Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000396 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199207070058731 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N190 PAG275. RLJ ANO1986 PAG36. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REV SENT ESTRANGEIRA. | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS IN PROC ESPECIAIS II PAG163. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART52 ART55. CPC67 ART65 N1 A ART75 ART1094. | ||
| Sumário: | I - Nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, sem estar revista e confirmada pelo Tribunal da Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretenda fazer valer a sentença. II - Para que a decisão possa ser confirmada é necessário que se verifiquem os requisitos previstos nas alíneas a) a g) do art. 1096 do CPC, devendo o Tribunal verificar, oficiosamente, se concorrem as condições indicados nas alíneas a), f) e g). III - A confirmação será oficiosamente negada quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções o Tribunal apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b),c), d) e e) do mesmo preceito - art. 1101 do referido Código. IV - Relativamente a estes últimos requisitos, o requerente está dispensado de fazer a sua prova positiva e directa. Não tendo o Tribunal a percepção deles, presume-se que se verificam. V - Não constando dos documentos juntos o trânsito em julgado da sentença, o facto não constitui qualquer óbice para a apreciação, pois ele se presume. | ||