Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO VÍCIOS DA SENTENÇA MOTIVO FÚTIL REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1. É inútil discutir e tomar posição quanto à eventual legalidade ou ilegalidade na obtenção de imagens obtidas mediante o sistema de vídeo-vigilância se em nada contribuíram para a decisão tomada de condenar o arguido, não podendo esta decisão ser minimamente influenciada pela eventual decisão quanto à legalidade daquelas. 2. Os factos provados concretizam um motivo específico para o crime, traduzido no ciúme que o arguido tinha da relação que a vítima tinha tido ou teria com a sua ex-companheira e esse é o motivo que o leva ao crime estando configurado um cenário em que se pode concluir pela futilidade do motivo que leva o agente ao crime, manifestamente desproporcionado face à violência do crime por si praticado, tendo aliás em conta que a sua relação ex-companheira havia terminado há dois meses, asserção que permite concluir por uma especial censurabilidade no comportamento do arguido que justifica o enquadramento da sua conduta na al. d) do nº 2 do Artº 132º CP. 3. A atenuação especial decorrente do regime especial para jovens delinquentes justifica-se quando, no juízo global sobre os factos, se puder concluir que é vantajosa para o jovem, sem constituir desvantagem para a defesa do ordenamento jurídico. 4. Perante o circunstancialismo provado relativamente às condições pessoais do arguido – jovem de apenas 20 anos de idade à data dos factos, social e familiarmente inserido (vive com a mãe), apesar da instabilidade afectiva decorrente da recente separação da sua companheira e mãe do filho de ambos (separação que esteve na origem dos factos ilícitos cometidos), com emprego, (trabalhava como caixa de um parque de estacionamento, auferindo cerca de 600/700 € mensais), tem o 8º ano de escolaridade, não regista antecedentes criminais, sempre considerado pelos amigos e tido como uma pessoa pacífica, não lhe sendo conhecidos hábitos de violência – e tendo como contrapeso a muito levada ilicitude dos factos, em especial por causa do modo de execução (de que se destacam as 26 facadas desferidas sobre a vítima, várias delas na cabeça), já que o resultado final (morte da vítima), sendo elemento do tipo não pode, por isso, ser valorado em sede de medida da pena, chega-se à conclusão que a pena e ponderando todos os factores relativos à execução do facto – grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências, intensidade do dolo, motivos que determinaram a prática do crime -, bem como os relativos à personalidade do arguido manifestada no facto, condições pessoais e situação económica, a tenra idade do arguido, a ausência de antecedentes criminais e reputação de pessoa não violenta junto do círculo de amigos, tudo a ponderar nos termos e para os efeitos do art. 71.º, n.ºs 1 e 2, als. a) a e), do CP, mostra-se justa e adequada, por suficiente à satisfação das necessidades de prevenção e sem exceder a respectiva culpa, uma pena que se fixa em 18 (dezoito) anos de prisão. 5. Perante tamanha gravidade das lesões sofridas pela vítima e respectivas consequências, quer a nível de intensidade da dor sofrida quer tendo em conta o tempo durante o qual esta se prolongou – apesar de não se saber em que momento exacto ocorreu a morte ou qual a facada que a provocou, dizem-nos as regras da experiência que entre a primeira facada e aquele momento se passou algum tempo, diríamos mesmo muitos minutos – considera-se justo e adequado o montante fixado de € 50 000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima e pela perda da vida. 6. Já quanto aos danos sofridos pela própria demandante, mãe do A., tendo em conta que aquele vivia com a avó e um irmão mais velho, não fazendo sequer parte do mesmo agregado familiar que a demandante, tendo-se apenas provado, quanto a esta, que com a morte do filho “sofreu uma dor brutal”, tendo em conta os valores que habitualmente são fixados pelos tribunais em semelhantes situações, como se deverá ponderar as condições sócio-económicas da ofendida e do demandado, será o montante de trinta e cinco mil euros justo e adequado, respeitando os actuais padrões da jurisprudência para o dano a ressarcir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: (…) Todavia, o recorrente limitou o seu recurso às seguintes questões: - nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia; - vícios da decisão recorrida, previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP: “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, “contradição insanável da fundamentação” e “erro notório na apreciação da prova”; - violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova (art. 127.º, do CPP); - violação dos arts 340.º e 371.º, do CPP; - Qualificação jurídica dos factos provados; - Aplicação do regime especial dos jovens, aprovado pelo DL n.º 401/82, de 23/09; - Medida da pena e suspensão da execução desta; - Pedido de indemnização civil. *** 2. Analisemos:a)- Quanto à invocada nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia. Assenta tal invocação no facto de o arguido ter junto requerimento aos autos em 22/05/2006 (fls. 1061), no qual defende a inadmissibilidade, como meio de prova, das imagens obtidas mediante o sistema de vídeo-vigilância instalado no parque de estacionamento CPE Alto do Parque, onde o arguido trabalhava, não podendo as mesmas ser exibidas em audiência, já que se trata de prova nula. Respondeu o MP e a assistente, defendendo esta que a eventual nulidade estaria sanada, já que não se trata de nulidade insanável. Ambos manifestaram, porém, a opinião de que a recolha de imagens e sua utilização como meio de prova, nas circunstâncias em que foram obtidas – em lugar público e com pleno conhecimento do arguido, o que implica o seu consentimento -, são condutas lícitas, não se tratando de meio proibido de prova, apesar da falta de notificação à CNPD, falta essa que só releva para a prática da respectiva contra-ordenação. Por despacho de fls. 1107 (sessão da audiência de julgamento ocorrida em 7/6/2006), o tribunal remeteu para o acórdão a apreciação daquela questão. Neste, foi tomada a seguinte posição: «… a circunstância de o Tribunal não ter utilizado, como fonte probatória, as gravações constantes dos autos, torna despicienda a análise da legalidade ou ilegalidade da captação das mesmas». Ou seja, resulta da fundamentação do acórdão recorrido, que o tribunal a quo tomou posição expressa, não valorando, como meio de prova, as aludidas imagens e explicando porque não valia a pena apreciar da sua legalidade, já que as mesmas se apresentavam totalmente irrelevantes para a formação da respectiva convicção. Pelo que foi atingido o objectivo pretendido pelo arguido, que era precisamente o de não serem valoradas como meio de prova tais imagens. Perante isto, é absolutamente inútil discutir e tomar posição quanto à eventual legalidade ou ilegalidade na obtenção dessas imagens e sua posterior utilização, já que em nada contribuíram para a decisão tomada de condenar o arguido, não podendo esta decisão ser minimamente influenciada pela eventual decisão quanto à legalidade daquelas. Tal discussão seria, neste momento, pura e simplesmente, um acto inútil. Não padece, pois, a decisão recorrida da aludida nulidade, por omissão de pronúncia. b)- No que concerne aos vícios da decisão recorrida, previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP: Como resulta expressis verbis do citado normativo processual penal, os vícios nele referidos «têm de resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento» (1). Comecemos pela “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”. Para se verificar este vício é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. «É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada» (2). Ou seja, há insuficiência para a decisão sobre a matéria de facto provada quando os factos dados como provados não permitem a conclusão de que o arguido praticou ou não um crime, ou não contém, nomeadamente, os elementos necessários ou à graduação da pena ou à elucidação de causa exclusiva da ilicitude ou da culpa ou da imputabilidade do arguido. Tem o aludido vício de ser aferido em função do objecto do processo (3), traçado naturalmente pela acusação ou pronúncia. Isto significa que só quando os factos recolhidos pela investigação do tribunal se ficam aquém do necessário para concluir pela procedência ou improcedência da acusação se concretizará tal vício. Não é manifestamente o caso, em que a matéria de facto provada - embora mais restrita do que a alegada na acusação pública já que foram declarados não provados muitos factos nesta alegados -, se apresenta manifestamente suficiente à decisão de direito proferida. Por outro lado, «para se verificar contradição insanável da fundamentação, têm de constar do texto da decisão recorrida, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis, como por exemplo dar o mesmo facto como provado e como não provado, em situações que não possam ser ultrapassadas pelo tribunal de recurso» (4). «A contradição pode suceder entre segmentos da própria fundamentação – dão-se como provados factos contraditórios, dá-se como provado e não provado o mesmo facto, afirma-se e nega-se a mesma coisa, enfim, as premissas contradizem-se -, como entre a fundamentação e a decisão – esta não se encontra em sintonia com os factos apurados» (5). Efectivamente, «a contradição insanável da fundamentação respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito)» (6). «Assim, tanto constitui fundamento de recurso ao abrigo da alínea b) do nº 2 do art. 410º a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto» (7). «A contradição pode existir também entre a fundamentação e a decisão, pois a fundamentação pode apontar para uma dada decisão e a decisão recorrida nada ter com a fundamentação apresentada» (8). De todo o modo, «a contradição só releva, juridicamente, quando existe uma oposição directa entre os factos qualquer que seja o sentido que se dê a cada um deles» (9), visto que só então se está perante uma contradição insanável da fundamentação. Não se vislumbra no acórdão recorrido qualquer contradição, nos termos atrás definidos, não relevando para o efeito a invocada contradição entre a decisão e aquilo que pretensamente disseram as testemunhas, segundo a convicção formada pelo recorrente, já que a falta de prova que sustente aquela decisão, ou melhor, a desconformidade da matéria de facto provada relativamente à prova produzida e gravada, poderá consubstanciar um eventual erro na apreciação da prova, mas nunca a aludida contradição e nem mesmo erro notório. É que, «só existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal» (10), isto é, «quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos» (11), ou seja, «quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum» (12). No caso dos autos, porém, não se detecta, na matéria de facto considerada provada na decisão recorrida, nenhuma irrazoabilidade patente aos olhos de qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum. Na verdade, o que a decisão recorrida indica como estando provado e não provado em nada ofende o sentimento que o homem médio (e este homem médio é que serve de referência para o efeito de aferir da existência do falado erro notório) pode ter sobre a realidade ou irrealidade desses factos. Por outras palavras, do texto daquela decisão (por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum) não resulta que se apreciou de forma visivelmente descabida a prova, isto é, que os factos que vêm dados como tendo acontecido não podiam ter acontecido (ou não podiam ter acontecido do modo como a sentença diz que aconteceram) ou que os factos que se dão como não provados tivessem necessariamente de ter acontecido. Por isso, quando muito, o que aqui poderia ter ocorrido (e trata-se duma mera hipótese de trabalho, que mais adiante se discutirá com maior detalhe) era o tribunal a quo não haver, porventura, valorado com o devido rigor a prova produzida. Mas uma coisa é este erro não ostensivo de julgamento que só o conhecimento do teor das provas produzidas nos poderia revelar, outra, o erro notório na apreciação da prova. Conforme resulta do atrás exposto, este último erro tem de ressaltar do que se escreve na decisão, sem recurso a quaisquer elementos exteriores, como seja o conhecimento do valor da prova produzida. O erro que só o exame detalhado da prova revela nunca pode ser notório, mas sim encoberto (13). Mas será que houve erro na apreciação da prova, ainda que “não notório”? Na verdade, é neste concreto ponto que o recurso pretende assentar as sua baterias, embora o faça desordenadamente e misturando a questão com os aludidos vícios. Efectivamente, pretende o recorrente demonstrar que «o acórdão recorrido … fundamenta a sua decisão em depoimentos (gravados) das testemunhas completamente diferentes do que estas disseram (e estão gravados) pelo que o acórdão é insanavelmente contraditório». Ou seja, do ponto de vista do recorrente, a decisão do tribunal e a respectiva fundamentação contrariam o que foi dito pelas testemunhas ouvidas em audiência. Mas será que o conteúdo dos depoimentos resumidos na fundamentação do acórdão - o que o tribunal diz que as testemunhas disseram - não tem correspondência nos depoimentos efectivamente prestados? Apesar de o recorrente não concretizar e especificar cada uma das “erradas” afirmações em comparação com o que foi dito pela respectiva testemunha, cabendo-lhe, obviamente, demonstrar o alegado, não nos poupámos ao trabalho e não deixámos, por isso, de analisar detalhadamente toda a prova junta aos autos, incluída a prova pessoal produzida em audiência – depoimentos das testemunhas -, que foi registada e oportunamente transcrita. E da conjugação e valoração de todos os aludidos meios de prova chega-se à conclusão que a decisão recorrida está devidamente fundamentada em sede de decisão da matéria de facto - as testemunhas disseram o que se encontra resumido no acórdão -, apresentando-se a versão declarada provada suficientemente consistente e apoiada naquela prova, não se vislumbrando qualquer infracção às aludidas regras ou princípios atinentes à prova, eventuais infracções que os próprios recorrentes não logram demonstrar e acabam por confundir com os vícios da decisão que invocaram ao abrigo do art. 410.º, n.º 2, do CPP. (…) e) – Passemos, pois, à qualificação jurídica dos factos provados. Embora das conclusões do recurso não se extraia com clareza uma posição acerca do enquadramento jurídico dos factos, o recorrente alega na sua motivação que inexiste nos autos “prova de facto ou de direito da existência do DOLO DE HOMICÍDIO”, daí “não existir a causa que qualifique o crime – VONTADE DE MATAR”. Assim, na perspectiva do recorrente, deveria proceder-se a “uma alteração não substancial dos factos - art. 358.º, CPP - no sentido de ser o arguido “sentenciado por UM CRIME DE OFENSAS CORPORAIS GRAVES” ou, em último caso, “por um crime de HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO OU SIMPLES NUNCA QUALIFICADO”. Não assiste qualquer razão ao arguido. Os factos declarados provados e acima descritos integram objectiva e subjectivamente a prática de um crime de homicídio doloso, pois ficou provado que o arguido, com a sua conduta, causou a morte do Artur Ferreira, e ainda que “ao vibrar … os golpes … no corpo do A … agiu o arguido movido pelo propósito de lhe tirar a vida, o que realmente aconteceu …”. Ou seja, o arguido quis matar o A. e matou-o. Pelo que cometeu, sem dúvida, o crime do art. 131.º do CP. Mas será que a morte foi produzida em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade, nos termos do art. 132.º, do mesmo Código? O tribunal recorrido entendeu que sim, fundamentando do seguinte modo: «A acusação afirma, conclusivamente a presença, por um lado, de frieza de ânimo e premeditação e por outro lado, de motivo torpe e fútil e sustenta o preenchimento das alíneas d) e i) do nº 2 do Artº 132. Ora, a última das citadas alíneas prevê a actuação com frieza de ânimo, reflexão sobre os meios empregados ou persistência na intenção de matar por mais de 24 horas. “Frieza de ânimo” exprime uma situação pautada pela firmeza, tenacidade e irrevogabilidade de uma resolução tomada, ou pela indiferença ou insensibilidade, do agente. Na definição do Ac. do STJ de 6/6/90, a frieza de ânimo consiste em "evidente sangue frio, insensibilidade, indiferença, calma ou imperturbada reflexão no assumir a realização de matar " (in C.J., ano XV, tomo 3, pág. 21). Porque "todo o crime pressupõe uma certa dose de paixão, a frieza de ânimo tem de resultar de circunstâncias inequívocas em que transpareça claramente" (Ac. do STJ de 8/7/93, proc. 44514, sumariado por Simas Santos e Leal Henriques, in "Jurisprudência Penal", Rei dos Livros, 1995, pág. 355). Dos factos provados não resulta o momento em que foi tomada a decisão de matar, pelo que a situação sub júdice não pode ser enquadrada sob o conceito de “frieza de ânimo”. Paralelamente, não ficou provada qualquer reflexão prévia sobre os meios a empregar nem persistência na mesma por mais de 24 horas. Tanto basta para afastar a referida alínea i) do nº2 do Artº 132 do CP. Já