Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1492/10.5TVLSB.L1-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: INTERESSE EM AGIR
SEGURANÇA SOCIAL
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
CESSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- O autor tem interesse processual, quando a situação de carência, em que se encontre, necessite da intervenção dos tribunais.
II- Pretendendo o ISS cessar o pagamento de pensão de sobrevivência devida a beneficiária e com o fundamento de que a mesma, como titular, vive em união de facto , nada a obriga, para o efeito, a previamente intentar uma acção judicial com vista a que a união de facto seja judicialmente declarada .
III - Destarte, se ainda assim intentou a acção judicial referida em II, impõe-se a sua absolvição da instância, porque não dispõe de interesse em agir.
AS
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

A ( Instituto de Segurança Social - legal sucessor do Centro Nacional de Pensões ) propôs contra B acção declarativa de simples apreciação positiva, sob forma comum e processo ordinário.
Alegou, em síntese, que:
- A ré é titular de uma pensão de sobrevivência, com início em Novembro de 1994, na qualidade de viúva do falecido beneficiário da segurança social C ;
- Em 9.11.09, o autor teve conhecimento de que a ré entregara na segurança social um requerimento para atribuição do rendimento social de inserção, no qual declarava viver com D , seu companheiro;
- Na sequência dessa situação, o autor suspendeu cautelarmente o pagamento dessa pensão e requereu ao serviço social do competente Centro Distrital relatório sobre a composição do agregado familiar da ré;
- Em 15.3.10, aquele serviço remeteu o dito relatório, com elementos indiciadores de que a ré e D fazem vida de casal há cerca de seis anos;
- Tendo em conta as razões que justificam a atribuição das prestações por morte ao cônjuge sobrevivo do beneficiário falecido, a circunstância de um pensionista de sobrevivência viver em união de facto com terceiro deve ser – por analogia com o casamento - considerada causa de cessação da atribuição daquelas prestações;
- Para tanto, carece o autor de provar judicialmente a situação de união de facto, motivo pelo qual a acção é intentada.
Concluiu, consequentemente, o autor pedindo que seja declarado que a ré vive em união de facto com D há cerca de seis anos, fazendo vida em condições análogas às dos cônjuges.
A ré apresentou contestação, impugnando a alegada situação de união de facto. E concluiu pela improcedência da acção, “devendo ser declarado que a R. não vive em união de facto com D em condições análogas às dos cônjuges, condenando-se o Instituto de Segurança Social no restabelecimento do pagamento da pensão de sobrevivência suspensa” e, bem assim, “a pagar as prestações da pensão de sobrevivência entretanto vencidas e não pagas, bem como os respectivos juros à taxa legal”.
Ouvidas as partes sobre a falta de interesse em agir por banda do autor, o tribunal entendeu que lhe falecia tal pressuposto processual – quer porque não existe um estatuto jurídico de união de facto, quer porque as acções não se destinam à obtenção de meios de prova – absolvendo a ré da instância.
De tal decisão apelou o autor, formulando as seguintes conclusões:
a) Por sentença, ora recorrida, que correu termos na 3ª Secção, da 10ª Vara Cível de Lisboa, Processo n.º 1492/10.5TVLSB, foi julgada improcedente a pretensão do ora recorrente de ver reconhecida em juízo a vivência em união de facto da Ré com D , desde Janeiro de 2006, para efeitos de cessação do direito à pensão de sobrevivência que a Ré recebe, por morte do cônjuge beneficiário da SS E , pelo menos, desde 2005;
b) Considerou a douta sentença ora recorrida, que o A. carece de interesse em agir concluindo, designadamente:
"Compulsados os normativos constantes da Lei 7/2001, de nenhum deles se poderá inferir, quer do seu espírito, quer da sua letra, que o legislador previu a criação de um estatuto autónomo de "unido de facto"...”;
“Assim, não pode o A. pretender que o tribunal declare a existência de um estatuto que Lei não reconhece (enquanto estatuto jurídico).";
c) Salvo o devido respeito, que é muito, não assiste razão ao meritíssimo Juiz nas conclusões que formula;
d) A "união de facto" é uma situação jurídica reconhecida e tutelada por lei, geradora de direitos, vidé Lei n° 23/2010, de 31 de Agosto, que alterou, designadamente, a Lei n° 7/2001, de 11/05, e os arts. 2019° e 2020° do CC;
e) Efectivamente, a Lei n° 7/2001, de 11/05, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 23/2010, de 30/08, define a união de facto como a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos – art. 1°, n° 2;
f) Equiparando mesmo, nº 1, do art. 3° daquele diploma, a união de facto ao casamento no que tange a determinados efeitos, designadamente, na protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral de segurança social – alínea e);
g) A equiparação da união de facto ao casamento ultrapassa mesmo o âmbito da Lei 7/2001, passando a estar consagrada também para efeitos do direito à pensão de alimentos e da sua cessação, através das alterações ao art. 2019° do CC "...cessa o direito a alimentos se o alimentando contrair novo casamento, iniciar união de facto..." e, n° 1 do art.2020° do CC "O membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido";
