Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054142
Nº Convencional: JTRL00003082
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: CHEQUE
TÍTULO EXECUTIVO
VALIDADE
REQUISITOS
PRAZO
NULIDADE
Nº do Documento: RL199112190054142
Data do Acordão: 12/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 ART473 ART1143.
CPC67 ART668 N1 C.
CCOM888 ART2 ART394 ART396 ART495.
LUCH ART1 N5 ART2 ART3 ART13 ART28 ART29 ART40.
LULL ART1 N7 ART2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1959/04/10 IN BMJ N386 PAG397. AC STJ DE 1969/06/11
IN BMJ N188 PAG201. AC STJ DE 1975/12/19 IN BMJ N202 PAG154.
AC STJ DE 1980/07/08 IN BMJ N299 PAG360. AC STJ DE 1990/09/26
IN CJ ANOXIX T4 PAG19. AC RE DE 1077/01/06 IN CJ ANOII PAG1118.
AC RP DE 1982/12/09 IN CJ ANOVII T5 PAG228.
Sumário: I - Para que um cheque valha como título executivo é necessário, para além dos demais requisitos do art. 1 da LUCH, que tenha sido apresentado a pagamento no prazo de oito dias a que se refere o art. 29 daquele diploma.
II - O cheque passado sem data não produz efeitos como cheque.
A sua convalidação por aposição posterior da data depende do acordo entre o sacador e o primeiro tomador.
III - Se é nulo por vício de forma o negócio que subjaz à emissão de um cheque, este é também afectado por essa nulidade. A decorrente questão do direito à restituição por enriquecimento sem causa não pode ser apreciada em sede executiva.