Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003082 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO VALIDADE REQUISITOS PRAZO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199112190054142 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 ART473 ART1143. CPC67 ART668 N1 C. CCOM888 ART2 ART394 ART396 ART495. LUCH ART1 N5 ART2 ART3 ART13 ART28 ART29 ART40. LULL ART1 N7 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1959/04/10 IN BMJ N386 PAG397. AC STJ DE 1969/06/11 IN BMJ N188 PAG201. AC STJ DE 1975/12/19 IN BMJ N202 PAG154. AC STJ DE 1980/07/08 IN BMJ N299 PAG360. AC STJ DE 1990/09/26 IN CJ ANOXIX T4 PAG19. AC RE DE 1077/01/06 IN CJ ANOII PAG1118. AC RP DE 1982/12/09 IN CJ ANOVII T5 PAG228. | ||
| Sumário: | I - Para que um cheque valha como título executivo é necessário, para além dos demais requisitos do art. 1 da LUCH, que tenha sido apresentado a pagamento no prazo de oito dias a que se refere o art. 29 daquele diploma. II - O cheque passado sem data não produz efeitos como cheque. A sua convalidação por aposição posterior da data depende do acordo entre o sacador e o primeiro tomador. III - Se é nulo por vício de forma o negócio que subjaz à emissão de um cheque, este é também afectado por essa nulidade. A decorrente questão do direito à restituição por enriquecimento sem causa não pode ser apreciada em sede executiva. | ||