Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004934 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199512060005503 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART296 ART297 N1 A F. CPP29 ART34 PAR2 ART1 PARÚNICO. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1. DL 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO. CPC67 ART712 N1 A N2. CCIV66 ART494 ART496 N3 ART562 ART564 N1 ART566 N2. | ||
| Sumário: | Tendo a Ré no domínio do CPP/29 sido condenada, em resultado do cometimento de furto qualificado, a pagar à ofendida a indemnização de 2000 contos por a tanto ascenderem os danos patrimoniais e, não padecendo o Acórdão do Colectivo de qualquer vício que o anule, não existe fundamento para a redução de tal indemnização, mormente ao abrigo do disposto no artigo 34 § 2 CPP/29. Tal redução só seria possível e admissível se o agente tivesse agido com mera culpa e se se verificassem as demais circunstâncias previstas no artigo 494 CC. | ||