Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058731
Nº Convencional: JTRL00000396
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199207070058731
Data do Acordão: 07/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N190 PAG275. RLJ ANO1986 PAG36.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REV SENT ESTRANGEIRA.
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO.
Indicações Eventuais: J A REIS IN PROC ESPECIAIS II PAG163.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART52 ART55.
CPC67 ART65 N1 A ART75 ART1094.
Sumário: I - Nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, sem estar revista e confirmada pelo Tribunal da Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretenda fazer valer a sentença.
II - Para que a decisão possa ser confirmada é necessário que se verifiquem os requisitos previstos nas alíneas a) a g) do art. 1096 do CPC, devendo o Tribunal verificar, oficiosamente, se concorrem as condições indicados nas alíneas a), f) e g).
III - A confirmação será oficiosamente negada quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções o Tribunal apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b),c), d) e e) do mesmo preceito - art. 1101 do referido Código.
IV - Relativamente a estes últimos requisitos, o requerente está dispensado de fazer a sua prova positiva e directa.
Não tendo o Tribunal a percepção deles, presume-se que se verificam.
V - Não constando dos documentos juntos o trânsito em julgado da sentença, o facto não constitui qualquer óbice para a apreciação, pois ele se presume.