Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000397 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | DIREITO AO ARRENDAMENTO ÓNUS DA PROVA FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199207070059631 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 14J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11125/90 | ||
| Data: | 07/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1022 ART1023 ART1083. DL321-B/90 DE 1990/10/15 ART1. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 342 n. 1, do Código Civil, em acção declarativa do direito ao arrendamento, recai sobre a Autora o encargo de provar os factos definidores do contrato, da obrigação do gozo do prédio, do carácter temporário e da retribuição. II - Em 1985, não constando do Código Civil a definição legal do arrendamento urbano, nos moldes constantes do artigo n. 1 do Regulamento do Arrendamento Urbano (Decreto-lei n. 321-B/90 de 15 de Outubro), contudo, a mesma podia ser deduzida da conjugação dos artigos n. 1022, 1023 e 1083 daquele Código. Assim, o contrato de arrendamento urbano define-se pelos seguintes elementos: contrato, obrigação de proporcionar o gozo de um prédio urbano ou parte dele, carácter temporário, retribuição. III - O ter-se provado que a Autora se manteve na casa e tem pago despesas de contribuição predial e condomínio nenhum significado útil tem para uma possível qualificação de arrendatário, pois tais factos são equívocos, não são exclusivos do arrendatário, nem sequer próprios de tal situação, pois uma pessoa pode não morar no local arrendado sem deixar só por isso de ser arrendatário e não é a este que cabe pagar a contribuição predial e as despesas do condomínio. | ||