Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062266
Nº Convencional: JTRL00028141
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: EMPREITADA
CONTRATO DE EMPREITADA
SUBEMPREITADA
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
TERCEIROS
Nº do Documento: RL20000700062266
Data do Acordão: 07/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO VOLII PAG881.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN C. CIVIL ANOTADO VOLII PAG881.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART500 ART800 ART1207 ART1213.
Sumário: Embora a sub-empreitada seja um contrato dependente da empreitada, tais contratos são autónomos entre si, de modo que, tal como o empreiteiro em relação ao dono da obra, também o sub-empreiteiro age sob a sua própria direcção, com autonomia, em relação ao empreiteiro e não sob as ordens e instruções deste.
Assim, pelos actos ilícitos que pratique, responde o sub-empreiteiro e apenas ele. É que, tal como o empreiteiro é responsável também o sub-empreiteiro responde não só pela violação dos deveres do contrato de sub-empreitada mas também por, no exercício dessa actividade, desrespeitar ilicitamente e com culpa os direitos de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios.
Mas se na relação contratual tem aplicação o disposto no art. 800º do C. Civil, o mesmo não se verifica no caso de responsabilidade extra-contratual em relação a terceiros. Os contratos de empreitada e de sub-empreitada não consubstanciam uma relação de comissão, pelo que não se gera responsabilidade nos termos do art. 500º do Código Civil, pois que "comissão" tem, aqui, o sentido de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem.
Daí que o empreiteiro não seja responsável por danos causados a terceiros pelo sub-empreiteiro ou por empregados deste último.
Decisão Texto Integral: