Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5060/07.0TVLSB-A.L1-8
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. Estabelece o Código de Processo Civil, no artº 498º, nº 4, que nas acções constitutivas e de anulação a causa de pedir é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
2. É o acto ou facto jurídico – não é o respectivo nomen juris, isto é, não é o respectivo enquadramento jurídico dos factos em si.
3. O tribunal não está sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação da lei e, por isso, compete-lhe qualificar juridicamente os factos aduzidos pelo autor como fundamento do pedido.
4. Numa causa em que o pedido inicial era a pura e simples denúncia do contrato, e em que, confrontada com uma defesa pouca séria, totalmente dilatória, por parte da Ré, a Autora vem alegar que a ocupação do prédio nas condições descritas (com projecto de obras e licenciamento aprovado, mas não podendo estas ser realizadas em virtude da presença da Ré no locado) lhe vai provocar grandes prejuízos e vem por isso pedir que a Ré seja condenada a pagar-lhe tais prejuízos em sede de liquidação em execução de sentença, deve entender-se que a Autora alterou a causa de pedir (com a defesa dilatória da Ré e a previsibilidade dos prejuízos que irá ter) e consequentemente alterou o pedido (condenação da Ré a pagar-lhe um indemnização).
5. Tal alteração/ampliação é inteiramente válida nos termos do artº 273º do Código de Processo Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

Na comarca de Lisboa
A, Limitada
Intentou acção de despejo com processo ordinário contra
B, SA
Alegando que é dona do prédio identificada no artº 2º da douta petição, cujo 1º andar está arrendado à Ré; está aprovado pela Câmara Municipal um projecto de obras para todo o prédio, que está neste momento pendente da apreciação do projecto de especialidades; para que a obra se realize é necessário que o prédio seja desocupado, o que tem sido conseguido com todos os arrendatários à excepção da inquilina do 5º andar (com a qual está quase fechado um acordo nesse sentido) e da Ré, inquilina do 1º.
Conclui pedindo se julgue válida a denúncia do contrato de arrendamento que por este processo pretende obter.
Citada, a Ré contestou excepcionando o litisconsórcio necessário passivo, impugnando os factos relativos à negociação estar finda e invocando uma série de inconstitucionalidades dos diplomas que consagram o chamado NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano), designadamente a Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro e o Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de Agosto – e finalmente deduziu reconvenção.
A Autora respondeu às excepções e contestou a reconvenção, tendo nessa altura também feito uma ampliação do pedido, que foi indeferida.
Desse douta despacho vem interposto o presente recurso de apelação.
Nas suas alegações a apelante formula as seguintes conclusões:
1ª A questão que está em causa neste recurso é simplesmente a de saber se a Autora, que inicialmente peticionou a denúncia do contrato de arrendamento para realização de obras estruturais de remodelação ou restauro profundos para 31 de Maio de 2008, pode, ou não, na réplica ampliar tal pedido peticionando que a Ré seja também condenada a indemnizá-la por todos os custos e prejuízos que lhe venham a ser causados no caso de, depois daquele dia 31.05.2008, lhe vir a ser atribuída a correspondente Licença de Construção e não poder vir a iniciar tais obras de construção do imóvel em virtude da ocupação do mesmo por parte da Ré.

2ª Ao entender que isto não constitui uma ampliação do pedido, porque a «ampliação pressupõe que dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais», a Decisão Agravada afirma um entendimento que, ainda que esteja parcialmente certo, é, inaceitavelmente redutor, porquanto não engloba todas as situações que tal conceito incorpora.

3ª Na verdade «dá-se a ampliação do pedido quando ao pedido inicial é adicionado outro pedido (mas sem que esse adicionamento importe modificação da essência ou forma do pedido inicial) ou quando o próprio pedido é alargado, aumentado, acrescentado».

4ª «(...) a ampliação é ainda uma modificação (...) e pode, tal como a redução, ser quantitativa (pede-se 100 quando se pediam apenas 50) ou qualitativa (pede-se uma coisa mais 100 quando se pedia apenas a coisa, ou baseia-se o pedido também em segunda causa de pedir).»

5ª A ampliação peticionada pela Autora enquadra-se na previsão da norma contida na primeira parte do n.° 2 do artigo 273.° do CPC, porquanto se trata de uma ampliação qualitativa do pedido de denúncia inicial com formulação de um pedido (de indemnização) - que até é manifestamente o desenvolvimento e a consequência daquele outro (e, nessa fase processual, nem sequer o tinha que ser).

6ª E foi formulada em sede e altura próprias, onde tal ampliação é absoluta e indiscutivelmente livre, ou seja na réplica.

7ª 0 pedido de indemnização em que tal ampliação se consubstancia tem evidente e indiscutível cobertura legal em sede de princípios gerais de responsabilidade civil.

8ª Mesmo que se tivesse entendido que a parte do pedido em que se consubstanciava a ampliação se fundava em diferente causa de pedir, nem por isso se poderia deixar de a admitir, porquanto a causa de pedir também podia ser alterada ou ampliada na réplica - nos termos da primeira parte do n.° 1 do mesmo artigo 273.° do CPC.

9ª Ao que acresce o facto de o n.° 6 do mesmo artigo 273.° consagrar expressamente a possibilidade de tal alteração ser simultãnea e no caso concreto é manifesto que a ampliação peticionada não implica uma qualquer «convolação para relação jurídica diversa da controvertida», tanto mais que é até a lei, no artigo 1086.° do CC, a prever expressamente a cumulação de um pedido de resolução do arrendamento, com um pedido da respectiva denúncia e com a responsabilidade civil.

10ª Ao ter decidido indeferir a ampliação do pedido requerida pela Autora aqui Agravante, o Despacho Recorrido violou o disposto nos n.°s 1, 2 e 6 do artigo 273.° do CPC, e no artigo 483.° do CC, mercê de graves erros de interpretação e aplicação, pelo que necessariamente terá que ser revogado, sendo admitida tal ampliação.

Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossas Excelências não deixarão de doutamente suprir, deve ser concedido provimento ao presente recurso de Agravo, revogado o Despacho de 09 de Outubro transacto aqui Recorrido e admitida a ampliação do pedido formulada pela Autora Agravante na sua réplica, com todas as demais consequências, e, nomeadamente, sendo a Ré Agravada condenada em custas e procuradoria condignas, como é de Direito e SÃ JUSTIÇA.

Não houve contra-alegação e o Exmo. Juiz manteve o seu despacho.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
A questão a resolver consiste em apurar se nesta processo é ou não admissível a ampliação do pedido tal como foi requerida.

II - Fundamentos.

