Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026013
Nº Convencional: JTRL00040979
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
SIGILO BANCÁRIO
PRESSUPOSTOS
INCIDENTE INOMINADO
INTERESSE PÚBLICO
Nº do Documento: RL200204100026013
Data do Acordão: 04/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART135 N1 N2 N3 N4 N5 ART181 ART182. CP82 ART36 N1. CP95 ART36 N1.
Sumário: O interesse público da investigação criminal é sempre superior ao interesse, também publico, do respeito pela intimidade da vida privada de cada um.
Daí que o juiz, depois de emitir opinião sobre a existência dos requisitos formais conducentes à quebra do sigilo bancário, tenha de explicitar concretamente qual o interesse preponderante, após referir os interesses em jogo, os seus titulares, as pessoas eventualmente a proteger, o benefício concreto a advir da investigação do caso e o seu estado actual.
Haverá, pois, que investiga se o titular da conta é arguido, ofendido ou terceiro, se está disponível para autorizar a devassa da sua conta, se não é possível obter a prova por outro meio e qual o seu valor para o apuramento da verdade.
Se depois de apurados todos esses dados, o Juiz ficar em dúvida sobre a revelância dos interesses em confronto, não podendo ultrapassar o obstáculo, é que deve provocar a intervenção do Tribunal Superior, que, se não habilitado com todos esses dados concretos terá de rejeitar o incidente ou de não tomar conhecimento.
Decisão Texto Integral: