Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MARGARIDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ CRIME DE DESOBEDIÊNCIA SANÇÃO ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-Em caso de condenação pelo crime de condução em estado de embriaguez, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir, previsto e punido pelos artigos 69º, nº 1, al. a) e 292º, ambos do Código Penal, o prazo legal para entrega do título de condução e, consequentemente, a mencionar na ordem a ser proferida sob cominação de desobediência, é de 10 dias, conforme resulta do artigo 69º, nº 3 do CP e artigo 400º, nº 2 do CPP. II- Nestes sentido fixou jurisprudência o recente acórdão do STJ nº 2/2013, de 21 de Novembro de 2012 (publicado no DR, 1ª série, nº 5, de 8/01/2013), estabelecendo ainda que “…a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei (art. 69º, nº 3 do CP e artº 500º, nº 2 do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do artº 348º, nº 1, al. b), do CP”. (CG) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – relatório 1. O arguido A… foi acusado da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 69° e artigo 348°, n° 1, al. b), ambos do Código Penal. 2. Inconformado, requereu a abertura de instrução, pugnando pela sua não submissão a julgamento. 3. Por decisão proferida em 21 de Setembro de 2012, a Mª Juiz entendeu não pronunciar o arguido pela prática, em autoria material, do crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.°, n.° 1 do Código Penal, determinando o arquivamento dos autos. 4. Inconformado, veio o Mº Pº interpor recurso, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que pronuncie o arguido pela prática do crime pelo qual havia sido acusado. 5. O arguido não respondeu à motivação apresentada. 6. O recurso foi admitido. 7. Neste tribunal, a Srª. Procuradora-geral Adjunta, pronunciou-se no sentido de, face ao teor da jurisprudência fixada pelo STJ, ser revogada tal decisão e substituída por outra que pronuncie o arguido em conformidade com tal jurisprudência fixada. II – questão a decidir: A. Do crime de desobediência por não entrega do título de condução. iii – fundamentação. 1. As razões que determinaram a decisão de não pronúncia são, sinteticamente, as seguintes (dada a extensão do despacho proferido, opta-se por fazer apenas um resumo do seu teor, atento o que se verterá de seguida): (…) Com a nova redacção do seu art. 167° introduzida por aquele Dec-lei 2/98 no âmbito da autorização legislativa 97/97, o C. Estrada, passou a punir igualmente como desobediência a falta de entrega de título de condução para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, punição expressamente ressalva pelo n°4 do art. 5° do dec-lei 5/98 que regulava certos aspectos do regime da entrega de título de condução para cumprimento de sanção criminal ou administrativa (v.g. proibição e inibição de conduzir), desde que aplicada pelo tribunal. Aquela punição como desobediência manteve-se no art. 166° do C.Estrada, que sucedeu ao art. 167° nas alterações de 2001, e no actual art. 160° do C.Estrada, que resultou das amplas alterações introduzidas pelo Dec-lei 44/2005 de 23 de Fevereiro ao C. Estrada ao abrigo da nova autorização legislativa 53/2004 de 4 de Novembro, que não prevê em passo algum a despenalização da falta de entrega do título de condução para cumprimento da proibição de conduzir que resulta, assim, ininterruptamente, da conjugação das citadas normas do C.Estrada que se foram sucedendo no tempo até ao actual art. 160°, com a al. a) do n°l do art. 348° do C.Penal (sublinhados nossos). Ora, sufragam-se, na íntegra, todas as considerações consignadas neste Acórdão, à excepção da conclusão final, no sentido de haver o arguido cometido efectivamente o crime de desobediência. E isto porque conclui o próprio Acórdão que relativamente ao prazo de entrega da carta prevalece a norma mais recente, ou seja, a do art. 160.°, n.° 3 do Código da Estrada (introduzida pelo Decreto-Lei n.° 44/2005), sobre o art. 69.° do Código Penal (na versão da Lei n.° 77/2001). Ou seja, a cominação de desobediência é feita, nos termos do art. 160.°, n.° 3 do Código da Estrada, mediante a notificação do condutor (com a notificação da decisão) para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente. Retomando os argumentos do referido Acórdão (nos quais, pela sua clareza, nos louvamos), na vigência do art. 5.° do Decreto-Lei n.° 2/98, era esta norma que, por se tratar de norma especial, regia quanto ao prazo de entrega da carta para cumprimento da decisão judicial de proibição de conduzir, pelo que, ao prever que “(•••) 0 tribunal ordena ao condenado que, no prazo que lhe fixar, não superior a 20 dias, proceda à entrega daquele título no serviço regional da Direção-Geral de Viação da área da sua residência”, prevalecia sobre O prazo previsto nos art.°s 167.° (versão do Código da Estrada introduzida pelo Decreto-Lei n.° 2/98) e 166.° (versão do Código da Estrada introduzida pelo Decreto-Lei n.° 265-A/2001) que previam o prazo de 20 dias para entrega da carta de condução. Sucede que, com a revogação do art. 5.° do Decreto-Lei n.° 2/98, pelo Decreto-Lei n.° 44/2005, deixou de estar prevista a faculdade de o juiz fixar prazo diverso daquele previsto no Código da Estrada. De onde resulta que após tal revogação, o art. 69.° do Código Penal (entretanto alterado pela Lei n.° 77/2001 passou a reger unicamente na matéria em que não se mostra incompatível com o art. 160.°, n.° 3 do Código da Estrada, ou seja, quanto à entidade onde se deve proceder à entrega da carta de condução (a secretaria do tribunal ou qualquer posto policial). Já quanto ao prazo, não pode deixar de considerar-se que - pelas razões expostas no Acórdão quanto aos critérios legais de interpretação em casos de concursos de normas ou proposições jurídicas - rege o disposto no art. 160.°, n.° 3 do Código da Estrada, pois que, à luz do ari. 7.° do Código Civil, em caso de incompatibilidade de normas, cede a lei mais antiga perante a mais recente. Ambas as normas regulam sobre o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, não são incompatíveis quanto à obrigação de entrega e ao local onde deve ser feita, mas sendo incompatíveis quanto ao prazo em que deve ocorrer, prevalecerá a lei mais recente, ou seja, o art. 160.°, n.° 3 do Código da Estrada, que o fixa em 15 dias úteis. Ou seja, da articulação normativa efectuada supra, terá de resultar que o art. 69.° do Código da Estrada rege quanto à obrigação de entrega da carta e à entidade competente para a receber, sendo certo, contudo, que a cominação com a desobediência nos termos do art. 160.°, n.° 3 dependerá da notificação do condutor para, em 15 dias úteis, cumprir tal obrigação. Ora, assim sendo, não se vê como a factualidade indiciada nestes autos (aliás idêntica àquela ciada como provada no Acórdão supra) poderá consubstanciar a prática do crime de desobediência. É que, conforme acima se explanou, o preenchimento dos elementos objectivos típicos do crime de desobediência pressupõe que a ordem seja substancial e formalmente legítima, assim como pressupõe que haja sido comunicada de forma regular. No caso dos autos, o que resulta indiciado é que o arguido foi notificado para proceder à entrega da sua carta de condução no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão. Se - como vimos - o art. 69.° do Código Penal se mostra parcialmente revogado pelo disposto no art. 160.°, n.° 3 do Código da Estrada (que rege sobre a proibição de conduzir) quanto ao prazo de entrega da carta de condução, fixando-o em 15 dias úteis, então terá necessariamente de concluir-se que a notificação efectuada nos presentes autos não traduz ordem formalmente legítima e que não foi transmitida nos termos legalmente previstos. i. Nestes termos, se impõe como lógica a conclusão de que não se mostra indiciada a verificação dos correspondentes elementos objectivos do tipo, pelo que a conduta do arguido que omitiu a entrega da carta na sequência da notificação (irregular e formalmente ilegítima) que lhe foi feita, não pode consubstanciar a prática do crime de desobediência. Impõe-se, nessa medida, a prolação de despacho de não pronúncia. 2. Em sede de conclusões, invoca o recorrente os fundamentos da sua discórdia, nos seguintes termos: 1. A não entrega, no prazo concedido, pelo condutor condenado em processo crime na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, após ser advertido - aquando da notificação da decisão - de que tinha a obrigação de entregar a sua carta de condução no prazo de 10 dias a contar do transito em julgado da decisão sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência, integra a prática do crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos art. 348°, n° 1, al. a) e 160°, n°s 1 a 3 do Código da Estrada. 2. A transmissão da cominação de desobediência aquando da notificação da decisão constitui condição objectiva de punibilidade e não um elemento do tipo objectivo do crime mencionado concernente à legitimidade ou regularidade da transmissão da ordem, sendo o prazo concedido para a entrega irrelevante para o preenchimento do tipo de crime. 3. Atendendo à factualidade descrita na acusação de fls. 20 e ss, tendo sido transmitida ao arguido a cominação da desobediência aquando da notificação da decisão, ainda que lhe tenha sido concedido um prazo inferior aos 15 dias úteis referidos no art. 160°, n° 3 do Código da Estada, e não tendo este entregue a carta (em qualquer dos prazos, ou noutra data posterior), comete o arguido o crime referido. 