No seu requerimento a Autora/apelante declara que:
Da ampliação do pedido

145.°
Em 16 de Novembro de 2007, a Autora veio instaurar a presente acção e peticionar que fosse julgada válida a denúncia que, para realização de obras estruturais de remodelação ou restauro profundos, através dela, vinha promover do contrato de arrendamento celebrado no dia 24 de Março de 1976 com a Ré do 1.° andar, decretado o respectivo despejo e sendo a Ré condenada a deixá-lo desocupado e inteiramente livre de pessoas e bens e a entregar-lho, nessas condições, no dia 31 de Maio de 2008, com as demais consequências previstas na Lei.
146.°
Nessa altura - e para além da Ré no respectivo 1.0 andar - a Autora tinha também como inquilina do prédio uma Senhora no 5.° andar do mesmo — com a qual, aliás, estava a negociar a saída.
147.°
E nessa mesma altura o Proc.° de Licenciamento n.0 já se encontrava aprovado, estando em fase de apreciação os Projectos das Especialidades oportunamente apresentados. Ora,
148.º
Entretanto, e conforme antes já se deixou articulado, a Autora acabou por chegar a acordo com a citada Inquilina do 5.° andar do imóvel e puseram termo ao respectivo arrendamento. Pelo que,
149.°
A Ré é, neste momento, a única inquilina do imóvel. Ora,
150.°
O respectivo contrato de arrendamento está denunciado para o dia 31 de Maio de 2008.
151.°
Neste momento, no citado Proc.° de Licenciamento n.0, ainda estão em apreciação os Projectos das Especialidades oportunamente apresentados.
152.°
Mas a qualquer momento pode vir a ser proferida uma decisão que implica que seja posto imediatamente a pagamento o Alvará de Licença de Construção, o que permite à Autora iniciar as obras - como a Ré sabe muito bem.
153.°
Se isso vier a acontecer até 31.05.2008, a Autora assumirá as consequências de só ter denunciado o contrato para esse final de Maio.
154.°
Todavia, se o imóvel continuar ocupado pela Ré depois da data da denúncia e esta vier a ser julgada válida para tal dia 31.05.2008, todos os prejuízos que a Autora vier a sofrer até poder iniciar a obra terão que ser obviamente imputados à Ré.
155.°
Na verdade, pelos factos antes apontados, é evidente que, no caso concreto, a Ré optou por uma estratégia totalmente dilatória, cujas consequências terão que lhe vir a ser imputadas.
156.°
E terá que indemnizar a Autora por todos os prejuízos que a mesma vier a sofrer em-consequência-da-sua-conduta-dolosa,
157.°
Prejuízos esses que só poderão vir a ser devidamente apurados em sede de execução de Sentença.
158.°
E que a Ré sabe perfeitamente avaliar — porquanto está perfeitamente inserida na mesma área da construção civil.
159.°
Na verdade, durante os primeiros dois anos — período durante o qual se estima que venha a ser construído o edifício — se não puder iniciar a construção por culpa e por causa da Ré a Autora terá, pelo menos, prejuízos financeiros resultantes da imobilização do capital já investido da ordem dos sessenta mil euros por mês (€ 60.000,00/mês).
160.°
E, no terceiro ano de atraso no início da obra — que iria corresponder ao primeiro ano de funcionamento do hotel - terá um prejuízo da mesma ordem de grandeza. Porém,
161.°
A partir do quarto ano — ou seja, do segundo ano em que o hotel já estaria em funcionamento – o prejuízo passa agravar-se de forma substancial e, segundo os estudos económicos do investimento, passará a rondar os € 120.000,00/mês.
162.°
Valor esse que aumentará para um prejuízo de € 140.000,00 mensais no ano seguinte e ainda muito mais nos que se lhe seguirem – se esse vier a ser o caso.
163.°
Como é evidente, todos estes valores são meras estimativas que, só em concreto, em sede de execução de Sentença poderão vir a ser devidamente demonstrados.
164.°
Apenas se apontam para que a Ré possa ter uma ideia de que a Autora não está na disposição de pactuar com a sua estratégia dilatória e que não deixa de a responsabilizar por todos os prejuízos que ela lhe vier a causar. Ora,
165.°
Já na Petição Inicial a Autora afirmou que o facto de a Ré continuar a ocupar o citado 1.° andar, impedindo-a de poder executar o Projecto aprovado, lhe causaria graves prejuízos que se agravavam cada dia que se passa — artigo 53.° da p.i. .
166.°
Neste momento e face à inequívoca estratégia dilatória da Ré, a Autora não pode deixar de lançar mão do disposto no n.° 2 do artigo 273.° do Código de Processo Civil.
167º
E, em ampliação e consequência do primitivo pedido de denúncia do contrato de arrendamento para 31.05.2008, requerer também que a Ré seja condenada a indemnizã-la por todos os custos e prejuízos, sejam eles danos emergentes ou lucros cessantes, que lhe venham a ser causados caso lhe venha a ser atribuída a correspondente Licença, e, depois desse dia 31.05.2008, não possa vir a iniciar as obras de construção do imóvel em virtude da ocupação do imóvel por parte da mesma Ré.
168.°
Prejuízos esses que, repete-se, só poderão ser devidamente quantificados em sede de execução de Sentença.
169.°
Esta ampliação é, manifestamente, o desenvolvimento e a consequência do pedido primitivo de denúncia do contrato de arrendamento para 31.05.2008 e esta é a peça processual competente para o fazer.
Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossa Excelência não deixará de doutamente suprir, deve:
a) Ser julgada improcedente, por não provada, a excepção de ilegitimidade invocada;
b) Serem julgadas improcedentes, por não provadas, todas as inconstitucionalidades suscitadas;
c) Ser julgado procedente, por provado, o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor da Autora com a máxima amplitude legal;
d) Manter-se o pedido inicialmente formulado de que a presente acção seja julgada procedente, por provada, e, em consequência, julgada válida a denúncia que, para realização de obras estruturais de remodelação ou restauro profundos, que, através dela, a Autora vem promover do contrato de arrendamento celebrado no dia 24 de Março de 1976 com a Ré do 1.0 andar do n.° 77, decretado o respectivo despejo e sendo a Ré condenada a deixá-lo desocupado e inteiramente livre de pessoas e bens e a entregá-lo, nessas condições, à Autora no dia 31 de Maio de 2008;
e) Ser admitida a ampliação de tal pedido primitivo e, em consequência, ser a Ré também condenada a indemnizar a Autora por todos os custos e prejuízos, sejam eles danos emergentes ou lucros cessantes, que lhe venham a ser causados caso lhe venha a ser atribuída a correspondente Licença, e, depois desse dia 31.05.2008, não possa vir a iniciar as obras de construção do imóvel em virtude da ocupação do imóvel por parte da mesma Ré, a serem liquidados em execução de Sentença;
f) Com as demais consequências previstas na Lei, nomeadamente com custas e procuradoria condignas a cargo da Ré, concluindo-se, no mais, como na Petição.

