Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035957 | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COIMA RECURSO CONTENCIOSO INADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200110300077355 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART32 ART41 ART58 N2 ART59 ART61 ART62. DL 244/95 DE 1995/09/14. | ||
| Sumário: | Da decisão de uma autoridade administrativa que aplica uma coima, não cabe recurso hierárquico (contencioso de anulação), mas antes impugnação judicial por força dos artigos 59º e 61º, do Decreto Lei nº 433/82, de 27/10. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 7735/01 RECORRENTE - A, LDA. Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1-RELATÓRIO: 1. 1 - A, LDA. veio interpor recurso para este Tribunal da decisão judicial proferida em 02.05.2001, no 1º Juízo, 2ª Secção, dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, que decidiu rejeitar o recurso de impugnação judicial por si apresentado por extemporâneo, nos termos do disposto no art. 59º, nº 3, por força do art. 63º, nº 1, ambos do Decreto-Lei nº 244/95, de 14/9. 1. 2 - A acoimada veio apresentar as seguintes conclusões à sua motivação de recurso: "I. Não é extemporâneo o que não existe. Não existindo qualquer impugnação de uma decisão proferida em 04/10/2000, sede de recurso hierárquico facultativo de uma decisão proferida no uso de delegação de competências, que já fora contenciosamente impugnada, em caso algum seria extemporânea a impugnação inexistente da decisão de 04/10/2000. II. A decisão proferida em 04/10/2000 nem seria recorrível. Recorrível apenas era a decisão do órgão que tivesse usado essa competência delegada, devendo tal impugnação ser apresentada por escrito, no prazo de 20 dias úteis contados da data da sua notificação, e conter alegações e conclusões (arts. 59º e 60º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro). III. Há contradição insanável numa sentença em cuja fundamentação se afirma o carácter facultativo de um recurso hierárquico e, ainda assim, se estabelece uma pretensa necessidade de impugnação da decisão que sobre ele vier a ser proferida; IV. Tendo sido apresentada a impugnação daquela autoridade que decidiu ao abrigo de competência delegada, nesses termos e dentro desse prazo, deveria a autoridade recorrida remetê-la no prazo de cinco dias ao Ministério Público, como se determina no art. 62º do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro. V. Não poderia recusar essa remessa com o pretexto de que o mandatário da recorrida, não obstante ter redigido e apresentado aquela impugnação, não desejaria que a mesma fosse remetida ao Tribunal, por na mesma data ter apresentado também recurso hierárquico, pois que não lhe estava vedado fazer uma e outra coisa simultaneamente (art. 167º, nº 2 do CPA). VI. Merece provimento a reclamação que a requerente dirigiu ao Tribunal, nos termos do art. 405º do CPP, e em que concluiu ser nula por violar o disposto no art. 62º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, a decisão do Senhor Presidente da Câmara Municipal da Amadora, de 2 de Novembro de 2000, pela qual indeferiu o pedido da reclamante para que a sua impugnação judicial fosse enviada com os autos ao Ministério Público. VII. Tanto mais que tal despacho que recusava o envio da sua impugnação a Tribunal nem é legalmente inadmissível, por não ter o Senhor Presidente da Câmara Municipal da Amadora competência para decidir da admissão de uma impugnação judicial, por ser essa uma competência judicial (art. 63 do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro). VIII. É nula a sentença que não se pronuncia sobre a questão que foi colocada à sua apreciação, para decidir uma outra que não o foi nem se coloca, concretamente, é nula a sentença que se pronuncie sobre a extemporaneidade de uma impugnação judicial inexistente, sem se pronunciar sobre a reclamação que lhe foi apresentada, por ter tomado aquela reclamação por uma impugnação judicial (art. 379º, nº 1, c) do CPP)." 1. 3 - O recurso foi admitido e fixado o devido efeito. 1. 4 - O Ministério Público junto do Tribunal "a quo", na sua resposta, veio dar razão à recorrente, por entender que o despacho recorrido é nulo, devendo ser substituído por outro que se pronuncie pela questão que lhe foi colocada, a saber, a reclamação que lhe foi apresentada pela ora recorrente. 1. 