Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Podendo as partes fixar os termos do contrato, pode este ficar sujeito à aplicação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. II. Declarada a nulidade da cláusula contratual geral, que limitava a responsabilidade do devedor por cumprimento defeituoso, no caso de culpa grave, aplica-se supletivamente o regime constante do art.º 798.º do CC. III. Nessas condições, não há qualquer limitação quanto ao ressarcimento dos danos sofridos pelo credor decorrentes do cumprimento defeituoso. (O.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO V, Lda., instaurou, em 7 de Novembro de 2005, na 8.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra C, S.A., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 36 965,00, acrescida dos juros a contar da citação. Para tanto, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade de realização de estudos e projectos de engenharia, pretendendo apresentar-se ao concurso público para a Gare Marítima Internacional do Porto do Funchal, contratou com a R., em 27 de Outubro de 2004, a expedição de uma encomenda, através do serviço EMS 12, com a garantia de que a mesma chegaria ao Funchal até ao fim do segundo dia útil posterior ao do despacho. Essa encomenda, contendo a sua proposta de candidatura ao concurso, cujo prazo de apresentação terminava às 17.00 horas do dia 2 de Novembro de 2004, não foi entregue dentro do prazo, ficando a A. afastada do concurso. Com o incumprimento da R., sofreu um prejuízo patrimonial, no valor de € 11 965,00, e não patrimonial, estimado em € 25 000,00. Citada, contestou a R., alegando que a sua responsabilidade civil estava limitada ao valor da taxa paga e concluindo pela sua absolvição do pedido. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 4 de Julho de 2006, a sentença, que condenou a R. a pagar à A. a indemnização de € 11 965,00, acrescida dos juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a citação. Inconformada, recorreu a R., que, alegando, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) Existe uma clara contradição entre os factos dados como provados e a fundamentação de direito, quanto ao objecto do contrato. b) A recorrida tomou conhecimento do regime contratual e aceitou-o. c) O serviço de correio acelerado prestado pela R. está enquadrado pela Portaria n.º 1036/83, de 13 de Dezembro, aplicando-se ao caso o seu art.º 5.º. d) As cláusulas limitativas da responsabilidade do devedor estão de acordo com os art.º s 809.º e 800.º, n.º 2, do Código Civil. e) O DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, não tem aplicação, em virtude do disposto na referida Portaria. f) Não é sustentável a graduação da culpa como grave. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida, com as legais consequências. Contra-alegou a A., no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está em discussão a responsabilidade civil pelo incumprimento de um serviço postal urgente. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1. A Autora é a mesma sociedade que, até ao 1.º trimestre de 2005, circulava com a denominação V, Lda. 2. A Autora tem como objecto social a gestão, coordenação e projectos de engenharia em qualquer dos seus ramos. 3. No exercício da sua actividade, em Outubro de 2004, a Autora pretendeu apresentar-se ao concurso público para a Gare Marítima Internacional do Porto do Funchal. 4. O prazo para a apresentação das propostas de candidatura terminava no dia 2 de Novembro, pelas 17.00 horas. 5. Para se candidatar ao referido concurso, a Autora teve que adquirir o caderno de encargos. 6. Teve de mandar elaborar estudos, utilizando uma equipe de engenheiros ao seu serviço. 7. Teve de encomendar estudos de arquitectura a terceiros. 8. Despendeu em todos estes trabalhos a quantia de € 11 965,00. 9. A A., no dia 27 de Outubro de 2004, fez deslocar um colaborador seu à estação de correios dos Restauradores, para despachar para o Funchal, pela via mais rápida e segura, um volume contendo a sua candidatura. 10. O funcionário que atendeu o colaborador da Autora sugeriu-lhe que escolhesse o serviço EMS 12, o que lhe garantia que a encomenda chegasse ao destino, até ao fim do segundo dia útil posterior ao do despacho. 11. Assim, a Autora adjudicou os serviços oferecidos pelos CTT: serviço EMS 12 para o Funchal, o qual tomou o n.º ED 16108591 2 PT. 12. O serviço foi prestado por P, uma empresa do Grupo CTT, conforme consta do cabeçalho do modelo de adesão contratual, e do seu verso, onde consta o resumo das condições gerais de transporte aplicadas ao contrato (fls. 30). 13. A encomenda foi recepcionada a 27 de Outubro de 2004 e expedida para o Funchal a 28 de Outubro de 2004, onde chegou (recepção nacional) a 2 de Novembro de 2004, às 9.57 horas. 14. A P só procedeu à entrega da mercadoria às 9.45 horas do dia 5 de Novembro de 2004. 15. Em consequência disso, a Autora ficou excluída do concurso. 2.2. Delimitada a matéria de facto provada, que não vem impugnada, importa agora conhecer do objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já posta em relevo. Efectivamente, entre a apelante e a apelada foi celebrado, no dia 27 de Outubro de 2004, um contrato de prestação de serviço, mediante o qual a primeira se obrigava para com a segunda a fazer chegar a um certo destino, no prazo de dois dias úteis, um encomenda, mediante o pagamento de uma retribuição (art.º 1154.º do Código Civil). A prestação a cargo da apelante integrava-se no serviço público designado por “correio acelerado-express mail”, criado pela Portaria n.