h) Não podemos acompanhar a posição do meritíssimo Juiz a quo quando sustenta que a Lei não reconhece a "união de facto" enquanto estatuto jurídico;
i) Se o casamento é causa de cessação do direito à pensão de sobrevivência, cuja génese é compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos do trabalho determinada pela morte deste – art. 4° do DL 322/90, então a união de facto, nos moldes em está tutelada pela Lei 7/2001, com a nova redacção, também deverá ser causa de cessação ainda que por analogia;
j) O que não pode considerar-se é que a união de facto como situação jurídica geradora de direitos produz efeitos para atribuição da pensão de sobrevivência mas, depois, já não produz efeitos no que toca à cessação do direito aquela pensão;
l) A defender-se a tese seguida pelo meritíssimo Juiz teríamos, no limite, que a R., no caso de morte do seu actual companheiro (algo que não se deseja), poderia acumular a actual pensão de sobrevivência por morte do cônjuge com a pensão de sobrevivência por morte do companheiro, algo perfeitamente inaceitável quer do ponto de vista moral quer do ponto de vista legal – art. 41° do D.L. 322/90 conjugado com o art. 2019° do C.C.;
m) Por outro lado, o n° 1 do art. 4° do DL. 322/90 determina que "as pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinados pela morte deste";
n) Ora, se se provar que a R. vive, pelo menos desde 2005, em união de facto, não tem, no entender do A., necessidade de receber uma pensão de sobrevivência, já que a morte do beneficiário, C , deixou de lhe ocasionar perda dos rendimentos;
o) Por outro lado, refere ainda o meritíssimo Juiz: "Concluímos, pois, pela falta de interesse em agir do A.";
p) Também aqui, em nosso entender, não assiste razão à douta sentença;
q) Ora, no caso em apreço, o A. pretende seja reconhecida e declarada a vivência em união de facto da R. com D , pelo menos, há seis anos, tendo alegado os factos e os fundamentos dos quais decorrem a necessidade de reconhecimento judicial da situação jurídica invocada;
r) O A. não pretende, ao contrário do que refere a douta sentença, que o tribunal declare um estado civil que obviamente a lei não prevê;
s) O que o A. pretende, perante os factos que foram alegados, é que o Tribunal aprecie a prova produzida relativamente aos mesmos, e reconheça ou infirme a veracidade desses factos, tendo em conta o interesse, a necessidade e as razões alegadas pelo A. para solicitar e conseguir a tutela judicial pretendida;
t) Não tendo sido feita aquela apreciação de mérito, a sentença assim proferida padece do vício de nulidade nos termos e para os efeitos do disposto no art. 668º, nº 1, alínea d) do CPC, uma vez que o Douto Tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Os factos relevantes para a economia desta apelação são os descrevemos no relatório.
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I - Por razões de ordem lógico-processual, a primeira questão a tratar respeita à nulidade da sentença.
Entende o apelante que, por não apreciado o mérito da causa, a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia.
Sem razão, porém.
A situação a que alude a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civ. articula-se com os comandos do artigo 660º do mesmo diploma.
Ou seja, a sentença conhece, oficiosamente e em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância (nº 1 do citado artigo 660º e artigo 495º) e a que aludem os artigos 288º nº 1, 493º nº 2 e 494º do Cód. Proc. Civ..
Entre elas conta-se a falta de interesse em agir, quer se configure este como um pressuposto processual autónomo inominado, quer se entenda tratar-se de uma situação de ilegitimidade.
Não havendo dúvida que tal excepção dilatória conduz à absolvição da instância, é igualmente líquido que, ressalvado o caso do nº 3 do artigo 288º (que não tem aplicação, uma vez que seria indispensável a produção de prova), tal desfecho obsta à apreciação do mérito da causa (artigos 288º nº 1, 493º nº 2 e 660º nº 2 do Cód. Proc. Civ.).
E não padece de vício de omissão de pronúncia a decisão que não aprecia uma questão que deixou de se colocar perante a solução dada a outra, que, logicamente, a precede e condiciona.
II - A segunda questão a analisar é a de saber, no caso em apreço, assiste ao autor interesse em agir.
Não cremos que caiba, nesta sede, discutir se a situação de “união de facto” corresponde a uma realidade de natureza sociológica, a cujo início (artigo 2019º do Cód. Civ.), existência (artigo 2020º do Cód. Civ.) ou manutenção por mais de dois anos a lei atribui efeitos jurídicos ou se corresponde a uma realidade jurídica, equiparada ao casamento, dotada de regime jurídico próprio. Com efeito, cremos que discutir esses aspectos é apreciar o mérito da acção, é analisar a viabilidade do pedido, é, como refere a sentença, averiguar se assiste ao autor o direito que pretende fazer valer.
Por outro lado, também não interessa discutir as razões que levaram o legislador a consagrar o direito a uma pensão por parte do cônjuge de beneficiário falecido, se essas razões deixam de existir quando o pensionista vive em união de facto com terceiro e se, em consequência, deve extinguir-se o direito a essa pensão, por analogia com o que ocorre com o casamento. É que o autor não pede que o tribunal declare essa cessação.
O que o autor pede é que se declare que a ré vive em união de facto com D há cerca de seis anos. E porque razão formula tal pedido? Porque considera que a possibilidade de cessar a pensão de sobrevivência que paga à ré (sendo certo que já a suspendeu “cautelarmente”) depende de conseguir “provar judicialmente a situação de união de facto” (artigos 16º e 17º da petição inicial). Já a razão que exigiria essa “prova judicial” não a explica o autor nem a vislumbramos nós.
Sendo certo que a lei não prevê expressamente a cessação da pensão de sobrevivência em virtude de o respectivo titular viver em união de facto, também, logicamente, não poderia prever o modo através do qual deveria ser feita a prova dessa situação.
A cessação da pensão de sobrevivência que vinha pagando à ré e que o apelante pretende, futuramente, vir a desencadear, apoia-se, assim, na aplicação analógica da alínea a) do artigo 41º do DL 322/90, de 18.10.
Neste caso, por força do disposto no artigo 4º do Cód. Reg. Civ., não há dúvida de que a prova do casamento só pode ser feita através de certidão do assento de casamento ou, ao menos, do assento de nascimento em que o casamento se mostre averbado. Prova essa a fazer, naturalmente, à margem de qualquer acção judicial.
Uma outra causa de cessação das pensões de sobrevivência está prevista na alínea do citado artigo 41º. Trata-se dos casos de incapacidade sucessória por indignidade e/ou deserdação previstos nos artigos 1034º e 2166º do Cód. Civ.. Neste particular, e como bem se compreende atenta a natureza das situações, a referida alínea b) exige que as mesmas sejam reconhecidas judicialmente.
Por outro lado, é sabido que aquele que vivia em união de facto com beneficiário falecido tem direito à protecção por morte definida pelo DL 322/90, por força do disposto no respectivo artigo 8º nº 1 (vd., também, alínea e) da Lei 7/2001, de 11.5). E, de acordo com o nº 2 daquele artigo 8º, a prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei 7/2001. Dispõe, por sua vez, o nº 1 do artigo 2º-A de tal Lei que, na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
Há, porém, duas situações em que a Lei 7/2001 prevê a intervenção do tribunal.
A primeira está contemplada no nº 2 do respectivo artigo 6º e respeita aos casos em que a entidade responsável pelo pagamento das prestações tenha dúvidas fundadas sobre a existência da união de facto. Sucede que tal preceito está claramente pensado para a hipótese efectivação do direito àquelas prestações e não para a cessação desse mesmo direito, como resulta do nº 3 do artigo 6º (a acção judicial nem sequer é admissível quando a situação de união de facto tiver durado mais de quatro anos) e, bem assim, dos objectivos de protecção (e não de desprotecção) da Lei 7/2001.
A segunda vem prevista no artigo 8º nº 2 e 3 e prende-se com a dissolução voluntária da união de facto. Ainda assim, a exigência de declaração judicial da dissolução só se verifica quando se pretendam fazer direitos que dela dependam.
Decorre do exposto que, ao contrário do afirmado pelo apelante, não vemos que a situação de união de facto da ré careça de ser declarada judicialmente.
Ora, tal como fez a 1ª instância, recorremos aos ensinamentos de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 2ª edição:179): “O interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção.”.
“O autor tem interesse processual, quando a situação de carência, em que se encontre, necessite da intervenção dos tribunais” (obra citada:180).
Através deste pressuposto processual “pretende-se, por um lado, evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo, para organizarem, sob cominação de uma sanção grave, a defesa dos seus interesses, numa altura em que a situação da parte contrária o não justifica.
Procura-se, por outro lado, não sobrecarregar com acções desnecessárias a actividade dos tribunais, cujo tempo é escasso para acudir a todos os casos em que é realmente indispensável a intervenção jurisdicional” (obra citada:182).
Na situação concreta, e conforme se verifica através da petição inicial e dos documentos com ela juntos, o autor, perante o conhecimento, em 9.11.09, de que a ré viveria em união de facto, não hesitou em, dois dias depois, enviar à ré uma notificação, nos termos do disposto no artigo 101º do Cód. Proc. Adm., em que lhe dava conta da intenção de proceder à suspensão cautelar do pagamento da pensão de sobrevivência a partir de Dezembro de 2009, uma vez que vivia em união de facto com outra pessoa. Desconhece-se se a ré respondeu àquela comunicação, mas decorre da contestação que o pagamento da pensão foi, efectivamente, suspenso. Nenhuma das partes menciona se a ré impugnou ou não tal suspensão.
O que também sabemos é que o apelante recorreu aos seus próprios serviços para averiguar qual a composição do agregado familiar da ré, tendo a técnica superior de psicologia que elaborou a informação social pedida apurado suficientes elementos da existência da situação de união de facto em causa.
Assim sendo, não compreendemos o que impede o apelante de decidir, ao abrigo das suas competências, a cessação da pensão de sobrevivência paga à ré, cabendo a esta, querendo, impugnar tal decisão.
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Por todo o exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, em consequência, mantemos a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 12 de Junho de 2012

Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
João Ramos de Sousa