4. Pelo que ao não pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação de fls. 20 e que integram a prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 160°, n°s 1 a 3 do Código da Estrada e 348°, n°l, al. a) do Código Penal, a decisão recorrida violou tais normais legais, e interpretou-as incorrectamente pois que deveria ter entendido que o tipo de crime ocorre ainda que o prazo de entrega concedido seja inferior ao estipulado no art. 160°, n° 3 do Código Penal não sendo tal prazo elemento do tipo objectivo, mormente no que respeita à legitimidade da ordem e à regularidade da sua transmissão. 3. Apreciando. i. Como bem refere a Exª PGA, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência, n.º 2/2013, Lisboa, de 21 de Novembro de 2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 5, de 8 de Janeiro de 2013, foi proferida a seguinte decisão: Em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, nº 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei (art. 69.º, nº 3 do CP e art. 500.º, nº 2 do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.º, nº 1, al. b), do CP. ii. Entendeu a Mª juiz “a quo” que a cominação de desobediência é feita, nos termos do art. 160.°, n.° 3 do Código da Estrada, mediante a notificação do condutor (com a notificação da decisão) para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente e, no caso dos autos, como a cominação foi feita determinando a entrega da carta de condução no prazo de 10 dias, essa circunstância implicou que a notificação efectuada nos presentes autos não traduz ordem formalmente legítima e que não foi transmitida nos termos legalmente previstos. Foi com base neste pressuposto que o despacho ora sob crítica entendeu que se não mostravam preenchidos os elementos integradores do tipo de ilícito imputado ao arguido. iii. Ora, tendo em atenção não só o texto do predito Acórdão de Fixação de Jurisprudência, como a expressa referência, em sede dispositiva, ao vertido nos artºs 69 nº 3 do C. Penal e 500 nº2 do C.P. Penal, constata-se que a solução jurídica aí alcançada, no que se refere ao prazo legal para entrega do título de condução e, consequentemente, a mencionar na ordem a ser proferida, sob cominação, se reconduz ao prazo de 10 dias. iv. Do que se deixa dito resulta que a razão que determinou a não pronúncia do arguido (o entendimento que o prazo que deveria constar na notificação cominatória realizada pelo juiz deveria ser de 15 dias e não de 10 dias), no caso que presentemente nos ocupa, deixou de poder ser atendida, face ao teor do Acórdão do STJ acima mencionado. v. Na verdade, tal acórdão, embora seja posterior à data em que foi prolatada a decisão ora em apreciação, é-lhe aplicável, uma vez que esta ainda não transitou em julgado. Determina o nº 3 do artº 445 do C.P. Penal que “a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão”. vi. Como esclarece Maia Gonçalves, C.P. Penal, 2007, pág. 965: “Impõe-se ainda que os argumentos invocados para o efeito, além de ponderosos, sejam novos, no sentido de não terem sido considerados no acórdão uniformizador, e susceptíveis de criar algum desequilíbrio na avaliação do peso de argumentos a favor do reexame e alteração da doutrina fixada (…).” Ora, o acórdão uniformizador é muito recente (acabou de ser publicado) e, não só no seu texto se debatem praticamente todos os diversos argumentos contrários à posição que fez vencimento, como as várias declarações de voto que contém no seu final, acabam por exaurir os outros possíveis entendimentos avançados a propósito desta questão, razão pela qual se entende que não existem fundamentos oponíveis ao agora decidido, sendo de adoptar a jurisprudência fixada. vii. Postas estas considerações, há que concluir que, no caso que ora nos ocupa, tendo a notificação cominatória sido realizada de acordo com o entendimento jurídico perfilhado (isto é, entrega da carta de condução, no prazo de 10 dias, sob pena de cometimento do crime de desobediência – vide certidão de fls. 7), haverá que revogar a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, na parte em que não pronuncia o arguido, pela prática do crime de que vinha acusado, ao abrigo do disposto no artº 308 do C.P. Penal. iv – decisão. Face ao exposto, acorda-se em considerar procedente o recurso interposto e, em consequência, revoga-se a decisão de não pronúncia do arguido e, em sua substituição, pronuncia-se o arguido A., pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 69° e artigo 348°, n° 1, al. b), ambos do Código Penal, pelos factos e nos termos constantes da acusação de fls. 21 e 22, cujo teor aqui se dá por reproduzido, consignando-se que a prova é igualmente a aí vertida. Sem tributação. Lisboa, 16 de Janeiro de 2013 Margarida Ramos de Almeida (relatora) Ana Paramés (adjunta) |