o mesmo não sucede no que respeita à al. d) da mesma norma A al. d) refere-se às situações em que o agente é « ... determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil » Tem este comando legal por referência os motivos que estiveram subjacentes à prática do crime, sendo que os enumerados se explicam facilmente: ganância ou desejo de obter vantagens patrimoniais, gosto ou satisfação pessoal no puro acto de matar, mero exibicionismo, meio de realização de desejos sexuais, ou, por fim, que o homicídio tenha sido cometido por um motivo repugnante à consciência jurídica, revelador de baixeza de carácter, ou ainda, sem qualquer relevo, sem a mínima importância, notoriamente desproporcionado, que nem sequer traduz um início de explicação para o acto criminoso. Motivo torpe é o motivo sórdido, que repugna à generalidade das pessoas. Motivo fútil é aquele que não tem relevo, que não pode razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta do agente, do ponto de vista do homem médio e que constitui um "mais" em relação à desproporcionalidade que sempre existe entre o homicídio e qualquer razão que o motive, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade (Acs. do STJ de 9/11/94, in CJ, Ac. STJ, ano II, tomo 3, pág. 239, de 4/2/93, in CJ, Ac. STJ, ano I, tomo 1, pág. 185 e de 9/4/97, proferido no proc. 1297/96 e Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense, tomo I, pag. 32, Coimbra Ed. 1999). Os factos provados concretizam, com clareza, um motivo específico para o crime, traduzido no ciúme que o arguido tinha da relação que a vítima tinha tido ou teria com a sua ex-companheira e esse é o motivo que o leva ao crime. Nessa medida, entende-se que está configurado um cenário em que se pode concluir pela futilidade do motivo que leva o agente ao crime, manifestamente desproporcionado face à violência do crime por si praticado, tendo aliás em conta que a sua relação com Inês Roque havia terminado há dois meses. Esta asserção, dada por provada, permite, sem rebuço, concluir por uma especial censurabilidade no comportamento do arguido que justifica o enquadramento da sua conduta na al. d) do nº 2 do Artº 132. Assim sendo, ter-se-á de concluir que o arguido, ao matar Artur Ferreira, cometeu um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos Artsº 131 e 132 al. d) do C. Penal, com pena de 12 ( doze ) a 25 ( vinte e cinco ) anos de prisão.» O arguido não impugna tal fundamentação, nem este tribunal tem fundadas razões para discordar dela, apoiada que está nos factos provados e na jurisprudência corrente dos tribunais superiores, da qual são reflexo as decisões jurisprudenciais citadas, a propósito, no acórdão recorrido, o qual se confirma nesta parte. Não faz qualquer sentido o pretendido pelo arguido, ao pugnar por uma alteração não substancial dos factos, no sentido de se considerar verificado um crime de ofensas corporais graves ou um crime de homicídio involuntário. Inexiste alteração fáctica por um lado e, por outro, a qualificação jurídica correcta daqueles que se provaram é sem dúvida a efectuada pelo tribunal recorrido. f) – Da aplicação do regime especial dos jovens, aprovado pelo DL n.º 401/82, de 23/09: O arguido tinha 20 anos à data da prática dos factos. É um jovem delinquente, sendo-lhe, por isso, aplicável o regime do DL n.º 401/82, de 23/09, face ao disposto no art. 1.º, de tal diploma. Dispõe o seu art. 4.º: «Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos arts. 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». Como decorre do normativo em causa, a atenuação especial aí prevista não se impõe como um imperativo decorrente apenas da idade, exigindo-se um quadro de elementos objectivos que fundamentam no julgador a constatação de que daí resultarão vantagens para a reinserção do jovem. São considerações de prevenção especial de socialização que estão na base dessa atenuação e, por consequência, de reintegração na comunidade, o que é conexo à própria finalidade de protecção de bens jurídicos, à defesa dos interesses fundamentais da comunidade. Tem a mesma em vista uma moldura penal mais leve que a pressuposta na moldura correspondente ao tipo de crime cometido, por razões atinentes á idade dos arguidos, com uma personalidade ainda não estabilizada e uma inserção social em desenvolvimento. Mas não descansa apenas na idade, impondo-se também que a atenuação especial facilite a reinserção, juízo que, porém, não radica em mero subjectivismo, antes devendo assentar em elementos factuais provados que conduzam à conclusão de que a moldura penal comum não cumpre, por excessiva, os fins da socialização do jovem condenado. Para o juízo sobre a situação concorre o próprio facto criminoso, na medida em que é a revelação do maior ou menor desajustamento do jovem ao acatamento dos valores jurídicos, não devendo esquecer-se que as penas cumprem também finalidades de prevenção geral positiva que não podem ser postergadas para um nível comunitariamente intolerável pelo simples facto de se estar na presença de jovens condenados. Daí que a atenuação especial em referência se justifique quando, no juízo global sobre os factos, se puder concluir que é vantajosa para o jovem, sem constituir desvantagem para a defesa do ordenamento jurídico. No caso dos autos, trata-se de um jovem de 20 anos, que se encontrava a trabalhar e que não tem antecedentes criminais. Tem um filho menor, decorrente da sua relação com a I. e que reside com esta. Foi sempre considerado uma pessoa pacífica, não lhe sendo conhecidos actos de violência antes dos factos destes autos. Por outro lado resulta do respectivo relatório social que dispõe de apoio consistente do seu núcleo familiar, revelando capacidade de futuramente poder vir a integrar-se