º 1036/83, de 13 de Dezembro. Tal encomenda continha a candidatura da apelada ao concurso público da Gare Marítima Internacional do Porto do Funchal, cujo prazo, para a apresentação das respectivas propostas, terminava no dia 2 de Novembro de 2004, pelas 17.00 horas, não esclarecendo os autos se tal era do conhecimento da apelante. A encomenda, no entanto, viria apenas a ser entregue no dia 5 de Novembro de 2004, pelas 9.45 horas, determinando que a apelada tivesse ficado excluída do concurso. É, neste contexto, que a apelante questiona o direito à indemnização arbitrada a favor da apelada na sentença recorrida, no valor de € 11 965,00, correspondente à despesa dos trabalhos tidos para a apresentação ao concurso. Como decorre da matéria de facto, o contrato ficou subordinado às condições gerais propostas pela ora recorrente, cujo resumo consta do respectivo verso (fls. 30), sem que das mesmas se fizesse qualquer referência à Portaria n.º 1036/83, de 13 de Dezembro, significando que as partes acordaram numa regulação específica. Podendo a apelante, nos termos do n.º 4 daquele diploma, fixar as normas dos contratos com os “utentes interessados”, nada obstava à sua proposição e acordo. Em face da especificidade acordada entre os contraentes, ficou claramente afastada a regulação prevista naquela Portaria, invocada somente na apelação. De qualquer modo, sempre seria questionável a compatibilidade constitucional da norma referenciada (art.º 5.º do Anexo II à Portaria n.º 1036/83), que representa uma limitação da responsabilidade civil, em face da estipulação do art.º 60.º, n.º 1, da Constituição, segundo o qual os consumidores têm direito, designadamente, “à qualidade dos bens e serviços consumidos”, “protecção dos seus interesses económicos” e “à reparação de danos”. Nas condições gerais do contrato celebrado, para além de outras, consta a seguinte cláusula: “12.1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 13., a P só responde por prejuízos sofridos em consequência da perda ou dano que a mercadoria venha a sofrer durante o transporte, ou do atraso na respectiva entrega, quando tais factos lhe sejam imputáveis a título de dolo ou de culpa grave e com os limites estabelecidos no n.º seguinte. 12.2. A responsabilidade máxima da P por quaisquer prejuízos em consequência da perda ou danos na mercadoria ou de demora de entrega, será a seguinte: - Por objecto/mercadoria € -11,68/Kg. - Demora de entrega – valor correspondente ao preço do serviço. 12.3. Se o cliente desejar o aumento dos limites de responsabilidade referidos no número anterior, poderá estabelecer com a P valores mais elevados, mediante pagamento da respectiva sobretaxa.” Esta cláusula, podendo ser do conhecimento da apelada, porquanto não fora alegada a sua falta, foi declarada nula, na sentença recorrida, por ser absolutamente proibida, nos termos da al. c) do art.º 18.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro. Na verdade, prevendo-se na cláusula mencionada, invocada expressamente pela apelante na contestação para afastar a pretensão da apelada, que a responsabilidade daquela, a título de dolo ou culpa grave, pela demora da entrega, estava limitada ao preço do serviço, que, conforme a sentença, correspondia a € 14,85, estaria a mesma, indevidamente, a afastar os efeitos, designadamente, do cumprimento defeituoso da respectiva prestação, que a lei expressamente proíbe, como também decorre do disposto no art.º 809.º do Código Civil. Sendo a responsabilidade civil contratual devida a dolo ou a culpa grave, a lei não consente que o devedor fique isento dos efeitos resultantes do respectivo incumprimento. É inquestionável que estamos em presença de cláusulas contratuais gerais, pois as mesmas não obedeceram a prévia negociação individual, limitando-se o aderente a aceitar o seu teor já impresso. Tendo os contraentes feito a opção por esse tipo de cláusulas contratuais, como se aludiu, não há motivo para as excluir do âmbito da aplicação do regime jurídico instituído pelo DL n.º 446/85, de 25 de Outubro. Face à declarada nulidade da cláusula que limitava a responsabilidade civil da apelante, não directamente impugnada, aplica-se supletivamente a norma constante do art.º 798.º do Código Civil, segundo a qual o devedor é responsável pelo prejuízo causado ao credor. Deste modo, no caso presente, não há qualquer limitação quanto ao ressarcimento dos danos sofridos pelo credor. Por outro lado, aceitando a apelante a culpa pelo cumprimento defeituoso da sua prestação, que, aliás, se presumia, nos termos do n.º 1 do art.º 799.º do Código Civil, está a mesma obrigada à reparação dos danos causados, sendo irrelevante, perante a inexistência da limitação da responsabilidade civil, o grau da culpa. De qualquer modo, atendendo nomeadamente à natureza urgente do serviço contratado e ao tempo decorrido para a sua realização adequada, revela-se ter agido a apelante com culpa grave (art.º s 799.º, n.º 2, e 487.º, n.º 2, ambos do Código Civil), que a mesma não impugnou ao contestar a acção, pois invocou somente a limitação da responsabilidade decorrente da cláusula identificada, apesar de contemplar apenas as situações imputáveis a título de “dolo” ou “culpa grave”. Nestas condições, não há fundamento para excluir o pagamento da indemnização arbitrada, pelo cumprimento defeituoso do contrato de prestação de serviço. 2.3. Em face do que se expôs, é possível extrair-se: I. Podendo as partes fixar os termos do contrato, pode este ficar sujeito à aplicação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. II. Declarada a nulidade da cláusula contratual geral, que limitava a responsabilidade do devedor por cumprimento defeituoso, no caso de culpa grave, aplica-se supletivamente o regime constante do art.º 798.º do CC. III. Nessas condições, não há qualquer limitação quanto ao ressarcimento dos danos sofridos pelo credor decorrentes do cumprimento defeituoso. Assim sendo, não procede a presente apelação, pelo que a sentença recorrida, não violando qualquer disposição legal, merece inteira confirmação. 2.4. A apelante, ao ficar vencida, é responsável pelo pagamento das respectivas custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. 2) Condenar a recorrente no pagamento das custas. Lisboa, 14 de Dezembro de 2006 (Olindo dos Santos Geraldes) (Ana Luísa de Passos G.) (Fátima Galante) |