Dito de outra forma, a Autora alega na réplica que a defesa da Ré é pouco séria, pedindo por isso que ela seja condenada por litigância de má fé e pede que a Ré seja também condenada a indemnizar a Autora por todos os custos e prejuízos, sejam eles danos emergentes ou lucros cessantes, que lhe venham a ser causados caso lhe venha a ser atribuída a correspondente Licença, e, depois desse dia 31.05.2008, não possa vir a iniciar as obras de construção do imóvel em virtude da ocupação do imóvel por parte da mesma Ré.
Tal ampliação foi indeferida, com a seguinte fundamentação:
A ampliação pressupõe que dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais.
A ampliação do pedido que se pretende tenha lugar neste caso traduz-se em aditar ao pedido primitivo um outro, que até assenta numa diferente causa de pedir. Não se trata pois de ampliar o pedido mas de juntar ao pedido primitivo um outro fundado em diferente causa de pedir.
Tal situação não cabe na previsão legal do art. 273° n° 2 do CPC..
Assim sendo, resulta que a pretendida ampliação do pedido não pode ser admitida.

Vejamos.
Dispõe o Código de Processo Civil que:
ARTIGO 273.º
(Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo)
1. Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor.
2. O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
3. Se a modificação do pedido for feita na audiência de discussão e julgamento, ficará a constar da acta respectiva.
4. O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos da segunda parte do nº 2.
5. Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento em primeira instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.
6. É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.

Estabelece o Código de Processo Civil, no artº 498º, nº 4, que nas acções constitutivas e de anulação a causa de pedir é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
O Prof. Alberto dos Reis indica que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que procede a pretensão deduzida em juízo .
É o acto ou facto jurídico – não é o respectivo nomen juris, isto é, não é o respectivo enquadramento jurídico dos factos em si.
Quanto à fixação jurisprudencial do conceito, veja-se o seguinte Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
I - A causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que procede a pretensão do autor.
II - Para se saber a causa de pedir da acção, há que analisar os factos que, na versão do autor, a integram e não a qualificação jurídica que lhe dá o autor.
III - Só há alteração da causa de pedir se forem aduzidos factos novos para a integrar.
IV - O tribunal não está sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação da lei (artigo 664 do Código de Processo Civil) e, por isso, compete-lhe qualificar juridicamente os factos aduzidos pelo autor como fundamento do pedido.
V...VI...
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.92 (Relator Santos Monteiro) acessível via Internet na base de dados do Tribunal alojada no endereço www.dgsi.pt/stj .

Passando para o caso concreto: a causa de pedir inicial neste processo era a necessidade de o prédio ficar sem ocupantes durante as obras programadas, que são obras complexas, envolvendo licenciamento camarário e vultuoso investimento.
O pedido inicial era a pura e simples denúncia do contrato.
Confrontada com uma defesa pouca séria, totalmente dilatória, por parte da Ré, a Autora vem alegar que a ocupação do prédio nas condições descritas (com projecto de obras e licenciamento aprovado, mas não podendo estas ser realizadas em virtude da presença da Ré no locado) lhe vai provocar grandes prejuízos e vem por isso pedir que a Ré seja condenada a pagar-lhe tais prejuízos em sede de liquidação em execução de sentença.
Ou seja, a autora alterou a causa de pedir (com a defesa dilatória da Ré e a previsibilidade dos prejuízos que irá ter) e consequentemente alterou o pedido (condenação da Ré a pagar-lhe um indemnização).
Se essa alteração do pedido configura ou não uma ampliação do mesmo pedido, é questão pouco relevante, pois como vimos a lei permite não só a ampliação como a alteração da causa de pedir e do pedido.
Cremos, em todo o caso, que a modificação do pedido pode ser considerada uja ampliação do mesmo, pois a Autora mantém inalterado o pedido inicial (denúncia) e acrescenta outro pedido (indemnização), alargando o âmbito do petitório sem no entanto alterar a natureza ou qualquer dado relevante do pedido inicial.
Ora, comportando o processo a réplica, e havendo factos que a parte considere relevantes, não vemos porque não poderá alterar/ampliar a causa de pedir e o pedido à luz do acima citado e transcrito artº 273º do Código de Processo Civil.
Termos em que o agravo merece provimento.

III - Decisão.

De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, anulando a decisão do tribunal a quo que não admitiu a ampliação do pedido e determinando que em sua substituição seja proferida decisão diversa, que acolha a pretendida ampliação.
Sem custas.

Lisboa e Tribunal da Relação, 29 de Outubro de 2009

Os Juízes Desembargadores,

Francisco Bruto da Costa
Catarina Arelo Manso
Ana Luísa Geraldes