profissionalmente de forma adequada. É certo que os factos são extremamente graves. Mas, conforme afirma o próprio acórdão recorrido, deveram-se os mesmos a descarga de raiva, momentânea, devida a ataque de ciúmes pela perda da companheira que o deixara meses antes, com um filho acabado de nascer. O tribunal a quo afastou expressamente a aplicação do aludido regime, face à enorme gravidade dos factos cometidos. Sendo certo que tal regime “reverte, essencialmente, às condições pessoais e de carácter do jovem condenado - condições de vida, familiares, educação, inserção, de prognose sobre o desempenho da personalidade - e não, ou não primeira e directamente, à gravidade das consequências do facto” (14), a natureza e modo de execução deste e seus motivos determinantes, são circunstâncias que não podem ficar alheias àquele juízo de prognose favorável à ressocialização, podendo condicioná-lo. E no caso condicionam-no, efectivamente. De qualquer modo, tendo-se em conta todo o descrito circunstancialismo e os factores atendíveis, uma coisa é inultrapassável: é que, apesar daquela idade e das condições pessoais do arguido, a pena a aplicar nunca poderá ficar aquém do limite mínimo da moldura abstracta correspondente ao tipo de crime cometido, porquanto, frustrar-se-ia, no presente caso, “a defesa do ordenamento jurídico”, já que uma pena substancialmente superior àquele limite mínimo se apresenta como indispensável à manutenção da validade da norma jurídica violada, garantindo a “confiança e a segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais” (15). Pelo que, é de afastar no presente caso o recurso à atenuação especial da pena, devendo os factores que poderiam levar a tal atenuação (nomeadamente a idade) ser valorados na medida da pena, dentro da moldura normal correspondente – 12 a 25 anos de prisão. g) - Medida concreta da pena e suspensão da execução desta. Definida a moldura penal dentro da qual terá de ser encontrada a pena, vejamos qual a sua medida concreta. O tribunal recorrido fundamentou assim a pena encontrada: “Em sede de medida concreta da pena, importa ter em conta os critérios do Artº 71 do C. Penal, pelos quais, a mesma se determina em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime militarem a favor ou contra aquele, não olvidando, a perspectiva ressocializadora de toda a pena e as finalidades meramente punitivas do sistema jurídico-penal. Como ensina Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo 2, As consequências jurídicas do crime. 1988, pág. 279 e segs : «As exigências de prevenção geral, ... constituirão o limiar mínimo da pena, abaixo do qual já não será possível ir, sob pena de se pôr em risco a função tutelar do Direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada ; As exigências de culpa do agente serão o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito ao princípio politico-criminal da necessidade da pena (Artº 18 nº 2 da CRP) e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (consagrado no nº 1 do mesmo comando) Por fim, as exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena» Com a previsão do Artº 131 do C. Penal, protege-se o bem jurídico vida, como fundamento primeiro da culpa criminal, o seu principal valor axiológico, aquele que a nível individual se tem por mais sagrado, por natureza irreversível. Na verdade, é o livre arbítrio que define a condição humana, na capacidade de – melhor ou pior, mais ou menos livremente, mais ou menos condicionadamente – decidir o seu próprio destino em cada momento, na possibilidade de escolher entre o certo e o errado, com todas as consequências daí inerentes, para si e para os seus semelhantes. Ora, matar é o mais grave acto concebível numa sociedade humana, vedado até – no que Portugal se pode orgulhar em ser um dos primeiros países do Mundo a abolir, espera-se que em definitivo, a pena de morte - ao ius puniendi do Estado, aquele que não deixa possibilidade de regresso, a única conduta verdadeiramente irreparável, a criação do vazio, da ausência, do nada. Esta, foi e é, a consequência para a vítima do comportamento do arguido. A morte, o nada, o fim de uma vida, de projectos, a ausência de um futuro, bom ou mau, o qual o arguido, sem qualquer direito, em absoluto destruiu. Todavia, o arguido, após o cumprimento da pena em que vier a ser condenado, seja esta qual for, poderá sempre refazer a sua vida, ou reiniciá-la, após a ter suspendido no fatídico momento em que matou. Para este, em qualquer caso, existe sempre essa oportunidade, até porque é um homem jovem, com 22 anos de idade. Para a vítima, ao invés, com a sua conduta o arguido inviabilizou-lhe, em definitivo, aos 23 anos de idade, qualquer oportunidade de vida. É esta irreversibilidade do acto de matar que confere um enorme desvalor ao resultado, sendo de extrema gravidade o ilícito cometido pelo arguido. O juízo de censura é elevadíssimo, o desvalor social da acção enorme e a ilictude muito intensa. Por outro lado, o dolo é directo e o crime foi cometido de uma forma brutal, através da utilização de um instrumento corto-perfurante, direccionado para zonas nevrálgicas do corpo humano e utilizado por 26 vezes !!!! A violência com o que homícido foi cometido é inaudita e o local onde o mesmo foi praticado (em plena rua, ao principio da noite) é bem revelador de uma personalidade que superou todas as inibições decorrentes de tais circunstâncias. Acresce, que o arguido e a vítima eram muito amigos, uma longa amizade, que vinha desde os tempos da infância, o que torna o crime ainda mais brutal, violento, desproporcionado, injustificável e passível de censura. As motivações criminógenas, que supra se referiram, revestem o acto criminoso de um manto que nada tem de romântico, antes se configurando como tétrico, tal o modo como o arguido pôs termo à vida de um dos seus melhores amigos apenas porque se convenceu que este namorava com a sua ex-companheira, com a qual tinha um filho mas de quem já estava separado há mais de dois meses. Conjugados todos estes factores, a que acresce a circunstância de o arguido não ter prestado declarações, o que, se não o prejudica em sede de medida da pena, igualmente não o beneficia, desde logo, pela ausência de arrependimento manifestado, ter-se-á de concluir, desde logo, pela não aplicação do Regime Especial para Jovens Delinquentes e da atenuação especial da pena daí resultante, por não se ter provado que da mesma resultem sérias vantagens na sua reinserção social. Com efeito, tendo presente a natureza do crime em causa, para aplicação do aludido regime, o Tribunal ter-se-ia de assegurar que o arguido interiorizou, minimamente, o desvalor social da acção e a gravidade do acto feroz que cometeu, o que, manifestamente, não se verifica. Resta, tão só, para além da sua juventude e da ausência de antecedentes criminais – o que não tem particular relevância, atenta, precisamente, a sua idade – o quadro fáctico acima descrito e de onde também resulta que o arguido era considerado, pelos seus amigos como uma pessoa calma. Foi na conjugação de todos estes vectores que se fixou a pena concreta do arguido.” Quid juris? Consagra o art. 71.º, do CP, que a determinação da medida da pena, «... dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» - nº 1 do preceito -, estipulando depois o nº 2 que «Na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele...», passando, seguidamente a enumerar, exemplificativamente, um conjunto delas. O artº 40º, daquele mesmo código estipula, por sua vez, no seu nº 1 «A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» e, no seu nº 2 «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». Assim o doseamento das penas está, consequentemente, subordinado aos critérios da culpa e da prevenção. A culpa que fixa o limite para além do qual nenhuma pena pode ser aplicada. Como refere o Prof. Figueiredo Dias (16), «Um outro princípio de relevo político-criminal incontestável é o princípio da culpa: o princípio segundo o qual em caso algum pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa. O princípio da culpa não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é a condição necessária mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização» e, mais adiante - § 307 «A medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena, reside incondicionalmente numa incondicional proibição de excesso: a culpa constitui um limite inultrapassável de toda e quaisquer considerações preventivas – sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização (…) O limite máximo da pena adequado à culpa não pode ser ultrapassado. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome de instantes exigências preventivas, poria em causa a «dignitas» humana do delinquente e seria assim, logo por razões jurídico-constitucionais, inadmissível». A prevenção que fixa o limite para aquém do qual nenhuma pena pode ser aplicada. Como refere aquele mesmo Professor – ob. cit. § 55 –, «Só finalidades relativas de prevenção geral e especial e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas A prevenção geral assume com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa de intimidação potencial do delinquente ou de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, na expressão de Jackobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência de uma norma». Assim, a necessidade de tutela de bens jurídicos não é dada como um ponto exacto da pena, mas como uma espécie de “moldura de prevenção”, cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do quantum de pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. Dentro daquela “moldura de prevenção” actuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial, dentro da qual a função de socialização constitui o factor mais relevante. Pelo que, o ponto de partida é verificar se o agente está carecido de socialização, pois “se uma tal carência se não verificar, tudo será questão, em termos de prevenção especial, de conferir à pena uma função de suficiente advertência do agente, o que permitirá que a medida da pena desça até perto do limite mínimo de defesa do ordenamento jurídico, ou mesmo que com ele coincida” (17). Ponderando o exposto, vejamos o caso concreto. O crime pelo qual o arguido foi condenado é punível com pena de prisão de 12 a 25 anos, como já foi referido supra. Perante o circunstancialismo provado relativamente às condições pessoais do arguido – jovem de apenas 20 anos de idade à data dos factos, social e familiarmente inserido (vive com a mãe), apesar da instabilidade afectiva decorrente da recente separação da sua companheira e mãe do filho de ambos (separação que esteve na origem dos factos ilícitos cometidos), com emprego, (trabalhava como caixa de um parque de estacionamento, auferindo cerca de 600/700 € mensais), tem o 8º ano de escolaridade, não regista antecedentes criminais, sempre considerado pelos amigos e tido como uma pessoa pacífica, não lhe sendo conhecidos hábitos de violência – e tendo como contrapeso a muito levada ilicitude dos factos, em especial por causa do modo de execução (de que se destacam as 26 facadas desferidas sobre a vítima, várias delas na cabeça), já que o resultado final (morte da vítima), sendo elemento do tipo não pode, por isso, ser valorado em sede de medida da pena, chega-se à conclusão que a pena aplicada peca por ser um pouco excessiva, estando acima da aludida “moldura de prevenção”. Nessa conformidade, ponderando todos os factores relativos à execução do facto – grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências, intensidade do dolo, motivos que determinaram a prática do crime -, bem como os relativos à personalidade do arguido manifestada no facto, condições pessoais e situação económica, a tenra idade do arguido, a ausência de antecedentes criminais e reputação de pessoa não violenta junto do círculo de amigos, tudo a ponderar nos termos e para os efeitos do art. 71.º, n.ºs 1 e 2, als. a) a e), do CP, julga-se justa e adequada, por suficiente à satisfação das aludidas necessidades de prevenção e sem exceder a respectiva culpa, uma pena que se fixa em 18 (dezoito) anos de prisão. Obviamente que tal pena é insusceptível de suspensão, face ao disposto no art. 50.º, do CP. h) - Pedido de indemnização civil. Alega o arguido que deverá improceder o pedido de indemnização cível por não provado. Mas sem razão, já que se provou o facto lesivo levado a cabo pelo arguido, que causou a morte da vítima A. e ainda: que este tinha 23 anos de idade e faleceu no estado de solteiro, sem descendentes, era filho da assistente e demandante M ., vivia com uma avó de 80 anos de idade que padece de uma doença que lhe afecta a locomoção sendo o A. que a ajudava e auxiliava na sua higiene diária, e com um irmão mais velho, sendo que o A. também se ocupava, por vezes, da limpeza e arrumação da casa e confeccionava refeições para si e a avó. O irmão é doente esquizofrénico e epiléptico, sendo medicamente acompanhado no Hospital Miguel Bombarda, com internamentos periódicos e em regime ambulatório diurno, sendo o A. quem o levava e o ia buscar àquele hospital. O A. era um jovem saudável, solidário e muito devotado à família, tendo a assistente sofrido uma dor brutal com a sua morte. No funeral gastou a assistente a quantia de 1785 euros. Decidiu neste ponto o tribunal recorrido e fundamentou com segue: «A prova dos elementos objectivos e subjectivos do crime cometido pelo arguido na pessoa de A. e a sua condenação pelo mesmo, conduz, inevitavelmente, à sua responsabilidade patrimonial pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais, resultantes da actividade criminosa. Com efeito, nos termos do Artº 483 do C. Civil, quem com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de terceiro, constituiu-se na obrigação de indemnizar, pelos danos decorrentes da sua actuação. São assim requisitos desta obrigação de indemnização, o facto ilícito, o nexo de imputação subjectiva, o dano e o nexo de causalidade. O facto ilícito é, aqui, o próprio crime. No juízo de censura susceptível de formular sobre o agente traduz-se o nexo de imputação subjectiva. O dano corresponde aos prejuízos para terceiros resultantes do facto ilícito. Por fim, o nexo de imputação objectiva, consiste na ligação entre este e aqueles. In casu, manifestamente, todos estes requisitos estão preenchidos, pelo que não há qualquer dúvida quanto à obrigação de indemnização por parte do arguido em relação aos danos provocados pelo seu crime de homicídio. Nos termos dos Artsº 562 a 564 e 496, todos do C. Civil, a obrigação de indemnização deve reconstituir a situação do lesado anterior à lesão, compreendendo, para além dos prejuízos directamente causados pelo facto ilícito (danos emergentes) e dos benefícios que o lesado deixou de ganhar em consequência do mesmo (lucros cessantes), todos os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. No caso dos autos foram formulados pela assistente três pedidos de indemnização cível, assentes em diferentes pressupostos. O primeiro, de âmbito exclusivamente patrimonial, refere-se aos custos que teve de suportar com o funeral do seu filho A. , o qual, tendo sido objecto de prova, terá de merecer inteiro provimento. O segundo, reporta-se, como se disse, aos danos de natureza não patrimonial - ou danos morais – resultantes do estatuído no Artº 496 do C. Civil. Nesta medida, como pacificamente é aceite na Doutrina e Jurisprudência e resulta, de forma cristalina, do nº 3 daquela norma, cabem na obrigação de indemnização, quer os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, quer os sofridos pelas pessoas com direito à indemnização. Trata-se de domínios, por vezes quase incindíveis, até porque os factos que os fundamentam têm uma íntima e lógica conexão. Com efeito, o dano morte, provocado por facto ilícito, origina a favor da vítima um direito o qual, cristalizado no seu património, se transmite por via hereditária. No segundo domínio, releva a dor de quem ficou. No caso dos autos, provou-se que A. faleceu solteiro sem descendentes, que é filho da assistente e que era um jovem saudável, solidário e devotado á família, tendo a assistente, com a sua morte, tido um desgosto brutal. Atenta a prova destes factos, o Tribunal fixou os valores devidos pelos danos de natureza patrimonial que acima se referiram, julgando que os mesmos se configuram como credíveis, em razão da equidade e da necessidade de, gradualmente, ir flexibilizando os critérios jurisprudenciais nesta matéria. Nessa medida, fixou-se, quer para o sofrimento da assistente pelo desaparecimento de A. quer pela perda do direito à vida deste último, a importância de 50.000,00 €. Com efeito, não havendo sucedâneo para a vida, não há igualmente preço para compensar a sua perda, sendo o montante indemnizatório, aqui, apenas uma ténue compensação para uma morte violenta, provocada por um homicídio.» Está em discussão apenas o montante dos danos não patrimoniais, já que a quantia referente aos danos patrimoniais – despesa com o funeral – está provado que ficou a cargo da demandante e, como tal, tem direito a ser dela ressarcida. Assim, na fixação dos danos não patrimoniais, releva a gravidade do dano causado, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. É necessário considerar, desde logo, que estes elementos têm, no seu todo, uma dupla finalidade: a da reparação dos danos causados e o da sanção ou reprovação do agente (18). Por outro lado, na fixação do valor da indemnização, deve ter-se sempre presente que os montantes não devem ser tão escassos que possam ser vistos como miserabilistas, nem tão elevados que possam assumir-se como enriquecimento indevido. Como foi referido em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/1997, proferido no Proc. n.º 59/96, da 2.ª Secção, “ na fixação do montante dessa indemnização deve o Tribunal orientar-se por um critério de equidade, que não pode fazer corresponder a indemnização a um enriquecimento despropositado do lesado, nem a uma simples esmola, a um valor meramente simbólico” (19). Nesta perspectiva, tem existido uma acentuada tendência para a elevação das indemnizações a arbitrar, relativamente aos danos de natureza não patrimonial, de maneira a ultrapassar uma certa timidez que durante muito tempo esteve instalada na prática dos nossos Tribunais e a acompanhar a evolução positiva dos padrões económicos da sociedade moderna, geradora de maiores hábitos de consumo por parte das famílias, pretendendo-se que os lesados atinjam prazeres e bem estar que de algum modo lhes façam esquecer ou mitigar o sofrimento causado pela lesão. Com a indemnização em causa, pretende-se encontrar um expediente compensatório pela lesão do direito, de molde a proporcionar ao ofendido alegrias que compensem a dor, tristeza ou sofrimento ocasionado pelo facto danoso. Perante tamanha gravidade das lesões sofridas pela vítima e respectivas consequências, quer a nível de intensidade da dor sofrida quer tendo em conta o tempo durante o qual esta se prolongou – apesar de não se saber em que momento exacto ocorreu a morte ou qual a facada que a provocou, dizem-nos as regras da experiência que entre a primeira facada e aquele momento se passou algum tempo, diríamos mesmo muitos minutos - consideramos justo e adequado o montante fixado de € 50 000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima e pela perda da vida. Já quanto aos danos sofridos pela própria demandante, mãe do A., nos parece algo exagerado o montante fixado, essencialmente tendo em conta que aquele vivia com a avó e um irmão mais velho, não fazendo sequer parte do mesmo agregado familiar que a demandante, tendo-se apenas provado, quanto a esta, que com a morte do filho “sofreu uma dor brutal”. Apesar da grande intensidade dessa dor, visando a correspondente indemnização uma atenuação da mesma mediante uma compensação monetária que traga algumas alegrias, há, todavia, que ter em conta os valores que habitualmente são fixados pelos tribunais em semelhantes situações, como se deverá ponderar as condições sócio-económicas da ofendida e do demandado. Nessa conformidade, cremos que o montante de trinta e cinco mil euros se apresenta justo e adequado, respeitando os actuais padrões da jurisprudência para o dano a ressarcir. Assim sendo, reduz-se para € 85000,00 (oitenta e cinco mil euros) o montante indemnizatório correspondente aos danos não patrimoniais. Improcedendo, quanto ao mais, o recurso. ________________________________ 1.-Ac. do STJ de 19/12/1990 proferido no Proc. nº 41 327, apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e comentado”, 11ª ed., 1999, p. 743. 2.-Germano Marques da Silva obra citada, p. 339 in fine e 340. 3.-Cfr., no sentido de que «o vício da insuficiência da matéria de facto contemplado no artigo 410º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal só pode ocorrer em correlação com o legítimo objecto do processo», pelo que ele «não se verifica se os factos que o recorrente pretende ver investigados não foram objecto da acusação», o Ac. da Rel. do Porto de 26/5/1993, proferido no Proc. nº 9350062 e relatado pelo então Desembargador PEREIRA MADEIRA (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt). 4.-Ac. do STJ de 22/5/1996 proferido no Proc. nº 306/96 (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 11ª ed., 1999, pp. 744/745). No mesmo sentido se pronunciou também o Ac. do STJ de 25/3/1999 (in BMJ nº 485, p. 286). 5.-Ac. do STJ de 9/2/2000 (in BMJ nº 494, pp. 207-218). 6.-GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal” , vol. III., 2ª ed., 2000, pp. 340-341. 7.-GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. cit., p. 341. 8.-GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem. 9.-Ac. (inédito) do STJ de 9/2/2000, proferido no Recurso nº 284/98 (apud ANTÓNIO TOLDA PINTO in “A Tramitação Processual Penal”, 2ª ed., 2001, p. 1037). 10.-Ac. do STJ de 15/4/1998 (in BMJ nº 476, p. 82). 11.-Ac. do STJ de 10/3/1999 proferido no Proc. nº 162/99 (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 11ª ed., 1999, pp. 744-745). 12.-Ac. do STJ de 11/10/1995 (in BMJ nº 450, p. 110). 13.-Cfr., precisamente no sentido de que, «tendo de resultar do próprio texto da decisão o erro notório na apreciação da prova, o mesmo não se confunde com o erro não ostensivo de julgamento, o qual só o teor da prova pode revelar», o Ac. da Rel. do Porto de 19/9/2001, proferido no Proc. nº 0140057 e relatado pelo Desembargador JOSÉ MANSO RAÍNHO (cujo texto integral pode ser consultado no site http://www.dgsi.pt.). 14.-Ac. do STJ, de 13/7/2005, Proc. 05P2122, www.dgsi.pt. 15.-Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do crime, ed Notícias, 1993, pág. 243. 16.-Obra citada (Direito Penal Português - Consequências jurídicas do crime), § 56. 17.-F. Dias, obra citada, § 333 (pág. 244). 18.-Professor Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 9.ª edição, pág. 630. 19.-Em igual sentido, para além de outros, o Ac. do mesmo Tribunal de 16/12/93, publicado na Col. Jur., STJ, III, pág. 182. |