Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
233/08.1TBPTS.L1-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
LEGITIMIDADE
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I - Se o art. 2078º, 1 do CC permite a um só dos herdeiros, desacompanhado dos demais, reclamar para a herança a propriedade de um qualquer bem, por maioria de razão lhe permite defendê-lo de qualquer limitação ao direito de propriedade e daí a legitimidade desse isolado herdeiro para o pedido de ratificação do embargo extrajudicial de obra nova a que tenha procedido
II - O momento que releva para efeitos da verificação da conclusão da obra não deve ser o da apreciação judicial do pedido de embargo ou do pedido de ratificação deste, mas antes o da apresentação do requerimento inicial ou o da notificação extrajudicial.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
A intentou o presente procedimento cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova contra B e C, pedindo que seja ratificado o embargo extrajudicial que realizou relativo a uma obra que os requeridos levam a cabo na parte urbana do prédio misto sito no Sítio da Pereirinha, Lombada, freguesia e concelho da Ponta do Sol, inscrito na matriz sob o artigo 6091º/36 (rústico) e 1831º (urbano), descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta do Sol sob o nº 3979, que integra a herança aberta por morte de D e mulher E, de que é herdeira e cabeça de casal.

Citados, os requeridos deduziram oposição por excepção e impugnação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, desatenderam-se as excepções de ilegitimidade alegadas pelos requeridos e indeferiu-se a providência, na consideração de que a obra estava concluída.

Inconformados com essa decisão, dela apelaram a requerente e os requeridos, pretendendo, a primeira, a sua revogação e substituição por outra que julgue procedente a providência e, os últimos, a procedência da matéria excepcional que alegaram.

Cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º do CPC.

Começa-se por razões meramente metodológicas por conhecer do recurso interposto pelos requeridos.
Propugnam estes quer pela sua ilegitimidade, quer pela ilegitimidade da requerente para a causa.
Não têm razão.
Segundo o critério legal, o réu será parte legítima se tiver interesse em contradizer, exprimindo-se este pelo prejuízo derivado da procedência da acção (art. 26º, 1 e 2 do CPC).
Por outro lado e consagrando a concepção que, de há muito, vinha sendo maioritariamente sufragada pela jurisprudência, com a reforma processual de 1995 estabeleceu-se que as partes só devem considerar-se ilegítimas quando, tomada a relação jurídica material controvertida, tal como a configura o autor na petição inicial, elas não sejam os sujeitos desta (citado art. 26º, nº 3, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 329-A/95, de 12/2). Seja e no dizer de Miguel Teixeira de Sousa, “a legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como o apresenta o autor” ( “A Legitimidade Singular em Processo Declarativo”, in BMJ nº 292, pág. 105).
Distingue-se, pois, a legitimidade das chamadas condições da acção.
A legitimidade, enquanto pressuposto processual, respeita às condições impostas ao exercício de uma situação subjectiva em juízo e as condições da acção referem-se aos aspectos dos quais depende a obtenção da tutela jurisdicional requerida (cfr. Ac. do STJ de 4-2-97, BMJ 464 - 545).
Seja e no ensinamento de Antunes Varela, "uma coisa é saber se as partes são sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista. Outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito que condicionam o seu nascimento, o seu objecto e a sua perduração.
A primeira indagação interessa à legitimidade das partes; a segunda à procedência da acção."(in Manual, 2ª ed., pág. 134).
Em conclusão, à legitimidade, tal como hoje a lei adjectiva a concebe, interessa saber quem são os sujeitos da relação material controvertida, tal como o A. a configura, pertencendo ao mérito da causa saber se essa relação existe ou não existe.
Articuladas sumariamente estas noções, passemos ao concreto dos autos.
Com a presente providência cautelar pretende a requerente ver ratificado o embargo extrajudicial que efectuou das obras que os requeridos estavam a efectuar num prédio urbano que, alegadamente, integra uma herança de que é herdeira e cabeça de casal.
Temos, assim, que na relação material controvertida tal como a requerente a configura, ela é sujeita, enquanto herdeira da herança em cujo acervo se integra o prédio ofendido, respeitando-lhe, por isso, os factos que servem de fundamento à respectiva pretensão, pois o art. 2078º, 1 do CC que lhe permite, desacompanhada dos demais herdeiros, reclamar para a herança a propriedade de um qualquer bem, por maioria de razão lhe permite defendê-lo de qualquer limitação ao direito de propriedade e, por outro lado, os requeridos, alegadamente autores do facto violador do direito da requerente, têm, como é apodíctico, interesse directo em contradizer.
Não nos merece, por isso, aqui qualquer censura a decisão recorrida, que também não enferma dos vícios formais que se lhe apontam.
- Dispõe a al. b), do nº 1 do art. 668º do CPC que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como se tem entendido, tal nulidade só se verifica quando haja falta absoluta de motivação e não quando ela seja incompleta.
Consoante se decidiu no Acórdão do STJ de 1-3-90, no BMJ 395, pág. 479, a referida nulidade só ocorre quando haja falta absoluta de justificação do julgado, e não quando ela seja incompleta ou deficiente (no mesmo sentido, Rodrigues Bastos, in Notas, vol. III, pág. 246).
Não é o que sucede, manifestamente, no caso dos autos.
A decisão sindicanda está fundamentada de facto e de direito, escapando ao vício apontado a bondade ou não do seu mérito.
A oposição apontada na alínea c), do nº 1 do citado normativo adjectivo, que constitui a nulidade alegada é a que, como observa Rodrigues Bastos, “se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir. Não é, por isso, relevante, para esse efeito, a contradição que se diga existir entre os factos que a sentença dá como provados e outros já apurados no processo, designadamente por haverem sido incluídos na especificação. Poderá haver nesse caso erro de julgamento, mas não nulidade da decisão.” (in ob e loc. citados).
Por outras palavras, para que exista esta nulidade é necessário que a fundamentação da decisão aponte num sentido e que esta siga caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente (cfr. Ac. do S.T.J. de 19-2-91, AJ, 15º/16º, pág. 31).
Tal não aconteceu na sentença posta em crise em que, na atenção da factualidade alegada e na valoração jurídica que se entendeu como correcta desta, se concluiu pelo desatendimento das excepções dilatórias alegadas pelos requeridos.
Quanto ao recurso interposto pela requerente, delimitado que está pelas respectivas conclusões, o que tem de resolver-se é tão só saber qual o momento que releva para efeitos da verificação da conclusão da obra embargada.
Tal como se passa com os demais procedimentos cautelares, também no embargo de obra nova se torna necessária a violação ou o perigo de violação de um direito subjectivo, que cause ou ameace causar prejuízos ao titular deste (art. 412º, 1 do CPC).
Na consideração de que a obra em causa, não obstante o embargo extrajudicial de que foi alvo, continuou e já estava concluída no momento em que foi proferida a decisão sindicanda, entendeu-se nesta carecer a providência reclamada de qualquer efeito útil, dado que com a conclusão da obra se consumara a lesão do titular do direito ofendido e, como tal, desatendeu-se a pretensão da requerente.
Colhe-se, sem dúvida, da leitura do nº 1 do art. 412º do CPC que o embargo se destina a obras que se não se mostrem já concluídas, pois que se fala em “suspender” e, obviamente, só se pode suspender o que está em curso e não o que está concluído, com o que deixa de se justificar a protecção cautelar própria desta providência.
Todavia, questão diferente é a colocada pela recorrente/requerente, isto é, a de saber qual o momento que releva para efeitos da verificação da conclusão da obra e aqui a razão parece estar do lado desta recorrente.
Na verdade, pretendendo-se a “ratificação” do embargo extrajudicial, a decisão não pode deixar de ser dirigida à averiguação e valoração da factualidade existente à data do embargo, irrelevando o facto de, posteriormente, a obra ter continuado e ter vindo a ser concluída em desrespeito pela ordem de embargo.
Ratificar é, simplesmente, confirmar o ocorrido anteriormente, no caso, o embargo extrajudicial levado a cabo pelo próprio lesado, em obediência aos requisitos legais exigíveis.
Isto significa que a não conclusão da obra deve ocorrer, no caso de embargo judicial, quando este se requer e, no caso de embargo extrajudicial, quando a este se procede através da notificação prevista no nº 2 do art. 412º do CPC, ou, de outra forma, o momento que releva para efeitos da verificação da conclusão da obra não deve ser o da apreciação judicial do pedido de embargo ou do pedido de ratificação deste, mas antes o da apresentação do requerimento inicial ou o da sobredita notificação extrajudicial (neste sentido, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, págs 227/228).
Como se refere no Ac. do STJ de 30-01-97, entender que o requisito respeitante a não estar ainda concluída a obra se pode verificar no momento em que se ratifica judicialmente o embargo seria facultar, em não poucos casos, ao embargado a possibilidade de se eximir aos efeitos do embargo, bastando-lhe, para tanto, apressar os respectivos trabalhos para que, aquando da ratificação a conclusão fosse uma realidade (cfr. BMJ 463 - 534).
Claramente resulta da factualidade apurada que, à data do embargo extrajudicial (14-05-2008), a obra não estava concluída (cfr. itens 13, 14 e 15 dos factos provados).
Verificados sumariamente todos os requisitos da providência reclamada (a titularidade do direito por parte da requerente, a sua ofensa por obra nova, em curso à data do embargo extrajudicial, de que são donos os requeridos e o consequente dano), era de deferir a ratificação peticionada.

Pelo exposto, na improcedência do recurso dos requeridos e na procedência do recurso da requerente, acorda-se em:
- manter a decisão recorrida, na parte em que decidiu pela legitimidade ad causam de ambas as partes;
- revogá-la, na parte em que julgou improcedente a providência requerida, que, nos termos sobreditos, se julga procedente, ratificando-se, em consequência, o embargo extrajudicial efectuado pela requerente.
Custas, em ambas as instâncias, pelos requeridos.
Lisboa, 07-05-2009
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues