pleno' prescrito no n.º 3 do presente preceito (Acs. RP de 12.11.2012, Proc. n.º 1758/11 e RP de 16.09.2013, Proc. n.º 450/12). A falta de junção do procedimento disciplinar que determina a imediata declaração de ilicitude do despedimento abarca, naturalmente, as situações em que o empregador, tendo apresentado articulado a motivar o despedimento e fazendo referência a que iria juntar o 'procedimento disciplinar', não o fez, nem sequer invocou 'justo impedimento' para tanto (Ac. RE de 18.10.2012, Proc. n.º 215/11). Mas inclui também os casos de não entrega 'dentro do prazo de oferecimento do articulado motivador do despedimento, de todas as peças do procedimento disciplinar que o antecedeu (Ac. RE de 3.07.2014, Proc. n.º 639/12, no mesmo sentido Ac. RE de 16.01.2014, Proc. n.º 187/13). Várias decisões proferidas sobre este ponto pelos nossos tribunais superiores convergem na afirmação de um 'ónus de junção do procedimento disciplinar integral' que recai sobre o empregador (Ac. RE de 26.06.2013, Proc. n.º 707/12) e sequencial, com inclusão do procedimento prévio de inquérito (Ac. RE de 16.10.2014, Proc. n.º 187/12), do qual o empregador não fica, evidentemente, exonerado, através da remissão 'para as peças de ta procedimento juntas elo trabalhador, dando o seu teor por reproduzido (Ac. RE de 14.05.2015, Proc. n.º 139/14, no mesmo sentido, Ac. RE de 26.06.2013, Proc. n.º 707/12). Por sua vez, no Ac. do TRE de 9.06.2016, relator Desembargador Baptista Coelho, www.dgsi.pt decidiu-se 'o prazo de 15 dias que a lei fixa cumulativamente para a prática destes dois actos não implica necessariamente que ambos devam ser praticados em simultâneo. A junção aos autos do processo disciplinar, por exemplo no primeiro dia do prazo, ou porventura até aquando da realização da audiência de partes, não preclude o direito de o empregador motivar depois o despedimento, no prazo restante, tal como a apresentação deste articulado não impede uma posterior junção daquele processo disciplinar, se a mesma vier a ocorrer dentro do prazo de 15 dia que a parte dispõe para o efeito. É esta aliás a única interpretação razoável que no caso nos parece admissível, tendo até em atenção as gravosas consequências com que a lei comina a omissão de uma qualquer daquelas peças processuais, determinando o imediato julgamento da ilicitude do despedimento. Com igual relevância e interesse, cito o Acórdão da RP de 7.07.2016, relator Desembargador Jorge Loureiro, www.dgsi.pt em que se decidiu sobre um caso em que a entidade empregadora apresentou o articulado motivador do despedimento no prazo de 15 dias e protestou juntar o procedimento disciplinar no prazo de 10 dias, seguindo-se o entendimento de que 'É peremptório e insusceptível de prorrogação o prazo de quinze dias fixado 98.º-I/4/a do CPT para apresentação do procedimento disciplinar'. 'Caso o empregador não apresente o articulado de motivação ou 'o procedimento que antecedeu a decisão de despedimento, será proferida decisão nos termos prescritos no n.º 3 deste artigo 98.º-J, que associa a qualquer destas situações, um 'efeito cominatório pleno (v. neste sentido, entre outros, os Acs. RP de 12.11.2012, proc. n.º 1758/11 e RP de 16.09.2013, Proc. n.º 450/12 e V. Reis/D. Ravara, 2012, 176 e 198). Com efeito, ao prescrever que o juiz 'declara a ilicitude do despedimento' e condena o empregador 'a reintegrar o trabalhador', ou a indemniza-lo 'no mínimo' em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade' e a pagar-lhe as retribuições intercalares, o art.º 98.º-J, n.º 3, als. a) e b) impõe, afinal, a imediata condenação do réu no pedido, sem entrar na apreciação do mérito da causa. A al. a) do n.º 3 deste artigo 98.º-B admite que a condenação do empregador na reintegração dê lugar à indemnização substitutiva desta, tendo havido opção do trabalhador em tal sentido. Sucede, porém, que na singular tramitação deste processo especial, tal opção, que, por não ter cabimento no formulário e na audiência de partes, poderia ser exercida pelo trabalhador no seu articulado ou, em momento subsequente, até ao encerramento da discussão em audiência de julgamento, vem a ser inviabilizada pela ocorrência de qualquer das situações que determinam a condenação de preceito do empregador. Daí que, em ordem a torna-la, não obstante, possível, deva o juiz na decisão proferida em conformidade com a al. a) do n.º 3 do presente preceito, condenar o empregador a reintegrar o trabalhador - ressalvando, todavia, que outro será o sentido da 'segunda sentença' quanto a este ponto, caso aquele venha a optar, no articulado a que se refere a al. e), pela indemnização substitutiva, fixada segundo a regra definida, com base nos elementos trazidos ao processo nessa mesma ocasião. Por se tratar de um 'mínimo' de indemnização substitutiva, que opera independentemente de qualquer diligência do trabalhador tendente a obter a sua fixação, pode este requerer ao juiz a atribuição de um montante superior, para o que terá de alegar e provar factos que a suportem: os relativos ao 'grau de ilicitude do despedimento' e ao 'valor da retribuição' (artigo 391.º, n.º 1 do CT) ou, sendo o caso, às situações em que o valor da indemnização é legalmente 'majorado'. O meio adequado será o articulado para petição de 'créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação', a que se refere a al. c) do n.º 3 deste artigo 98.º-J (Joana Vasconcelos, obra citada, págs. 84-88). No caso presente, tendo em conta as fls. 18 do presente processo, considero assentes os seguintes factos: 1– A audiência de parte realizou-se no dia 18.04.2016, tendo estado presentes o trabalhador e o seu advogado, Dr. (…), assim como o mandatário do empregador Dr. (…). 2– Procedeu-se à notificação do empregador para no prazo de 15 dias apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, nos termos do art.º 98.º-I, n.º 4, al. a) do CPT. 3– No dia 3.05.2016 o ilustre advogado da entidade empregador apresentou o 'articulado que motiva o despedimento'. 4– Em 25.05.2016 foi lavrada informação onde consta que o procedimento disciplinar não foi junto aos autos. 4– No dia 8.06.2016 o ilustre advogado da entidade empregadora veio requerer face à não dedução de contestação por parte do trabalhador que deve ser declarada a legalidade e licitude do despedimento e como tal a absolvição da entidade empregadora. Mais disse que quando foi notificado para contestar, foi entendimento da R., que os elementos do processo disciplinar que tinham sido juntos pelo autor e pela R. comprovavam as formalidades exigidas, não juntou de imediato o processo disciplinar. Juntou o processo disciplinar. Em face dos ensinamentos acima expostos, afigura-se-me que a R. ao apresentar o procedimento disciplinar no dia 8.06.2016 deixou ultrapassar, por simples decisão sua sem que este tribunal tenha dado qualquer espécie de acolhimento, expresso ou tácito, o prazo imperativo e peremptório de que dispunha para juntar o procedimento disciplinar. II) Com fundamento no atrás exposto, decido: a)- Não admitir o procedimento disciplinar junto aos autos por manifesta extemporaneidade. b)- Declarar a ilicitude do despedimento do trabalhador AAA levado a cabo pela entidade empregadora BBB, Ld.ª. c)- Condenar a entidade empregadora a reintegrar o trabalhador, ou caso este venha a optar pela indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do art.º 391.º do Código do Trabalho - art.º 98.º J, n.º 3, al. a) do CPT. d)- Condenar ainda a entidade empregadora ao pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado, compensação essas à qual terão de ser deduzidas as quantias que haja recebido a título de subsídio de desemprego no referido período temporal, as quais deverão ser entregues pelo entidade empregadora à Segurança Social, a liquidar oportunamente, nos termos do art.º 609.º/2 do CPC; e)- Determinar a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação. Custas nesta parte e até ao momento pela entidade empregadora. A final será fixado o valor da causa - art.º 98.º-P do CPT. Registe e notifique - art.º 98.º- J, n.º 4 do CPT. * Fica assim sem efeito a audiência final designada para o dia 28.09.2016. Notifique os ilustres advogados das partes do teor da informação que antecede". Inconformada, a ré interpôs recurso, pedindo que a sentença proferida seja revogada e, em consequência, proferida decisão que decrete a licitude do despedimento ou em alternativa, ordene o prosseguimento dos autos até final, culminando as alegações com as seguintes conclusões: "1– Como decorre da acta da audiência de partes, o empregador não se fez representar pelo seu legal representante. 2– Tendo para o efeito, sido condenado em multa, exactamente por tal falta. 3– Não obstante ter-se feito representar por mandatário, a verdade é que a interpretação do Mm.º Juiz é que tal representação não justificava a não comparência do empregador através da pessoa do seu legal representante. 4– Ora para o bem e para o mal, a considerar-se, como fez o Tribunal recorrido, no sentido de que tal falta era sancionável com multa, e que a presença de mandatário era insuficiente, então significa isto que, o empregador não foi notificado para juntar o processo disciplinar. 5– Apesar de ter apresentado o seu articulado, a verdade é que a considerar-se como considerou o Mm.º Juiz, o empregador deveria ser notificado, por via postal, para apresentar o seu articulado e juntar o processo disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 98.º-G do CPT. 6– Pelo que tal omissão constitui nulidade que já não pode ser sanada e que não pode penalizar o empregador ora recorrente. 7– Por tal falta de notificação, o empregador não juntou o processo disciplinar de imediato, mas também porque verificou, pela plataforma CITIUS que, dois dias depois da junção do seu articulado, o trabalhador foi notificado para, querendo, apresentar a sua contestação. 8– Pelo que foi entendimento, que os documentos que já havia carreado para o processo, junto com aqueles que o trabalhador já tinha junto, que eram as peças principais do processo disciplinar, mostravam-se suficientes para comprovar o cumprimento das formalidades exigidas e assegurar o formalismo necessário. 9– Pois diz a al. a) do n.º 4 do artigo 98.º-I do CPT, que '… juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas…' sublinhado e negrito nosso. 10– Ora perante esta utilização gramatical, o procedimento disciplinar OU os documentos, entendeu o empregador que tais documentos já juntos aos autos, mostravam-se suficientes. 11– Estamos em presença duma oração coordenadas sindéticas do tipo alternativa. 12– Pela mesma razão, se entende que quando o legislador refere: 'Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas', está a utilizar a conjunção alternativa, significando, ou um, ou outro. 13– Ao contrário do decidido no Douto Acórdão proferido pelo venerando Supremo Tribunal de Justiça (proc. 885/10.2TTBCL.P1.S1), que referia a 'oração está construída na negativa, a vírgula antes do 'ou' contém, em si, implícita, a conjunção coordenada copulativa', pois a ser assim, o empregador teria de apresentar o articulado, juntar o procedimento disciplinar e também os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas. 14– Tal não tem sido interpretação do julgador de exigir o processo disciplinar e os documentos comprovativos. 15– Ou seja como defende a ora recorrente, estamos em presença da utilização duma conjunção alternativa (ou), isto é, que determina ou uma situação ou outra, ou seja, ou o articulado ou o procedimento ou os documentos. 16– Com a apresentação do articulado ficava cumprida a formalidade. 17– Seria no mínimo demasiado severo que a falta de um destes elementos, como seja o procedimento disciplinar, que se coloca como elemento meramente processual possa sobrepor-se à invocação material, factual e motivadora, como é feito através do articulado do empregador. 18– O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, chamado a pronunciar-se num processo ( proc. N.º 3661/14.0T8FUN do Tribunal do Trabalho do Funchal) em que o trabalhador não tinha apresentado a sua contestação e por força disso fora julgado como lícito o despedimento, veio a desconsiderar a falta da contestação do trabalhador e analisando a questão material em apreço veio alterar a decisão da primeira instância e decretar a ilicitude do despedimento. 19– Ora, nestes autos, tendo sido junto o articulado do empregador, deverá ser o mesmo ser admitido como suficiente e analisada a questão material controvertida. 20 - Perante estas duas situações, a referida não apresentação da contestação e a não junção do procedimento disciplinar, com o devido respeito, parece-nos ser de gravidade formal superior a não contestação e ainda, assim, tal falta foi desconsiderada pelo venerando Tribunal da Relação de Lisboa em detrimento da verdade material dos factos. 21– Pelo que, nestes autos, deverá fazer-se o mesmo e permitir a análise dos factos e a apreciação factual da licitude do despedimento. 22– A notificação do trabalhador para contestar apenas deverá ser feita depois de se verificar se o disposto no n.º 3 do artigo 98.º-J do Cód. Proc. Trabalho e na al. a) do n.º 1 do art.º 98.º-G do CPT foi ou não cumprido. 23– Tendo ocorrido a notificação do trabalhador para contestar, dois dias após a apresentação do articulado do empregador, mostrava-se como sinal de tal cumprimento. 24– E como tal dispensada a junção do procedimento disciplinar. 25– Ou assim não se entendendo, tal notificação do trabalhador para contestar, configurava nulidade processual nos termos do disposto no artigo 201.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. 26– Não houve a arguição desta nulidade, apenas o trabalhador veio requerer que fosse declarada a ilicitude do seu. 27– Sendo certo que não tendo sido atacada tal nulidade no prazo legal, apenas poderia sê-lo por intermédio de recurso, o que não aconteceu. 28– Bem assim, mostrava-se esgotado o poder de decisão da 1.ª Instância. 29– Do mesmo modo o trabalhador notificado para contestar não contestou, donde resultará inevitavelmente a legalidade e licitude do despedimento e como tal a absolvição da entidade empregadora, que ora se reclama. 30– O trabalhador ( com o seu formulário), e o empregador (com o seu articulado), juntaram as peças principais do processo disciplinar e que constituíam os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas. 31– Os elementos essenciais do procedimento disciplinar estão todos juntos aos autos. 32– A empregadora praticou os actos procedimentais legalmente exigidos, com vista ao despedimento do trabalhador, os quais se materializam nos documentos que foram juntos aos autos, quer pelo trabalhador junto com o seu formulário, quer pelo empregador no seu articulado. 33– Para efeitos dos artigos 98.º-I, n.º 4, alínea a), e 98.º-J, n.º 3 do CPT e 382.º, n.º 2 do CT, o empregador não estava obrigada a juntar quaisquer outros documentos além daqueles, os quais efectivamente juntou, dentro do prazo legal. 34– Os demais documentos do processo disciplinar, são acessórios e instrumentais ao decurso do procedimento disciplinar, pelo que não põe em causa o cumprimento do disposto naquelas normas, mostrando-se irrelevantes para tal fim, pois nada de material decidem no procedimento disciplinar, pelo que em nada relevam para a concretização dos motivos que determinavam a junção do procedimento disciplinar. 35– Os documentos juntos aos autos mostram-se suficientes para a sua concretização. 36– O prazo peremptório de 15 dias a que se referem os artigos 98.º-I, n.º 4, a) e 98.º-J, n.º 3 do CPT e as consequências aí previstas são aplicáveis, única e apenas no caso de não apresentação do articulado do empregador. 37– A sentença proferida violou, o disposto nos artigos 98.º-I, n.º 4, alínea a) e 98.º-J, n.º 3 do CPT, bem como os artigos 353.º e 357.º e 382.º, n.º 2 do CT. 38– A junção do procedimento disciplinar não é uma condição essencial ou obrigatoriamente cumulativa, pois ao utilizar a conjunção ou, utiliza-a como Alternativa ou Disjuntiva. 39– O articulado inicial apresentado pelo empregador é o instrumento processual fundamental desta acção de impugnação do despedimento, como inclusive indica o elemento sistemático de interpretação, na medida em que o art. 98.º-J tem como epígrafe 'Articulado do empregador'". O autor não contra-alegou. Admitido o recurso na 1.ª Instância, nesta Relação de Lisboa foi proferido despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao conhecimento do recurso[1] e a determinar que os autos fossem com vista ao Ministério Público,[2] o que foi feito tendo nessa sequência a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta proferido parecer no sentido da improcedência da apelação. Nenhuma das partes respondeu ao parecer do Ministério Público. Colhidos os vistos,[3] cumpre agora apreciar o mérito dos recursos, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[4] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, no recurso importa conhecer: i.- da representação da ré empregadora na audiência de partes; ii.- da junção por ela do processo disciplinar depois de terem decorrido mais de 15 dias desde a notificação feita na audiência de partes. *** II–Fundamentos. 1.–Factos julgados provados: São os que constam do antecedente relatório. 2.–O direito. Pretende desde logo a ré que se não estava representada na audiência de partes pelo seu legal representante legal mas sim pelo mandatário e que, tendo por isso foi condenado em multa, não pode considerar-se notificado para juntar o processo disciplinar onde decidiu o despedimento do autor e a falta dessa notificação constitui nulidade. Vejamos se assim será. Estabelece o n.º 2 do art.º 98.º-F do Código de Processo do Trabalho que "o trabalhador é notificado e o empregador citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir". No caso, a ré não compareceu mas fez-se representar por mandatário com poderes especiais para o acto e, assim sendo, estava a mesma adequadamente representada para, designadamente, na falta de acordo receber a notificação para apresentar o articulado motivador do despedimento e o processo disciplinar. É certo que a ré foi condenada em multa mas isso em nada se reflecte na sua representatividade e, quiçá, terá tido como causa a circunstância dela não ter justificado a impossibilidade de comparecer pessoalmente na audiência de partes, o que de todo o modo irreleva para a apreciação da questão sub iudicio. Sendo as coisas assim, resta-nos considerar que a ré foi adequadamente notificada para contestar a acção intentada pelo autor e no prazo de 15 dias apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento de formalidades exigidas e, por consequência, improcedente a invocada nulidade do processo. E nessa sequência diremos ainda que não pode ser validado o entendimento da ré segundo o qual juntara documentos e constando que o autor fora notificado para contestar e também juntara documentos, que eram parte do processo disciplinar, isso seria suficiente para suprir a sua falta de junção do processo disciplinar, atendendo à alternativa estabelecida pela alínea a) do n.º 4 do art.º 98.º-I do Código de Processo do Trabalho ("… juntar o processo disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas…"). Começaremos por dizer que essa alternativa existe, efectivamente, mas não na leitura feita pela ré. Efectivamente, o que lei prevê são duas situações diversas: na primeira, em que determina que o réu deve juntar o processo disciplinar, reporta-se ao despedimento por facto imputável ao trabalhador onde isso foi decidido (art.º 357.º do Código do Trabalho); na segunda, em que manda o mesmo junte os documentos comprovativos, tem em vista os casos de despedimento por extinção do posto de trabalho (art.º 371.º do Código do Trabalho) e por inadaptação do trabalhador (art.º 378.º do Código do Trabalho).[5] Assim, está fora de dúvidas que a apresentação do processo disciplinar é obrigatória e também que o prazo de 15 dias após a notificação em que tal deve ser feito é peremptório, quer dizer, quando verificado sem ter sido junto extingue-se a possibilidade do réu o poder fazer depois, em consonância com o disposto no art.º 139.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.[6] E no que concerne à junção aos autos de parte do processo disciplinar convém referir que, conforme já vimos decidido, "constatando-se que, em vez do processo disciplinar, se juntaram peças soltas do mesmo, tudo equivale à omissão de junção daquele e, nessa medida, não resta senão declarar a ilicitude do despedimento com as respectivas consequências".[7] A este propósito importa ainda dizer que a ratio em que assenta esta solução legislativa é a referida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-07-2013, no processo n.º 885/10.2TTBCL.P1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt: "A razão de ser desta solução reside no respeito pelas garantias de defesa do trabalhador e na intenção da lei de promover a celeridade do processo".[8] Por fim, pretexta a recorrente que a notificação do autor para contestar o seu articulado motivador do despedimento sem que tivesse juntado o processo disciplinar configura a nulidade prevista no art.º 201.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e a mesma não foi arguida, limitando-se o trabalhador a requerer que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento. Estatui o n.º 1 do art.º 195.º do Código de Processo Civil que "fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa". Por outro lado, diz-nos o n.º 3 do art.º 98.º-J do Código de Processo do Trabalho que "se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e (…)". Assim sendo, parece evidente que se a secretaria judicial notificou o autor para contestar sem que a ré tivesse juntado o processo disciplinar praticou um acto que a lei não admitia, o que influi na decisão da causa origina uma nulidade na medida em que ao invés de se produzir o efeito cominatório legal o processo seguiria seus trâmites até final. Ora, é verdade que face a notificação feita pela secretaria judicial para o autor contestar o articulado motivador da ré sem que esta tivesse juntado o processo disciplinar não foi por ele qualificada como nulidade. Porém, é inequívoco que pediu ao Tribunal que retirasse as consequências devidas dessa circunstância, sendo certo que é irrelevante a nomeação ou não do instituto jurídico em presença, que no limite até poderia ser erradamente feita uma vez que na apreciação dessas questões vale a regra iura novit curia e o dever de correcção oficiosa do meio utilizado (art.os 5.º, n.º 3 e 193.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). E assim sendo, uma vez que na sequência da omissão da ré o Tribunal a quo proferiu decisão julgando ilícito o despedimento do autor, nenhuma censura merece a sentença apelada, sendo irrelevante que atempadamente tenha apresentado o articulado motivador do despedimento.[9] *** III–Decisão. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas do recurso pela recorrente (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais). * Lisboa, 11-04-2018. (António José Alves Duarte) (Maria José Costa Pinto) (Manuela Bento Fialho) [1]Art.º 652, n.º 1 do Código de Processo Civil. [2]Art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. [3]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. [4]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. [5]Neste sentido, vd. Alcino Mendes Baptista, em A Nova Acção de Impugnação do Despedimento e a Revisão do Código de Processo do Trabalho, Wolters Kluver, Coimbra, 2010, página 91 e Joana Vasconcelos, em Direito Processual do Trabalho, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2017, página 119 e no Comentário aos Artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, página 81. [6]Assim também consideram Joana Vasconcelos, obs. e locs. cits, onde também cita profusa jurisprudência sobre a questão, Alcides Martins, Direito do Processo laboral, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, página 182 e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-07-2013, no processo n.º 885/10.2TTBCL.P1.S1, da Relação de Évora, de 03-07-2014, no processo n.º 639/12.1TTSTR-A.E1 e da Relação do Porto, de 07-07-2016, no processo n.º 4885/15.8T8MTS-A.P1, publicados em http://www.dgsi.pt. Note-se que se nada dizemos acerca do que em contrário disto terá sido decidido no propalado acórdão desta Relação de Lisboa, no processo n.º 3661/14.0T8FUN é apenas que a ele não tivemos acesso, pois que se não mostra publicado em local de aceso público (designadamente nas bases jurídíco-documentais). [7]Acórdão da Relação de Coimbra, de 02-06-2016, no processo n.º 2080/15.5T8BRG-B.G1, http://www.dgsi.pt. [8] No mesmo sentido, Joana Vasconcelos, em Direito Processual do Trabalho, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2017, página 119. [9]Neste sentido, vd. Joana Vasconcelos, no Comentário aos Artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, página 82 e, para além da jurisprudência aí citada, os acórdãos da Relação de Évora, de 18-10-2012, no processo n.º 215/11.6TTSTB.E3 e de 03-07-2014, no processo n.º 639/12.1TTSTR-A.E1, publicados em http://www.dgsi.pt. |