Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00040979 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL SIGILO BANCÁRIO PRESSUPOSTOS INCIDENTE INOMINADO INTERESSE PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL200204100026013 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART135 N1 N2 N3 N4 N5 ART181 ART182. CP82 ART36 N1. CP95 ART36 N1. | ||
| Sumário: | O interesse público da investigação criminal é sempre superior ao interesse, também publico, do respeito pela intimidade da vida privada de cada um. Daí que o juiz, depois de emitir opinião sobre a existência dos requisitos formais conducentes à quebra do sigilo bancário, tenha de explicitar concretamente qual o interesse preponderante, após referir os interesses em jogo, os seus titulares, as pessoas eventualmente a proteger, o benefício concreto a advir da investigação do caso e o seu estado actual. Haverá, pois, que investiga se o titular da conta é arguido, ofendido ou terceiro, se está disponível para autorizar a devassa da sua conta, se não é possível obter a prova por outro meio e qual o seu valor para o apuramento da verdade. Se depois de apurados todos esses dados, o Juiz ficar em dúvida sobre a revelância dos interesses em confronto, não podendo ultrapassar o obstáculo, é que deve provocar a intervenção do Tribunal Superior, que, se não habilitado com todos esses dados concretos terá de rejeitar o incidente ou de não tomar conhecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |