Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8754/2006-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: FOTOCÓPIA
DOCUMENTO AUTENTICADO
VALOR PROBATÓRIO
ADVOGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I- Os advogados têm competência legal para certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim (Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março).
II- As fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais (artigo 5.º/1 do Decreto-Lei n.º 28/2000).
III- Assim sendo, a fotocópia da certidão do traslado que acompanhou o suporte em papel do requerimento executivo é documento suficiente, porque tem o valor do traslado original, para a instauração da execução

(ISM)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
 I - RELATÓRIO

 T. […] SA, intentou acção executiva para entrega de coisa certa contra A. […].

Foi proferido despacho notificando a exequente para juntar aos autos traslado com a sentença dada à execução, donde conste a menção do trânsito em julgado.

A exequente esclareceu que o traslado da sentença dada à execução nestes autos e a ela junta em fotocópia certificada pelo advogado signatário, encontrando-se o original do referido traslado junto aos autos de execução pendente no […] Juízo das Execuções de Lisboa, […] processo […] em que as partes são as mesmas.

Foi proferido despacho que rejeitou liminarmente a execução por falta de título executivo, com o fundamento de que a fotocópia certificada por advogado não constitui traslado.
 
Não se conformando com tal despacho, dele recorreu o agravante, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª - Traslado não é mais do que certidão emitida pelo Tribunal para fins de execução.

2ª - Traslado é, portanto, certidão emitida pelo Tribunal de que consta a decisão judicial, com trânsito em julgado, para efeitos de instauração de execução nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 90º, nº 3, do Código de Processo Civil.

3ª - Os advogados têm competência legal para certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhe sejam apresentados para esse fim, compreendendo-se evidentemente em tal competência a necessária para legalizar fotocópias de certidões de traslado, atento o disposto no artigo 1º nº 3, do Decreto-Lei 28/2000, de 3 de Março, tendo as fotocópias assim conferidas valor probatório idêntico ao dos respectivos originais, nos termos do nº 5 do artigo 1º do citado Decreto-Lei 28/2000.

4ª - Sempre e quando uma decisão judicial dá origem a duas execuções, para instauração das mesmas não há que requerer dois originais de traslados, sendo evidentemente suficiente que seja obtido um original de traslado, para efeitos de instauração de uma execução, podendo a outra ser instaurada com base em fotocópia legalizada da certidão desse mesmo traslado.

5ª - O despacho recorrido violou assim o disposto no artigo 90º nº 3, do Código de Processo Civil e o disposto no artigo 1º nºs 3 e 5 do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, donde o presente recurso dever ser julgado procedente e provado e, em consequência, ordenar-se a substituição do despacho recorrido por outro que ordene o prosseguimento da execução.

O despacho recorrido foi sustentado.

Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A- Fundamentação de facto
A matéria de facto é a que releva do relatório antecedente.

B- Fundamentação de direito

A questão em debate nos presentes autos consiste em saber se o regime estabelecido pelo DL 28/00 de 13 de Março confere aos advogados poderes para certificarem a conformidade de uma fotocópia de um traslado de uma sentença, devidamente passado à agravante em 02 de Junho de 2005, conforme consta de fls. 16.
 
Convém salientar que não está em causa a certificação de actos praticados pelo tribunal, mas apenas de certificar a conformidade da cópia extraída do traslado com o respectivo original.

Como do respectivo preâmbulo consta, o Decreto Lei nº 28/2000, de 13 de Março, com vista a introduzir mecanismos de simplificação na certificação de actos, admitindo formas alternativas de atribuição de valor probatório a documentos, deu competência para a conferência de fotocópias a entidades que reúnem, no entender do legislador, condições para, com maior rapidez, facilitar o acesso dos particulares a esse serviço, garantindo simultaneamente o rigor e a certeza dos actos praticados.

Nesse sentido, estipula o seu art.º 1º o seguinte:
1- Podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim as juntas de freguesia e o operador de serviço público de correios, CTT-Correios de Portugal, S. A.
2- Podem ainda as entidades referidas no número anterior proceder à extracção de fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação.
3- Querendo, podem as câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.° 244/92, de 29 de Dezembro, os advogados e os solicitadores praticar os actos previstos nos números anteriores.
4- Em concretização das faculdades previstas nos números anteriores, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data de realização do acto, o nome e assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo profissional ou qualquer outra marca identificativa da entidade que procede à certificação.
5- As fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais.

Na decisão recorrida, entendeu-se que a lei processual (art.º 90º nº 3 do C.P.C.) determina que a execução corre no traslado e que a certificação nos termos do DL 28/2000 não tem o valor de traslado.

No caso dos autos, entendeu a decisão recorrida, que a certificação do traslado feita pelo mandatário da exequente, ora agravante, não tem o mesmo valor que o traslado.

Ora, o traslado, não é mais do que uma “ certidão do processo emitida para efeitos de execução” Lebre de Freitas, “ Código de Processo Civil Anotado”, volume I, Coimbra Editora, 1999, pág. 163..

O DL 28/2000 não limita, por qualquer forma, os documentos que podem ser certificados ao abrigo do regime ali estabelecido, não devendo o intérprete encontrar limites onde a lei os não estabelece, sendo que ficaria bem limitado o alcance do referido diploma legal se dele devessem ser excluídos os documentos emitidos por entidades públicas Ac. RL de 04.12.2003, in www.dgsi.pt.

Nem a letra nem o espírito do art.º 1º do referido diploma permitem a interpretação restritiva feita na decisão sob recurso.

Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 1º do DL 28/2000, de 13 de Março, os advogados têm competência legal para certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhe sejam apresentados para esse fim.

E nos termos do nº 5 do artigo 1º do referido diploma, “as fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais”.

Assim sendo, a fotocópia da certidão do traslado que acompanhou o suporte em papel do requerimento executivo é documento suficiente, porque tem o valor do traslado original, para a instauração da execução.

Não havia, pois, razão para rejeitar liminarmente a execução por falta de título executivo, já que a fotocópia do traslado tinha sido devidamente certificada pelo mandatário da exequente, em perfeita consonância com o diploma supra mencionado.

III – DECISÃO
Em conformidade com o exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido.
Sem custas – artigo 2º alínea o) do Código das Custas Judiciais.

Lisboa, 04 de Dezembro de 2006
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes