Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010835 | ||
| Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RL199309280061691 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T FAM LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1712B913 | ||
| Data: | 12/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART189. | ||
| Sumário: | I - O processo do artigo 189 da OTM destina-se apenas a tornar efectiva a prestação de alimentos devida pelo requerido e não a determinar se a própria requerente, a quem a pensão deva ser paga, tem alguma dívida para com o requerido. Para que o procedimento do artigo 189 da OTM caiba basta que ocorram os seguintes pressupostos: a) - ter sido a obrigação alimentar fixada judicialmente; b) - não ter sido paga a prestação alimentar dentro de dez dias após o seu vencimento. II - O sentido corrente da expressão "taxa de inflação anunciada pelo Governo" vai no sentido de referir o "índice de preços no consumidor" da "estatística das famílias e condições de vida" do "Instituto Nacional de Estatística" do ano anterior e não a inflação previsível apontada no Orçamento Geral do Estado. | ||