Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0091441
Nº Convencional: JTRL00018912
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
GERENTE
SOCIEDADES COMERCIAIS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL199506060091441
Data do Acordão: 06/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART6 N5 ART260 N1 N4.
CCIV66 ART473.
Sumário: I - Para que um acto praticado pelo gerente vincule a sociedade, é necessário que aquele o haja praticado dentro dos poderes que a Lei lhe confere, e em nome da sociedade;
II - Um contrato de aluguer de viatura automóvel, celebrado entre a autora e a ré, agindo esta como funcionária da sociedade onde trabalha, não vincula esta;
III - A mera aposição do carimbo da ré no documento que formaliza o contrato não é suficiente para vincular a referida sociedade:
IV - Tendo a sociedade pago a dívida, tem direito à restituição da importância nos termos do art. 473 do CC.