Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061691
Nº Convencional: JTRL00010835
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: EXECUÇÃO
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RL199309280061691
Data do Acordão: 09/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 1712B913
Data: 12/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: OTM78 ART189.
Sumário: I - O processo do artigo 189 da OTM destina-se apenas a tornar efectiva a prestação de alimentos devida pelo requerido e não a determinar se a própria requerente, a quem a pensão deva ser paga, tem alguma dívida para com o requerido.
Para que o procedimento do artigo 189 da OTM caiba basta que ocorram os seguintes pressupostos: a) - ter sido a obrigação alimentar fixada judicialmente; b) - não ter sido paga a prestação alimentar dentro de dez dias após o seu vencimento.
II - O sentido corrente da expressão "taxa de inflação anunciada pelo Governo" vai no sentido de referir o "índice de preços no consumidor" da "estatística das famílias e condições de vida" do "Instituto Nacional de Estatística" do ano anterior e não a inflação previsível apontada no Orçamento Geral do Estado.