5 - Nesta Instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na vista a que se refere o art. 416º do Código de Processo Penal (CPP), emitiu douto parecer que conclui e transcreve-se: "D/ Conclusão: Posto que o que foi pedido ao Mmo. Juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa foi uma reclamação sobre a eventual retenção de uma impugnação judicial, reclamação estribada no disposto no art. 405º do CP Penal e art. 41º do DL 433/82 de 27/10, e aquele Tribunal não a considerou como tal, antes a apreciou como se fosse de uma impugnação judicial da decisão que condenou a arguida numa coima, o despacho judicial é nulo, face ao disposto no art. 379º, nº1, al. c) do CP Penal. Assim, deverá ser substituído por outro que aprecie da citada reclamação. Pelos fundamentos expostos, o recurso merecerá provimento". 1. 6 - Cumpriu-se o disposto no art. 417º, nº 2 do CPP, nada tendo sido dito. 1. 7 - Efectuado exame preliminar , foram os autos remetidos para conferência, nos termos do disposto nos arts. 417º, nº 3 e 4 e 419º, nº 4, al. b), todos do CPP. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. 2 - FUNDAMENTACÃO: 2. 1 - A fim de nos podermos pronunciar sobre o objecto do recurso, passemos em revista os factos constantes dos autos: a) A 26/04/2000 o Vereador da Câmara Municipal da Amadora aplicou à recorrente a coima de 450 mil escudos nos termos do disposto no art. 36º, nºs. 2 e 4 do Decreto-Lei nº 251/87 de 24/06, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 292/89 de 02/09, seu art. 1º; b) A 06/07/2000 foi a decisão notificada à recorrente, consignando-se o prazo para a impugnação judicial e a referência de que não ocorrendo esta a decisão ficaria definitiva; c) A 03/08/2000 apresentou a arguida, em simultâneo, recurso judicial e recurso hierárquico da decisão condenatória, conforme se alcança de fls. 34 e 35, porém, a final, faz uma clara e indiscutível opção pelo recurso hierárquico - "Que pelo exposto, e sem prejuízo da impugnação judicial que possa haver do douto despacho que V. Exa. proferirá, uma vez que a decisão judicialmente impugnável não foi ainda proferida, considere já sem efeito a impugnação judicial que se anexa". d) A 21/09/2000, o recurso hierárquico foi decidido pelo Exmo. Presidente da Câmara tendo confirmado a anterior decisão; e) A 04/10/2000, foi notificada ao arguido a decisão em causa - indeferimento do recurso hierárquico; f) A 08/11/2000 - vd. Fls. 83, diz-se que foi apresentado recurso para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (não obstante a arguida lhe chamar ostensivamente reclamação). Perante estes factos considerou o Juiz "a quo" que: "(...) tendo o arguido sido notificado da decisão da autoridade administrativa a 04/10/2000, o que não fez. Só viria a fazer a entrega do recurso de impugnação no dia 08/11/2000, conforme já referido, pelo que o fez extemporaneamente". É esta decisão que está na base do presente recurso. No entanto, se atentarmos à motivação do recurso, a questão controvertida não é a extemporaneidade do recurso da decisão da autoridade administrativa, mas tão só a nulidade do despacho que não se pronunciou sobre a questão que em concreto lhe foi colocada - reclamação da decisão do Presidente da Câmara de 02/11/2000, a qual indeferiu o pedido da reclamante para que a sua impugnação judicial fosse enviada com os autos ao Ministério Público. 2. 2 - Como muito bem salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Instância verifica-se que existe nos presentes autos "uma profusa promiscuidade (...) entre o direito processual penal e o procedimento administrativo". Com efeito, notificada da coima que a Exma. Vereadora da Câmara Municipal da Amadora lhe aplicou, a recorrente começou por apresentar uma posição clara: por um lado impugnava judicialmente a decisão, por outro recorria hierarquicamente - cfr. req. de fls. 34. No entanto, a final deste requerimento vem dizer concretamente o que deseja: "... sem prejuízo da impugnação judicial que possa haver do douto despacho de V. Exa. (é ao Sr. Presidente da Câmara que o mesmo se refere) proferirá, uma vez que a decisão judicialmente impugnável não foi ainda proferida, considere já sem efeito a impugnação judicial que se anexa". Pelo que no que aqui se expende uma só conclusão se pode retirar - a recorrente exarou que se considerasse sem efeito a impugnação judicial, pretendendo reagir apenas à decisão da autoridade administrativa, através de um recurso hierárquico. 2. 3 - No entanto, questiona-se qual a natureza da decisão da autoridade administrativa - será uma decisão administrativa ou decisão jurisdicionalizada? Fazendo nossas as citações do Exmo. Procurador-Geral Adjunto que retira da obra de Manuel Ferreira Antunes, "Reflexões sobre o Direito Contraordenacional", pág. 58 e segs., dir-se-á: " A decisão condenatória da autoridade administrativa é e não pode deixar de ser, por natureza, um acto (definitivo e executório, se assim lhe quiséssemos chamar, nos termos em que o é a sentença criminal). Não pode estar sujeito a condição (requisito) de executoriedade, nem de definitividade. Trata-se de um acto jurisdicional, inscrito no âmbito da imputação de competência própria do órgão decisor. Se assim não fosse, de resto, o arguido ficaria numa permanente situação de incerteza jurídica, com o prejuízo para o seu direito de defesa e para a sua paz jurídica, sujeito a avocações e aos efeitos produzidos pelo cometimento de actos sobre actos, do mais variados, de direito administrativo, como acontece a milhentos casos da actividade administrativa propriamente dita. No fundo, o arguido tem o direito, digamos, à "autoridade administrativa natural" (como ao "juiz natural)". Acrescenta "Trata-se de um processo que obedece, desde logo, ao signo da simplicidade e da celeridade, mas, por outro lado, onde se jogam direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão, alheios por completo, às relações internas da Administração Pública e seus órgãos ou agentes. Não podem, repete-se, aplicar-se aqui os princípios do direito administrativo. A decisão da autoridade administrativa é, por natureza e por lei, una, definitiva e executória (como as decisões dos tribunais); daí que dela se interponha, sem mais, recurso directo para o tribunal comum (art. 59º)". Ainda relativamente ao assunto em apreço, o mesmo autor, em abono da tese que perfilha (e nós também) para além de evidenciar as semelhanças de tratamento substantivo entre o Código Penal e o regime geral constante da Lei-quadro das contra-ordenações - o direito subsidiário das contra-ordenações é o direito penal - vide art. 32º do DL nº 433/82, de 17/10 na redacção do DL nº 244/95, de 14/9, adianta que, do ponto de vista processual o direito subsidiário é o do Código de Processo Penal art. 41º do DL citado. Assim, discorre: "Das decisões da autoridade administrativa, que aplica, em "primeira instância", a coima, recorre-se para os tribunais comuns e não para os tribunais administrativos (art. 59º e 61º). E a nosso ver, compreende-se, porque no sistema de recurso administrativo contencioso, o tribunal limita-se a anular o acto ou a declará-lo nulo ou inexistente, ou a confirmar a sua validade, caso acto seja válido. Não pode fazer outra coisa, em recurso contencioso de anulação. Trata-se, em regra, de um contencioso de anulação e não de um contencioso de plena jurisdição" - opus c. pág. 40. Conclui, por fim, que: "Na essência, a decisão administrativa que aplica uma coima constitui uma verdadeira decisão jurisdicional e não um acto meramente administrativo. Há-se notar-se que esse acto da autoridade administrativa, não obedece aos requisitos dos actos administrativos, nem ao seu regime, mas antes obedece a requisitos típicos do direito contra-ordenancional, penal e processual penal. Este acto "condenatório" da autoridade administrativa (...) constitui, em rigor, quanto à forma e quanto à substância, uma decisão do tipo "sentença" - vd. opus c. pág. 41. Em síntese, dir-se-á que a recorrente ao optar pela via do recurso hierárquico, mal andou, uma vez que tal não lhe é permitido pelo Decreto-Lei nº 433/82. Com efeito, as disposições subsidiárias a tal diploma são as do Código Penal (CP) e as do Código do Processo Penal (CPP) e não as do Código de Procedimento Administrativo. Por outro lado, a Câmara Municipal da Amadora também mal andou ao não ter dado cumprimento ao previsto nos arts. 59º e 61º do Decreto-Lei nº 43/82. No entanto, o que é certo e assente é que não existe qualquer impugnação judicial, uma vez que a acoimada se a apresentou, logo a retirou. 2. 4 - Como decorre da jurisprudência do STJ a vontade do recorrente é soberana, ou seja, a arguida expressamente não quis impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa. E, por isso, esta apenas fez o que aquela lhe disse para fazer - que a sua intenção era recorrer hierarquicamente, o que como já vimos é incompatível com o regime contra-ordenacional. 2. 5 - E, a autoridade administrativa, a nosso ver ao arrepio de todas as normas citadas e ainda do disposto no art. 58º, nº 2, al. a) e 62º da L.Q.C.O., levou por diante o recurso hierárquico, tendo o Exmo. Presidente da Câmara proferido despacho, em que confirmava a anterior decisão de aplicação da coima à acoimada. Reagiu esta com o requerimento de fls. 66 onde pede a revogação deste despacho porque nulo, devendo ser substituído por outro que se conforme com o disposto no art. 62º do Decreto-Lei nº 433/82, solicitando ainda a revogação do despacho pelo qual se aplicou antes uma coima à requerente. Conclui-se, então, que a acoimada pretende, que face à decisão do Exmo. Presidente da Câmara proferida na sequência do falado recurso hierárquico, que lhe foi desfavorável, renovar o seu pedido de impugnação judicial que anteriormente tinha dado sem efeito. E, cabe aqui transcrever a conclusão do Magistrado do Ministério Público junto desta Instância, cujo brilhante parecer (e que nos permitimos seguir de perto) demonstra à saciedade a extrema "confusão" que enfermam os presentes autos: "Aqui surge, uma vez mais, em nosso entender, a questão da natureza da decisão proferida pela autoridade administrativa no âmbito dos processos contra-ordenacionais. Já se viu que no âmbito do saber onde nos situamos, não há cabimento legal para recursos hierárquicos. Há apenas impugnações judiciais com formalismos e rituais próprios. Nestes autos, e manifestando desde já a nossa opinião, tudo o que está para além da aplicação da coima pela Exma. Vereadora da Câmara Municipal, ou seja, o recurso hierárquico e o que dele decorre, está ferido, de nulidade e nulidade insanável. De facto, a autoridade administrativa está a ultrapassar as suas regras de competência, usurpando poderes alheios. Aquela não tem legitimidade para reapreciar a sua própria decisão, revogando-a, confirmando-a ou substituindo-a por outra. Conforme se prevê no art. 119º al. e) do CPP, aplicável subsidiariamente "ex vi" art. 41º do DL 433/82, a violação das regras de competência do tribunal constitui nulidade insanável. É o que ocorre nestes autos. E refira-se, complementarmente, que não se prefigura aqui a hipótese prevista no nº 2 do art. 62º do DL citado. O ressurgimento pelo requerimento de fls. 66, a recuperação da impugnação judicial nele falada e que outrora for a apresentada, porque emergente de acto processual nulo do Presidente da Câmara, como se expôs, não tem a potencialidade de conferir à autoridade administrativa o direito de revogação previsto no citado nº 2 do art. 62º. A revogação só pode ocorrer havendo regular impugnação judicial, coisa que nestes autos não ocorreu, como vimos discorrendo". 2. 6 - O que fez a autoridade administrativa perante tal requerimento (de fls. 66)? Considerou que os autos deveriam aguardar a apresentação por parte da acoimada de uma qualquer impugnação judicial e se não fosse junto, então remeter os autos para Tribunal. Perante esta decisão, a acoimada apresentou, então, uma reclamação endereçada ao Mmo. Juiz de Direito do Tribunal de Pequena Instância de Lisboa, em que invocou o disposto no art. 405º, nº 3 do CPP - cfr. fls. 85 e 94 dos autos. Em síntese, prendia-se esta reclamação com a retenção do processo na autoridade administrativa, quando esta deveria ter remetido o processo para o Tribunal competente, ou seja, a acoimada pretendia "recuperar" uma anterior impugnação judicial a submeter à apreciação do Tribunal. 2. 7 - É assim que o Meritíssimo Juiz "a quo" aprecia o requerimento como se de uma impugnação judicial se tratasse, tendo rejeitado o recurso por extemporaneidade, não conhecendo do mesmo como efectivamente o é - reclamação. Explicitemos: O que está em causa é uma reclamação resultante de uma eventual retenção de uma impugnação judicial e não a própria impugnação judicial. Aquilo que a ora recorrente pretende ver decidido no Tribunal de Pequena Instância de Lisboa é se a impugnação que anteriormente apresentara e logo retirara, recuperou toda a sua plena eficácia após ter sido notificada de uma decisão do Presidente da edilidade da Amadora, o qual por via administrativa confirmou a coima aplicada por uma sua Vereadora, no uso de competência delegada. Meritíssimo Juiz "a quo" proferiu um despacho, ao abrigo do disposto no art. 63° do Decreto-Lei nº 433/82, quando o que haveria de ser decidido era apenas uma reclamação apresentada no âmbito do preceituado pelo art. 405º do CPP, que é aplicável "ex vi" art. 41º do Decreto-Lei nº 433/82. Ora, nos termos do disposto no art. 379º, nº 1, al. c) do CPP, aplicável subsidiariamente nos termos já anteriormente citados, esta omissão configura uma nulidade - é nula a sentença quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse conhecer, ou aprecie questões de que não podia tomar conhecimento. Deste modo, o despacho judicial posto em crise é nulo, procedendo a pretensão da recorrente. 3 - DECISÃO: Por tudo o exposto, acordam os Juizes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso interposto por A, LDA., revogando o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que aprecie da citada reclamação. Sem custas. Lisboa, 30 de Outubro 2001 O presente Acórdão foi elaborado em processador de texto e revisto pela Relatora que o rubricou. Relatora: Margarida Blasco Telles de Abreu 1ª Adjunta: Desembargadora Filomena Lima 2ª Adjunta: Desembargadora Ana Sebastião |